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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
534/2021, na composição do Conselho Municipal
da Juventude e Fundo Municipal da Juventude, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 6º da Lei Municipal nº 534/2021, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
II – três jovens integrantes efetivos e três suplentes, representantes da sociedade civil
organizada, quais sejam:
Art. 5º Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 534/2021 que não
conflitarem com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé - PR, 01 de abril de 2026.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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OFÍCIO Nº 100/2026
Salto do Itararé, 01 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Salto do Itararé – PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei nº 18/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 534/2021, a qual
dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal dos da Juventude.
A presente proposição tem por finalidade corrigir erro material identificado na presente
legislação, conforme será abaixo pormenorizado.
O Art. 6º da mencionada Lei é explícito ao determinar que o conselho em comento será
formado por 6 (seis) membros, dos quais, 3 (três) de origem governamental e 3 (três) de
origem não governamental.
Ato contínuo, o inciso “I” elenca os órgãos governamentais que deverão indicar os
membros para formação do referido conselho.
Por sua vez, o inciso “II” ao indicar as três organizações da sociedade civil que deverão
compor os três membros restantes para a formação no conselho, erroneamente menciona
em sua escrita “nove” membros.
A medida visa, portanto, corrigir erro material no texto do inciso II do art. 6º da Lei 534/2021.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
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Atenciosamente,
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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