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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre o Programa “Remédio em Casa”, destinado à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a pacientes da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção governamental
2026-05-18 Aguardando Cumprimento de decisão
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-05 Aguardando despacho da Presidência
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição inclusa no expediente para leitura
2026-04-06 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T20:17:19.899387-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa “Remédio em 
Casa”, destinado à entrega domiciliar de 
medicamentos de uso contínuo a pacientes da 
rede pública municipal de saúde, e dá outras 
providências.
O VEREADOR LUCAS DAVID DOS SANTOS, no uso de suas atribuições, 
apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao plenário:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Salto do Itararé, o Programa 
“Remédio em Casa”, com a finalidade de assegurar a entrega domiciliar gratuita 
de medicamentos de uso contínuo aos usuários regularmente cadastrados na rede 
pública municipal de saúde.
Art. 2º O Programa destina-se prioritariamente a pacientes idosos, pessoas 
com deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida, acamados e portadores de 
doenças crônicas, desde que necessitem de tratamento contínuo devidamente 
prescrito.
Parágrafo único. Considera-se medicamento de uso contínuo aquele cuja 
utilização se dá de forma prolongada, ininterrupta ou periódica, conforme prescrição 
médica.
Art. 3º A entrega dos medicamentos será realizada no domicílio do paciente, 
podendo, em caso de impossibilidade de acesso, ser indicado outro local próximo, 
bem como pessoa autorizada para o recebimento, observadas as normas sanitárias 
e os protocolos vigentes, especialmente quanto aos medicamentos sujeitos a 
controle especial.
Parágrafo único. A periodicidade da entrega será, preferencialmente, 
mensal, observadas a prescrição médica, a quantidade necessária e a 
disponibilidade do estoque, de modo a assegurar a continuidade do tratamento.
Art. 4º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal 
de Saúde, podendo ser realizada diretamente ou por meio de seus servidores, no 
âmbito de suas atribuições, sendo operacionalizada pelas Unidades Básicas de 
Saúde de referência do paciente, observada a atuação integrada da equipe e 
respeitadas as atribuições legais e regulamentares dos profissionais envolvidos, 
especialmente:
I – quanto ao profissional enfermeiro, a coordenação do fluxo assistencial, a 
organização do acompanhamento dos pacientes e demais atividades compatíveis 
com sua atuação;
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
II – quanto ao profissional farmacêutico, o controle, armazenamento, 
dispensação e orientação quanto ao uso de medicamentos, no âmbito da 
assistência farmacêutica;
III – quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, a identificação de 
demandas no território, o acompanhamento domiciliar e o apoio à execução do 
Programa junto às famílias atendidas.
Parágrafo único. A execução do Programa observará os protocolos do 
Sistema Único de Saúde – SUS e a organização administrativa definida pelo Poder 
Executivo, sendo vedada a imposição de atribuições estranhas às competências 
dos profissionais envolvidos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
públicos ou entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º A implementação do Programa observará a disponibilidade 
orçamentária e administrativa do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução, inclusive por meio 
de decreto ou ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé – PR, 06 de abril de 2026.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade enfrentada diariamente 
pela população: o acesso aos medicamentos, que, embora garantido pelo 
Município, ainda se mostra, na prática, dificultoso para muitos cidadãos.
Atualmente, a retirada de medicamentos ocorre, em sua maioria, junto à 
farmácia municipal, o que tem gerado filas, tempo de espera elevado e a 
necessidade de deslocamento. Essa situação atinge de forma mais intensa 
justamente aqueles que mais precisam do serviço público, como idosos, 
pessoas com deficiência, pacientes acamados e portadores de doenças 
crônicas.
Não se trata de ausência de política pública, mas de uma limitação na forma 
como o serviço é prestado. O medicamento existe, mas nem sempre chega com 
facilidade a quem dele necessita.
O Programa “Remédio em Casa” surge como uma solução prática, viável 
e humanizada, permitindo que o serviço público vá ao encontro do cidadão. A 
proposta organiza a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo utilizando 
a estrutura já existente do Município.
Importante destacar que as nossas Unidades Básicas de Saúde dispõem de 
veículos próprios, o que torna plenamente possível a operacionalização do 
Programa sem a necessidade de criação de novos custos, mas sim por meio de 
melhor organização logística dos recursos já disponíveis.
O projeto foi estruturado de forma técnica e responsável, respeitando as 
atribuições dos profissionais da saúde. A coordenação do fluxo se dará no âmbito 
da Unidade Básica de Saúde, com atuação integrada do enfermeiro e dos Agentes 
Comunitários de Saúde, cada qual dentro de suas competências legais, garantindo 
segurança, controle e eficiência na execução do Programa.
Além de ampliar o acesso ao tratamento, a medida contribui diretamente 
para a redução de filas, melhoria na adesão terapêutica, diminuição de 
complicações clínicas e fortalecimento do vínculo entre a população e a rede 
pública de saúde.
Destaca-se, ainda, que a proposta observa integralmente as normas 
sanitárias vigentes, especialmente no que se refere aos medicamentos sujeitos a 
controle especial, assegurando que sua execução ocorra dentro dos parâmetros 
legais e técnicos estabelecidos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alto impacto social e grande potencial 
de efetividade, que promove dignidade, eficiência e aproxima o serviço público da 
realidade da população.
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Diante de todo o exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei representa 
não apenas a melhoria na forma de prestação do serviço público de saúde, mas 
um avanço concreto na garantia de acesso ao tratamento e na promoção da 
dignidade dos pacientes que mais necessitam da atuação do poder público.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador

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