Poder Legislativo de Salto do Itararé
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa “Remédio em
Casa”, destinado à entrega domiciliar de
medicamentos de uso contínuo a pacientes da
rede pública municipal de saúde, e dá outras
providências.
O VEREADOR LUCAS DAVID DOS SANTOS, no uso de suas atribuições,
apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao plenário:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Salto do Itararé, o Programa
“Remédio em Casa”, com a finalidade de assegurar a entrega domiciliar gratuita
de medicamentos de uso contínuo aos usuários regularmente cadastrados na rede
pública municipal de saúde.
Art. 2º O Programa destina-se prioritariamente a pacientes idosos, pessoas
com deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida, acamados e portadores de
doenças crônicas, desde que necessitem de tratamento contínuo devidamente
prescrito.
Parágrafo único. Considera-se medicamento de uso contínuo aquele cuja
utilização se dá de forma prolongada, ininterrupta ou periódica, conforme prescrição
médica.
Art. 3º A entrega dos medicamentos será realizada no domicílio do paciente,
podendo, em caso de impossibilidade de acesso, ser indicado outro local próximo,
bem como pessoa autorizada para o recebimento, observadas as normas sanitárias
e os protocolos vigentes, especialmente quanto aos medicamentos sujeitos a
controle especial.
Parágrafo único. A periodicidade da entrega será, preferencialmente,
mensal, observadas a prescrição médica, a quantidade necessária e a
disponibilidade do estoque, de modo a assegurar a continuidade do tratamento.
Art. 4º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal
de Saúde, podendo ser realizada diretamente ou por meio de seus servidores, no
âmbito de suas atribuições, sendo operacionalizada pelas Unidades Básicas de
Saúde de referência do paciente, observada a atuação integrada da equipe e
respeitadas as atribuições legais e regulamentares dos profissionais envolvidos,
especialmente:
I – quanto ao profissional enfermeiro, a coordenação do fluxo assistencial, a
organização do acompanhamento dos pacientes e demais atividades compatíveis
com sua atuação;
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II – quanto ao profissional farmacêutico, o controle, armazenamento,
dispensação e orientação quanto ao uso de medicamentos, no âmbito da
assistência farmacêutica;
III – quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, a identificação de
demandas no território, o acompanhamento domiciliar e o apoio à execução do
Programa junto às famílias atendidas.
Parágrafo único. A execução do Programa observará os protocolos do
Sistema Único de Saúde – SUS e a organização administrativa definida pelo Poder
Executivo, sendo vedada a imposição de atribuições estranhas às competências
dos profissionais envolvidos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
públicos ou entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º A implementação do Programa observará a disponibilidade
orçamentária e administrativa do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução, inclusive por meio
de decreto ou ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé – PR, 06 de abril de 2026.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador
Poder Legislativo de Salto do Itararé
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade enfrentada diariamente
pela população: o acesso aos medicamentos, que, embora garantido pelo
Município, ainda se mostra, na prática, dificultoso para muitos cidadãos.
Atualmente, a retirada de medicamentos ocorre, em sua maioria, junto à
farmácia municipal, o que tem gerado filas, tempo de espera elevado e a
necessidade de deslocamento. Essa situação atinge de forma mais intensa
justamente aqueles que mais precisam do serviço público, como idosos,
pessoas com deficiência, pacientes acamados e portadores de doenças
crônicas.
Não se trata de ausência de política pública, mas de uma limitação na forma
como o serviço é prestado. O medicamento existe, mas nem sempre chega com
facilidade a quem dele necessita.
O Programa “Remédio em Casa” surge como uma solução prática, viável
e humanizada, permitindo que o serviço público vá ao encontro do cidadão. A
proposta organiza a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo utilizando
a estrutura já existente do Município.
Importante destacar que as nossas Unidades Básicas de Saúde dispõem de
veículos próprios, o que torna plenamente possível a operacionalização do
Programa sem a necessidade de criação de novos custos, mas sim por meio de
melhor organização logística dos recursos já disponíveis.
O projeto foi estruturado de forma técnica e responsável, respeitando as
atribuições dos profissionais da saúde. A coordenação do fluxo se dará no âmbito
da Unidade Básica de Saúde, com atuação integrada do enfermeiro e dos Agentes
Comunitários de Saúde, cada qual dentro de suas competências legais, garantindo
segurança, controle e eficiência na execução do Programa.
Além de ampliar o acesso ao tratamento, a medida contribui diretamente
para a redução de filas, melhoria na adesão terapêutica, diminuição de
complicações clínicas e fortalecimento do vínculo entre a população e a rede
pública de saúde.
Destaca-se, ainda, que a proposta observa integralmente as normas
sanitárias vigentes, especialmente no que se refere aos medicamentos sujeitos a
controle especial, assegurando que sua execução ocorra dentro dos parâmetros
legais e técnicos estabelecidos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alto impacto social e grande potencial
de efetividade, que promove dignidade, eficiência e aproxima o serviço público da
realidade da população.
Poder Legislativo de Salto do Itararé
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
Diante de todo o exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei representa
não apenas a melhoria na forma de prestação do serviço público de saúde, mas
um avanço concreto na garantia de acesso ao tratamento e na promoção da
dignidade dos pacientes que mais necessitam da atuação do poder público.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador