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PROJETO DE LEI Nº 19/2026
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Serviço Voluntário no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Salto do
Itararé/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Salto do Itararé/PR, o Programa Municipal de Serviço Voluntário, com a finalidade de
estimular a participação cidadã em ações de interesse público, de caráter cívico, cultural,
educacional, científico, recreativo, ambiental, assistencial e de apoio comunitário.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço voluntário a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física ao Município, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
§ 1º O serviço voluntário possui caráter espontâneo, gratuito, complementar e não
gera vínculo funcional, empregatício, estatutário, previdenciário ou afim.
§ 2º O serviço voluntário não poderá, em nenhuma hipótese, implicar substituição
de servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, terceirizados ou prestadores
de serviços contratados pelo Município.
Art. 3º É vedada a admissão de voluntários para o desempenho de:
I – atividades permanentes, contínuas ou ordinárias da Administração Pública;
II – funções típicas de cargo, emprego ou função pública;
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III – atividades que envolvam poder de polícia, fiscalização, licenciamento,
arrecadação, lançamento tributário, decisão administrativa, chefia, direção ou assessoramento;
IV – atribuições privativas de profissões regulamentadas, salvo atuação meramente
acessória e sem exercício técnico privativo;
V – atividades que importem risco acentuado, sem prejuízo de outras vedações
previstas em regulamento.
Art. 4º A prestação do serviço voluntário dependerá da celebração prévia de Termo
de Adesão entre o Município e o voluntário, do qual constarão, no mínimo:
I – a qualificação das partes;
II – o objeto da atividade voluntária;
III – o local e as condições de sua realização;
IV – o prazo de duração, quando houver;
V – os direitos, deveres e vedações aplicáveis;
VI – a possibilidade de desligamento a qualquer tempo, por qualquer das partes,
sem ônus para o Município.
Art. 5º O serviço voluntário será prestado gratuitamente, sendo vedado qualquer
tipo de remuneração, ajuda de custo, ressarcimento de despesas ou contraprestação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Poderá o Município fornecer, quando necessário, materiais e
equipamentos indispensáveis à execução das atividades voluntárias, sem que isso caracterize vínculo
ou remuneração.
Art. 6º O voluntário atuará sob acompanhamento de servidor designado,
exclusivamente para fins de orientação quanto às atividades admitidas, observadas as disposições
desta Lei e do regulamento.
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Parágrafo único. A orientação prevista no caput não implica subordinação
funcional típica de relação de trabalho.
Art. 7º São direitos do voluntário:
I – ser informado acerca da natureza, finalidade e limites da atividade que irá
desempenhar;
II – receber, quando necessário, instruções básicas para o desempenho da
atividade;
III – ter acesso aos meios materiais estritamente necessários e previamente
disponibilizados pela Administração, para execução das atividades voluntárias autorizadas;
IV – receber, quando cabível, equipamentos de proteção individual e materiais de
apoio, sem que isso caracterize qualquer forma de remuneração ou vínculo com o Município.
Art. 8º São deveres do voluntário:
I – atuar com zelo, urbanidade e boa-fé;
II – observar as normas legais e administrativas aplicáveis à atividade;
III – preservar o patrimônio público e respeitar as orientações recebidas;
IV – manter sigilo sobre informações de caráter reservado a que tiver acesso,
quando for o caso;
V – utilizar adequadamente os equipamentos e materiais colocados à sua
disposição.
Art. 9º O serviço voluntário poderá ser encerrado a qualquer tempo:
I – por iniciativa do voluntário;
II – por interesse da Administração;
III – pelo descumprimento do Termo de Adesão ou das normas aplicáveis.
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente para dispor
sobre:
I – as áreas e atividades em que será admitida a atuação voluntária;
II – o procedimento de seleção, cadastramento e desligamento dos voluntários;
III – o modelo de Termo de Adesão;
IV – as hipóteses de ressarcimento de despesas;
V – as normas de segurança e de prevenção de riscos.
Art. 11. Esta Lei não se aplica:
I – a estágio, residência, aprendizagem ou qualquer outra forma de relação jurídicoadministrativa específica prevista em lei;
II – à contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público;
III – à execução indireta de serviços públicos mediante contratação administrativa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 22 de
abril de 2026.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO 115/2026
Salto do Itararé, 22 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Salto do Itararé/PR, o Programa Municipal de Serviço Voluntário, em conformidade com a Lei Federal
nº 9.608/1998, que disciplina o serviço voluntário no ordenamento jurídico brasileiro.
A proposta busca estimular a participação cidadã em ações comunitárias e de
interesse público, preservando, contudo, os limites constitucionais e legais aplicáveis à
Administração Pública. Por essa razão, o texto deixa expresso que o voluntariado possui caráter
espontâneo, gratuito e complementar, sem gerar vínculo de natureza trabalhista, estatutária ou
previdenciária, bem como veda sua utilização para substituição de servidores, empregados públicos
ou contratados.
A medida fortalece a cooperação entre Poder Público e comunidade, sem
desfigurar a estrutura administrativa municipal nem afrontar a exigência constitucional de concurso
público para investidura em cargo ou emprego público.
Foram ainda previstas salvaguardas expressas para impedir o uso indevido do
serviço voluntário em atividades permanentes, típicas de cargo público, de fiscalização, poder de
polícia, chefia ou outras funções incompatíveis com a natureza do instituto, conferindo maior
segurança jurídica à futura aplicação da norma.
Assim, a proposição concilia participação social e respeito à legalidade
administrativa, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná