MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
Salto do Itararé – Estado do Paraná
Projeto de Lei 20 /2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono presente LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício de
2027, em conformidade com a Lei Federal 4.320 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, compreendendo:
I – as prioridades, metas e riscos fiscais da administração Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII – as disposições finais
VIII – conforme Plano Diretor Municipal
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2027
são aquelas definidas e demonstradas no Relatório de Metas e Prioridades das Despesas
Programas. (Art. 165, § 4º da CF).
Parágrafo Único – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Relatório de Metas e
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá
outras providências.
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Prioridades das Despesas Programa desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I- Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº
4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral
ou parcial dos programas de governo.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas
aos quais se vinculam.
§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento através
de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional programática
(função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias econômicas.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade
descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a
Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01,
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas
responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades
entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a programação
orçamentária;
II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo
Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que
estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
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§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um
programa.
Art. 7º: Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I – Transferências a Estado e ao Distrito Federal – 30
II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50
III – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 71
IV – Aplicações Diretas - 90
V – Aplicação direta de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social - 91
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 8.º - O orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo.
Art 9º - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da
proposta orçamentária.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I – Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses
de agosto a dezembro de 2026;
II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de
preços previstos para o exercício de 2027, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação
tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
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III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV – Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo
Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à
Câmara Municipal;
V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem
especificados em projetos e atividades.
VI – Conterá previsão para Revisão Geral Anual os Servidores Públicos Municipais, sempre em
mesma data, sem distinção de Índice, observado o mês de referencia, acumulado com os onze
anteriores, através do Índice INPC/IBGE ou IPCA/IBGE.
VII – São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 – que não sejam compatíveis com esta lei;
2 – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
3 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a
créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na
forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VIII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões
relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei.
IX – Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção
de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no
orçamento programa.
X – Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2027 os projetos e atividades
que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
Art. 10º - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da
unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação.
§1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
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§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser
demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for
delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 11 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 12 - Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo
anterior, o Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimá-la, ou
solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do
orçamento da despesa.
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, facultativamente até o
exercício de 2026 os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos de setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 15,00% (quinze por cento), tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para o Exercício de 2026 (art.4º § 2º da LRF).
Art. 15. Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto abertura de
créditos adicionais especiais e suplementares, realização de transposições, remanejamento e
transferências ao orçamento da administração até o limite de 30% (trinta por cento) do total
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geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder a abertura de
créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste
artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações
de seu próprio orçamento.
Art. 16. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por
cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes
de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e
das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das
programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais
abertos com base no artigo 13º desta lei.
Art. 17. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo
anterior:
I – O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para
fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal
4.320/64;
Art. 18 – O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na
forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional,
autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de cinco por cento do valor
total atualizado do orçamento.
§ 1º O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das
ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um
órgão para outro e de uma unidade orçamentaria para outra, alterando e atualizando os Anexos
de Metas e Prioridades do PPA E LDO.
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§ 2º A reprogramação referida no paragrafo anterior será realizada na forma de transferência,
transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo
programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesas, mantendo-se o programa em
funcionamento;
II – Transposição, a realocação de recurso que ocorre entra programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na
Lei Orçamentaria com recursos de outro também nela previsto;
III – Remanejamento, a realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação,
extinção, fusão ou cisão.
§ 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares
que decorrem de leis municipais especificas aprovadas no exercício.
§ 5º Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação
que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027, além
de orientação à elaboração do Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2027.
Art. 19 – A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de
investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei
especifico, de decreto conforme art. 15º, Lei Orçamentaria Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 20 – A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentarias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art. 15, da Lei
Orçamentaria Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor
ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as
autorizações legislativas nesta lei.
Art. 21 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do ANEXO DE RISCOS FISCAIS desta lei.
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§1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2026;
§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que
não comprometidos.
Art. 22 – O orçamento para o exercício de 2027, destinará recursos para a reserva de
contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o
mesmo exercício.
§1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares.
§2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de agosto de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 23 – Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no
Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF)
Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (Art. 8º da LRF).
Art. 25 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até
1º de julho de 2026.
Art. 26 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 27 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio
só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da
arrecadação e de empregos.
Art. 28 – Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
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§1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64, será
apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da
LRF.
§2º - Na lei orçamentária anual, os orçamentos da receita e da despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da
LRF).
Art. 29 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios.
Art. 30 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada e dependerá de autorização em lei específica (art.4º,I, “f” e 26 da LRF).
§1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou
similar, conforme determina o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133/21, art. 26 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei
Federal n.º 4320/64.
§2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes
critérios:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
Art. 33 a 39 da Lei Federal nº 14.133/21, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei nº 101/2000,
aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente
ao total geral do orçamento do Exercício corrente.
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Art. 32 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão
demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 33 – Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros
entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de
convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. (Art. 162 da LRF).
Art. 34 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes.
Art. 35 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de
aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 36 – Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades
gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2027 (art. 167, I, Constituição Federal)
Art. 37 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que
trata os Art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais
como: custos dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do
aluno do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada
de lixo, do atendimento das unidades de saúde, etc. (art.4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º., I, “e” da LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
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cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 39 - Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura e execução de 1/12 avos mês da
proposta orçamentária para o exercício de 2027 caso não ocorra aprovação da LOA pelo poder
Legislativo até 31/12/2026.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 – A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a contratação de
Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da receita Corrente Líquida, apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 41 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta lei, enquanto
perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 42 – Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da
Constituição Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e
54,00% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 1º: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices
oficiais de atualização monetária INPC/IBGE ou IPCA/IBGE, tendo como base o mês de
referencia e os onze anteriores, no exercício de 2027.
§ 2º: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
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como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 44 – O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir
pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2027.
Art. 45 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para
o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 47 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º
101/2000.
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, até no máximo 20% (vinte por
cento)
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V – Demissão dos Servidores em Estágio Probatório
Art. 48 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal de Salto do Itararé, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Art. 49 - A contratação de horas extras fica limitada a 7% do total da folha de pagamento nas
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social e a 2% para as demais áreas da administração.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos
e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000).
Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para
efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2026.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput
deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício
Financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto, usando como fonte de recurso o
superávit financeiro do exercício de 2026, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de
resultado primário.
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Art. 53 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município, bem como firmar parcelamentos de débitos
junto a entidades Federais e Estaduais.
Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 – Revogam – se as disposições em contrário.
Salto do Itararé, 24 de abril de 2025.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 117/2025
Salto do Itararé, 24 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentarias o exercício de 2027 e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo apresentar a Elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2027.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais
alta e elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais
esclarecimentos.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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