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PROJETO DE LEI Nº 25/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Salto do Itararé/PR, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – Comdema.
Parágrafo Único: O Comdema é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comdema compete:
I. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
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V. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual
e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal
as providências cabíveis;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
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XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as disposições da Normativa Estadual .............................................;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o
Comdema estiver vinculado.
Art. 4°. O Comdema será composto, de forma paritária, por representantes do poder público
e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
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b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c. um representante do Ministério Público do Estado;
d. os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1. órgão municipal de saúde pública, educação e/ou ação social.
d.2. órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
e. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação
no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a. dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: setores do turismo, da
agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b. um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no município;
c. dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do
meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município;
d. um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão
ambiental.
Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art.6º. A presidência do Conselho pode ser exercida pelo secretário(a) da pasta ambiental
municipal ou por qualquer outro conselheiro(a) eleito durante votação em plenária.
Art. 7°. A função dos membros do Comdema é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 8°. As sessões do Comdema serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
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Art. 9°. O mandato dos membros do Comdema é de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida a/ao Presidente do
Comdema.
Art. 11. As penalidades e/ou exclusão das entidades do Comdema deverão constar no
regimento interno do Conselho.
Art. 12. O Comdema poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Comdema elaborará
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. A instalação do Comdema e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Salto do Itararé/PR, com
o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
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um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 17 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente é um instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos, destinado a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter de execução da política
de meio ambiente, e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, sob a orientação
e controle de Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 18 – Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – dotação orçamentária própria do Município, garantida através dos recursos previstos no
Orçamento geral do Município;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro órgão;
IV – receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI – verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e de outros
órgãos oficiais;
VII – recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios
e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX – Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações de seus
recursos;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas
em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
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XI – o produto da arrecadação proveniente de multas, taxas, condenações, indenizações
compensatórias de processo ambientais e outros;
XII – compensação financeira ambiental;
XIII – outras eventuais receitas.
Parágrafo único – As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente
através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do
mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19 – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais, através
do Plano de Aplicação de recursos.
Art. 20 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas
e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais
que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
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e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 21 – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal,
estadual ou municipal vigentes.
Art. 22 – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da Lei
Orçamentária do Município, sob rubrica orçamentária na Divisão Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aos
16 de abril de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 77/2024
Salto do Itararé, 16 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Por meio deste, venho encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Municipal
nº 25/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras
providências.
O referido Projeto de Lei estabelece a criação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – Comdema, um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que visa
assessorar o Poder Executivo Municipal em questões ambientais e contribuir para a formulação e
implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e conservação do meio ambiente em
nosso município.
Destaco que o Comdema terá como atribuições fundamentais a formulação de
diretrizes para a política municipal do meio ambiente, a proposição de normas legais e ações para a
defesa e conservação ambiental, além da promoção da conscientização pública e da fiscalização
ambiental.
Ressalto também a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que será um
importante instrumento para o financiamento de ações e projetos voltados para a preservação e
recuperação do meio ambiente em nosso município.
Diante do exposto, solicito a apreciação e deliberação do referido Projeto de Lei pela
Câmara Municipal, confiante na sensibilidade e compromisso de Vossa Excelência e dos demais
vereadores com as questões ambientais e o desenvolvimento sustentável de Salto do Itararé.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Excelentíssimo Senhor
Celso Henrique da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná