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PROJETO DE LEI N.º 27/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Salto do Itararé/PR,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I – as práticas alimentares são promotoras de saúde;
II – todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando
alimentação no futuro;
III – toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade
e em quantidade suficiente e de modo permanente.
Art. 2.º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Salto
do Itararé/PR na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, propor e se pronunciar sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
II – os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança
alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
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âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V – a organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com
os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA será composto por 6 (seis) representantes titulares e igual número de suplentes,
sendo:
I – 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil:
§ 1.º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos
órgãos que compõem o COMSEA.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião
especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.
§ 3.º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena
atuação no Município.
§ 4.º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e
voto.
§ 5.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.
§ 6.º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus
pares.
§ 7.º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
conselheiro para presidir a reunião.
§ 8.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de
atuação.
§ 9.º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais
existentes.
§ 10. As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.
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Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes.
§ 1.º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2.º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudarem e proporem medidas específicas.
Art. 7.º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aos
29 de abril de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 81/2024
Salto do Itararé, 29 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Por meio deste, venho encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Municipal
nº 27/2024, que dispõe sobre a criação do Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – COMSEA e outras providências.
O referido Projeto de Lei estabelece a criação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA, um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que
visa assessorar o Poder Executivo Municipal em questões alimentares e contribuir para a formulação
e implementação de políticas públicas voltadas para a segurança alimentar em nosso município.
Destaco que o COMSEA terá como atribuições fundamentais a formulação de
diretrizes para a política municipal nutricional, a proposição de normas legais e ações para a
conscientização pública quanto a importancia da segurança alimentar.
Diante do exposto, solicito a apreciação e deliberação do referido Projeto de Lei pela
Câmara Municipal, confiante na sensibilidade e compromisso de Vossa Excelência e dos demais
vereadores com as questões alimentares e nutricionais.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Celso Henrique da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná