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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e dá outras providências.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Proposição aprovada C
2024-05-21 Parecer favorável da comissão U
2024-05-21 Parecer favorável da comissão U
2024-05-21 Parecer favorável da comissão
2024-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2024-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T20:22:22.986702-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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PROJETO DE LEI N.º 27/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Salto do Itararé/PR, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a 
sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança 
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I – as práticas alimentares são promotoras de saúde;
II – todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando 
alimentação no futuro;
III – toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade 
e em quantidade suficiente e de modo permanente.
Art. 2.º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações 
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Salto 
do Itararé/PR na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades 
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o 
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas 
necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, propor e se pronunciar sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a 
serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
II – os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e 
no orçamento do Município;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
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âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional;
V – a organização e implementação das Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com 
os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA será composto por 6 (seis) representantes titulares e igual número de suplentes, 
sendo:
I – 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil:
§ 1.º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos 
órgãos que compõem o COMSEA.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião 
especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.
§ 3.º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena 
atuação no Município.
§ 4.º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e 
voto.
§ 5.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.
§ 6.º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus 
pares.
§ 7.º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um 
conselheiro para presidir a reunião.
§ 8.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de 
atuação.
§ 9.º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais 
existentes.
§ 10. As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.
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Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes.
§ 1.º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados 
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2.º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade 
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudarem e proporem medidas específicas.
Art. 7.º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras 
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, 
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo 
orçamento municipal.
Art. 8.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência 
mínima de cinco dias.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aos 
29 de abril de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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Ofício 81/2024
Salto do Itararé, 29 de abril de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Por meio deste, venho encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Municipal 
nº 27/2024, que dispõe sobre a criação do Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – COMSEA e outras providências.
O referido Projeto de Lei estabelece a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que 
visa assessorar o Poder Executivo Municipal em questões alimentares e contribuir para a formulação 
e implementação de políticas públicas voltadas para a segurança alimentar em nosso município.
Destaco que o COMSEA terá como atribuições fundamentais a formulação de 
diretrizes para a política municipal nutricional, a proposição de normas legais e ações para a 
conscientização pública quanto a importancia da segurança alimentar.
Diante do exposto, solicito a apreciação e deliberação do referido Projeto de Lei pela 
Câmara Municipal, confiante na sensibilidade e compromisso de Vossa Excelência e dos demais 
vereadores com as questões alimentares e nutricionais.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Celso Henrique da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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