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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaSúmula: Fica proibido no Município de Salto do Itararé a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora ocasionados por estouros e estampidos.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Aguardando sanção governamental U —
2024-06-18 Proposição aprovada — —
2024-06-18 Parecer favorável da comissão U —
2024-06-18 Parecer favorável da comissão U —
2024-06-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões U —
2024-06-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T21:06:37.632760-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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QB CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ
Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 — Fone: (43) 3579.1475
CEP. 84.945-000 - Salto do Itararé — Paraná
C.N.P.J 77.780.229/0001-10
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º06/2024.
Súmula: Fica proibido no Município de Salto do Itararé a
queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos
pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição
sonora ocasionados por estouros e estampidos.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Paulo
Sergio Fragoso da Silva, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido no Município de Salto do Itararé a queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem
poluição sonora ocasionados por estouros e estampidos.
Parágrafo Único: As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos eventos
públicos e privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e
foguetes.
Art.2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício
em desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao
pagamento de multa.
Art.3º - Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem
barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos
como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem
efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º - Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis,
conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR
10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º- A fiscalização ocorrerá pelo setor de fiscalização competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
| — Na primeira autuação, advertência, intimação para cessar a irregularidade e
apreensão do material irregular com perdimento deste;
fel CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ
NV Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 — Fone: (43) 3579.1475
CEP. 84.945-000 -. Salto do Itararé — Paraná
C.N.P.J 77.780.229/0001-10
Il — Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste;
Art. 7º- O valor da multa e os atos de execução necessários para o
cumprimento desta lei deverão ser regulamentados através de Decreto do Prefeito.
Art. 8º - As autoridades municipais deverão dar ampla publicidade à presente lei,
a fim de que a população tome conhecimento da existência desta lei no município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Salto do Itararé,12 de Junho de 2024.
O DOS SANTOS
tgêgg CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ
É ENA Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 — Fone: (43) 3579.1475
CEP. 84.945-000 - Salto do Itararé — Paraná
C.N.P.J 77.780.229/0001-10
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo atender reivindicações da população
Saltense que relatam que, os fogos de artifícios com estampidos, são extremamente
prejudiciais aos cidadãos portadores de necessidades especiais que sofrem com o
barulho dos rojões.
Da mesma forma, os fogos de artifício com estampidos causam demasiado
desconforto aos animais que são sensíveis ao barulho causado pelos rojões.
Assim, solicita-se aos nobres Edis o apoio para aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2024.
JOSÉ

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