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materia nº 34/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaSúmula: Autoriza a utilização de veículos do transporte escolar pela escolinha de futebol do Município de Salto do Itararé/PR e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição aprovada
2024-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-06-17 Proposição inclusa no expediente para leitura
2024-06-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T20:16:48.958961-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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PROJETO DE LEI Nº 34/2024
Súmula: Autoriza a utilização de veículos do 
transporte escolar pela escolinha de futebol do 
Município de Salto do Itararé/PR e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu 
PAULO SERGIO FRAGOSO DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização dos veículos destinados ao transporte 
escolar do Município de Salto do Itararé/PR pela escolinha de futebol municipal, desde que 
os jovens atletas atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Para usufruir do transporte escolar, os jovens atletas devem:
I - Estar devidamente matriculados na rede pública de ensino de Salto do 
Itararé/PR;
II - Participar regularmente das atividades da escolinha de futebol 
municipal.
Art. 3º A utilização dos veículos do transporte escolar pela escolinha de 
futebol será permitida apenas fora dos horários regulares de transporte dos alunos para as 
escolas, de forma a não prejudicar o atendimento da finalidade principal dos veículos.
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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Art. 4º A responsabilidade pela coordenação e organização do uso dos 
veículos será da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Departamento
Municipal de Esportes, que deverão:
I - Elaborar cronogramas e rotas de utilização dos veículos, garantindo a 
otimização dos recursos e a segurança dos jovens atletas;
II - Assegurar que os motoristas dos veículos possuam a devida habilitação 
e formação necessária para o transporte seguro dos atletas;
III - Garantir a manutenção e conservação adequada dos veículos utilizados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé – Estado do Paraná, 17 de junho de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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Ofício 106/2024
Salto do Itararé, 17 de junho de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A presente proposição visa proporcionar maior inclusão social e acesso ao 
esporte para os jovens do Município de Salto do Itararé/PR, incentivando a prática de 
atividades físicas e o desenvolvimento de habilidades esportivas. A utilização dos veículos 
do transporte escolar, de forma ordenada e organizada, permitirá que os jovens atletas 
possam se deslocar de maneira segura e eficiente para os treinos e competições da escolinha 
de futebol municipal, sem comprometer a finalidade principal desses veículos.
Além disso, a proposta fortalece a integração entre a Secretaria Municipal de 
Educação e o Departamento de Esportes, promovendo o uso racional e compartilhado dos 
recursos públicos. Dessa forma, espera-se contribuir para a formação cidadã dos jovens, 
oferecendo oportunidades de desenvolvimento pessoal e social através do esporte.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Celso Henrique da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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