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MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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PROJETO DE LEI N° 07/2024
Súmula: Concede Reajuste nos Subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais de Salto do Itararé, Estado do
Paraná, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido Reajuste nos Subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais de Salto do Itararé, no índice de 3,71% (três virgula e
setenta e um por cento) a título de recomposição de perda salarial amparado pelo art. 3°
da Lei Municipal n° 480/2020.
Art. 2º - Esta Lei esta de acordo com o previsto no Artigo 37,
incisos X, da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Salto do Itararé/PR, 22 de janeiro de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
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Ofício n° 10/2024
Excelentíssimo Senhor
CELSO HENRIQUE DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé – Paraná
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei em questão visa conceder um reajuste nos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Salto do Itararé, Estado do Paraná.
Tal iniciativa se fundamenta em razões que buscam assegurar a adequada
remuneração dos agentes públicos, levando em consideração fatores legais e econômicos.
O reajuste proposto de 3,71% busca principalmente a recomposição de perdas
salariais ocorridas ao longo do tempo. Este índice foi calculado de acordo com o art. 3° da
Lei Municipal n° 480/2020, que prevê mecanismos para ajustar os subsídios em face das
variações econômicas que impactam o poder de compra.
A proposta está em total consonância com a legislação vigente, em particular, o Artigo
37, incisos X, da Constituição Federal. Este dispositivo reconhece a necessidade de revisão
periódica da remuneração dos agentes públicos, garantindo-lhes uma justa contrapartida
pelos serviços prestados à sociedade.
É relevante destacar que a legislação que determina os vencimentos dos agentes
políticos estabelece como ponto de referência para a revisão anual a mesma data adotada
para os servidores públicos. Diante disso, é imperativo que a presente proposta seja
avaliada e decidida pelo Legislativo em regime de urgência, visando a aplicação do
reajuste proposto ainda no corrente mês.
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Salto do Itararé, 22 de janeiro de 2024.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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