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Projeto de Lei 48/2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Salto do
Itararé, Estado do Paraná, para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º - O orçamento do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, estima a receita e fixa a despesa no montante de R$ 27.650.000,00
(Vinte e sete milhões seiscentos e cinquenta mil reais).
Artigo 2º - A receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor, segundo
as estimativas.
RECEITAS CORRENTES R$ 27.554.825,48
Receita Tributária R$ 1.067.947,98
Receita Patrimonial R$ 32.398,86
Receita de Serviços R$ 20.814,90
Transferências Correntes R$ 26.402.698,14
Outras Receitas Correntes R$ 30.965,60
RECEITAS DE CAPITAL R$ 95.174,52
Alienação de Bens R$ 12.430,13
Transferência de Capital R$ 82.744,39
TOTAL R$ 27.650.000,00
Artigo 3º - A despesa do orçamento será realizada segundo a discriminação prevista
na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos.
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PODER LEGISLATIVO R$ 1.632.000,00
Câmara Municipal R$ 1.632.000,00
PODER EXECUTIVO R$ 26.018.000,00
Departamento de Administração R$ 6.818.896,00
Departamento de Assistência Social R$ 968.650,00
Departamento da Saúde R$ 7.821.251,73
Departamento Cultura e Esporte R$ 107.254,27
Departamento de Educação R$ 7.764.500,00
Depart. de Obras, Urbanismo e Rodoviário R$ 1.949.148,00
Departamento de Industria e Comercio R$ 190.000,00
Contrapartidas de Convênios R$ 121.800,00
Reserva de Contingência R$ 276.500,00
TOTAL R$ 27.650.000,00
Artigo 4º - Segundo as Categorias Econômicas a despesa esta fixada com a seguinte
distribuição:
DESPESAS CORRENTES R$ 26.606.756,00
Pessoal e Encargos Sociais R$ 14.593.200,00
Outras Despesas Correntes R$ 12.013.556,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 766.744,00
Investimentos R$ 715.744,00
Amortização da Dívida R$ 51.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 276.500,00
TOTAL R$ 27.650.000,00
ARTIGO 5º - o Poder Executivo Municipal com fundamento na Constituição do Estado
do Paraná, Constituição Federal, Lei Federal 4.320, Lei 101, Lei Orgânica e demais legislações
pertinentes ao assunto, fica autorizado.
I – Abrir créditos adicionais Suplementares e Especiais, realização de transposição,
remanejamento e transferências ao orçamento da administração até o limite de 30% (trinta por cento)
do total geral do orçamento, desde que esteja em conformidade com o Artigo 43 da Lei Federal
4.320/64
II – Fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei
Complementar 101, promovendo a limitação da despesa de investimento e custeio, exceto a área de
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educação, saúde e do pagamento da divida publica.
III – Utilizar do valor de R$ 276.500,00 (Duzentos e setenta e seis mil e quinhentos
reais) de Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos, bem como para servir de recurso para créditos orçamentários adicionais.
IV – Utilizar do controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se
encontrem em projetos e atividades específicas.
V – Abrir créditos adicionais especiais para as despesas não fixadas no orçamento e
resultantes de convênios que venham a ser firmados com órgãos dos governos Federal e Estadual.
Parágrafo Único – Os créditos adicionais abertos na forma do inciso V, serão
suportados com recursos dos seus respectivos convênios.
Artigo 6º - As aberturas de Créditos Adicionais Suplementares do Poder Legislativo
Municipal serão através de resolução até o limite autorizado no Inciso I do Artigo 5º da presente Lei,
usando com recurso de anulação suas próprias dotações.
Artigo 7º - Não será computado para efeito do disposto no Inciso I do Artigo 5º.
I – Os créditos adicionais suplementares abertos com excesso de arrecadação, na
forma do § 1º do Inciso II do Artigo 43 da Lei 4.320.
II – Os excessos de arrecadação nas fontes de recursos livres e vinculadas dentro de
cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Artigo 8º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Artigo 5º ou decorrentes
de autorizações específicas fica autorizado o Executivo Municipal transpor, remanejar ou transferir
recursos de uma categoria de programação financeira para a outra, ou de um órgão para outro, nos
termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 9º - As despesas com Pessoal, Material, Serviços e Encargos Sociais
necessários para realização de Obras, quando Executada pela Administração Direta, correrão por
conta dos Elementos: 4.4.90.00.00.00.
Artigo 10º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de
Assistência Social e Fundo Municipal de Educação comporão o Orçamento Geral do Município, como
Unidades Orçamentárias Específicas.
Artigo 11 – Fica o Poder Executivo e Legislativo através de Lei Específica conceder
a revisão geral anual ao vencimento dos servidores e subsídios dos agentes políticos sempre na
mesma data e sem distinção de índice, observado o mês de referência e os onze anteriores, através
do Índice INPC/IBGE.
Artigo 12 – Ficam alterados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
em conformidade com o Orçamento vigente em 2025.
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Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Artigo 14 – Revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 26 de novembro de 2024.
PAULO SERGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 172/2024
Salto do Itararé, 27 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais alta e
elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
PAULO SERGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
CELSO HENRIQUE DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná