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norma nº 2/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
RESOLUÇÃO Nº 02/2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO 
ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, usando de 
suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução.:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe 
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange as contratações do Poder Legislativo 
Municipal de Salto do Itararé.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, 
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Capítulo II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e 
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
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Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente 
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a 
sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos 
licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art.6º, L, parte final da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas 
acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, 
poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do 
Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que 
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico, 
contábil e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da 
equipe.
§ 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação 
que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão.
§ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela 
condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos 
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o 
seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de 
contratação; e
III - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros 
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma 
adequada fiscalização contratual.
§ 1º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre 
que entender necessário.
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Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se￾á as questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de 
contratos.
§ 3º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sempre que entender necessário.
Capítulo III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Capítulo IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica￾se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, 
ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos;
V – Contratação de serviços cujas especificações técnicas sejam padronizadas e 
usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência 
ou projeto básico;
VI – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública 
municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a 
descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas 
padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em 
termo de referência ou projeto básico;
VII - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de 
licitação), não especificados nos incisos I e II, caberá ao Administrador Público a 
decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas 
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situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Capítulo V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços 
e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de 
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será 
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os 
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços 
Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 
2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo 
processo licitatório, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos 
modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do 
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o 
melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades da Administração municipal, cabendo ao Administrador Público a devida 
justificativa.
Capítulo VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara 
Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor 
preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma 
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver 
disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
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Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e 
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Parágrafo único: para finalização da pesquisa de preços deverá ser utilizado no mínimo 
02 (dois) modos descritos nos incisos acima. 
Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será 
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e 
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos 
e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado 
o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a 
ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e 
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os 
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação 
será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente 
à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a 
estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de 
custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia 
expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações 
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas 
no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no 
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de 
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
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Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Art. 14. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for 
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 13, o 
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do 
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 15. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 16. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 12, 
IV e 13, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio 
físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem 
encartados aos autos.
Art. 17. Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou ao órgão 
técnico municipal ou ao Administrador Público, ou a agente público designado pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal para a realização de compras, a apuração do 
valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 18. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, 
o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contido no art. 23 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de 
prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de 
maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a 
substituí-la.
Art. 20. Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de 
recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art. 21. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando 
comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
Capítulo VII
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 22. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital 
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo 
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, 
adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, 
de 18 de março de 2015.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação 
de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem 
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior 
a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões e reais).
§ 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o 
dia da publicação deste Decreto.
§ 4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos 
acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de 
integridade pelo licitante vencedor.
Capítulo VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 23. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de 
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida 
a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 24. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no 
art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo IX
DO LEILÃO
Art. 25. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes 
procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão 
fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará 
com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste 
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o 
certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição 
dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para 
pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
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Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, 
declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte 
dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma 
que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela 
praticados.
Capítulo X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do 
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a 
Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e 
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de 
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Capítulo XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 27. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de 
contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º 
e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação 
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Capítulo XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 28. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, 
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo 
a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas 
a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de 
software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no 
Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de 
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual 
da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do 
Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
Capítulo XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Art. 29. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações 
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser 
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, 
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para 
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras.
Capítulo XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 30. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Capítulo XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 31. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação 
a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 
5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado 
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume￾se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio 
de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de 
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de 
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais 
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos 
incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como 
nos incisos III e IV do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em 
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato 
profissional de sua responsabilidade.
Capítulo XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 34. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, 
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Capítulo XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços 
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, sendo 
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de 
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 36. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a 
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo 
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor 
direito subjetivo à contratação.
Art. 37. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora 
da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção 
de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que 
outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo 
licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo 
total a ser licitado.
Art. 38. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo 
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços 
registrados.
Art. 39. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, 
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência 
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e 
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 42. Fica facultado ao Poder Legislativo Municipal a adesão à ata de registro de 
preços na condição de não participante poderá ser exercida: 
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e 
municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora 
federal, estadual ou distrital; ou 
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de 
registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema 
de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. 
Capítulo XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 43. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer 
uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que 
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado 
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, 
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá 
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Capítulo XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 44. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Capítulo XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 45. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que 
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão 
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste 
artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na 
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Capítulo XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 46. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares 
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos 
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Capítulo XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 47. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no 
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo 
permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes 
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente 
do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, 
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação 
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de 
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características 
semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Capítulo XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 48. O objeto do contrato será recebido:
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior 
a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos 
no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser 
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, 
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos 
consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
Capítulo XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 49. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade 
máxima do Poder Legislativo Municipal.
Capítulo XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 50. A Controladoria da Câmara Municipal de Salto do Itararé regulamentará, por 
ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive 
quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e 
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e 
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar 
os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e 
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às 
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes da Controladoria da 
Câmara Municipal.
Capítulo XXVI
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 51. Para contratações mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação, com fulcro 
nos arts. 74 e 75, I e II ou art. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até o limite de 
10% do valor limite para a dispensa de licitação, o Poder Legislativo Municipal poderá 
adotar o processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de 
processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos 
previstos no art. 72 da Lei 14.133/21.
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Parágrafo único: Para fins no disposto no caput na instrução do processo de 
contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, 
do art 72 da Lei 14.433/21.
Capítulo XXVII
DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 52. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as 
situações no art. 51, parágrafo único, da presente Resolução, bem como àquelas onde 
a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelos respectivos órgãos.
Capítulo XXVIII
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA 
OU PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 53. Conforme o caso, e respeitadas as peculiaridades de cada processo licitatório, 
é de responsabilidade do administrador público a opção técnica adequada ao 
atendimento do interesse público, resguardada a conveniência e oportunidade inerente 
ao mérito administrativo das decisões adotadas, não cabendo ao órgão de 
assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais elementos.
§1º em objeto de considerável complexidade técnica, ou que demande conhecimentos 
específicos de áreas peculiares do desenvolvimento tecnológico e da exploração de 
atividades econômicas, o administrador público somente responderá em caso de erro 
grosseiro ou dolo, nos termos do artigo 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 04 de setembro 
de 1942, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, 
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou 
condicionado a ação do agente.
§2º Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle 
Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de 
forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou 
informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas 
oficiais.
§3º Nenhuma norma desta Resolução deverá ser interpretada de modo a restringir a 
atuação do Controle Interno no sentido de aferir a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração pública. 
Capítulo XXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021.
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir 
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no 
Diário Oficial do Município e no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva 
disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de 
Contas;
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á 
através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do 
Município e no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de eventual publicação no 
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação 
direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades 
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta 
Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico 
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências 
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal 
nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar 
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de 
disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar￾se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas 
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação 
em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo 
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se 
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 56. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência 
na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação 
de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da 
contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar￾se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto 
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente 
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, 
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da 
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do 
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de 
concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para 
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais 
com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados 
pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, 
tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Poder Legislativo de Salto do Itararé 
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene” 
Art. 57. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, 
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de 
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como 
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas 
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de 
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração 
Pública.
Art. 58. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por 
escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na 
situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos 
mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial.
Art. 59. O Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares ao 
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, 
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 60. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta 
Resolução.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé, 01 de abril de 2024.
Celso Henrique da Cruz
Presidente da Câmara Municipal

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