br-locleg corpus explorer

← Santa Helena (PR)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara Municipal
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa “Kit Lanche Saúde” para pacientes do SUS e acompanhantes em tratamento fora do domicílio no Município de Santa Helena, e dá outras providências.
native_id141

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
SÚMULA: Institui o Programa "Kit Lanche Saúde" para pacientes do SUS e
acompanhantes em tratamento fora do domicílio no Município de Santa
Helena e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica instituído o programa "Kit Lanche Saúde" no âmbito do Município
de Santa Helena — PR, cuja finalidade é fornecer "kit lanche" aos pacientes e acompanhantes
que utilizam do transporte do município para tratamento de saúde através do Sistema Único
de Saúde — SUS, para outros municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana e
ampliação de políticas sociais no município.
Parágrafo único. Serão fornecidos 1.840 (um mil e oitocentos e quarenta)
kits por mês, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) o kit.
Art. 2º O programa "Kit Lanche Saúde" consiste no fornecimento de um
lanche ao paciente e acompanhante, transportados a outros municípios para tratamento de
saúde.
Parágrafo único. O benefício de que trata a presente Lei será ofertado a
todos os pacientes transportados usuários do Sistema Unico de Saúde - SUS do Município
de Santa Helena — PR, bem como ao acompanhante, limitado a um acompanhante por
paciente.
Art. 3º Fica terminantemente proibida a venda, troca ou qualquer tipo de
comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes
usuários do Sistema Unico de Saúde — SUS, do Município de Santa Helena/PR.
Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles pacientes e acompanhantes que
estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o
Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios aos usuários da
Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio de nutricionista,
determinar os produtos que farão parte do Kit Lanche.
Parágrafo único. O kit poderá ter sua composição alterada sempre que a
nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor
alimentação para o horário e o período da viagem (Alimentação balanceada).
Art. 6º O Poder Executivo utilizará, nos termos do Artigo 41, inciso |, da Lei
Federal nº 4.320/1964, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, para suplementação
orçamentária de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 7º O programa "Kit Lanche Saúde" possui caráter de continuidade,
devendo as despesas decorrentes de sua execução para os exercícios subsequentes ser
objeto de dotação orçamentária própria, em consonância cem o Plano Plurianual (PPA) e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de 'Santa Helena, com a dotação
orçamentária consignada na Lei nº 3.373/2025 - LOA 2026:
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paran:
Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
Recurso
Código Reduzido:|335
Art. 8º O valor unitário do "Kit Lanche”, fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, será reajustado anualmente, a cada 12 (doze) meses contados da data de sua
publicação, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a
presente lei através de Decreto Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete dos Vereadores Paulo Julio Vasatta, e Adriana de Aquino Grassgfi,
aos vinte e seis dias do mês de março de 2026.
É A Sea Nei Some vu
PAULO JULIO VASATTA
Vereador Proponente
Luso, GRASSELI
VereadoralProponente
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camaraG)camarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei 06/2026 que institui o programa "Kit Lanche Saúde” visa
garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) aos cidadãos de Santa Helena que,
em momento de vulnerabilidade por enfermidade, precisam se deslocar para outros centros
urbanos. À oferta de um lanche balanceado mitiga o desgaste físico da viagem e auxilia na
eficácia do tratamento.
A presente proposição encontra pleno respaldo no Supremo Tribunal
Federal (STF). Através do Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), o STF fixou a tese
de que: “Não padece de inconstitucionalidade formal a lei decorrente de iniciativa parlamentar
que disponha sobre matéria administrativa que não esteja na reserva de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo”. Como este projeto não cria órgãos públicos, não altera o regime
jurídico de servidores, nem cria cargos (vedações do artigo 61, 81º, Il da CF), o Vereador
possuí competência plena para legislar sobre programas de saúde e assistência social,
conforme os artigos 6º, 23, Ile 196 da C ituição Federal.
anta Helena, 26 de março de 2026. pi
/
/
PAULO JULIO VASATTA
Vereador Proponente
Vereadora Proponente
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camaraGDcamarasantahelena.pr.gov.br
Dl Município de Santa Helena
Er! | Estado do Paraná - CNP 76.206.457/0001-19
E? SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Ofício N.º 668/2026 SMS Santa Helena, 26 de março de 2026.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - PR
A/C do Exmo. Sr. Vereador PAULO JULIO VASATTA
Assunto: Resposta ao Ofício nº 05/2026.
Senhor Vereador,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao Ofício nº
05/2026 encaminhado por Vossa Senhoria, subscrito em conjunto com a
Vereadora Adriana de Aquilo Grasselli, acerca da proposta de instituição do
Programa “Kit Lanche Saúde”, cumpre-nos manifestar o que segue:
Inicialmente, esta Secretaria Municipal de Saúde
reconhece a relevância da iniciativa, a qual se mostra alinhada aos princípios
da dignidade da pessoa humana e à garantia do acesso universal e igualitário
às ações e serviços do Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente no que
se refere ao atendimento de pacientes em Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
No que tange ao impacto financeiro, a estimativa
apresentada, considerando a previsão de fornecimento de 1.840 (mil
oitocentos e quarenta) kits mensais, ao valor unitário de R$ 15,00 (quinze
reais), totalizando o montante de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos
reais) mensais, verifica-se que o custo anual estimado perfaz o valor de R$
331.200,00 (trezentos e trinta e um mil e duzentos reais), conforme
demostrado abaixo:
| QTDE MENSAL | VALORUN. VALOR MENSAL | VALOR ANUAL
[1.840 | R$ 15,00 'R$27.600,00 | R$ 331.200,00
das Município de Santa Helena
Estado do Paraná — CNPJ 76.206.457/0001-19
Ke 4, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Quanto à indicação de dotação orçamentária, informa-se
que esta Secretaria possui dotação orçamentária consignada na Lei nº
3.373/2025 - LOA 2026, sendo essa:
Recurso
Código Reduzido:335
Órgão: 8 — SECRETARIA DE SAÚDE
| aços — Fundo Municipal de Saúde
Ação:2079 — Implementação das Ações Básicas e das Redes de Cuidados em
Saúde
Vínculo:4946 — Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Elemento/3339032000000000000 — Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
Subelemento:|3339032030000000000 - Material destinado a Assistência Social
No entanto, tais recursos já se encontram previamente
comprometidos com ações e serviços essenciais em execução no âmbito da
saúde pública municipal. Ressalta-se que a despesa decorrente da eventual
implementação do referido programa não foi prevista no planejamento
orçamentário vigente, razão pela qual sua execução demandará a abertura de
crédito adicional, mediante suplementação orçamentária, nos termos da
legislação aplicável.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Secretário Municipal de Saúde

open original →