| Tipo | Projeto de Lei da Câmara Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa “Kit Lanche Saúde” para pacientes do SUS e acompanhantes em tratamento fora do domicílio no Município de Santa Helena, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 PROJETO DE LEI Nº 06/2026 SÚMULA: Institui o Programa "Kit Lanche Saúde" para pacientes do SUS e acompanhantes em tratamento fora do domicílio no Município de Santa Helena e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica instituído o programa "Kit Lanche Saúde" no âmbito do Município de Santa Helena — PR, cuja finalidade é fornecer "kit lanche" aos pacientes e acompanhantes que utilizam do transporte do município para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde — SUS, para outros municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana e ampliação de políticas sociais no município. Parágrafo único. Serão fornecidos 1.840 (um mil e oitocentos e quarenta) kits por mês, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) o kit. Art. 2º O programa "Kit Lanche Saúde" consiste no fornecimento de um lanche ao paciente e acompanhante, transportados a outros municípios para tratamento de saúde. Parágrafo único. O benefício de que trata a presente Lei será ofertado a todos os pacientes transportados usuários do Sistema Unico de Saúde - SUS do Município de Santa Helena — PR, bem como ao acompanhante, limitado a um acompanhante por paciente. Art. 3º Fica terminantemente proibida a venda, troca ou qualquer tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes usuários do Sistema Unico de Saúde — SUS, do Município de Santa Helena/PR. Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles pacientes e acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio de nutricionista, determinar os produtos que farão parte do Kit Lanche. Parágrafo único. O kit poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem (Alimentação balanceada). Art. 6º O Poder Executivo utilizará, nos termos do Artigo 41, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, para suplementação orçamentária de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art. 7º O programa "Kit Lanche Saúde" possui caráter de continuidade, devendo as despesas decorrentes de sua execução para os exercícios subsequentes ser objeto de dotação orçamentária própria, em consonância cem o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de 'Santa Helena, com a dotação orçamentária consignada na Lei nº 3.373/2025 - LOA 2026: Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paran: Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Recurso Código Reduzido:|335 Art. 8º O valor unitário do "Kit Lanche”, fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será reajustado anualmente, a cada 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei através de Decreto Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dos Vereadores Paulo Julio Vasatta, e Adriana de Aquino Grassgfi, aos vinte e seis dias do mês de março de 2026. É A Sea Nei Some vu PAULO JULIO VASATTA Vereador Proponente Luso, GRASSELI VereadoralProponente Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camaraG)camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 JUSTIFICATIVA O projeto de Lei 06/2026 que institui o programa "Kit Lanche Saúde” visa garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) aos cidadãos de Santa Helena que, em momento de vulnerabilidade por enfermidade, precisam se deslocar para outros centros urbanos. À oferta de um lanche balanceado mitiga o desgaste físico da viagem e auxilia na eficácia do tratamento. A presente proposição encontra pleno respaldo no Supremo Tribunal Federal (STF). Através do Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), o STF fixou a tese de que: “Não padece de inconstitucionalidade formal a lei decorrente de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria administrativa que não esteja na reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo”. Como este projeto não cria órgãos públicos, não altera o regime jurídico de servidores, nem cria cargos (vedações do artigo 61, 81º, Il da CF), o Vereador possuí competência plena para legislar sobre programas de saúde e assistência social, conforme os artigos 6º, 23, Ile 196 da C ituição Federal. anta Helena, 26 de março de 2026. pi / / PAULO JULIO VASATTA Vereador Proponente Vereadora Proponente Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camaraGDcamarasantahelena.pr.gov.br Dl Município de Santa Helena Er! | Estado do Paraná - CNP 76.206.457/0001-19 E? SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Ofício N.º 668/2026 SMS Santa Helena, 26 de março de 2026. À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - PR A/C do Exmo. Sr. Vereador PAULO JULIO VASATTA Assunto: Resposta ao Ofício nº 05/2026. Senhor Vereador, Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao Ofício nº 05/2026 encaminhado por Vossa Senhoria, subscrito em conjunto com a Vereadora Adriana de Aquilo Grasselli, acerca da proposta de instituição do Programa “Kit Lanche Saúde”, cumpre-nos manifestar o que segue: Inicialmente, esta Secretaria Municipal de Saúde reconhece a relevância da iniciativa, a qual se mostra alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e à garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços do Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente no que se refere ao atendimento de pacientes em Tratamento Fora do Domicílio (TFD). No que tange ao impacto financeiro, a estimativa apresentada, considerando a previsão de fornecimento de 1.840 (mil oitocentos e quarenta) kits mensais, ao valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais), totalizando o montante de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) mensais, verifica-se que o custo anual estimado perfaz o valor de R$ 331.200,00 (trezentos e trinta e um mil e duzentos reais), conforme demostrado abaixo: | QTDE MENSAL | VALORUN. VALOR MENSAL | VALOR ANUAL [1.840 | R$ 15,00 'R$27.600,00 | R$ 331.200,00 das Município de Santa Helena Estado do Paraná — CNPJ 76.206.457/0001-19 Ke 4, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Quanto à indicação de dotação orçamentária, informa-se que esta Secretaria possui dotação orçamentária consignada na Lei nº 3.373/2025 - LOA 2026, sendo essa: Recurso Código Reduzido:335 Órgão: 8 — SECRETARIA DE SAÚDE | aços — Fundo Municipal de Saúde Ação:2079 — Implementação das Ações Básicas e das Redes de Cuidados em Saúde Vínculo:4946 — Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Elemento/3339032000000000000 — Material, bem ou serviço para distribuição gratuita Subelemento:|3339032030000000000 - Material destinado a Assistência Social No entanto, tais recursos já se encontram previamente comprometidos com ações e serviços essenciais em execução no âmbito da saúde pública municipal. Ressalta-se que a despesa decorrente da eventual implementação do referido programa não foi prevista no planejamento orçamentário vigente, razão pela qual sua execução demandará a abertura de crédito adicional, mediante suplementação orçamentária, nos termos da legislação aplicável. Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Secretário Municipal de Saúde