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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAcrescenta o art. 130-A na Lei Orgânica do Município de Santa Helena para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
Acrescenta o art. 130-A na Lei Orgânica do Município de Santa
Helena para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária que específica.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
EMENDA
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Santa Helena passa a vigorar
acrescida do art. 130-A:
Art.130-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso II] do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no $ 9º do
art. 165 da Constituição Federal.
S 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso
em que serão adotadas as seguintes medidas:
o)
A
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
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| — Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
HI — Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IH — Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV — Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
Hl, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 5 Após o prazo previsto no inciso IV do $ 4º, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 4º.
8 6º Para fins do disposto no $ 2º deste artigo, a execução da
programação será:
| — Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de rubrica orçamentária vinculada à
Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus
respectivos custos e prestação de contas;
H — Fiscalizada e avaliada pelo parlamentar autor da emenda quanto
aos resultados obtidos.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2027.
Câmara Municipal de Vereadores Santa Helena, aos vinte
e seigdias dôxpês de março de 2026.
CIDA) LISKI SOETHE PAULO )
ereadora Yi)
É
À PAULA TEODORO MAURICIO LUIZ WEIRCH
Vereadora Vereador
EMBRZUSKI
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JUSTIFICATIVA
O Congresso Nacional adotou o orçamento “impositivo” a partir da Emenda
Constitucional nº 86/2015.
Esta aplicação é possível nas Câmaras Municipais, considerando o princípio da
simetria constitucional.
Diante disto, reconhecendo a proximidade dos vereadores com a população
local, a efetivação do orçamento “impositivo” ou obrigatório na Câmara Municipal
definirá políticas públicas e investimentos mais próximos às demandas da população.
Apesar dos valores serem considerados baixos para a maioria e Município de
Santa Helena, esta propositura garantirá uma maior independência ao Legislativo em
relação ao Executivo, oferecendo um maior reconhecimento ao vereador e à própria
classe política.
É importante ressaltar que à aprovação das emendas propostas pelos
vereadores serão subordinadas as outorgas técnica e legal, assim como serão
fiscalizadas pela Casa Legislativa e pela própria população, não estando à mercê das
meras vontades do edil.
Desta forma, as emendas propostas pelos vereadores terão a obrigatoriedade
de serem executadas, pois estes são representantes do povo e conhecem as realidades
locais nas mais diversas áreas.
Por fim, lembramos que caso alguma emenda não possa ser executada por
motivos técnicos, poderá ser alterada dentro do cronograma previsto na própria emenda
orgânica proposta.
Santa Helena, 26 de março de 2026.
pass
e /
À 4 o
SANDRA APARECIDA KOGELISKI SOETHE PAU ÁR ZEMBRZUSKI
Vereadora mm Vereador
a If
MAUR
JANAINA PAULA TEODORO ICIÓ LUIZ WEIRICH
Vereadora Vereador
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