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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 13 ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de
Santa Helena para o exercício financeiro de 2027
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais e as
específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Santa Helena
para o exercício financeiro de 2027, de conformidade com os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320/1964
e da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte estrutura:
1- Das Diretrizes Gerais;
H- Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
WI - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
V- Das Despesas com Pessoal;
VI - Da Gestão Patrimonial;
VI - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VH- Das Metas Fiscais,
IX - Dos Riscos Fiscais;
X- Do Orçamento da Administração Direta;
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XI - Dos Fundos Especiais.
XH - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
l- programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;
H- | atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
HI- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
IV- operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se
propõe atingir durante a sua execução.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas
físicas.
Art. 4º A proposta orçamentária discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I. Despesas Correntes; e
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H- Despesas de Capital.
S 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
I- pessoal e encargos sociais;
H- juros e encargos da divida;
HI- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI- amortização da dívida.
$ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
H- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
WI- Aplicações Diretas.
Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma
atender aos princípios da unidade e universalidade;
H- a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
Hl- a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que
compõe a proposta orçamentária;
IV- a demonstração da previsão da despesa por função de governo;
V- a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por
natureza;
Vi- a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na
manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal;
VIl- a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53/2006;
VIII- a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus
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poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de:
I- mensagem;
H- projeto de lei orçamentária;
W- tabelas explicativas da receita e despesas;
IV- sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções
de governo;
V- quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econômicas;
VI- legislação da receita;
VII- anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do
orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VII- quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX- plano de aplicação dos fundos especiais;
X- descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município abrangerá a administração direta
e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo, executivo e os fundos
contábeis.
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas
serão orçadas com valores correntes estimados até 31 de julho de 2026, podendo ser
corrigidos com base na previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do
IBGE para o período, ou outro índice que vier substituí-lo.
CAPÍTULO HI
Das Receitas
Art. 9º Na estimativa das receitas observar-se-ão as normas técnicas e
legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2024 e 2025, da previsão de 2026 e da
projeção para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
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Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais de caráter não geral
será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento
das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas
Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária,
contendo o seguinte:
I- A margem para concessão de renúncia de receita;
IE- A descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita;
lli- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita constante da previsão orçamentária.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
Art. 12. O Poder Executivo, na medida da necessidade, aperfeiçoará a
aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e
assegurar o cumprimento das metas fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e custos
correntes, vigentes durante a sua elaboração, e será compatível com as prioridades e metas
previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os
poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da divida, outras despesas de custeio administrativo operacional
e precatórios judiciais. Após, poderão ser programados recursos ordinários para atender
despesas de capital.
Parágrafo único. A previsão orçamentária não conterá dotação destinada
a investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano Plurianual, ou lei autorizativa
de sua inclusão, excluída a conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta conterá dotação
para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista
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para o exercício, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. O saldo orçamentário da Reserva de Contingência
quando não utilizado nas finalidades previstas, servirá como recursos para abertura de
Créditos Adicionais na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4320/64 e demais legislação
pertinente em vigor.
Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem na
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte:
I- Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos
exercícios de 2027, 2028 e 2029;
H- Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade
com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos administrativos,
que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a
dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecidas no inciso | do Artigo
anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa,
acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais.
$ 1º Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios.
8 2º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do Artigo
16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e Lei Federal
nº 14.133/21.
Art. 18. A Administração Direta do Município, mediante autorização do
Poder Legislativo Municipal, é autorizada a promover as alterações e adequações de suas
estruturas administrativas, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que
dispões o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A delegação de competência para ordenar a despesa
implicará em responsabilidade total do ordenador delegado, que por sua vez deverá
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designar para cada contrato firmado pela Administração, um fiscal de sua regular execução.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os limites
estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I- Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até
que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) Conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) Conceder gratificação a qualquer título;
c) Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de
lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) Criar cargo, emprego ou função;
e) Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
f) Preencher cargo público;
9) Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor
servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade
pública;
h) Contratar horas extras;
i) Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira;
II- Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão ultrapassar
os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuizo das medidas
previstas no Inciso | deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes
providências:
a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e função de confiança;
b) Exoneração dos servidores não estáveis;
c) Perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder vantagens
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ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de
carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as seguintes exigências:
I- Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando
limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada
poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
1- Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a
projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata
o inciso anterior;
HI- Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos
exercícios de 2027, 2028 e 2029, e a origem dos recursos para o custeio da despesa;
IV- Se houver prévia dotação orçamentária ou créditos adicionais
suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e,
V- Lei específica.
Parágrafo único. Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a
despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores,
prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17,
$ 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei
específica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a promover as
alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de pessoal,
com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e
na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
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Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de
forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento
desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Ações de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
ações de prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2027 são as especificadas no Anexo | que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. Os valores das prioridades e metas poderão sofrer
alterações e a devida adequação quando da elaboração da proposta orçamentária, LOA -
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, as quais, em havendo, por ato
próprio do Poder Executivo, deverá proceder sua adequação no Plano Plurianual-PPA e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 26. Nos termos dos $8 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo Il as Metas Fiscais em
conformidade com os Demonstrativos de | a VIII da presente Lei, que compreenderá:
I- Demonstrativo | — Metas Anuais;
Il- Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
mI- Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
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VI- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
VII- Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIHHI- Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das
Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Pública.
$ 1º Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária do exercício de 2027 ao Legislativo Municipal.
8 2º Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo Il que
trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as
alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que
venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final
dos meses de maio e setembro de 2027 e no mês de fevereiro de 2028, a avaliação em
relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas.
Art. 28. Durante a execução do orçamento do exercício financeiro de 2027,
verificada a redução da receita com potencialidade de afetar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, poderão promover por
ato próprio e nos montantes estabelecidos, a limitação de empenhos e movimentação
financeira segundo os seguintes critérios:
I- Redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de
receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) As de pessoal e seus encargos patronais;
b) Ao pagamento dos serviços da divida;
c) As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade pública);
d) As decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o
Governo Federal e Estadual;
e) Das obras em andamento;
Hl- Vedação de empenhos que se destinem a:
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a) Inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação
e adaptação de bens imóveis;
b) Aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação;
c) Aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado
às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) Abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) Demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar
implicações de ordem legal.
8 1º As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso Il deste artigo
são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja
vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução.
8 2º No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento
das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em
cumprimento ao $& 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo
Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Municipio, procederá à seleção das
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do
Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas.
Art. 31. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá
ultrapassar os limites do Artigo 29-A da Constituição Federal, conforme prevê as Emendas
Constitucionais 25 e 58.
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Parágrafo único. Os repasses do Poder Executivo ao Poder Legislativo
Municipal, para as despesas com pessoal e subsídios dos vereadores será em consonância
com os dispositivos da Lei Complementar nº101 e da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70% (setenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais
que atuam no magistério, docentes, profissionais no exercício de funções de suporte
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo
exercício de suas atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda
Constitucional nº 53/2006 e Lei Constitucional n.º 14.276/2021.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no
mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos conforme
previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
8 1º Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do
Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de
saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
5 2º As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde — SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o
Estratégia Saúde da Família - ESF e outros, que venham a ser criados pelo Ministério da
Saúde, poderão ser executados complementarmente através de entidade com
personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Organização Social — OS, ou ainda por
pessoa jurídica com objeto social pertinente e compatível com a atividade.
Art. 34. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade
orientar a execução de atividades para o gabinete e junto aos servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo ou para desempenho de serviços técnicos necessários ao
cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se
no órgão oficial do Município, justificativa e o extrato do contrato, em conformidade com a
Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/21.
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Art. 35. O disposto no $ 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da
legislação pertinente;
Il- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente;
HI- Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 36. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos,
ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do
Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 37. Os recursos a serem transferidos à Entidades Públicas e Privadas
como transferências voluntárias, mediante a assinatura de convênios, acordos, ajustes e
congêneres, obedecerão as normas contidas nos artigos 26 e 62 da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), as emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; as exigências
contidas no art. 116 da Lei no. 8.666/93, da Lei Federal nº 14.133/21, e demais legislação
pertinente em vigor, sendo obrigatória a comprovação de sua aplicação pela entidade
beneficiada através da competente prestação de contas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a
concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar
prevista em dotação do orçamento anual ou através de créditos adicionais.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a
execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e
financeira ou sem a previsão efetiva do ingresso de numerário para sua execução.
Art. 39. As autorizações para abertura de créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual serão estabelecidas no percentual de até 15% (quinze por cento) sobre
o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, nos
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termos do art. 165, 8 8º da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a
inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar,
durante o Exercício de 2027, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua o
artigo 167, VII, da Constituição Federal.
Art. 40. Poderá o Poder Executivo incluir na le: orçamentária, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, a abertura de crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 43, incisos |, Il e Ill da Lei Federal nº
4.320/64 que seguem:
I- O superávit financeiro das fontes de recursos vinculados a convênios
e/ou programas com a União e/ou Estado, bem como a fontes vinculadas a educação e
saúde, existente no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o
orçamento;
H- O excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculado a convênio
e/ou programa com a União e/ou Estado, bem como a fonte vinculada a educação e saúde,
previsto ou não na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não
dependam de crédito adicional especial.
Hl- O cancelamento de dotações de fontes de recursos ligados a
programas federais existentes na Lei Orçamentária, que tenham sofrido alguma mudança
durante o exercício e que exige a devida adequação por parte do Executivo Municipal.
Art. 41. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de créditos
adicionais que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o Executivo Municipal
poderá por ato próprio proceder à compatibilização desses com as ações de prioridades e
metas constantes dos Planos PPA — Plano Plurianual e LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes.
Art. 42. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de
Finanças, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício de 2027, devidamente
atualizados, conforme determinado pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal,
especificando:
E Número e data do ajuizamento da ação originária;
H- Número do precatório;
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MI- Tipo da causa julgada;
IV- Data da autuação do precatório;
V- Nome do beneficiário;
VI- Valor do precatório a ser pago;
VH- Data do trânsito em julgado; e
VII Número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na
Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração
Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de aplicação que explicitará:
I- As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
H- As aplicações, onde serão discriminadas:
a) Os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
HI- Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo
Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de julho de 2026,
para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da legislação
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pertinente e no limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs. 25/2000 e 58/2009.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será encaminhada
pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 31 de agosto de 2026, para ser
apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para
sanção até o encerramento da sessão legislativa. As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual somente poderão ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as disposições
desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
H- Estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
IH- Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Parágrafo único. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do ano de 2027, a
programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar o ato sancionatório.
Art. 47. Resguardada a autonomia os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluidos Autarquias,
Fundações, Fundos Especiais, deverão utilizar o Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, disponibilizado e gerenciado
pelo Poder Executivo para a solução tecnológica de informação, conforme consta do
Decreto Federal nº 10.540/2020 e de acordo com o Parágrafo Único do Art. 18 do mesmo
Decreto.
Art. 48. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo tomará as seguintes providências:
I- Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
H- Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas
no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
HI- Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma
estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária.
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Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Helena, 13 de abril de 2026.
JOAO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, na forma
prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei nº
23/2026, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício
financeiro de 2027.
A presente proposta traduz o compromisso desta Administração com o
planejamento responsável, transparente e voltado às reais necessidades da população de
Santa Helena. A LDO para 2027 foi construída com base nas diretrizes do Plano Plurianual
2026-2029 e no Plano de Governo, refletindo as prioridades definidas a partir do diálogo
com a sociedade e da análise das demandas do nosso Município.
O projeto estabelece as bases para a elaboração do orçamento anual,
organizando as ações governamentais, definindo metas e orientando a aplicação dos
recursos públicos de forma eficiente e equilibrada. As estimativas de receita e a previsão
das despesas foram elaboradas com responsabilidade fiscal e prudência, assegurando
condições para a continuidade dos serviços públicos e a ampliação de investimentos
estratégicos.
Nosso objetivo é seguir avançando em áreas que impactam diretamente a vida
das pessoas, como saúde, educação, infraestrutura, assistência social e desenvolvimento
econômico, promovendo melhorias concretas no dia a dia da população e fortalecendo o
crescimento sustentável do Município.
Convictos da importância deste instrumento para o planejamento e a execução
das políticas públicas, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários, reiterando nosso respeito institucional e compromisso com o desenvolvimento
de Santa Helena.
Atenciosamente,
= —e
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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