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materia nº 144/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAo Prefeito Municipal que determine que seja feito, a exemplo do Município de Toledo (modelo anexo), a “LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 77.881 449/0001-30
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
INDICAÇÃO nº 144/2026
A Vereadora que esta subscreve, no uso das
atribuições regimentais que lhes são conferidas e após ouvido o Egrégio
Plenário, vem solicitar ao Senhor Prefeito Municipal que determine que seja feito,
a exemplo do Município de Toledo (modelo anexo), a “LEI MUNICIPAL QUE
INSTITUI! A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA”.
É o que indica,
Sala das Sessões, 04 d
AULA TEODORO
Vereadora em Exercício
Discutidoe votadosm 1 4 |
| E aprovado poe unnimidada
TT aprovada por mania |
Loo |
Av. Paraná, 1400 — Centro — Caixa Postal 81 — CEP 85892-000 — Fone/Fax (45) 3268-4500 - Santa Helena — Paraná
Home Page. http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br — e-mail: camaraQcamarasantahelena.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.578, de 18 de abril de 2023
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Deficiência, no âmbito do Município de
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com
Deficiência, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituída, no âmbito do Município de Toledo, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Deficiência, como documento complementar para
o exercício dos direitos previstos na legislação brasileira da inclusão.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas especificadas na Lei Federal nº 10.690/2003 e no
Decreto Federal nº 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e que se enquadre nas seguintes categorias:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - deficiência auditiva: perda unilateral total ou perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
IH - deficiência visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições mencionadas
nas alíneas anteriores; e
e) visão monocular, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021;
IV - deficiência intelectual: funcionamento | intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de
idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
VI - transtorno do espectro autista: portador de síndrome clínica
caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social,
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e
padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;
VII - fibromialgia; e
VIII - reumatismo, apenas quando houver alguma limitação funcional
e desde que comprovado por atestado médico, assinado por profissional
legalmente habilitado.
Art. 4º - A Carteira de Identificação de que trata esta Lei será
expedida pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria de Políticas para Infância,
Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano.
Art. 5º - Junto com a Carteira de Identificação, será fornecido à
pessoa com deficiência que o solicitar o “cordão de girassol”, com crachá contendo
as seguintes informações, com o objetivo exclusivo de melhorar a sua identificação
e lhe dar mais visibilidade:
I- foto;
| - nome;
Il - data de nascimento;
IV - identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui,
com o código relativo à sua classificação - CID;
V - endereço; e
VI - nome e telefone de contato.
Parágrafo único - O cordão será confeccionado na cor verde e o
crachá conterá imagens de girassóis na cor amarela.
Art. 6º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação da
presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua
publicação.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 2.384, de 3 de março de 2022.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 18 de abril de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ROSIANY FAVARETO
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER,
FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.535, de 19/04/2023
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
DECRETO Nº 1.493, de 8 de maio de 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.578/2023, que
institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Deficiência, como instrumento de
identificação, bem como sua emissão e os
direitos a ela vinculados, no Município de
Toledo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem as alíneas “a” e “g”
do inciso | do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 2.578, de 18
de abril de 2023,
considerando o contido no Ofício nº 135/2025-SDHS/GAB, de 6 de maio
de 2025, da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social: Infância, Juventude,
Pessoa Idosa e Família do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam regulamentados o uso da Carteira de Identificação da
Pessoa com Deficiência como instrumento de identificação no Município de Toledo,
bem como sua emissão e os direitos a ela vinculados, conforme disposto neste
Decreto.
Art. 2º - A Carteira de Identificação a que se refere o artigo 1º será
emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social: Infância,
Juventude, Pessoa Idosa e Família (SDHS), com o objetivo de:
| - facilitar o reconhecimento e o acesso a políticas públicas, serviços e
benefícios; e
Il - garantir prioridade no atendimento, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - A Carteira de Identificação conterá os seguintes
elementos:
| - nome completo;
Il - data de nascimento;
lil - número do CPF;
IV - foto recente 3x4 colorida;
V - código CID e descrição da deficiência/transtorno, conforme
categorias especificadas no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.578/2023;
VI - validade de 5 (cinco) anos;
VII - nome e telefone de contato do titular e do representante legal, se
aplicável;
VIII - brasão do Município de Toledo; e
IX - número de identificação único.
Art. 3º - O requerimento para a emissão da Carteira de Identificação será
solicitado presencialmente ou por meio digital na Secretaria Municipal de
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Desenvolvimento Humano e Social: Infância, Juventude, Pessoa Idosa e Família
(SDHS), em formulário acessível, e deverá conter:
| - foto 3x4 colorida;
Il - laudo médico atualizado (com CID e descrição da deficiência), emitido
por profissional habilitado;
HI - comprovante de endereço;
IV - cópia do RG e CPF do titular e do representante legal, se for o caso;
e
V - declaração de consentimento para proteção de dados, nos termos da
LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Parágrafo único - As pessoas com deficiência intelectual, transtorno do
espectro autista ou outras condições que limitem a capacidade civil deverão ser
representadas por seu responsável legal, devidamente documentado.
Art. 4º - A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, renovável mediante
apresentação de laudo médico atualizado.
Parágrafo único - Em caso de mudança permanente da condição de
saúde, o titular ou representante deverá comunicar a Secretaria responsável para
reavaliação.
Art. 5º - A Carteira será emitida em, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis
após análise do requerimento aprovado.
8 1º - A entrega da Carteira será realizada na sede da Secretaria ou em
locais descentralizados designados, com agendamento prévio e atendimento
prioritário.
8 2º - Em caso de avaria ou extravio, poderá ser solicitada uma segunda
via da Carteira, mediante requerimento simplificado e justificativa.
Art. 6º - A Carteira garante ao titular os direitos de prioridade em serviços
públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 10.048/2000.
Art. 7º - Os dados coletados serão protegidos conforme a LGPD (Lei nº
13.709/2018), sendo vedado seu uso para fins não previstos neste Decreto.
Art. 8º - O Cordão de Girassol, de cor verde, contendo imagens de
girassóis amarelos, será fornecido gratuitamente, se solicitado junto à Carteira, e terá
uso facultativo.
Parágrafo único - O Cordão não substitui documentos oficiais, mas serve
como instrumento de sensibilização para facilitar o atendimento prioritário e acessível.
Art. 9º - A falsificação, adulteração ou uso indevido da Carteira de
Identificação ou do Cordão Girassol sujeitará o infrator a:
| - cancelamento imediato do documento; e
Il - responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da
legislação aplicável.
prt MUNICÍPIO DE TOLEDO
quo Estado do Paraná
REA ds
Art. 10 - As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social: Infância, Juventude,
Pessoa Idosa e Família (SDHS), ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 8 de maio de 2025.
MARIO CÉSAR COSTENARO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
. SHEILA MARIA RODRIGUES DELAVA é
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL: INFÂNCIA E
JUVENTUDE, PESSOA IDOSA E FAMÍLIA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 4.338, de 09/05/2025

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