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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara Municipal
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a criação de Função Gratificada para Gestor de Processos Legislativos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, e altera a redação da Lei Municipal nº 3.384/2025 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881.4490001-30
PROJETO DE LEI Nº 12/2026 CMV
Dispõe sobre a criação de Função Gratificada para Gestor de Processos
Legislativos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Helena e altera a redação da Lei Municipal nº 3.384/2025 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA
HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA HELENA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR, a Função Gratificada
de Gestor de Processos Legislativos, a ser concedida ao servidor designado
para o exercício de atividades técnicas relacionadas à gestão e
operacionalização dos processos legislativos.
8 1º O servidor designado para exercer a função de Gestor de
Processos Legislativos fará jus à mesma gratificação mensal concedida aos
Agentes de Contratação, prevista na Lei Municipal nº 3.383/2025, enquanto
estiver investido na função.
8 2º A função gratificada mencionada no parágrafo anterior
deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do quadro permanente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Helena, que possua ensino superior completo ou pós-graduação,
preferencialmente nas áreas de gestão py olíticas públicas ou áreas afins.
Cuco
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881 4490001-30
8 3º Afunção gratificada prevista no caput não se incorpora ao
vencimento básico do servidor nomeado, sendo que sua exclusão será
decorrente de revogação e não caracterizará redução de vencimentos.
84º O valor da gratificação prevista nesta Lei será reajustado
na mesma data, e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do
Poder Legislativo.
Art. 2º São atribuições do Gestor de Processos Legislativos:
| — auxiliar os Vereadores e Assessores nos processos
legislativos;
Il — participar das Sessões Legislativas, prestando apoio
técnico quando necessário;
Ill — operacionalizar sistemas utilizados no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
IV — administrar, operar e manter atualizado o sistema de
gestão legislativa;
V — realizar o cadastramento, alimentação e atualização das
informações legislativas;
VI — assegurar a integridade, confiabilidade e organização dos
dados inseridos no sistema;
VIH — acompanhar atualizações tecnológicas e promover a
adequada utilização dos sistemas;
VI — auxiliar na alimentação e manutenção do Portal
Legislativo e do Portal da Transparência;
IX — operar o Sistema de Apoio aos Processos Legislativos,
bem como outros sistemas que vierem a substituí-lo ou complementá-lo.
Art. 3º As atividades desenvolvidas pelo servidor designado
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881,4490001-30
Art. 4º O servidor responsável pelo exercício da Função
Gratificada será designado por meio de Portaria da autoridade competente, em
caráter permanente, considerando a natureza técnica das atribuições.
8 1º Deverá ser designado servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo para o exercício da função gratificada, desde que possua
atribuição compatível ou correlata às atividades inerentes à função, conforme
descrição do cargo no plano de cargos do Poder Legislativo, de modo a
assegurar a continuidade dos trabalhos legislativos, o adequado suporte às
sessões plenárias e às atividades administrativas, bem como a divisão e a
organização das atribuições.
8 2º Compete ao servidor designado a organização,
programação e definição do fluxo das atividades, em conjunto com a Direção
Geral e a Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º A gratificação estabelecida nesta Lei não poderá ser
percebida cumulativamente com outra gratificação de mesma natureza.
Art. 6º O 8 5º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.384/2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [..]
8 5º O servidor designado como Gestor de Recursos Humanos
não fará jus ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dd Poder Legislativo,
suplementadas se necessário. á
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores
de Santa Helena, aos cinco dias do mês aio do ano de dois mil e vinte e
seis.
ONRODRIGO DRAGHETTI
Presidente
Cá | E c
Luso INO GRASSELLI
Vice-Presidente
AN
SANDRA APARECIDA KOGELISKI SOETHE
1º Secretária
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PROJETO DE LEI Nº 12/2026 CMV
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a
Gratificação de Função para Gestor de Processos Legislativos no âmbito da
Câmara Municipal de Santa Helena/PR, em razão da crescente complexidade
das atividades administrativas e legislativas, bem como da necessidade de
aprimoramento contínuo dos mecanismos de gestão, controle e transparência
pública.
Nos últimos anos, observa-se uma ampliação significativa das
demandas relacionadas à tramitação eletrônica de proposições, à utilização de
sistemas informatizados de apoio ao processo legislativo, ao cumprimento das
normas de transparência e acesso à informação, bem como à necessidade de
organização, padronização e confiabilidade dos dados legislativos. Tais
atividades exigem conhecimentos técnicos específicos e atuação permanente de
servidores qualificados.
Nesse contexto, a instituição da gratificação visa reconhecer e
valorizar os servidores efetivos que desempenham funções estratégicas e de
elevada responsabilidade, diretamente relacionadas à gestão e
operacionalização dos processos legislativos, incluindo a alimentação,
manutenção e controle dos sistemas eletrônicos, bem como o suporte técnico às
sessões plenárias e às atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.
A medida também busca assegurar maior eficiência,
continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos, evitando
descontinuidade nas rotinas legislativas.
Ademais, a proposta está alinhada aos princípios
constitucionais da eficiência, da E SA transparência, canttbuindo
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881. 4490001-30
para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal e para o
aprimoramento do atendimento às demandas da sociedade.
Quanto a alteração do $ 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº
3.384/2025, necessária, considerando que a natureza da função exige
compensações de horários para o fechamento de folhas de pagamento e envio
de obrigações ao E-social.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público
envolvido, contamos com o apoio dos Nobres, Vorepdores para a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
/
ANA DE AQUINO GRASSELLI
Vice-Presidente
SANDRA APARECIDA KOGELISKI SOETHE
1º Secretária
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