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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara Municipal
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Santa Helena e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881.4490001-30
PROJETO DE LEI Nº 13/2026 CMV
Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder
Legislativo do Município de Santa Helena e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica instituído o benefício de auxílio-alimentação para todos os
servidores públicos ativos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município
de Santa Helena, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se servidores
públicos ativos os ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos e cargos em
comissão ou função de confiança.
Art. 2º O valor mensal de auxílio-alimentação será de R$ 735,20
(setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), sendo devido por servidor, e não
por cargo ou emprego, devendo ser reajustado anualmente, na mesma data, e com o
mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo.
$ 1º Receberão integralmente o benefício:
|- o afastamento por licença maternidade e paternidade;
Il - por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente
comprovados por atestado médico, até 15 dias;
HI - no gozo de férias;
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ESTADO DO PARANÁ --CNPJ 77.881 449/0001-30
IV - o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou
por acidente no trabalho, pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS),
pelo período máximo de 06 (seis) meses;
V - no gozo de licença especial e/ou prêmio.
8 2º O beneficio será proporcional nos seguintes casos:
| - faltas injustificadas;
H - por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a
partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição;
8 3º Perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação:
| - durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a) Licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
b) Cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem
ônus para o Poder Legislativo;
c) Suspenso;
Art. 3º Considerar-se-á, para efeitos de pagamento, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis ao mês.
Parágrafo único. O afastamento do servidor para participação em
curso, treinamentos e atividades congêneres, mediaríte auorização do Presidente do
Poder Legislativo, é considerado como dia trabálhádó para percepção do auxílio-
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alimentação.
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881.4490001-30
Art. 4º O pagamento do Auxílio Alimentação será efetuado através do
fornecimento de crédito em cartão magnético específico destinado para tal fim.
8 1º Os servidores não poderão utilizar o cartão para aquisição de
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo, sob pena de perda do
benefício.
8 2º O Poder Legislativo poderá contratar, mediante processo
licitatório, empresa para gerir o fornecimento do crédito.
8 3º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será
incorporado ao vencimento, nem servirá de base para contribuição previdenciária ou
incidência de tributos.
8 4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus
à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do Poder Legislativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 153/2028.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal/de Vereadores de
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.881.4490001-30
lts DE AQUINO GRASSELLI
Vice-Presidente
SANDRA APARECIDA KOGELISKI SOETHE
1º Secretária
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13/2026 CMV
O presente Projeto de Lei visa modernizar a concessão do auxílio-
alimentação no âmbito do Poder Legislativo de Santa Helena, convertendo a atual
estrutura de Resolução em Lei Ordinária e alterando a forma de pagamento de
pecúnia para cartão magnético.
A adoção do cartão magnético, já prevista para os servidores do Poder
Executivo municipal, garante que o recurso seja efetivamente destinado à finalidade
alimentar e estimula a economia local. Ressalta-se o caráter indenizatório da verba,
que não gera encargos previdenciários ou reflexos salariais, mantendo a
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A conversão do instrumento normativo de Resolução para Lei
Ordinária fundamenta-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
(Reclamação (RCL) 88.319-STF). O entendimento da Suprema Corte, reforçado em
decisões recentes e em debates sobre a organização administrativa, é de que a
instituição de vantagens pecuniárias, auxílios e gratificações que gerem despesa
pública deve, obrigatoriamente, ser veiculada por lei em sentido estrito, aprovada pelo
legislativo e sancionada pelo chefe do Executivo.
Pelas razões expostas esperamos poder contar com a
aprovação deste Projeto de Lei.
Santa Helena, 05 d
RÓDRIGO DRAGHETTI
Presidente
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y, TO) A
IANA DE AQUINO GRASSELLI
Vice-Presidente
SANDRA APARECIDA KOGELISKI SOETHE
1º Secretária
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