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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, que institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T16:21:29.966747-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2026-02-20T15:34:20.088336-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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fla i ” Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de
agosto de 2023, que institui o Programa
Energia Sustentável e dá outras provi-
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Il - ser proprietário do bem imóvel da unidade consu-
midora em que pretenda a instalação do sistema de geração de
energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do
imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura
Pública:
a) sendo o beneficiário proprietário de mais de um
imóvel, deverá optar pelo recebimento do benefício em apenas
um deles, apresentando a documentação pertinente à respectiva
unidade consumidora, vedada a concessão em duplicidade pelo
mesmo núcleo familiar.
IV — não ter sido beneficiado com programa munici-
pal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na quali-
dade de pessoa física”. (NR)
“Art. 5º A classificação dos interessados para con-
cessão do fomento observará os seguintes critérios de priori-
dade, nesta ordem:
| - Famílias que possuam, residindo no mesmo do-
micílio, pessoas idosas e acamadas/com necessidade de
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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cuidados contínuos de saúde, devidamente comprovado medi-
ante apresentação de atestado médico;
I| - Inscritos com menor faixa de consumo de energia
elétrica.
$ 1º Para fins do disposto no inciso Il, a média será
calculada com base nas últimas 12 (doze) faturas mensais, con-
tadas a partir do mês anterior à publicação do edital de inscrição.
$ 2º Na hipótese de apresentação de menos de 12
(doze) faturas, será considerado, para o cálculo da média, o
maior valor de consumo dentre as faturas apresentadas.” (NR)
“Art. 7º É vedado o recebimento simultâneo do bene-
fício previsto nesta Lei com o programa “Mãos à Obra”, inte-
grante do Programa Renda Santa Helena.
$ 1º Decorrido o período de 2 (dois) anos do recebi-
mento de um dos benefícios citados no caput, a família poderá
se inscrever novamente no outro programa, desde que atendi-
dos os critérios previstos na legistação específica de cada bene-
fício.
8 2º Avedação prevista no caput deste artigo não se
aplica no caso de famílias vítimas de sinistros, catástrofes natu-
rais e situações de calamidade, hipótese em que o benefício
“Mãos à Obra” poderá ser concedido mediante parecer social”.
(NR)
“Art. 8º Para instalação de sistema de geração de
energia fotovoltaica, será concedido fomento no valor fixo de R$
11.000,00 (onze mil reais), devendo o beneficiário instalar, no
mínimo, o seguinte sistema: 6 módulos fotovoltaicos 550WV, 01
inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída
para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês.
$ 1º Além do beneficiário do Programa, as Empresas
vendedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de
energia fotovoltaica, deverão observar as características e quan-
tidades mínimas do sistema de geração de energia fotovoltaica
descritas no caput deste artigo.
$ 2º Ainstalação dos sistemas fotovoltaicos somente
poderá ser realizada pelas empresas contratadas após a en-
trega formal da Nota de Empenho ao beneficiário, vedada a ins-
talação antecipada.” (NR)
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“Art. 9º Se o beneficiário adquirir o sistema de gera-
ção de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas no Muni-
cipio de Santa Helena, além do fomento previsto no artigo 8º da
presente Lei, terá direito a um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos seis dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e seis.
FABRICIA-BEDENDO
PREFEITA EM EXERCÍCIO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o anexo Pro-
jeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de
2023, a qual instituiu o Programa Energia Sustentável em nosso Município.
A presente propositura fundamenta-se na necessidade de atualização
e aprimoramento das normas que regem o programa, buscando conferir maior efetivi-
dade, segurança jurídica e alcance social a esta importante política pública, conforme
sugestão apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por
sua operacionalização.
Primeiramente, propõe-se um ajuste de sensibilidade social e saúde
pública.
Considerando as altas temperaturas características de nossa região e
os direitos assegurados à população mais vulnerável, o projeto estabelece prioridade
absoluta no repasse do benefício para famílias que possuam, em seu domicílio, pessoas
idosas ou acamadas. A medida visa garantir conforto térmico e qualidade de vida a quem
necessita de cuidados contínuos de saúde, comprovados mediante atestado médico.
No tocante à segurança operacional e financeira, a alteração prevê
que a instalação dos sistemas fotovoltaicos pelas empresas contratadas somente po-
derá ocorrer após a entrega formal da Nota de Empenho ao beneficiário. Tal medida
visa proteger a Administração e o cidadão, evitando execuções de serviços sem a de-
vida garantia orçamentária prévia.
O projeto também busca desburocratizar a análise de critérios. A ex-
periência administrativa demonstrou dificuldades na comprovação de residência em
imóveis específicos quando o munícipe possui mais de uma propriedade. Assim, a nova
redação permite que o proprietário opte por um dos imóveis para receber o benefício,
dispensando a exigência de residência no local da instalação, mas mantendo a vedação
à duplicidade de benefícios. Ademais, para simplificar a análise técnica, reduz-se a base
de cálculo da média de consumo de 24 para 12 faturas mensais.
No aspecto econômico, propõe-se a fixação do valor do fomento em
moeda corrente (reais) em substituição à Unidade Fiscal do Município (UFM). A fixação
em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com o adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais) para
contratações locais, visa evitar distorções do benefício pago em face do valor do produ-
tor, mantendo a uniformidade com as etapas anteriores do programa.
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Por fim, a alteração promove justiça social na distribuição de renda,
regulamentando a cumulatividade com o programa “Mãos à Obra”, estabelecendo-se
um interstício de 2 (dois) anos para que uma família beneficiada por um programa possa
acessar o outro, permitindo a rotatividade e o atendimento a um maior número de mu-
nícipes em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, certos de que as alterações propostas trarão maior
agilidade e justiça ao Programa Energia Sustentável, contamos com o apoio dos Nobres
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
du
FABRI DENDO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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