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Ee Município de Santa Helena
x dido do éra Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.759 de 02 de
abril de 2008, que institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Santa Helena, das
Autarquias, dando nova redação ao Art.
20.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 1.759, de 02
de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima de 40
(quarenta) horas semanais, observados os limites mínimos e
máximos de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias,
respectivamente, salvo os ocupantes do quadro do magistério,
cuja jornada será estabelecida por lei específica.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento
em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
ou necessidade da Administração”. (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal nº 1.759, de 02 de abril de 2008.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos nove dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e seis.
2,0
PREFEITA EM EXERCÍCIO
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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«o Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nos termos do art. 85, da Lei Orgânica do Município de Santa
Helena, encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para a deliberação dos
vereadores, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.759 de 02 de abril
de 2008, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Santa Helena.
A presente proposição tem por objetivo adequar a redação do
dispositivo legal para deixar expresso que os servidores integrantes do quadro do
magistério terão sua jornada de trabalho estabelecida em lei específica, respeitando-se
as normas próprias e as particularidades dessa categoria profissional, sem promover
qualquer alteração nos demais parâmetros gerais de jornada já previstos no Regime
Jurídico dos Servidores Municipais.
A medida proposta busca conferir maior clareza e segurança
jurídica ao tratamento normativo da jornada do magistério, evitando interpretações
divergentes e harmonizando o texto legal com a existência de legislação própria que
disciplina a carreira e as condições de trabalho desses profissionais.
Registre-se, ainda, que a adequação ora pretendida se mostra
necessária para possibilitar a compatibilização da jornada dos profissionais do
magistério com o horário de funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs), garantindo a organização adequada do atendimento às crianças, a
continuidade do trabalho pedagógico e a regularidade dos serviços educacionais
prestados à comunidade.
Acrescente-se que a alteração também se justifica para
assegurar a correta organização e cumprimento da hora-atividade dos docentes,
possibilitando o planejamento, a avaliação, o estudo e demais atividades pedagógicas
inerentes à função, em consonância com a legislação educacional vigente.
Destaca-se que a presente alteração não implica aumento de
despesas, limitando-se a aperfeiçoar a redação legal e conferir maior segurança jurídica
à gestão de pessoal no âmbito municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e seu
interesse público, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por essa
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
asnobÉd eus
PREFEITA EM EXERCÍCIO
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