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fal Município de Santa Helena
> Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede reajuste de vencimentos aos
servidores ocupantes dos cargos de
Professor, Professor de Educação Física
e Professor de Educação Infantil, para o
fim específico de adequação ao piso
salarial profissional nacional dos
profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
alterada pela Medida Provisória nº 1.334,
de 21 de janeiro de 2026, e Portaria MEC
nº 82, de 29 de janeiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
atualização dos vencimentos básicos iniciais dos profissionais do magistério público
municipal, compreendidos os ocupantes dos cargos de Professor, Professor de
Educação Física e Professor de Educação Infantil, para fins de adequação ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela
Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
8 1º Para o cargo de Professor, com jornada de 20 (vinte) horas
semanais, passa a vigorar o valor de R$ 2.565,32 (dois mil, quinhentos e sessenta e
cinco reais e trinta e dois centavos) como vencimento básico inicial, correspondente à
proporcionalidade do piso nacional.
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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$ 2º Para o cargo de Professor de Educação Fisica, passa a
vigorar o valor de R$ 3.463,18 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito
centavos) como vencimento básico inicial, conforme enquadramento e formação exigida
para o cargo.
$3º Para o cargo de Professor de Educação Infantil, com jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, passa a vigorar o valor de R$ 5.130,63 (cinco mil,
cento e trinta reais e sessenta e três centavos) como vencimento básico inicial,
correspondente ao piso salarial profissional nacional.
Art. 2º Os valores fixados nesta Lei observam a atualização do
piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2026, com base na
Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de fevereiro de 2026, conforme organização administrativa e orçamentária
do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois
fia
FABRICI, DENDO
PREFEITA EM EXERCÍCIO
mil e vinte e seis.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 15/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Santa
Helena, encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes dos cargos de
Professor, Professor de Educação Física e Professor de Educação Infantil, com a
finalidade específica de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
A presente proposição decorre da edição da Medida Provisória
nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, a qual, com fundamento no art. 62 da Constituição
Federal, altera a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso
salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, possuindo força de lei e vigência imediata desde a data de sua publicação.
A referida Medida Provisória atualizou a fundamentação
constitucional da Lei do Piso, passando a regulamentar expressamente o art. 212-A,
caput, inciso XIl, da Constituição Federal, dispositivo introduzido pela Emenda
Constitucional nº 108/2020, que instituiu o Novo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— Fundeb,
AMP nº 1.334/2026 também estabeleceu nova sistemática para
a atualização anual do piso salarial nacional, vinculando-a à variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor — INPC, acrescida de percentual correspondente a 50% da
média da variação da receita real do Fundeb dos cinco anos anteriores, assegurando,
como patamar mínimo, a recomposição inflacionária e, quando possível, ganho real aos
profissionais do magistério.
Com base nessa nova fórmula legal, por meio d Portaria MEC nº
82, de 29 de janeiro de 2026, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público
da Educação Básica para o exercício de 2026 foi fixado no valor de R$ 5.130,63 (cinco
mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2026, sendo sua
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aplicação obrigatória e independente da edição de ato normativo pelo Ministério da
Educação, conforme dispõe o próprio texto legal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, portanto, adequar os
vencimentos iniciais das carreiras do magistério municipal aos valores mínimos
estabelecidos na legislação federal vigente, observando-se o princípio constitucional da
valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso Vill, da
Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano
Municipal de Educação.
Ressalta-se que a iniciativa não implica criação de despesa
discricionária, mas sim o cumprimento de obrigação legal imposta por norma federal em
vigor, estando os atos praticados sob a égide da Medida Provisória nº 1.334/2026
amparados pelo princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 62, 88 3º e 11, da
Constituição Federal.
Cumpre destacar que a Meta 18 do Plano Municipal de
Educação de Santa Helena — estabelecido pela Lei nº 2.391, de 03 de junho de
2015, refere-se à adequar, no prazo de 2 (dois) anos, o Plano de Cargo, Carreiras
e Salários do Magistério — professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, de modo a assegurar que o piso salarial inicial tenha como
referência o piso salarial nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso vil
do Art. 206 da Constituição Federal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação, por se tratar
de medida legal, necessária e compatível com a ordem constitucional e
infraconstitucional vigente.
Atenciosamente,
sa
FABRI DENDO
PREFEITA EM EXERCÍCIO
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