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norma nº 3383/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3383 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a criação de funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, consolida as disposições da Resolução nº 174/2023, e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.383 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Helena, consolida as disposições da Resolução nº
174/2023, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
HELENA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas especiais para os
agentes públicos da Câmara Municipal que desempenharem atividades extras,
àquelas especificadas em seu cargo de provimento efetivo, a saber:
| — Agente de Contratação e/ou Pregoeiro;
Il — Equipe de Apoio de Contratação;
HI— Comissão de Contratação;
IV — Gestor de Contrato;
V- Fiscal de Contrato;
VI — Comissão de Sindicância e Processos Administrativos — CPDA.
Art. 2º As gratificações de funções previstas nesta Lei constituem
função administrativa de caráter especial.
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Art. 3º Os servidores serão escolhidos em conformidade à Gestão de
Competências, e serão designados para exercerem as funções.
8 1ºEm caso de necessidade de substituição, será designado servidor
substituto pelo período remanescente.
8 2º A designação para atuar no desempenho das funções, constitui
encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de impedimentos legais.
Seção Il
Das Gratificações
Art. 4º A gratificação de função é chamada de propter laborem para
compensar ônus decorrente de condições diferenciadas no desempenho de
atividades especiais, por recíproco interesse do serviço ou condições especiais de
natureza transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem
geram direito subjetivo à continuidade de seu recebimento.
Art. 5º A gratificação será concedida mensalmente ao servidor
designado pelo chefe do Poder Legislativo, por ocasião do pagamento do subsídio,
salário ou provento, para o exercício de funções especiais, ocorrerá conforme a
nomenclatura e padrão a seguir:
a) Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação:
Função Gratificada Padrão Nível -|- FGO1;
b) Gestor de Contrato: Função Gratificada Padrão Nível Il - FGO2;
c) Fiscal de Contrato, Comissão de Sindicância e Processos
Administrativos — CPDA e Equipe de Apoio: Função Gratificada Padrão Nível III -
FGO3.
Parágrafo único. A gratificação não é vantagem inerente ao cargo,
sendo concedida em face de função especial a ser exercida e das condições
excepcionais do serviço.
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Art. 6º Não terá direito a percepção da gratificação o membro titular
que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado,
uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua participação nas
funções mencionadas.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o artigo,
a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto pelo período que
vigorará a substituição.
Art. 7º Os valores das gratificações constam no Anexo |, que fica
fazendo parte integrante da presente Lei.
8 1º A gratificação estabelecida nesta Lei não poderá ser percebida
cumulativamente com outra gratificação prevista em Lei.
8 2º O servidor que for designado para o desempenho das funções
especiais previstas nesta Lei, não fará jus ao recebimento de horas por trabalho
extraordinário.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Seção |
Dos Agentes de Contratação e/ou Pregoeiro
Art. 8º O Agente de Contratação é um agente público designado pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro
permanente da Câmara Municipal, a quem compete tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação,
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devendo seguir rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 e regulamentações.
8 1ºQuando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pela autoridade competente será referenciado
como “Pregoeiro”.
8 2º No setor de licitações e contratos da Câmara Municipal, o
agente de contratação que assinar o processo inicial até a fase da publicação, não
poderá ser o mesmo agente de contratação no andamento do processo a partir da
publicação até a homologação, independente da modalidade licitação. A designação
dos Agentes de contratação será instruída no próprio processo de licitação.
Art. 9º Os Agentes de contratação serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente, conforme artigo 3º da presente Lei ou
substituído por comissão especial, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido
a erro pela atuação da equipe.
Art. 10. Os agentes de contratação deverão ser designados entre os
servidores do quadro da Câmara Municipal, possuir comprovada experiência em
atividades relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível com as
atividades e ser detentor de qualificação atestada através de certificação ou de curso
de formação específica, prestada por escola de governo ou por organização
credenciada.
Art. 11. Serão designados três servidores de provimento efetivo para
exercício da função de Agente de Contratação, cabendo a estes a organização,
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programação e desenho do fluxo das atividades em conjunto com a Procuradoria da
Câmara Municipal.
Seção Il
Da Equipe de Apoio
Art. 12. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação
ou a comissão de contratação, nas etapas do processo de contratação, conforme
disposições na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos.
Art. 13. Serão designados 03 (três) servidores para o desempenho
desta função, cabendo a estes, auxiliar o agente de contratação e/ou a Comissão de
Contratação nas atividades de organização, programação e desenho do fluxo das
atividades, quando convocado.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 14. Compete à Comissão de contratação substituir o agente de
contratação quando envolver a contratação de bens e serviços especiais, conforme
as regras previstas em regulamento.
Art. 15. A comissão de contratação deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, dentre este um indicado como presidente, os quais
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à
formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser
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constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com
formação nessas áreas do poder Executivo Municipal.
Seção IV
Do Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato
Art. 16. O Gestor de Contrato terá como atribuição a coordenação das
atividades relacionadas a fiscalização contratual de atos preparatórios a instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
equilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos,
recebimento definitivo do contrato e suas alterações, coordenar as atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, emitir decisão sobre todas as
solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1
(um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
a boa execução do contrato, acompanhar os registros realizados pelos fiscais do
contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência, acompanhar a manutenção
das condições de habilitação da contratada, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa, manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de
Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com
vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a
finalidade da Administração, visando à solução de continuidade, constituir relatório
final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de
4º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como
forma de aprimoramento das atividades da Administração, entre outras demandas da
qual for indicado.
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Art. 17. O Fiscal de Contrato é um agente público responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados
entre a Câmara Municipal e particulares.
Parágrafo único. Ao fiscal de contrato compete o acompanhamento
do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e,
se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou
a execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital,
para fins de pagamento, conforme resultado pretendido pela administração, com O
eventual auxílio da fiscalização administrativa, bem como, acompanhamento dos
aspectos administrativos contratuais quanto as obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere as
revisões, a reajustes, a repactuação e a providências tempestivas nas hipóteses de
inadimplemento. Será um servidor preferencialmente de provimento efetivo, para fins
de fiscalizar um ou mais contratos em específico.
Art. 18. O Fiscal de Contrato terá como atribuição o acompanhamento
do recebimento provisório operacional, especificamente de contratos de prestação de
serviços terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva ou aqueles que
importem distribuição ou prestação de serviços, e ainda, o recebimento de bens e/ou
materiais, recepcionando e alocando-os no Almoxarifado da Câmara Municipal, se for
o caso.
Parágrafo único. A designação do Gestor de Contrato e Fiscais de
Contrato será feita pelo período em que estiver vigente o contrato ou sempre que
houver a necessidade de redesignação de algum dos fiscais.
Art. 19. O Gestor de Contrato e o Fiscal de Contrato, quando
necessário, poderão ser amparados por empresas e/ou serviços terceirizados,
contratados especificadamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato
específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica especializada.
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Art. 20. A Câmara deverá dimensionar as demandas e ajustar-se à
quantidade de designações necessárias para fiscalização de seus contratos, não
podendo ultrapassar a quantidade de dois fiscais de contrato e um Gestor de contrato.
8 1º A distribuição de contratos entre os servidores designados para
o desempenho das funções constantes nesta seção, será conforme organização
interna da Câmara, levando-se em consideração a quantidade, natureza e
complexidade dos contratos.
8 2º Autoridade competente indicará os servidores específicos para a
atribuição de Gestor de Contratos e Fiscais de Contratos.
8 3º Servidor de cargo em provimento efetivo que vier a assumir o
cargo em comissão, não fará jus a gratificação.
Seção V
Da Comissão de Sindicância e Processos Administrativos — CPDA
Art. 21. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável,
quando nomeado para participar como membro em Comissão Processo
Administrativo Disciplinar e Sindicância Administrativa, com atribuições alheias as
atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício, fará jus
a gratificação pelo encargo desde a nomeação até a finalização da sindicância e/ou
processo administrativo.
Art. 22. Os servidores públicos serão designados por meio de portaria
para o desempenho dos encargos, e deverão ser substituídos nos casos ou
circunstância que exija o afastamento do titular.
Art. 23. As atribuições dos membros das comissões acima
especificadas encontram-se dispostas no Anexo Il da presente Lei, além das
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disposições contidas na Lei Municipal nº 1.759, de 02 de abril de 2008 e suas
alterações.
Art. 24. Serão designados servidores preferencialmente efetivos para
o desempenho da função de Comissão de Processos Administrativos Disciplinares,
sendo: membros de Sindicância Administrativa e membros para atuarem em
Processos Administrativos para apuração de faltas em procedimentos de contratação
e em Processos Administrativos Disciplinares, cabendo a estes as atividades de
organização e desenho do fluxo das atividades.
8 1º Os servidores designados contarão com O auxílio de Procuradoria
Jurídica e deverão atender rigorosamente os prazos convencionados para conclusão
das atividades.
8 2º Para cada Comissão será indicado substituto, nas situações que
exigirem a substituição do membro titular, em caso de impedimento ou afastamento
decorrente de situação involuntária ou justificada.
8 3º O membro substituto designado para atuação específica,
perceberá gratificação somente no período em que assumir a função de titular no
processo.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se
necessário.
Art. 26. O valor da gratificação para as funções especiais prevista
nesta Lei será reajustado no mesmo mês e data e com o mesmo índice da revisão
geral anual, dos servidores do Poder Legislativo.
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Art. 27. Ficam ratificadas as designações dos servidores para O
exercício das funções gratificadas de que trata esta Lei, efetuadas com base na
Resolução nº 174, de 31 de março de 2023, passando seus efeitos a serem regidos
por este diploma legal a partir de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução nº 174, de 31 de março de 2023, e demais disposições em contrário.
Santa Helena, dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e vinte e cinco.
CLADEM O MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO |
Dos valores de Gratificação
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Sindicância e Processos
Administrativos — CPDA
FGOo3
Função Especial Nível Valor em R$
Agente de Contratação e/ou Função Gratificada
Pregoeiro e Nível - Padrão | — R$ 4.546,70
Comissão de Contratação FG01
Gestor de Contrato Gestor de Contrato R$ 3.031,13
Fiscal de Contrato; Equipe de =
. . Função Gratificada
Apoio, Comissão de
Nível — Padrão Ill — R$ 2.180,67
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CIA
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ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES
1. DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E/OU PREGOEIRO
1.1 A atuação do Pregoeiro em licitações na modalidade de pregão,
e do Agente de Contratação em licitações nas demais modalidades, inclui dentre
outras, as seguintes atribuições:
| — tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
Il — auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna
que não são suas atribuições;
II — coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
V- iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
Vl receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento
dos interessados;
VII — receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VIII — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
X-— verificar e julgar as condições de habilitação;
XI — conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XIl — sanar erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII — receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
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XIV - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados
os lances;
XV — indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
XVI — indicar o vencedor do certame;
XVII — no caso de licitação presencial, receber os envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVIII — negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XIX — elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão
da licitação;
XX — instruir e conduzir os procedimentos auxilares e os
procedimentos para contratação direta;
XXI — encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e para homologação;
XXII — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
XXIII — propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial
da Câmara Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei,
quando não houver setor responsável por estas atribuições.
XXV — acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se
for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação.
XXVI — o agente de contratação atestará que as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua
execução.
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2. DA EQUIPE DE APOIO
2.1. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação,
pregoeiro ou a comissão de contratação, nas etapas do processo licitatório, no
exercício de suas atribuições.
3. DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
3.1. Caberá à comissão de contratação:
| — substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos em lei;
Il — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, quando
necessário;
Il — sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de
habilitação e de classificação; e
IV — receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133/2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
4. DO GESTOR DE CONTRATO
4.14.Caberá ao gestor do contrato em especial:
| — coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual,
conforme disposição legal;
II — acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar
à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
Il — acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas
que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de
riscos eventuais;
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IV — coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da
execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações
e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da
necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração;
V-— coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos necessários;
VI — elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
8 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante
a execução do contrato;
VII — coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, quando
for o caso, durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal do contrato;
VIII — emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo
fiscal do contrato quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem
do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme
regulamento próprio;
X — tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou
pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e
XI — analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato, emitindo as considerações necessárias que o caso requer.
5. DO FISCAL DE CONTRATO
5.1.Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
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| — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato
e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
IH — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para
que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V — comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a
administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas
para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar
ao gestor de contrato para ratificação;
VII — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual;
VIII — participar da atualização do relatório de riscos, se for o caso,
durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o gestor do contrato;
IX — auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X — esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
XI — proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou
conforme disposto em contrato;
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XII — proceder às avaliações dos serviços executado pela contratada;
XIII — determinar por todos os meios adequados a observância das
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços
exigíveis para a perfeita execução do objeto, inclusive quanto ao uso correto dos
equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XIV — determinar a retirada de qualquer empregado subordinado
direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o
bom andamento dos serviços;
XV — receber designação e manter contato com o preposto da
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a
resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das
obras;
XVI dar parecer técnico, dentro de suas atribuições e competências,
nos pedidos de alterações contratuais;
XVII — verificar a correta aplicação dos materiais;
XVIII — requerer das empresas testes, exames e ensaios quando
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras
e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIX — realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021,
o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XX — propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das
atribuições acima, deve ser observado ainda:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA
e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares,
orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-
financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto
preenchimento;
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c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto
aos aspectos ambientais;
XXII — conferir e certificar as faturas e notas fiscais relativas às
aquisições, serviços ou obras;
XXIII — recepcionar e acomodar os bens e/ou materiais no
Almoxarifado da Câmara Municipal, quando for o caso;
XXIV — outras atividades compatíveis com a função.
6. DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR e SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
6.1. São atribuições do presidente da comissão:
|- receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância
ou do processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da
sua designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da
comissão.
II — verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto
aos membros da comissão.
II — se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa
recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros.
IV — verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a
inquine de nulidade.
V - providenciar para que a autoridade determinadora da instauração
de procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão
dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuizo das suas funções normais, em suas
respectivas sedes de exercício.
VI — designar o secretário.
VII — determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade
do secretário.
VIII — determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e
início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais
deliberações adotadas.
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IX — decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas
ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão.
X — notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências
programadas e acompanhar o procedimento disciplinar.
XI — intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e
oferecer os esclarecimentos adicionais.
XII — intimar as testemunhas para prestarem depoimento.
XIII — intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de
testemunhas e submeter-se a interrogatório.
XIV — citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de
indiciamento para oferecer defesa escrita.
XV — exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido,
observando se os poderes nele consignados são os adequados.
XVI — providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas
relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo
denunciante.
XVII — deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo acusado e pelo advogado.
XVIII — presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e
os públicos da comissão e representá-la.
XIX — qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados
e intimados a depor.
XX — indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se
existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
XXI — compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre
as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem
conceitos falsos sobre a questão.
XXII — proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária.
XXIII — solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando
necessário.
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XXIV — tomar medidas que preservem a independência e a
imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
XXV — indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes,
meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
XXVI — assegurar ao servidor o acompanhamento do processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações.
XXVII — conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado
ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita.
XXVIII — obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes,
providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente
necessária.
XXIX — formular indagações e apresentar quesitos.
XXX — tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais
membros.
XXXI — reunir-se com os demais membros da comissão para a
elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado.
XXXII — zelar pela correta formalização dos procedimentos.
XXXIII — encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade
instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito.
6.2. Atribuições dos membros da comissão:
| — Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o
presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também,
por escrito, dos motivos impedientes.
Il — Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos
da comissão.
Il — Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado
ou se fizer necessário.
IV — Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os
sindicantes, no curso do processo.
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V — Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações.
VI — Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
VII — Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos
pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações
por eles prestadas.
VIII — Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias.
IX — Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
6.3. Atribuições do secretário da comissão:
| — aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não
integrante da comissão apuradora), ou recusá-la, quando houver impedimento legal,
declarando, por escrito, o motivo da recusa.
Il — atender às determinações do presidente e aos pedidos dos
membros da comissão, desde que relacionados com processo.
Ill — preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações
IV — esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo
ou mesmo de redação.
V — proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos,
sempre que autorizado pelo presidente.
VI - rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
VII — assinar todos os termos determinados pelo presidente.
VIII — receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes à sindicância e processos disciplinares.
IX — efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando
determinadas pelo presidente.
X — autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem
como as suas respectivas cópias.
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XI — juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão,
com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente.
XII — ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração.
XIII — guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
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