| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3385 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de imóvel público municipal à SESP - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.385 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de imóvel público municipal à SESP — Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão de uso gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período mediante avaliação técnica da Administração, à SESP — Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, de imóvel público registrado sob a Matrícula nº 12.680, parte da Chácara nº 10, com área de 828,80 m?. Art. 2º A área cedida deverá ser utilizada exclusivamente para ações e operações vinculadas à segurança pública estadual, notadamente: | — Instalação e funcionamento de unidades operacionais das forças de segurança; Il — Atividades administrativas, técnicas e operacionais das instituições vinculadas à SESP; Ill — Guarda, armazenamento ou manutenção de equipamentos, viaturas e materiais; IV — Realização de treinamentos, instruções e ações voltadas ao serviço público de segurança. a Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 8 1º É vedada a destinação diversa da prevista no caput, sob pena de revogação da cessão, após procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. $ 2º Considera-se desvio de finalidade o uso para fins comerciais, particulares, político-partidários ou outros alheios às funções de segurança pública. Art. 3º Constituem obrigações da cessionária SESP: | — Garantir o uso exclusivo para fins institucionais; II — Manter o imóvel em boas condições de conservação, limpeza e higiene; Ill — Responder civil e criminalmente por danos causados ao imóvel ou a terceiros decorrentes de suas atividades; IV — Permitir o acesso de servidores do Município para fiscalização do cumprimento desta Lei; V — Não ceder, transferir, locar, sublocar ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização legislativa expressa; VI — Adotar boas práticas administrativas e de integridade. Art. 4º Caberá exclusivamente à cessionária o pagamento de todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, incluindo, mas não se limitando a: |- Tarifas de energia elétrica, água, esgoto, telefonia e internet, Il — Taxas e tributos que venham a incidir sobre o imóvel durante a vigência da cessão; Ill — Despesas com segurança patrimonial e prevenção de incêndios. a Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 5º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, nos casos de: | Interesse público superveniente, devidamente fundamentado; Il — Descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas nesta Lei; HI — Desvio de finalidade ou uso diverso do autorizado; IV — Inatividade ou abandono do imóvel por mais de 6 (seis) meses. 8 1º A revogação será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8 2º Verificada irregularidade, o Município notificará a cessionária para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. $ 3º Persistindo a irregularidade ou o interesse público na retomada, será formalizado o ato de revogação. 8 4º Todas as benfeitorias edificadas ou introduzidas no imóvel, sejam elas necessárias, Úteis ou voluptuárias, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio municipal, não gerando qualquer direito à indenização ou de retenção por parte da cessionária. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das cláusulas do Termo de Cessão será exercida pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 7º O Termo de Cessão de Uso deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sob pena de caducidade da autorização legislativa. 5 Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Helena, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br