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norma nº 3385/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3385 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de imóvel público municipal à SESP - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.385 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de
imóvel público municipal à SESP — Secretaria de Estado da Segurança Pública do
Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão de uso
gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período mediante avaliação
técnica da Administração, à SESP — Secretaria de Estado da Segurança Pública do
Paraná, de imóvel público registrado sob a Matrícula nº 12.680, parte da Chácara nº 10,
com área de 828,80 m?.
Art. 2º A área cedida deverá ser utilizada exclusivamente para ações e
operações vinculadas à segurança pública estadual, notadamente:
| — Instalação e funcionamento de unidades operacionais das forças de
segurança;
Il — Atividades administrativas, técnicas e operacionais das instituições
vinculadas à SESP;
Ill — Guarda, armazenamento ou manutenção de equipamentos, viaturas
e materiais;
IV — Realização de treinamentos, instruções e ações voltadas ao serviço
público de segurança.
a
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br
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Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
8 1º É vedada a destinação diversa da prevista no caput, sob pena de
revogação da cessão, após procedimento administrativo com contraditório e ampla
defesa.
$ 2º Considera-se desvio de finalidade o uso para fins comerciais,
particulares, político-partidários ou outros alheios às funções de segurança pública.
Art. 3º Constituem obrigações da cessionária SESP:
| — Garantir o uso exclusivo para fins institucionais;
II — Manter o imóvel em boas condições de conservação, limpeza e
higiene;
Ill — Responder civil e criminalmente por danos causados ao imóvel ou a
terceiros decorrentes de suas atividades;
IV — Permitir o acesso de servidores do Município para fiscalização do
cumprimento desta Lei;
V — Não ceder, transferir, locar, sublocar ou emprestar o imóvel a
terceiros, no todo ou em parte, sem autorização legislativa expressa;
VI — Adotar boas práticas administrativas e de integridade.
Art. 4º Caberá exclusivamente à cessionária o pagamento de todas as
despesas decorrentes do uso do imóvel, incluindo, mas não se limitando a:
|- Tarifas de energia elétrica, água, esgoto, telefonia e internet,
Il — Taxas e tributos que venham a incidir sobre o imóvel durante a
vigência da cessão;
Ill — Despesas com segurança patrimonial e prevenção de incêndios.
a
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Art. 5º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, nos casos de:
| Interesse público superveniente, devidamente fundamentado;
Il — Descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas nesta Lei;
HI — Desvio de finalidade ou uso diverso do autorizado;
IV — Inatividade ou abandono do imóvel por mais de 6 (seis) meses.
8 1º A revogação será precedida de processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
8 2º Verificada irregularidade, o Município notificará a cessionária para
regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual
período.
$ 3º Persistindo a irregularidade ou o interesse público na retomada, será
formalizado o ato de revogação.
8 4º Todas as benfeitorias edificadas ou introduzidas no imóvel, sejam
elas necessárias, Úteis ou voluptuárias, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio
municipal, não gerando qualquer direito à indenização ou de retenção por parte da
cessionária.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das cláusulas do Termo
de Cessão será exercida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º O Termo de Cessão de Uso deverá ser firmado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sob pena de caducidade da autorização
legislativa.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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