| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3412 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Implementação e regula o Sistema Municipal de Cultura – SMC do Município de Santa Helena, institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC e dá outras providências |
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ale h Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.412 DE 06 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre Implementação e regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC do Município de Santa Helena, institui o Fundo Municipal de Cultura —- FMIC e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei implementa e regula no Município de Santa Helena/PR, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SEC, constituindo-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as ss Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + O orem Í ele Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Administração Pública Municipal de Santa Helena, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO | DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Helena. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Santa Helena. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Helena planejar e implementar políticas públicas para: | — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; IL — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; IH — contribuir para a construção da cidadania cultural; IV — reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade EM Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br das expressões culturais presentes no município; + m— i Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII -— qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIIl — democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX — estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XX -— consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI — intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII — contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores +» Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br sociais. , alo) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I-o direito à identidade e à diversidade cultural; Il — livre criação e expressão. a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre participação nas decisões de política cultural. Hi — o direito autoral; IV—o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO II! DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO! DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Helena, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br e Th Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADà DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o A Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena “Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO II DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art, 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: “NO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 | — sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il — elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; HI — conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS CS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br + at 7 ] Município de Santa Helena ADO Rs E = = Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 a SANTA RELENS Eta Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | — diversidade das expressões culturais; Il — universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Hi — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII — transversalidade das políticas culturais; VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da » Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br sociedade civil; Ela la i Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 IX — transparência e compartilhamento das informações; X — democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XIL — ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | — estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; I| — assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; HI — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços D Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC; VI — estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO IN DA ESTRUTURA SEÇÃO DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: |- coordenação: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC, por meio da Central de Coordenação Cultural. Il — instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. IH — instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - a? Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC; e) outros que venham a ser constituídos, com o objetivo de apoiar e integrar o Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial o Sistema Municipal de Educação, bem como aos demais sistemas que vierem a ser criados em Lei. SUBSEÇÃO | DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA —- SMC Art. 34, A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMEC. Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, também as instituições vinculadas que vierem a ser constituídas. Art. 36. São atribuições da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura: | — formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; H — implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; HI — promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV — valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V — preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI — pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII — manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X — descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI — divulgar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural disponíveis nas plataformas estaduais e federais; XII — estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XII — elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná A Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 7 Jah Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 XVI — realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII — exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura- como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: |- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; Il — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; HI — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; V — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; Vi — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná . Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br + y Resh Município de Santa Helena >» Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 VII — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII — subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X — colaborar, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI — coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC. SUBSEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38 Ficam constituídos por meio desta Lei, as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: | — Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,; IH — Conferência Municipal de Cultura — CMC. Art. 39, Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social » Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Es Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 A SANTA RE EM» institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. & 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 8 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 8 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Santa Helena, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — através da Central de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: |- 3 membros titulares e respectivos suplentes representando o MY Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br ca ] Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, 1 membro titular e 1 suplente, sendo o membro titular obrigatoriamente o Gerente Geral de Cultura; b) os demais membros titulares e suplentes do Poder Público poderão ser indicados por outras secretarias ou órgãos da administração municipal. Il - 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil. 8 1º Os membros de que trata o inciso Il deste artigo serão eleitos diretamente pelos seus pares, em audiência pública específica para esta finalidade, convocada e coordenada pela Coordenação do Sistema Municipal de Cultura, devendo o processo de escolha ser conduzido de forma democrática por meio de eleição direta, registrada em ata, garantindo a participação da sociedade civil na composição do conselho. 8 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos, em audiência pública, conforme Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 8 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPG deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes, na forma de seu regimento interno. 8 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. 8 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto de Minerva. A Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + flela 1 Município de Santa Helena EA (A Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: | — Plenário; Il — Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; HI — Colegiados Setoriais; IV — Comissões Temáticas; V — Grupos de Trabalho; VI — Fóruns Setoriais e Territoriais. Parágrafo único. A definição do quantitativo de membros, as normas de funcionamento e o procedimento de escolha dos integrantes das instâncias previstas nos incisos Il a VI deste artigo serão estabelecidos no Regimento Interno do CMPC, observadas as finalidades técnicas, consultivas ou territoriais de cada órgão e os princípios da eficiência e da participação social. Art, 42. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é o corpo deliberativo formado pelos 06 (seis) membros conselheiros titulares eleitos ou designados na forma do art. 40 desta Lei, cujas sessões e respectivo calendário de funcionamento serão detalhados no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho após a sanção da presente Lei, competindo-lhe: | — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC; II — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC; IH — colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, N Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Parâná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br aJojh Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV — aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V — definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI — estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC; VIl— acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; VIII — apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; X — Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI — Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, quando relacionados à área da cultura, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei nº 9.790/99, facultada ao Plenário a delegação de tal competência a outra instância do CMPC; XII — Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XIH — Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Santa Helena para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC; M Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br £«1=) Município de Santa Helena à Es» Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 FA RE A ANTA RELEM XIV — Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XV — Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XVI — Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVII — Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVIIH — Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC; XIX — Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo único. Os Regimentos internos de que tratam os incisos XVIII e XIX deste artigo, serão, após aprovação do plenário, publicados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios TA Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br O ea Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 ] Município de Santa Helena para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Parágrafo único. Poder Público Municipal colocará a disposição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC o quadro funcional demais recursos, garantidos na lei orçamentária do Município, necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. 8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações. “> A” Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br + =Ish Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $ 3º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 8 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos de legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SUBSEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 49. Ficam constituídos por meio desta Lei os seguintes instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | — Plano Municipal de Cultura — PMC; || — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; IH — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; IV — Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —- SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, » Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado ao Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Os Planos devem conter: | — diagnóstico do desenvolvimento da cultura; Il — diretrizes e prioridades; HI — objetivos gerais e específicos; IV — estratégias, metas e ações; V — prazos de execução; VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIH — mecanismos e fontes de financiamento; IX — Indicadores de monitoramento e avaliação. Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da TM Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br cultura, no âmbito do Município de Santa Helena: Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Eua i Município de Santa Helena Il —- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Il — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; IH — Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; IV — outros que venham a ser criados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC. Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado ao Município de Santa Helena como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. & 1º O Chefe do Poder Executivo será o responsável pelo Fundo junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e representará o Fundo junto aos demais órgãos públicos e controle externo. $ 2º O Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura será o gestor(a) financeiro dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Cultura. Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município de Santa Helena, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: CND —— Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E E, Município de Santa Helena X Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 A? | — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santa Helena e seus créditos adicionais; Il — transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; HI — contribuições de mantenedores; IV — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V — doações e legados nos termos da legislação vigente; VI — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VIl — reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VII — retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX — resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; Xi — saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII — devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; su Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br XIII — saídos de exercícios anteriores; fole Município de Santa Helena 4 Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 XIV — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cuitura, fica autorizado a apoiar projetos culturais por meio das seguintes modalidades: | — não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; IH — reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. & 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 8 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Do Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br i Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. & 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC. 8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMIC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. $ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. “> Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br É Ta ] Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 $ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. $ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —- CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: |- Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, Vo Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br econômica e social; tr Município de Santa Helena ' e À ray x PA Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 H — Adequação orçamentária; It — Viabilidade de execução; IV — Capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 81º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos: | — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos; Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a MO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMHC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | — Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; Il — Sistema Municipal de Museus - SMM; AD Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Enio i Município de Santa Helena Kiees) A Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Wi — Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV — outros que venham a ser constituídos. Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art, 74, Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. Art. 75. Cabe à Secretaria de Educação e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e instituições A Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Parariá Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br “Jo Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cuitura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 76. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: | — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; Il — a formação nas áreas técnicas e artísticas. TÍTULO HH DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO | DOS RECURSOS Art. 77. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Cultura de Santa Helena - FMC, com o objetivo de atender os objetivos da presente Lei, constituindo-se na principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 8 1º Os recursos do FMC poderão custear total ou parcialmente projetos e atividades culturais previstos na presente Lei, ou, em outras Leis que promovam a cultura no Município, ou ainda decorrentes de convênios na área cultural, que o município esteja autorizado em Lei a fazer parte. & 2º O fundo instituído na forma do disposto no caput deste artigo MY Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br será de natureza contábil. Eta ] Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 8 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: | — transferências financeiras do orçamento geral do município; Il — transferências realizadas pelo Estado e pela União; HI — receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV — contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V — auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI — doações e legados; VII — saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII — saldos financeiros de exercícios anteriores; IX — outros recursos a ele destinados na forma da lei; X -— produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos; XI — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; XII — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. $ 4º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo próprio FMC, no exercício financeiro subsequente. DO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 7 -ej Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 78. Além das receitas previstas no $ 3º do artigo 77 desta Lei, o financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 79. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. & 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: | — políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; It — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —- FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. DM Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + ar f=) eh Município de Santa Helena Recs y Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cuitura-SMEC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Do Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br +. feia E] Município de Santa Helena A Be Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 's CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86. O Município de Santa Helena deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 87. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. > Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 88. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 2.342 de 15 de julho de 2014, 2.370 de 02 de dezembro de 2014 e demais disposições em contrário a esta Lei. Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Santa Helena, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br