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norma nº 3412/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3412 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a Implementação e regula o Sistema Municipal de Cultura – SMC do Município de Santa Helena, institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC e dá outras providências
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ale h Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.412 DE 06 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre Implementação e regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC
do Município de Santa Helena, institui o Fundo Municipal de Cultura —- FMIC e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei implementa e regula no Município de Santa
Helena/PR, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra
o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SEC,
constituindo-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem
ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
ss
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políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Administração
Pública Municipal de Santa Helena, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de Santa Helena.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Santa
Helena.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar
a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Helena
planejar e implementar políticas públicas para:
| — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
IL — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IH — contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV — reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
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das expressões culturais presentes no município;
+
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V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII -— qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIIl — democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX — estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
XX -— consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI — intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII — contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e
social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
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sociais.
, alo) Município de Santa Helena
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il — livre criação e expressão.
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
Hi — o direito autoral;
IV—o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO II!
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Santa Helena, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
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e Th Município de Santa Helena
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger
as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção
e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
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reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art, 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de
renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos
de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia
da cultura como:
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| — sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
Il — elemento estratégico da economia contemporânea, em que
se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social;
HI — conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modemização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
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Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC fundamenta-se
na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios
e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC
que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e
da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| — diversidade das expressões culturais;
Il — universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Hi — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento
e bens culturais;
IV — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos
e privados atuantes na área cultural;
V — integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII — transversalidade das políticas culturais;
VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da
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sociedade civil;
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IX — transparência e compartilhamento das informações;
X — democratização dos processos decisórios com participação
e controle social;
XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XIL — ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício
dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
| — estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
I| — assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do município;
HI — articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
D
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culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
VI — estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA
SEÇÃO
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC, por meio
da Central de Coordenação Cultural.
Il — instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
IH — instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC;
e) outros que venham a ser constituídos, com o objetivo de
apoiar e integrar o Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial o
Sistema Municipal de Educação, bem como aos demais sistemas que vierem a ser
criados em Lei.
SUBSEÇÃO |
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA —- SMC
Art. 34, A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMEC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Educação e
Cultura, também as instituições vinculadas que vierem a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Coordenação do Sistema Municipal
de Cultura:
| — formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
H — implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos
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e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
HI — promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV — valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V — preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI — pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII — manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional
e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município;
X — descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI — divulgar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural disponíveis nas plataformas estaduais e
federais;
XII — estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII — elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV — captar recursos para projetos e programas específicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
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7 Jah Município de Santa Helena
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XVI — realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII — exercer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura- como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura
— SMC;
Il — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
HI — instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
nas suas instâncias setoriais;
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite
— CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V — emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC;
Vi — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura —
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
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+
y Resh Município de Santa Helena
>» Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
VII — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura —
SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
VIII — subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X — colaborar, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de
Cultura, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de
cultura do Município;
XI — coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —
CMC.
SUBSEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38 Ficam constituídos por meio desta Lei, as seguintes
instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
| — Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,;
IH — Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Art. 39, Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
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Es Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
A
SANTA RE EM»
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
& 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento.
8 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Política Cultural — CMPC deve contemplar na sua composição os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
8 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Santa
Helena, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — através da Central
de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será
constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
|- 3 membros titulares e respectivos suplentes representando o
MY
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
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] Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, 1
membro titular e 1 suplente, sendo o membro titular obrigatoriamente o Gerente Geral
de Cultura;
b) os demais membros titulares e suplentes do Poder Público
poderão ser indicados por outras secretarias ou órgãos da administração municipal.
Il - 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando
a sociedade civil.
8 1º Os membros de que trata o inciso Il deste artigo serão
eleitos diretamente pelos seus pares, em audiência pública específica para esta
finalidade, convocada e coordenada pela Coordenação do Sistema Municipal de
Cultura, devendo o processo de escolha ser conduzido de forma democrática por meio
de eleição direta, registrada em ata, garantindo a participação da sociedade civil na
composição do conselho.
8 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade
civil serão eleitos, em audiência pública, conforme Regimento Interno do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPG deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes, na forma de seu regimento interno.
8 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ao Poder Executivo do Município.
8 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC é detentor do voto de Minerva.
A
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flela 1 Município de Santa Helena
EA (A Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
| — Plenário;
Il — Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC;
HI — Colegiados Setoriais;
IV — Comissões Temáticas;
V — Grupos de Trabalho;
VI — Fóruns Setoriais e Territoriais.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de membros, as
normas de funcionamento e o procedimento de escolha dos integrantes das instâncias
previstas nos incisos Il a VI deste artigo serão estabelecidos no Regimento Interno do
CMPC, observadas as finalidades técnicas, consultivas ou territoriais de cada órgão e
os princípios da eficiência e da participação social.
Art, 42. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, é o corpo deliberativo formado pelos 06 (seis) membros
conselheiros titulares eleitos ou designados na forma do art. 40 desta Lei, cujas
sessões e respectivo calendário de funcionamento serão detalhados no Regimento
Interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho após a sanção da presente
Lei, competindo-lhe:
| — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar
a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
II — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
IH — colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
N
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aJojh Município de Santa Helena
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devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV — aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V — definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI — estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VIl— acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
VIII — apoiar a descentralização de programas, projetos e ações
e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada
ao controle e fiscalização;
IX — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X — Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI — Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria
a serem celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPs, quando relacionados à área da cultura, bem como acompanhar e
fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei nº 9.790/99, facultada ao Plenário
a delegação de tal competência a outra instância do CMPC;
XII — Contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIH — Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa assinado pelo Município de Santa Helena para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura — SNC;
M
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ANTA RELEM
XIV — Promover cooperação com os demais Conselhos
Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XV — Promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI — Incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII — Delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVIIH — Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência
Municipal de Cultura — CMC;
XIX — Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. Os Regimentos internos de que tratam os
incisos XVIII e XIX deste artigo, serão, após aprovação do plenário, publicados por
meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas
de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público,
no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios
ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
TA
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para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas
para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura —
SMC — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Parágrafo único. Poder Público Municipal colocará a disposição
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC o quadro funcional demais
recursos, garantidos na lei orçamentária do Município, necessário ao desempenho de
suas atividades.
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura
— CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
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8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida
de Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º A representação da sociedade civil na Conferência
Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos de legados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SUBSEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Ficam constituídos por meio desta Lei os seguintes
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| — Plano Municipal de Cultura — PMC;
|| — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
IH — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
IV — Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
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inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
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Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e
dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SMEC, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido
ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado
ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| — diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il — diretrizes e prioridades;
HI — objetivos gerais e específicos;
IV — estratégias, metas e ações;
V — prazos de execução;
VI — resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIH — mecanismos e fontes de financiamento;
IX — Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
TM
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cultura, no âmbito do Município de Santa Helena:
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Eua i Município de Santa Helena
Il —- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
IH — Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica;
IV — outros que venham a ser criados pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC,
vinculado ao Município de Santa Helena como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
& 1º O Chefe do Poder Executivo será o responsável pelo Fundo
junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e representará o Fundo junto
aos demais órgãos públicos e controle externo.
$ 2º O Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura será o
gestor(a) financeiro dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município
de Santa Helena, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
CND
——
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E, Município de Santa Helena
X Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
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| — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Santa Helena e seus créditos adicionais;
Il — transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
HI — contribuições de mantenedores;
IV — produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação e Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V — doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIl — reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o
valor real;
VII — retomo dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX — resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Xi — saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XII — devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
su
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XIII — saídos de exercícios anteriores;
fole Município de Santa Helena
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XIV — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cuitura, fica autorizado a apoiar projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
| — não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio
de editais de seleção pública;
IH — reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
& 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de
Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Do
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Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura — CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMIC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos
do Fundo Municipal de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
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É Ta ] Município de Santa Helena
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$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC
será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura —- CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
|- Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
Vo
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econômica e social;
tr Município de Santa Helena
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x PA Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
H — Adequação orçamentária;
It — Viabilidade de execução;
IV — Capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC,
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
81º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
— SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC tem como objetivos:
| — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural
e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e
sua revisão nos prazos previstos;
Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
MO
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Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e
à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura
— PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos
no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMHC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do
Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| — Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il — Sistema Municipal de Museus - SMM;
AD
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Enio i Município de Santa Helena
Kiees) A Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
Wi — Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
- SMBLLL;
IV — outros que venham a ser constituídos.
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o
Sistema Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e
das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem
ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art, 74, Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das
políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias
de sua implementação.
Art. 75. Cabe à Secretaria de Educação e Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e instituições
A
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“Jo Município de Santa Helena
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educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cuitura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 76. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
- PROMFAC deve promover:
| — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
Il — a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO HH
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Fundo Municipal de Cultura de Santa Helena - FMC, com o objetivo de atender os
objetivos da presente Lei, constituindo-se na principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
8 1º Os recursos do FMC poderão custear total ou parcialmente
projetos e atividades culturais previstos na presente Lei, ou, em outras Leis que
promovam a cultura no Município, ou ainda decorrentes de convênios na área cultural,
que o município esteja autorizado em Lei a fazer parte.
& 2º O fundo instituído na forma do disposto no caput deste artigo
MY
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será de natureza contábil.
Eta ] Município de Santa Helena
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8 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
| — transferências financeiras do orçamento geral do município;
Il — transferências realizadas pelo Estado e pela União;
HI — receitas diretamente arrecadadas pelas unidades
integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV — contribuições de mantenedores, na forma de regulamento
específico;
V — auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI — doações e legados;
VII — saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados,
bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII — saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX — outros recursos a ele destinados na forma da lei;
X -— produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de
arrecadação de recursos;
XI — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios
recursos;
XII — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
$ 4º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados
ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo próprio FMC, no
exercício financeiro subsequente.
DO
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7 -ej Município de Santa Helena
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Art. 78. Além das receitas previstas no $ 3º do artigo 77 desta
Lei, o financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município poderá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
| — políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
It — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal
de Cultura —- FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/território.
DM
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Recs y Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e administrados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural —- CMPC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e
Cuitura-SMEC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos
da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Do
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CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na
Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Santa Helena deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
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Art. 88. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 2.342 de 15 de
julho de 2014, 2.370 de 02 de dezembro de 2014 e demais disposições em contrário
a esta Lei.
Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Helena, aos seis dias do mês de abril do ano de
dois mil e vinte e seis.
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