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norma nº 3389/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3389 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Município de Santa Helena a firmar convênio com o Município de Missal e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.389 DE 19 DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Município de Santa Helena a firmar convênio com o Município de
Missal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Município de Missal, Estado do Paraná, visando a execução de pavimentação
asfáltica na Estrada Rural Linha Navegantes, localizada na divisa entre os Municípios,
em uma extensão total de 2.056,00 m (dois mil e cinquenta e seis metros).
Art. 2º O valor total da obra de pavimentação asfáltica será rateado
pelos Municípios na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Parágrafo único. O pagamento integral à empresa contratada será
efetuado pelo Município de Santa Helena, ficando o Município de Missal responsável
por repassar a sua cota-parte diretamente ao Município de Santa Helena.
Art. 3º Compete ao Município de Santa Helena a elaboração,
condução e conclusão do processo licitatório destinado à contratação da empresa
responsável pela execução da obra.
Art. 4º Os termos e condições do convênio reger-se-ão e pela Minuta
do Termo de Convênio e pelo Projeto Arquitetônico que integram os Anexos le Il desta
Lei.
A
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução do convênio correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e cinco.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO |
MINUTA DO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA
HELENA/PR E O MUNICÍPIO DE MISSAL/PR.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, com sede na Rua
Paraguai, nº. 1.401, Centro — Santa Helena-PR, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº.
76.206.457/0001-19, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, CLADEMAR
JOÃO MARASKIN, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº
5.032.279-3 inscrito no CPF/MF 848.990.699-87, com som sede na Rua Paraguai, nº.
1.401, Centro — Santa Helena-PR, onde é domiciliado e o MUNICÍPIO DE
MISSAL/PR, com sede na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº. 555, Centro, Caixa
Postal nº. 01, CEP: 85.890.000 — Missal/PR, inscrito no CNPJ Nº. 78.101.847/0001-
50, Tel. (45) 3244-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ADILTO
LUIS FERRARI, brasileiro, casado, portador do RG nº. 3.092.743-5 e CPF n.º
017.146.569-50, com sede na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº. 555, Centro,
Missal - Paraná, CEP 85890-000, com amparo na Lei Municipal n.º xxxx/2025 do
Município de Santa Helena/PR, e, na Lei Municipal n.º xxxx/2025 do Municipio de
Missal/PR, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, de acordo com cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a execução de Pavimentação Asfáltica da
Estrada Rural — Linha Navegantes, divisa entre o Município de Santa Helena/PR,
e o Município de Missal/PR, com as seguintes especificações:
a) Localização Geográfica: Entre as coordenadas 24º01'10.68"S/54º16'27.87"0 e
25º0111.48"8/54º17'41.18"0.
b) Metragem Total da Obra:
- Comprimento Total: 2056,00 m;
- Largura: 5 m;
- Área Alargamento de Entroncamento: 125,60 m?;
- Área Total de Pontes: 67,50 m?;
- Área Total: 125,60m2+10.280,00m2+67,50m2=10.405,60 m?.
c) Natureza da Via: A via em questão está assentada sobre a linha de divisa
intermunicipal, com responsabilidade solidária e de interesse primário de ambas as
Administrações, com metade do leito pertencente a cada Município.
As especificações estão de acordo com o Projeto com respectivo perfil do terreno —
Projeto Arquitetônico, Memorial Descritivo e Orçamento ART/RRT N.º xxxxxxxxxxxx,
anexos e que integram o presente Convênio. -
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CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
Para a execução do objeto do presente instrumento, o Município de Santa Helena-
PR, compromete-se contratar a execução da obra, ficando sob sua responsabilidade
a realização do devido processo de licitação para execução indireta por empresa
especializada, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS VALORES, DO PAGAMENTO À EMPRESA
VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO E FORMA DE RESSARCIMENTO
PELO MUNICÍPIO DE MISSAL-PR, AO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PR.
O valor estimado para execução da obra objeto deste Convênio é de R$800.000,00
(oitocentos mil reais), sendo que os valores serão custeados em 50% para cada
município, nas condições a seguir descritas:
1) O Município de Santa Helena-PR, contratará a obra objeto do presente
Convênio, mediante prévia licitação e pagará à empresa vencedora do certame os
valores licitados/contratados;
2) O Município de Missal, deverá efetuar o ressarcimento dos valores a serem
pagos pela obra, incluindo eventuais aditivos de aumento de metafísica, no
percentual de 50% do valor total, na conclusão da obra, ou seja, no prazo de até
30 dias, a partir da emissão do Atestado Definitivo da Conclusão da Obra, valores
esses, os quais deverão ser depositadas em conta do Município de Santa Helena-PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: Realizada a licitação e contratada a obra, o presente Convênio
poderá sofrer ajustes de seu valor, visando adequar ao valor efetivamente contratado.
CLÁUSULA QUARTA: DA MEDIÇÃO
As medições serão realizadas em estrita observância a praxe adotada em obras
similares pelo Município contratante, sendo coadjuvado pelo fiscal da execução
ser firmados pelos fiscais dos dois municípios signatários do presente,
indicados pelos respectivos gestores.
CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS A SEREM DESPENDIDOS PELAS
PARTES
As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento
próprio do Município de Santa Helena-PR, podendo o Município de Missal-PR,
contabilizar sua parte em dotação de seu próprio orçamento.
ta
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TA
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
|- São obrigações do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA:
a) providenciar a liberação dos recursos para a contratação da empresa;
b) a contratação de empresa especializada para execução da obra, mediante
prévia licitação;
c) assumir responsabilidade sobre o contrato e demais obrigações decorrentes do
Convênio, bem como pela supervisão do cumprimento das obrigações sociais e
trabalhistas dos colaboradores e empregados da empresa contratada;
d) fornecer os dados necessários para que o Município de Missal-PR, efetue o
pagamento do valor proporcional a sua cota parte, nos termos deste convenio;
e) supervisionar e fiscalizar o Convênio a que se refere a obra realizada pelo
Município, emitindo relatório de acompanhamento da obra, podendo ser no próprio
laudo de medição;
f) receber o trecho executado mediante “Termo de Recebimento Provisório e
Termo Definitivo da Obra", os quais deverão ser encaminhados ao Município de
Missal/PR, na forma de cópia;
9) emitir “Termo de Conclusão" atestando o término da Obra e do Convênio;
h) Manter informado o Município de Missal sobre todas as intercorrências que
ocorrerem com a empresa na execução do contrato;
i) O Município de Santa Helena assumirá integral e exclusivamente a
responsabilidade pela condução de todas as etapas do processo licitatório decorrente
deste convênio, incluindo a elaboração do edital, julgamento e habilitação. Eventuais
falhas, omissões, irregularidades ou descumprimentos legais decorrentes da
condução do certame serão imputados unicamente ao Município de Santa Helena,
não recaindo sobre o Município de Missal qualquer responsabilidade administrativa,
civil ou judicial. Fica ainda estabelecido que o Município de Missal não responderá por
representações, ações judiciais, penalidades, sanções de órgãos de controle ou
quaisquer outras consequências jurídicas que venham a incidir sobre o ente
responsável pela condução do processo licitatório.
Il- São obrigações do MUNICÍPIO DE MISSAL;
a) providenciar a liberação dos recursos para efetuar o ressarcimento dos valores
ao Município de Santa Helena-PR;
b) supervisionar e fiscalizar a obra, objeto do Convênio a que se refere a obra
realizada pelo Município de Santa Helena-PR, emitindo relatório da execução,
conforme “caput”, inciso |, alínea “e”, da Cláusula Sexta;
c) efetuar o ressarcimento dos valores a serem pagos pela obra, incluindo
eventuais aditivos de aumento de metafísica, no percentual de 50% do valor total
na conclusão da obra, ou seja, no prazo de até 30 dias, a partir da emissão do
j
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Atestado Definitivo da Conclusão da Obra, valores esses, os quais deverão ser
depositadas em conta do Município de Santa Helena-PR;
d) Assumir, em caráter solidário e na proporção de sua cota-parte de 50%
(cinquenta por cento), eventuais condenações de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal, ambiental ou outras que venham a ser imputadas, diretamente ou de forma
subsidiária, ao MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, em razão da má execução, da falha
na fiscalização ou do inadimplemento da empresa contratada, decorrentes do
presente Convênio. Tal responsabilidade solidária é vinculada ao benefício mútuo
gerado pela obra em divisa intermunicipal, sem prejuízo da responsabilidade primária
da empresa contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO INADIMPLEMENTO
No caso de inadimplemento pelo Município de Missal da obrigação prevista na
alínea “b” da cláusula Terceira e na alínea “c”, do inciso Il da cláusula Sexta
deste convênio, haverá aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor do ressarcimento, mais despesas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA OITAVA: DOS PRAZOS
O prazo para execução da obra objeto do presente Convênio é 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviços pelo
Município contratante e o prazo do Convênio será até o ressarcimento dos valores
acordados por parte do Município de Missal-PR.
CLÁUSULA NONA: DAS ALTERAÇÕES
As alterações que porventura possam ocorrer no presente instrumento, somente
serão realizadas havendo mútuo acordo entre as partes, e se processarão
mediante a lavratura de Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO DO CONVÊNIO
O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a
quaisquer das Cláusulas ou condições nele estipuladas, ou denunciado por qualquer
dos partícipes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em
face da superveniência de ato ou norma legal extintiva.
DX
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
A vigência deste Convênio terá início após cumpridas com a assinatura do mesmo, e
vigorará até seu total cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste convênio poderão ser sanados mediante eleição de
mediador, livremente escolhido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
O foro para dirimir as questões decorrentes deste Convênio é o da Cidade de Santa
Helena-PR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
Em xx de xxxxx de 2025.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN ADILTO LUIS FERRARI
Prefeito de Santa Helena Prefeito de Missal
TESTEMUNHAS:
NERI JOSÉ GIROTTO ALDAIR CASSOL FOLETTO
Sec. de Obras do Mun. de Santa Helena-PR Sec. de Obras do Mun. de Missal-PR
RG nº. 4.377.214-7 RG nº. 5.163.186-2
CPF nº. 647.976.279-72 CPF nº. 702.006.290-34
er
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ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL
8 DE SANTA HELENA
PROJETO ARQUITETÔNICO
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