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norma nº 167/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 167 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaInstitui e Regulamenta o Banco de Horas dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Helena.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANA - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 167/2022
SÚMULA: Institui e Regulamenta o Banco de Horas dos
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Helena.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Helena, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso
Ido Artigo 33, da Resolução nº 107/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado por este ato o Banco de Horas
dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santa Helena, em conformidade com
o disposto nas Lei Municipais nº 1.759/2008 e nº 2.901/2022.
$ 1º O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas
trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em
regime de horas extras, observados os critérios constantes nas Leis nº1.759/2008 e
nº 2.901/21.
8 2º A jornada normal de trabalho dos servidores, bem como o
intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de
trabalho.
Art. 2º Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas
que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles
de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS.
8 1º As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE
HORAS deverão ser autorizadas pela Presidência da Câmara Municipal.
8 2º Para a compensação das horas registradas no BANCO DE
HORAS, o servidor deverá comunicar à Presidência da Câmara Municipal ou
Assessoria da Presidência.
8 3º As horas executadas em sobrejornada de segunda a sábado,
serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 1,5 (uma e meia)
hora compensadas, e as trabalhadas aos domingos e feriados, serão compensadas
na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) hora compensadas.
& 4º Ponto facultativo não é considerado feriado e as horas serão
compensadas na proporção de (01) uma hora excedente para 1,5 (uma e meia) hora
compensadas.
8 5º As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas
serão computadas como horas extras passando a integrar a base de cálculo das
férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.
es,
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
8 6º A Câmara Municipal realizará controle individualizado no sistema
de banco de horas, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas
em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas
do BANCO DE HORAS.
8 7º Ao final de cada mês a Câmara Municipal disponibilizará consulta
ao extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até
aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
Art. 3º Ocorrendo a necessidade de afastamentos, ausências e
saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser comunicado previamente
à Assessoria da Presidência para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE
HORAS.
& 1º Caso o servidor esqueça de registrar o ponto (bater o ponto),
deverá ser formalizado documento por escrito ou por meio digital para Presidência do
Legislativo Municipal ou Assessoria da Presidência ou setor do Recursos Humanos
da Câmara Municipal, data do ocorrido, justificativa e assinatura do servidor.
8 2º Não devem ser descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15
(quinze) minutos.
8 3º O fechamento do banco de horas será feito a cada 06 (seis
meses), onde serão apurados os saldos de horas de cada servidor e seu respectivo
pagamento ou desconto, devendo ser observado o seguinte:
| - Havendo saldo credor será paga ao servidor com os devidos
acréscimos nas respectivas horas, devendo ser observado se para aquelas será
aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento),
mediante verificação junto ao banco de horas caso se trata de saldos de horas em
expediente normal ou em descansos e feriados.
H - Caso haja saldo devedor, este por sua vez será descontado no
mês do fechamento, sem qualquer acréscimo ou penalidade, calculado de forma
normal e sem repercussão em férias, e outras penalidades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Helena, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
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Presidente
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