| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 MUNICIPIO DE SANTA HELENA Estado do Paraná Resolução nº 170/2022 Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá P Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 ÍNDICE Titulos...................ne re rec erercestee coros Cuplep ea fogão 0000 é sor ano soon anta aca cross Rae ssa n ARA Pes ne sanar nan nada 9 Da Câmara Municipal... .9 Capitulo Sata... Ser ares, OD caos o hona doe STE o RES oa s 00 Bo uses cesrrarerasnanea 9 Das Funções da Câmara.................. ii eeeeeemeeeeceraerensereareneceneeeenenas 9 Capitulo ||... out der... togrrerenant irmos aertasma DS. MM ESA a Ob seen eranesmasaasaes 10 Da Sede da Câmara............... e iestereereeeeateaeareaeranereneeeeeeranteaea 10 Capítulo II ........sstcm comi... cos RE SS. o me a Eo ss ceressererrsrenerantes 10 Da Instalação da Legislatura... :.. 10 Titulo Il .:as......d....enn riscos testeracenacaresemsocnsaerescesrecrose tos cerra io Me Seedochoseeso 12 Dos Órgãos da Câmara Municipal..............iiiiiiieeetenieiiteeieea 12 Capítulo JS......d.....cscsssersececererersrerrostiatrocaneocanerraeroronereranacacnonni dias ca rea ES AMT 12 Do Plenário....................n scr r es erererenseesaesrersenaniinaanao EL ACM Sousa 12 Capitulo IIP......t........ its ires ocao BR ierrerserrereneaa fia dtaneneaioraaaa favo crea SETA ce À 13 Da Mesa Seção | Dos Atos Preparatórios para a Eleição da Mesa Seçãolll..e.1.................ll. o RR... users crrrererrerrre aber ro bra DS doa 14 Dos Atos Preparatórios para a Renovação da Mesa Diretora........................... 14 Et Tes= To | | USD PD e RA RD A TA 15 Da Formação e Eleição da Mesa Diretora... AS Seção IV.....3,d.......... iTBsaanerae SMS a gun ope sBE ea pe caps apa nenaa Lora aaa aa data aaa anna a sao 16 Da Vacância dos Cargos... tera cereeeaererenacereeeeceecaeeeteo 16 Subseção! . a smtisenrreeeecer do AO AR AM OO. DUTO o aaa 006 da a anasoaa sas ana aan as 16 Da Eleição Suplementar da Mesa... eeeeeeieeerereeserees 16 Subseção lIl-.......1.8..5... 0... 2.8... Busta aa BR. secrresesreasseresareranas 17 Da Renúncia ao Cargo da Mesa. 17 Subseção III... earrercerertarereaceracarieaaenereaeeeaeecenecenanena 17 Da Destituição ao Cargo da Mesa... eternos 17 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paralá P Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção VII... siri reeana serena neaea aeee na ce eee aaae aaa ae aaa raeea ae reananaaenanaaaataas 24 Do Vice-Presidente .............. eritema ceara ceranana ta eeaaaeeeraeennaaieo 24 Seção VII... reter cera cena aaaaarentaaaeanaaaasereneraaaeacenanenaces 24 Dos Secretáriost..i....b..... gre... otsbo od MOS e crer ererersserrcaraenaa 24 Capítulo Ill Das Comissões. A... Srene Socadeepos (., Unhua ESSE TIO, aaa sa ARO Na Dna DS sea senaneao 25 Seção |..X..m am A trt... peer ssebcc cotas Ro nntrried dh esco d dah OSS GS o Mo soco ssrrerenaesena 25 Disposições Gerais das Comissões... iieeetieereeeereeeeeeees 25 Seção II........st st... co toe aços ecrerererereerersracrada 26 Das Comissões Permanentes e Temporárias.................iiiiiis 26 Seção)lll................n... sie toreareraerrarceraercorraereenacaa forrar bobo asss 26 Das Comissões Permanentes... eira 26 Subseção 1............... rece errar car aeeeareana aeee raaaninaanaatenaneaa 26 Da constituição dos Membros das Comissões Permanentes ......................... 26 Subseção I].................. crer rraeaderoheeraaanerarateae css ETR MA a 27 Da Competência das Comissões Permanentes... 1127 Subseção IIL................ D.A dA UTAD 28 Da Competência do Presidente das Comissões Permanentes...................... 28 Subseção IV.................. a EA... eeracrenra doc Nes RO dA 28 Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes ............. 28 Subseção V..8.......ersstreeesensstiseaçorone vago o rnse seg i so ngeiioça vs rosado a devo a Mb ab Meo. Moo co dh. 30 Dos Prazos para Emissão de Parecer das Comissões Permanentes.. .30 Subseção VI.............Jum, ...istrra. oa sesfrta ção se s8BBha o ranaiBf ho rca rra cre dbbbco acer sa ES or ee sora 31 Das Vagas Nas Comissões... etireeenereeerarmereneeenerenceneees 31 Seção IVA... es. Mrmacaro do cesto LO e RAR DS. a Tn nço CEPE a a Ma orgao sa a rara aran a 32 Das Comissões Temporárias...............ii siri ereeeceencatacos 32 Subseção [s....... 5... MM... e A RD. MM... icrreeerescrereacrenna 32 Da Comissão Especial de Estudo... .. 32 Subseção IÍ............ irc carreeneen aca aca car eeea cata aaeea cane aaeareaerenieaa 33 Das Comissões Especiais de Inquérito... 33 Subseção III... eae renata seen ata ee rerarenacenaarerarenneenao 35 Das Comissões Processantes............. re arerecererereaa as rerenncaten Subseção IV... rente ceaearars cena aaaa cara rea e reeca reatar rare reracateas Das Comissões de Representação Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá [9) Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 E [o DRA 36 Das Proposições... tieateateeceaeasenereraceees cena ceneneenacensananacanaeana Capítulo |... ceeeaeeeei certa en aaaeartan arenas erenteacenesaeeacenacenanas Das Disposições Gerais Capitulo dlf.=+....... E esráres. TS. . oo roca ga Se TR A Sb ROS os palhas eo Pnda rar ceserersneões Das Proposições em Espécie.................. er eerrereeerenerrenaerererereeeraeranasa 38 Seção |..X, zag. 0 A eg. o doeepenria De io AME a o onda sea ditos PODBR a Ogg a Misto revnassansnasas 38 Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Seção II..........m mca... O MR So, Sapo e cessrrrersecanisraaaróna Do Projeto De Lei. : Seção IIL................ iii sirerererseeeeracenerraeraceracererercaaeeaesaecacamasaesacenos 39 Projeto de Decreto Legislativo................ centers sereererereseeeeeeeeeneeeo 39 Seção !|Mi.....d.. sms ccsrrserencerarcuranerceoniinaR sennêso contos araa esa casa aaa ia aaa ida ca bbb Da nd 40 Projeto de Resolução................ e receterceeaacenaaaaeaaeeaneaeareteneeracenea 40 SeçãoV............ cuassadeeohe censos iisreoveracafbia cravos ecosaracaa dos Meunaaao sa 60 a eae Tu ao DE A À 40 Dos Substitutivos... eereretanarenaceere aires tea carater caaaeeererareceee 40 Seção Vlk.............s ne. ts rir res e eder center cancsara Nraacaseaates sanear ca ent Soco RELER A, 41 Das Emendas e Subemendas.............. ires eeeeeacereeecereneeereaces 41 EST cTor= [o PV | PR NRNDONNENNDENNNENRENDE > 90 +. E sora ANDA ONPDDDNDDENRDNNNRRBNNDO PR SR Do o O PO 41 Do Parecer das Comissões Permanentes...............ssiiieeeeeeererescersseeees 41 Seção VIII........Ma..... sereno ccosssseaaoNroaa extnça rasirâua Sor nsanegodDe agia e dlna ato RM, tos 41 Relatório de Comissão Especial de Qualquer Natureza ... Seção XII.................. so rsrsr satoracesto Bicos BEoaa area canaanar eso rnaaitaa scan sia s Gras Era en nava nene 43 Das representações... ecerctiereeeseeeceeencerencenacenanaenasaacaneasa 43 Seção Xlllz=.... zeze, e cameras sizes vseos susana TURo ns A Rea AO TUTO ua vn TEEN AS UETA VTN eai ai om À 44 Das Moções ........... e teeeeecerterenterisarecesaeeeeaeeaeeaerernaaaaaaecenenaeacaceaea Capítulo HI... ieeerteeeacecerer tes eenereananaenacanaenacenarasaneeaneneenena Da Retirada das Proposições Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paradá Ê Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 [07= To) (8 [o 8 À ARRRRR RDRDRN 45 Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições... 45 Capitulo V...........ccc.cereerererceneerercnooiasoBRBRR s uag seas orona essere cores saca a Ri aa cn cnE aa Esses aaa a cas na sado 46 Do Regime de Urgência das Proposições...................eeceeeeeeeecereees 46 Título IV Dos Debates e das Deliberações... Capítulo |..X at... set... gro Tt crua a dee Total desu À doe POD Na Bass asa se seraanansada Disposições preliminares....................... siri rteeasarereasecerreecenseeceenacos Seção | Da Prejudicabilidade Seção Il Do Adiamento das Discussões... reter ererenceraeaates 47 Seção IIIr.....!...............ll si cesrecersa babes s cr eererenineeesoceoraconcacanaadenee cs ba RM AME 47 Do Pedido de Vistas... ie eeeereeeeerareaeaata rear cenearireaeanes 47 Capitulo” ......!....... cer nib ter ccenceceoererereahacanares errnaaaaa fo Mirrenar onerar hero vo SEDE aÃ! 48 Das;Discussões..........X.... ec. te lcrceercrrerrafir aros Mnoncroroaro our LS MES SA 48 Das Diposições Preliminares... ercereeteeeateeeceracenseneenranos 48 Seção! ...t...........sni nn RETA... score rrroraceanaraa dera te DEL de doces 49 Dos, Apartes...+......cummececererereraceroratire ceara sn aanar ae oro aa DB aqu a aadea sas dba TERM. SÊ a 0 0 49 Seção IIIX......... de... ns ussecçe ro pertmeço cregassetça Trrasimoga onte sancaga nte aaadh oa ooo NA MS, Ah, 49 Dos Prazos das Discussões................ re ereereeeea se rereerranatana nie 49 Seção IV Do Encerramento da Discussão... eeerereeceererteanes 50 CapituloMIl ...4... amo tree hoooos Do AOS A A Bio DRE a aa 000 DM na op so nareasanaeeo 50 Das Deliberações!..£.....5..& xiszaçecgeecereraraseserarasceço ce ERR LR, RA. Boris ererrerresserraanenas 50 Seção III... eeeeceerte sereia renata aerea aan teranenaacarenaenarerareanees 52 Do Encaminhamento da Votação... eereeeseeeeeeeeeaeenacennes 52 Seção IV... certa rea eeea rara aeanaaaatanao carater na aan aeee aeera nan acetnarera 52 Dos Processos de Votação ............... in eereeeerenecenenaeearererererereneenaenseeoo 52 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paradá 5) Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção V...... ir eereraana nana aaa ce eeaaa acena cana c aaa aaeaa aaa cerenarencenacenentaneo 53 Da Redação Final... tierra eerener area na ceaentcaaeataaeaatraanaia 53 EO [o ADD 53 Da Sanção, do Veto, da Promulgação e da Publicação . .53 Título VI ,.es.$.0A........ Ses tocE cogebeçes,, ARO SSI areais, NÃo. e, geereraastareneaeo 54 Das SessõeS rem MM... ctecntire Me cu domaptd o! dpi ea nad a SOON é a DN, a BOOM NM 0 rs cneesreso 54 Capítulo | ..X met. des... Sage ee eraçã oo 1d SEO Si Vagos errressrrarmenraa 54 Disposições Preliminares... iii cer tareceetamaseeceeeeeeereeetaaaas Capítulo II ...........er.5. ormT. O mr tt e NETO OM ses csereeneraaaereaanes Das Sessões Ordinárias... Capítulo II ............. rir eereereren aa ceaaaaerena cara a caneca aaeeenteaeaataaaatanana Das Sessões Extraordinárias ............... ice ce cieeaatereataaeearaaeaeitennans 57 Capítulo IN.............n..ee nen nero rcetetiorrereraseseneraercnarasaceecanaaaa esa cn ate Ta 58 Das Sessões Solenes... cereeaeeaeaaraceraeecee cantaria 58 Titulo MIL us... le... crrrrcrrorerenercao Phones enero cancer idos de aaneranosoive Ro asa cas Te va A 58 Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle.................... 58 Capitulo... tn. se recerer dora re Be cacr er reeo Eorera aa ea nnrer taco aa NR EA 58 Da Elaboração Legislativa Especial... eeeeeeeeereeeeeeneeeeeeeeereness 58 Seção... dc. crererererrrrnfio RE o M praca cura carannrerenadbrs ado o Ns Le bass 58 DolOrçamento...........cam.....eeeceserereentro re reraaaaneoar area SBota pao eranna Mia aco de cab NIM SS A EStc et: (o | ESPARTA RD A 1 Das Codificações . Capítulo |... A.........0 Omi core cata ocaso Vea sf B o oonneddoa se a» ro da sR O a anos A Monaco hos Dos Procedimentos de Controle... ieeree ecoa scenes 60 Seção... Ms. cms sttecorenteceaceatea MON MD ROUTE gt co Mass Ena nana raaanaai 60 Do Julgamento das Contas................ ie creracaeeeartrennaeenenecananteaas 60 Seção II.......z-.......n a. 82. 8. MR... en MR... RA... tio irrsreseerererrereanes 61 Do Processo de Perda de Mandato.............. ii ieceeeeeeeeereeceeeo 61 Seção III... certteraretarneraaeecaacenanen a reeaa cas cenaeenetaanes 62 Da Convocação dos Secretários Municipais... teresa 62 Título VIII... rei ice eee a ataca naaaea aa aeenaaaaaenaaa coreana cenaaaeeenaranearanã 62 Da Tribuna Livre... reter ceeaaaaaea cera aaea renas erea cacete eeeateaateraees 62 Título IX ........n. ie reae areas sera ater aa caea nas aee nascera na creaa trans ieana renata Dos Vereadores Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá 0 Home Page: http://www. camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Do Exercício da Vereança...............ietteeeereeeeseereeaneceeneneeeeenecenenaeeaaas Seção I............. ir irereereaearisaeaaeereerananaeaeaaraneeratanceae eee ceenacaeeacencena Disposições Preliminares. Seção Lo......e cmi teses, MR rh he co eco Alte frestas caos dade unas rerasenaaevares Dos Deyerêsr Ndee. t scene Mcadeasod 1 borrada oa DI DRTOS, à aa ÍA ED NBS 0 scene raneea Seção HI X tm ade... rrgpereo rita ensssaniadd velha POSSO a Digo asaoaaconssenesnora 65 Das Faltas e das Licenças ..............cssceceneeeeeeeeeseeeecererererrereceneeneeeenaanaenas 65 Capítulo H........ 5,005. 0... e mam O, 55 Mit Mas eeressieasesererreeranero Da Perda do Mandato. Capitulóll ...................... lee. siso tis ssressrereserreaeneereasorenanandereran entao des Ledo secs Dos Subsídios dos Agentes Políticos... 67 Capítulo [Y..2..........es.e snes die er ce rrareeracanaato doner eb LA ANTA 67 Dos Liíderes.....................n e ea rsserrareaeaareenaenaraer ta cers TREMOR E uh 67 TituloX LM... be eee rrrrsadh or tra segar estereo area hear ecrcs aaa saasraado Mi aisiga o een Roo coroa SR RN À 68 Dos Títulos Honoríficos.................. ee eererteceeecerenaceertacarenacaraninasa 68 Titulo Kas bt dE iria brs MO TA 69 Da Contagem dos Prazos................ ii ecenereeeseeeeeaeceeeecenecenernos 69 Título XI/A.s..203.. Lecce crer rrreceerer ça ABRE O ooo cr crer cresce cocorraibeca tos Pisab SOS da horas 69 Do Regimento Interno e da Ordem Regimental................... ee 69 Cabitulo LE.......... da. orrscesere corro gittoe ans es as stages pseaga asan asa ção Doro nudo o Dose Mb a ERR o Mas Soh, 69 Das Questões de Ordem e dos Precedentes ... .... 69 Capítulo IL.....-x.s.......s. mirra eee stage cof aa ana ES paca adTo ovas oa cana esa sRo asa azad Rca scale os 70 Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma... 70 Título XIV... A... creio Piso conado cera ado PODE Ud bt TN, RS... To ara MEET ga 000 Sea on paiioo a aos ans aa arara 70 Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara...............eeeereeeeeeeereeeees 70 Título XV ........... tree Moo oo SR. DR DO soa pus era eeseereeraraneraranarena 71 Disposições Gerais e Transitórias õ Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parafiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 RESOLUÇÃO Nº 170/2022 INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Título | Da Câmara Municipal Capítulo | Das Funções da Câmara Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem as seguintes funções: I- legislativas que consistem na elaboração de Leis e demais normas relativas a matérias de competência do Município, excetuada as prerrogativas constitucionais privativas da União e do Estado; H- fiscalização financeira mediante atividade de controle da Administração Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado; HI- de controle externo da Câmara que impicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias; IV - — julgadoras no caso de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, através de processo instaurado no âmbito do Poder Legislativo, na forma da lei: ê Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paradá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 V — de assuntos de economia interna da Câmara sob a égide das normativas regimentais de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Capítulo Il Da Sede da Câmara Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado Edifício PAULO SINVAL PRATES, à Avenida Paraná, nº 1.400, sede do Município. Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, excetuando-se as reuniões estranhas ao Poder Legislativo. Art. 4º Somente por deliberação do Presidente ou do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Capítulo III Da Instalação da Legislatura Art. 5º A Legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa. Art. 6º No dia Primeiro de Janeiro de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se- á em sessão especial, com a presença de no minimo 1/3 (um terço) dos Vereadores diplomados, sob a Presidência provisória do Vereador mais idoso, para dar-lhes posse, eleger os membros da Mesa Diretora. 81º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos o quórum de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo de 15 (quinze) dias, a instalação será presumida para todos os efeitos legais. 82º Na eventualidade do Vereador mais idoso declinar das funções de presidente da sessão especial, assumirá os trabalhos o Vereador mais votado nas eleições municipais para presidir os trabalhos e, caso este decline, seguirá a mesma ordem de forma subsequente. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Partda Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 $3º O Presidente da sessão especial de instalação designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. Art. 7º Na sessão especial de instalação da legislatura, a ordem dos trabalhos será a seguinte: |- Leitura de certidão de entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens; ll- prestação do compromisso legal dos Vereadores; ll- posse dos Vereadores presentes; Iv- eleição dos membros da Mesa; V- posse dos membros da Mesa; V - Leitura de certidão de entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de diploma e declaração de bens; Vil- prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; Vill- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; $ 1º A prestação de compromisso legal será lido pelo Presidente provisório da seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Art. 8º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário provisório fará a chamada nominal de cada Vereador por ordem alfabética, que declarará: “Assim o prometo”. Art. 9º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse proferindo as seguintes palavras: "Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”. Art. 10 O Vereador diplomado que não tomar posse na data da sessão especial de instalação da legislatura tem o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, extinguindo- se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo justificado ou por motivo de doença, devidamente comprovada. Parágrafo único. Não haverá posse por procuração. Art. 11 Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Art. 12 Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, transferindo a direção dos trabalhos ao Presidente eleito. Art. 13 Na sequencia dos trabalhos, o Presidente eleito convidará o Prefeito e o Vice- Prefeito para prestar compromisso e tomar posse. £ Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 14 Cumpridos os atos de prestação de compromisso e posse dos Vereadores, eleição da Mesa Diretora, prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice- Prefeito, poderão usar da palavra os empossados por até 05 (cinco) minutos cada. Art. 15 A Sessão Especial de Instação da Legislatura será transmitida em áudio e vídeo pelo canal do youtube, no Site da Câmara Municipal de Vereadores e pelos demais meios de comunicação, mediante credenciamento pelo Legislativo. Art. 16 Todos os atos da Sessão Especial serão transcritos em livro próprio, digitados em ata, assinados pelos empossados e publicado no Diário Ofical do Município de Santa Helena. Art. 17 Concluído os trabalhos e protocolos, o Presidente eleito para o Biênio agradederá a presença dos participantes e declarará encerrada a Sessão Especial de Instação da Legislatura. Título Il Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo | Do Plenário Art. 18 O Plenário denominado PLÍNIO WALQUIR ANGELI é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum estabelecidos neste Regimento. 81º O local é o recinto da Câmara. $ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuída em leis ou neste Regimento. 8 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. $ 4º O quórum necessário à abertura da sessão se dá com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Casa Legislativa. Art. 19 As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos da câmara, conforme as determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. $ 1º As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores. 8 2º A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes a sessão. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parbiiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 8 3º A maioria absoluta, correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da câmara. & 4º No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da câmara, serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Capítulo Il Da Mesa Seção | Dos Atos Preparatórios para a Eleição da Mesa Art. 20 O Presidente do Legislativo Municipal até a data do dia 10 (dez) de dezembro do último ano da Legislatura publicará edital para as eleições do primeiro biênio da Mesa Diretora que realizar-se-ão no dia Primeiro de janeiro na Sessão Especial de Instalação da Legislatura. Art. 21 A chapa de Vereadores interessada em concorrer ao pleito deverá protocolar requerimento em três vias, solicitando registro com os seguintes requisitos formais: | - nome do candidato; Il - sigla partidária; Ill - denominação do cargo; IV - cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral; V- expressa anuência do candidato; VI - assinatura de pelo menos 03 (três) vereadores eleitos apresentantes da chapa; $ 1º No Requerimento poderão assinar os próprios integrates da chapa a eleição da Mesa, se for o caso. 82º O Requerimento deverá ser protocolado junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar a partir do dia seguinte da publicação do edital para a eleição da Mesa Diretora. 83º A chapa de Vereadores que não apresente todos os requisitos estabelecidos no rol deste artigo será desclassificada. Art. 22 Encerrada a fase de inscrições das chapas, no dia seguinte serão disponibilizadas no quadro de avisos do átrio da Câmara Municipal as chapas protocoladas que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 05 (cinco) dias corridos após a publicação. [7 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parhtiá Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações de chapas no prazo de 01 (um) dia após o encerramento do prazo previsto no artigo 22. Art. 24 Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora. Art. 25 A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h (quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a lista das chapas habilitadas a concorrer aos cargos da Mesa, no pleito em 01 de janeiro da Sessão Especial da Legislatura e determinará a sua publicação no átrio de entrada da Câmara Municipal e Diário Oficial do Município de Santa Helena, no endereço eletrônico. Seção Il Dos Atos Preparatórios para a Renovação da Mesa Diretora Art. 26 A Presidência do Legislativo Municipal até a data do dia 25 (vinte e cinco) de novembro do segundo ano da Legislatura publicará edital para as eleições do segundo biênio da Mesa Diretora que realizar-se-ão na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. Art. 27 A chapa de Vereadores eleitos interessada em concorrer ao pleito deverá protocolar requerimento em três vias, solicitando registro com os seguintes requisitos formais: | - nome do candidato; Il - sigla partidária; Hll - denominação do cargo que concorre; IV - expressa anuência do candidato; V - assinatura de pelo menos 03 (três) vereadores eleitos apresentantes da chapa; $ 1º No Requerimento poderão assinar os próprios candidatos a eleição da Mesa, se for o caso. 82º O Requerimento deverá ser protocolado junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar a partir do dia seguinte da publicação do edital para a eleição do Segundo Biênio da Mesa Diretora. Art. 28 Encerrada a fase de inscrições das chapas, no dia seguinte serão disponibilizadas no quadro de avisos do átrio da Câmara Municipal as chapas protocoladas que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 05 (cinco) dias corridos após a publicação. Art. 29 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações de chapas no prazo de 01 (um) dia após o encerramento do prazo previsto no artigo 28, homologando ou acolhendo a impugnação. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parhhá Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora. Art. 30 A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h (quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a lista das chapas habilitadas a concorrer aos cargos da Mesa para o Segundo Biênio, e determinará a sua publicação no átrio de entrada da Câmara Municipal e Diário Oficial do Município de Santa Helena, pelo endereço eletrônico. Art. 31 Encerrada a eleição para renovação da Mesa Diretora para o Segundo Biênio, ficam os eleitos automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro da Terceira Sessão Legislativa. Seção Il Da Formação e Eleição da Mesa Diretora Art. 32 A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Art. 33 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o cargo de Presidente para a eleição dentro da mesma legislatura. 8 1º A Mesa Diretora será eleita pela maioria simples, mediante chapa, em votação aberta e nominal, respeitado o critério da proporcionalidade partidária ou dos blocos partidários para a formação das chapas. 8 2º Para as eleições da Mesa Diretora, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares ou suplentes no exercício do mandato. Art. 34 Iniciados os trabalhos para eleição da Mesa Diretora, far-se-á a votação em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. Art. 35. Em caso de empate de votos, na eleição para membros da Mesa, proceder- se-á o segundo escrutínio somente entre as chapas concorrentes que empataram em primeiro lugar. Art. 36. Persistindo o empate, a chapa que tiver o candidato a Presidente da Mesa mais votado nas eleições municipais será proclamada a chapa vencedora. Art. 37. Em caso de chapa única, quando o voto “NÃO” for maioria, proceder-se-à nova eleição com prazos reduzidos, definidos por ato do presidente. Art. 38 No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário e na impossibilidade deste, o Segundo Secretário, respectivamente, e na impossibilidade destes, o Vereador o mais votado. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parhhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNP: 77.881.449/0001-30 Seção IV Da Vacância dos Cargos Art. 39 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: | - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este renunciar, Il- Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de licença-maternidade, quando o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; Il - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV - Foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; V-— O Vereador suplente eleito deixar o exercício do mandato. Subseção | Da Eleição Suplementar da Mesa Art. 40 No caso de vaga. o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento, convocada no prazo de 15 (quinze) dias contados da vacancia. & 1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a presidência o Vice-presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 15 (quinze) dias contados da vaga. 8 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 15 (quinze) dias. 83º A eleição suplementar em razão de cargo vago na Mesa, deverá ser realizada de acordo com estabelecido no artigo nos artigos 27,28 e 29 deste Regimento Interno, e o prazo para o Requerimento de registro de chapas ou nome individual do candidato a vaga da Mesa será de (05) dias antes do pleito. 8 4º Encerrado a fase de registro será disponibilizado no quadro de avisos do átrio da Câmara Municipal as chapas ou nome individual do candidato à vaga da Mesa protocolados, que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 02 (dois) dias corridos após a publicação. 85º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações de chapas nome individual do candidato à vaga da Mesa no prazo de 01 (um) dia após o ê Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Partiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 encerramento do prazo previsto no artigo parágrafo 4º do artigo 40 do Regimento Interno. & 6º Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora. 8 7º A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h (quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a lista das chapas ou nomes individuais habilitados a concorrer aos cargos vagos da Mesa, e determinará a sua publicação no átrio de entrada da Câmara Municipal e Diário Oficial do Município de Santa Helena, através do endereço eletrônico. Subseção Il Da Renúncia ao Cargo da Mesa Art. 41 O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário. a partir de sua leitura em sessão. Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Subseção Ill Da Destituição ao Cargo da Mesa Art. 42 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante representação de qualquer Vereador, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores e processo regulado nos artigos seguintes. Parágrafo Único. A destituição será automática de cargo da Mesa quando declarada por via judicial independente de qualquer formalização regimental. Art. 43 O processo de destituição terá início por representação por escrito, protocolada junto a Secretaria da Câmara Municipal, subscrita, no minimo, pela maioria absoluta da Câmara, encaminhada ao Presidente, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 8 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, designados pelo Presidente do Legislativo, respeitando a proporcionalidade partidária, 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que 9) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parhhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleição do Presidente e Relator. 8 2º Instalada a Comissão Processante, o representado ou representados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. 8 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. 8 4º O representado ou representados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. 8 5º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar publiciadade o parecer a que alude o parágrafo 3º desteartigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do representado ou representados. Art. 44 O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação prevista no parágrafo anterior. Art. 45 O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será decidido por maioria simples, procedendo-se: |- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; Il - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação Final, se rejeitado. & 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso Il do presente artigo, a Comissão de Justiça e Redação Final elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do representado ou representados. 8 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 44, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 46 A aprovação de parecer que concluir por Projeto de Resolução, acarretará a destituição imediata do representado ou representados. Parágrafo único. A Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: |-pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros; Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pahhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Il - pela Comissão de Justiça e Redação Final, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido. Art. 47 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 48 Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Justiça e Redação Final, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e representado ou representados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o representado ou representados. Seção V Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 49 A Mesa Diretora é o órgão deliberativo de todos os trabalhos do legislativo e administrativos da Câmara. Art. 50 Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado: | - propor ao Plenário Projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais; Il - propor projetos para Câmara Municipal que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços; ll - propor leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado à ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; 1 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parhhá Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 IX -proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII - assinar por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos; XIII — autografar os Projetos de Leis aprovados, para sua remessa ao Executivo; XIV — deliberar sobre a realização de sessões solene fora da sede da edilidade; XV - deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio, em relação aos Servidores da Câmara; XVI - dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões; XVII - disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas; XVIII - fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, divulgar relação contendo o número de servidores do legislativo, por cargos e respectivas remunerações totais; XIX - expedir resoluções e atos da Mesa destinados a veicular as deliberações administrativas da Mesa Diretora em matérias não sujeitas a leis ou a resoluções. Art. 51 Os membros da Mesa poderão se reunir mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. Art.52 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 53 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para secretariar os trabalhos. Seção VI Da Presidencia Art. 54 A Presidencia é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, bem como representa legalmente o Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas e exerce as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Câmara. Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice- E Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paiihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 32, da seguinte forma: | - no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária; Il - nos casos em que o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em termo. Art. 55 Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente deverá licenciar-se na forma regimental. Parágrafo único. Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Suplente do partido será convocado para o exercício da vereança. Art. 56 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas: | - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem dos trabalhos e fazendo observar, interpretar e cumprir as determinações do presente Regimento Interno; Il - dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se apenas em caráter excepcional; HI — determinar a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa; IV — requisitar numerário destinado às despesas da Câmara; V — comunicar ao Plenário, a qualquer tempo, informações que julgar necessárias; VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; VII - advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário; VIII - informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar; IX - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; X — pronunciar o resultado das votações; XI - informar e orientar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos; XII - determinar a verificação de quórum a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador; XIII - determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes; XIV - decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos análogos futuros; 0 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 XV - receber as proposições apresentadas: XVI — baixar as proposições, processos e documentos às Comissões competentes; XVII - declarar prejudicada a proposição; XVII! — não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; XIX — autorizar o desarquivamento de proposições; XX - retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais; XXI - decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos à sua apreciação; XXIl- observar e fazer observar os prazos regimentais; XXIII- devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, que contenha expressões antirregimentais ou que não atenda ao disposto no Regimento, para fins de adequação; XXIV - promulgar resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, bem como leis, na forma da Lei Orgânica; XXV - designar substitutos para os membros das Comissões Permanentes e Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a proporcionalidade partidária; XXVI - declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias nos termos do Regimento Interno; XXVII — representar a Câmara, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de demandas judiciais. XXVill — exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei. XXIX — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XXX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXI- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XXXII- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XXXIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XXXIV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XXXV - conceder audiências ao público, de acordo com a sua agenda, em dias e j) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 horas prefixados; XXXI - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XXXVIl- empossar os Vereadores que não tomaram posse na Sessão Especial de Instalação da Legislauta e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XXXvVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face da deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XXXIX - convocar suplente de Vereador, nos termos previstos no Regimento Inerno; XL- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; XLI - resolver as questões de ordem; XLII- anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; XLIH- encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicá-lo dos projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; XLIV- Autorizar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; Art. 57 Compete, ainda, ao Presidente: I- convocar e presidir as reuniões da Mesa; HI- convocar e dar posse aos Vereadores; Wl- substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei; IV- informar sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador, ou nos casos previstos no Regimento Interno; V- executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa. Art. 58 A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. Art. 59 Para tomar parte das discussões, o Presidente dos trabalhos deverá afastar- se da Presidência da sessão. Art. 60 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 61 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 0 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafilá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 62 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 63 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda, nos casos de empate de votação, de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como represetante ou representado. Seção VII Da Vice-Presidencia Art. 64 Cabe a vice-presidencia substituir a presidencia em casos de licença, impedimento ou ausência do município e nos demais casos previstos em lei e neste Regimento. Parágrafo único. Quando o presidente não se achar no recinto da Câmara a hora regimental do início dos trabalhos, o vice-presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe, porém, o lugar logo que presente e desejar assumi-lo, quando, então, retornará ao plenário. Seção VIII Dos Secretários Art. 65 Compete ao Primeiro Secretário: || - proceder à verificação de quórum, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, como como consignar outras ocorrências sobre o assunto; Il - ler os expedientes bem como as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; Ill - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa; IV - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V - fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão; VI - secretariar as reuniões da Mesa, supervisionando as respectivas atas resumindo os trabalhos da sessão, e assinando-a juntamente com os demais membros da Mesa Diretora; Vil - fiscalizar a redação da ata; Ê Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paldá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 VII - fiscalizar a publicação dos anais; IX -fazer a inscrição de oradores; X assinar os atos da Mesa Diretora, conjuntamente com demais membros; XI — auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e observância do Regimento Interno; XIl — manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados. Art. 66 Compete, ainda, ao Primeiro Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças do Vice-Presidente. Art. 67 Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. Capítulo III Das Comissões Seção | Disposições Gerais das Comissões Art. 68 As Comissões são órgãos de caráter técnico-legislativo ou especializado compostos de 3 (três) Vereadores, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame mediante parecer e sobre eles deliberar, proceder a estudos sobre temas de natureza essencial ou, ainda, apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Art. 69 Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa. Art. 70 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das Comissões. Art. 71 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o princípio da proporcionalidade partidária quando possível. Art. 72 Nenhum Vereador poderá ser Relator de proposição quando se debater ou votar matéria da qual seja autor. € Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção II Das Comissões Permanentes e Temporárias Art.73 As Comissões da Câmara são: | - permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; Il - temporárias, destinadas a proceder estudos de assuntos especiais, de inquérito, processantes e de representação, criadas para apreciar ou apurar tema ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção | Da constituição dos Membros das Comissões Permanentes Art. 74 Os membros das Comissões Permanentes serão indicados até o dia 20 do mês de janeiro da Primeira e Terceira Sessão Legisitiva, pelo lider da bancada, partido ou bloco, para integrá-las pelo periodo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e no prazo de 03 (três dias) corridos o Presidente do Legislativo, mediante ato da presidência realizará a distribuição dos membros indicados nas comissões conforme a proporcionalidade partidária quando possível. $ 1º As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Relator e Membro. $ 2º Dentro do prazo de 03 (três) dias corridos depois de homologada, a comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente e Relator. 83º Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão. & 4º Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição para O biênio. e Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pasta Home Page: hitp:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 75 As Comissões Permanentes são as seguintes: | - Justiça e Redação Final; Il- Finanças e orçamento; Hll- Serviços Gerais; IV — Saúde. Subseção Il Da Competência das Comissões Permanentes Art. 76 Compete à Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. $ 1º Salvo expressa disposição em contrário do Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. Art. 77 Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: | - plano plurianual; Il - diretrizes orçamentárias; Ill - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e, as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre. VIl-— contas do Poder Executivo, após Parecer Prévio do Trbinual de Contas do Estado do Paraná. Art. 78 Compete à Comissão de Serviços Gerais opinar sobre as seguintes matérias: | - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; Il - sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares; HI — Indústria e comércio; O Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paâhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 IV - planos gerais ou parciais de urbanização; V - plano diretor e suas leis suplementares, urbanismo, arquitetura, habitação e saneamento básico; VI - projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos; VII — Projetos relacionados a assistência social e a previdência social em geral. Art. 79 Compete à Comissão de Saúde: |— Analisar e fiscalizar contratos que envolvam a Secretaria de Saúde; || - Promover fóruns para ouvir a população a respeito do atendimento e qualidade da saúde no município; Ill — Quando solicitado, emitir pareceres sobre temas específicos envolvendo contratos, atendimentos, denúncias e outros relacionados à saúde do município. Subseção Ill Da Competência do Presidente das Comissões Permanentes Art. 80 Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: | - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por ofício circular, e/ou meio eletrônco, mediante confirmação de recebimento. I - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; Ill — receber as matérias destinadas à Comissão; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão se encontra obrigada; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo tratar-se de parecer. Subseção IV Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes Art. 81 Depois de lidas as proposições no Plenário Legislativo, incumbe à Mesa, O Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paferiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias corridos, encaminhá-las à Secretaria Legislativa para a distribuição as comissões. 8 1º Recebido o processo pela Secretaria Legislativa, esta terá o prazo de 2 (dois) dias corridos para despachar às comissões competentes, para o exame e a emissão de parecer. Art. 82 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 83 O presidente da Comissão iniciará os trabalhos da reunião abrindo espaço para o relator realizar a leitura das proposições baixados para a comissão. 8 1º Terminada a fase de discussão, a Comissão realizará a deliberação das proposições. 8 2º Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgar necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restar para o seu esgotamento. Art. 84 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 8 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. $ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator subscreverá a expressão “pelas conclusões ou acolho o relator” seguida de sua assinatura. $ 3º A Concordância às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. $4º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. $ 5º Quando a Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 85 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissãode Finanças e Orçamento. Art. 86 Se o parecer de qualquer das Comissões Permanentes competente for pela ED) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 rejeição da proposição, será o Parecer incluso na Ordem do Dia da Sessão, juntamente com a proposição, para que o Plenário sobre ele se manifeste. 8 1º Aprovado o parecer contrário da Comissão Permanente competente à matéria da proposição, pelo Plenário, por maioria simples, a proposição da qual faz parte será arquivada. 8 2º Rejeitado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte passará para deliberação legislativa de imediato. Art. 87 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão conjuntamente emitir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência de tramitação, e sempre quando da deliberação da proposição, a aprovação será pela maioria simples de cada Comissão Permente. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão com mais tempo de mandato ou mais idoso. Art. 88 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no artigo 87. Art. 89 O projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar, o projeto de resolução ou o projeto de decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as comissões Permanentes do Legislativo para emissão de parecer, será tido como rejeitado e devidamente arquivado, devendo apenas a Mesa comunicar por escrito ao autor da proposição Subseção V Dos Prazos para Emissão de Parecer das Comissões Permanentes Art. 90 É de 10 (dez) dias corridos o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 81º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. 82º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência. 83º Decorridos 9 (nove) dias do prazo constante no caput, o relator poderá convocar a reunião da comissão, visando a celeridade procedimental. Art. 91 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, apreciação e deliberação da Comissão à qual a proposição não tenha sido 1) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pardá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no mesmo prazo regimental previsto no artigo 89. Art. 92 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 8 1º Escoado o prazo do Relator ad hoc sem que tenha sido proferido oparecer, a matéria ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 8 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. Art. 93 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. Subseção VI Das Vagas Nas Comissões Art. 94 As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I- com a renúncia; Hl- com a perda do lugar; Ill - extinção ou perda de mandato; 8 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara e lida no Pequeno Expediente para conhecimento público. 8 2º Perderá o mandato da comissão o Vereador que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal. 8 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara. 8 4º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimentos do Presidente da Comissão, assume o cargo de Presidente, o Relator. Ô Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pardhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 8 5º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento do Relator, assume o Vereador Membro da Comissão. 8 6º Nos caso de ausência, vaga, licença ou impedimento do Vereador Membro da Comissão, assumirá como membro o Vereador designado pelo Presidente da Câmara. $ 7º Em todos os casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador caberá ao Presidente da Câmara designar o seu substituto, sempre que possível, respeitar a proporcionalidade partidária. Seção IV Das Comissões Temporárias Art. 95 São Comissões Temporárias: |-— Especiais de estudo; Il - Especiais de Inquérito; Hll- Processante; Iv- De Representação; Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos |, Il, Ill e IV será de maioria absoluta dos membros que as compõem. Subseção | Da Comissão Especial de Estudo Art. 96 As Comissões Especiais de Estudo visam a reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância. $ 1º As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo Municipal, e será apreciado pelo Plenário para deliberação, dependendo da aprovação da maioria simples. $ 2º O requerimento, aprovado pela maioria simples, indicará a finalidade da Comissão. 8 3º Na composição das Comissões Especiais, os líderes indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade quando possível. 8 4º O prazo de duração será de 120 (cento e vinte) dias podendo ser prorrogado por igual Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena. pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 perido mediante requerimento ao Presidente do Legislativo que poderá prorrogá-lo por ato da presidência. 8 5º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e Relator. 8 6º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. $ 7º Não se constituirá nova Comissão Especial de Estudo enquanto uma estiver em funcionamento. & 8º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos. 8 9º O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão. 8 10º Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. $ 11º Encerrado os trabalhos da Comissão Especial de Estudo, o Relator apresentará o Relatório final da Comissão que será lido em uma Sessão Ordinária ou Extraordinária para discussão e deliberação. Subseção Il Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 97 A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 8 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. & 2º As Comissões Especiais de Inquérito serão compostas por O3(três) Vereadores designados por meio de ato da presidência, respeitando o | princíncipio da proporcionalidade partidária quando possível. $ 3º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e Relator. 8 4º Recebido o requerimento, o Presidente mandará a Procuradoria Jurídica da Câmara verificar se estão satisfeitos os requisitos regimentais e de adminssibilidade; caso Ey) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 contrário, devolvê-lo-á ao autor, para as devidas correções. 8 5º A Comissão, que poderá atuar também, durante o recesso parlamentar, terá o prazo de sua duração de 120 (cento e vinte dias), para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante Requerimento ao Presidente do Legislaltivo que poderá prorrogá-lo por ato da presidência. 8 6º Os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, designados pela Presidência da Câmara, por meio de Ato da Presidência, terão o prazo de 3 (três) dias corridos, após a publicação do ato de designação, para darem inicio aos trabalhos. $ 7º Será considerado representante o vereador que, tendo subscrito o requerimento que pede a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, tenha sido responsável por levar a conhecimento público pela primeira vez os fatos a serem apurados, podendo ser designado como integrante na comissão. $ 8º Demais Vereadores que subscreveram o Requerimento também poderão ser designados para compor a comissão. Art. 98 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: | — requisitar ao Presidente da Câmara os funcionários dos serviços administrativos, jurídicos e técnicos da Câmara, bem como, em caráter transitório, peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições ou ainda os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos; Il — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; Ill — deslocar-se a qualquer localidade de Santa Helena para a realização de investigações eaudiências públicas; Art. 99 Encerrados os Trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, o Relator ecaminhará ofício ao Presidente do Legisaltivo e o relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo a Mesa da Câmara dar-lhe encaminhamento nos termos das recomendações propostas pela Comissão. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões com o Voto do Relator, podendo encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente, bem como proceder o seu arquivamento. Art. 100 Rejeitado o Voto do Relator, por maioria absoluta dos membros da comissão, será de imediato, designado novo Relator pelo Presidente da Comissão, para expor novo voto. Q Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 $ 1º Em sendo designado novo Relator, fica prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos, o prazo para conclusões dos trabalhos da CEI e consequentemente a apresentação do Voto do Relator. 8 2º Sendo rejeitado o Voto do novo Relator, por maioria absoluta da comissão, será o relatório e todo o processo arquivado em definitivo. $ 3º Aprovado o Voto do novo Relator passará este, juntamente com todo o processo, a ser considera as conclusões finais dos trabalhos Comissão Especial de Inquérito Art. 101, Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos duas, durante a sessão legislativa. $ 1º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver sido instituída, salvo, Requerimento deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta, prorrogando-a dentro da Legislatura. $ 2º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquéritos não poderão ultrapassar a Legislatura para o qual foram criadas. Subseção Ill Das Comissões Processantes Art. 102 As Comissões Processantes tem a finalidade de instauração de processo em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou contra Vereador, por infração político- administrativa. (ART 7º, DEC 201/67) Art. 103,As Comissões Processantes serão compostas de 03 (três) membros respeitando o princípio da proporcionalaide partidária entre os Vereadores desimpedidos. $ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores autores da representação. $ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger Presidente e Relator. 83º Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a contratação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. 0 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Subseção IV Das Comissões de Representação Art. 104 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições. Título Hl Das Proposições Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 105 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 8 1º As proposições poderão consistir em projeto de Emenda à lei Orgânica, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, projetos substitutivos, as emendas, subemendas, pareceres das comissões permanentes, relatórios das comissões especiais, indicações, requerimentos, recursos, representações e moções. $ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinada pelo autor ou autores. $ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. 8 4º As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativas por escrito. Art. 106 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. Parágrafo único. Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Art. 107 Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e distribuída aos Vereadores mediante ofício circular. Art. 108 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: ô Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Para Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 |- terão numeração anual: a) os projetos de emenda à Lei Orgânica; b) os projetos de lei ordinária; c) os projetos de lei complementar; d) os projetos de decreto legislativo; e) os projetos de resolução; f) os requerimentos; 9) as indicações; Il - as emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas; HI - as subemendas figurarão ao fim da série das emendas subordinadas ao titulo “Subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas a numeração ordinal em relação à emenda respectiva; caso a emenda seja rejeitada a subemenda respectiva fica prejudicada. Parágrafo Único. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo". Art. 109 A distribuição das proposições às Comissões será feita por despacho do Presidente quando a matéria estiver pautada em pauta no expediente. Paragrafo único. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada; Art. 110 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: | - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 02 (dois) dias úteis contado da sua publicação; Il — o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; Art. 111 Serão restituídas ao autor as proposições que: | — que não estejam presentes os pressuposto de admissibilidade e sejam manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; Il - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 HI - quando apresentadas consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, ou ainda considerada por Ação Direta de Inconstitucionalidade; IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la ou revogá-la, verificado pela Diretoria Legislativa. Parágrafo único. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito. Art. 112 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: | - que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara; Il - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; Hl- que aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba a simples leitura e qual a providência objetivada; IV — que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de cessões, não a transcreva por extenso; V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; VI - que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão; 8 1º Da decisão da Mesa quanto ao previsto no art. 110 e no art. 111, caberá, ao autor da proposição, recurso fundamentado a Mesa, sendo o recurso aceito ou não por maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Mesa. 82º para posicionar-se acerca do recurso proposto, a Mesa Diretora poderá encaminhá-lo a Procuradoria Jurídica e solicitar, por escrito, exame e posterior parecer, acerca da admissibilidade ou não da proposição, no prazo de 5(cinco) dias úteis do seu recebimento. $ 3º Nenhuma proposição se tornará pública antes de serem lidas no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária. 8 4º O protocolo das proposições deverá ser realizado até às 17:30h da quinta-feira anterior à sessão ordinária seguinte para que seja incluída em pauta. Capítulo Il Das Proposições em Espécie Seção | Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Art. 113 O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da 9 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paritá Home Page: http://Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Câmara, após cumprido o devido Processo Legislativo e aprovado, sua promulgação. $ 1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão. $ 2º Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser através de manifestação pelo menos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 8 3º Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal. Seção II Do Projeto De Lei Art. 114 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 81º A iniciativa dos projetos de lei cabe: |-à Mesa da Câmara; Il - ao Prefeito; H] - ao Vereador; IV - às Comissões Permanentes; V- aos cidadãos. 8 2º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 115 Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados nos incisos |, Il e III do artigo 61 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos. Seção III Projeto de Decreto Legislativo Art. 116 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. 8 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parimá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; e) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei. 8 2º Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato. Seção IV Projeto de Resolução Art. 117 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara. Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução: | - assuntos de economia interna da Câmara; Il- perda de mandato de Vereador; HI - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; IV - fixação de remuneração dos Vereadores; V - Regimento Interno; Seção V Dos Substitutivos Art. 118 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. 8 1º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente, mediante pedido da Mesa ou susbscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 82º Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição. 83º Não será permitido substitutivo parcial de proposição. 9 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paftiá Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção VI Das Emendas e Subemendas Art.119 Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere. Parágrafo único. As emendas só serão admitidas de forma escrita, exceto as emendas verbais para correção ortográfica e gramatical de texto. Art.120 As emendas e subemendas serão apresentadas obedecendo o prazo disposto no 84º do art. 112 deste Regimento Interno, salvo nos casos de sessões extraordinárias e matérias de urgência. Parágrafo único. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. Art. 121 As emendas serão discutidas e votadas antes da proposição, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação. Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas. Art. 122 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. & 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 8 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. 8 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. $ 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 8 5º A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda. Seção VII Do Parecer das Comissões Permanentes Art. 123 Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. Seção VIII Relatório de Comissão Especial de Qualquer Natureza 9 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 124 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição. Seção IX Das Indicações Art. 125 Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público. $ 1º Veredor poderá apresentar até 03 (três) indicações, individuais ou coletivas, por sessão ordinária do Legislativo. $ 2º Apresentada, discutida e deliberada a indicação, nenhum Vereador poderá, dentro da mesma sessão legislativa, apresentar a mesma indicação. Seção X Dos Requerimentos Art. 126 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou de Comissões feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador. $ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: |- a palavra ou a desistência dela; Il - a permissão para falar sentado; Il - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação do quorum. $ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paftihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 | - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; Il - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia; Ill - encerramento de discussão; IV - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; V- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 8 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: | - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; Il - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; ll - inserção de documentos em ata; IV- anexação de proposições com objetivo idêntico; V - informações e cópias de documentos solicitadas ao Executivo Municipal; VI - constituição de Comissões Especiais; VII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. 84º Será escrito e isento de deliberação do Plenário o requerimento de Parecer Jurídico solicitado por Vereador ou Presidente da Câmara ao Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores. Seção XI Dos Recursos Art. 127 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos no Regimento Interno, e/ou das decisões das Comissões. Seção XII Das representações Art. 128 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a dg Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Palha Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara() camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativo. Seção XIII Das Moções Art. 129 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, prestando solidariedade, protestando ou repudiando. Parágrafo Único. As moções de que cuida o "caput" deste artigo ficam limitada a 01 (uma), por vereador, a cada mês, não sendo permitida a subscrição verbal de coautoria na fase de discussões da moção. Art. 130. Não se admitirão emendas à moções. Parágrafo Único. Cada Vereador disporá de até 10 (dez) minutos para discussão de moções. Capítulo Ill Da Retirada das Proposições Art. 131 Todas as proposições, com ou sem parecer, poderão ser retiradas mediante manifestação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem na fase de deliberação do Plenário. $1º A proposição que tenha recebido parecer contrário de Comissão Permanente ou seu(s) autor (es) não querem mais deliberá-la, poderá ser proposta a sua retirada pelo autor, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário, ou a qualquer tempo. 8 2º Sendo a proposição apresentada por três ou mais autores, a retirada deve ser proposta pela maioria absoluta, por meio de assinatura e pedido de retirada no verso da proposição, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário. $ 3º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará à vista da mensagem respectiva, após comunicação ao Plenário, não podendo ser recusada, ou por meio de Requerimento verbal feito pelo Líder do Governo, antes de anunciada a discussão no Plenário. 8 4º Iniciada a discussão de qualquer proposição constante da Ordem do Dia, esta somente poderá ser retirada por meio de Requerimento verbal feito pelo autor ou um dos autores, devendo ser aprovada por maioria simples do Plenário. $ 5º O autor ou o Líder que pedir a retirada da proposição que esteja na Ordem do Dia, nos termos deste artigo, terá a proposição considerada arquivada dentro da Sessão Legislativa. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pala Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 132 A matéria constante de projeto de lei, de projeto de resolução, de projeto de decreto legislativo ou de requerimento rejeitados ou tendo aprovada sua retirada da Ordem do Dia, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que poderão ser apresentadas a qualquer momento. Art. 133 O Vereador proponente da proposição poderá solicitar a Mesa Diretora, por meio de ofício protocolado perante a Diretoria Legislativa, a suspensão temporária da tramitação de sua proposição. 8 1º Sendo a proposição assinada por dois ou mais proponentes o ofício de suspensão deverá ser proposto pela maioria simples dos autores. 8 2º Sendo a proposição proposta pelo Executivo, tanto o Prefeito quanto o Líder de Governo, poderão solicitar a suspensão temporária de sua tramitação. $ 3º Enquanto perdurar a suspensão da proposição os prazos regimentais serão suspensos. 8 4º Para iniciar novamente a tramitação da proposição, deverá o proponente da proposição apresentar novo oficio a Presidencia, que determinará os procedimentos regimentais legais para sua tramitação. Capítulo IV Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições Art. 134 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso não tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que estiverem sem parecer, salvo as: | — instruídas com os pareceres favoráveis de todas as Comissões pertinentes; H - de iniciativa popular; Ill - de iniciativa do Poder Executivo. $ 1º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a sua tramitação inicial. 8 2º Para solicitar o desarquivamento da proposição o autor ou autores apresentarão requerimento por escrito a Mesa, que dará ciência com a leitura no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, independente de discussão e votação. 8 3º As proposições de autoria de vereadores não reeleitos não poderão sofrer desarquivamento. É Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Palha Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Capítulo V Do Regime de Urgência das Proposições Art. 135 Nos termos da Lei Orgânica Municipal o Prefeito poderá enviar a Câmara projetos de lei de sua iniciativa, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados em regime de urgência dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $1º Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição em regime de urgência sobrestará sobre a Ordem do Dia, não podendo nenhuma proposição ser deliberada. $ 2º O Pedido de urgência apresentado pelo Prefeito deverá ser colocado em deliberação na Sessão Ordinária seguinte ao seu protocolo, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores. 8 3º A urgência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser solicitada depois da remessa do projeto de lei à Câmara, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial. 8 4º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação e estatutos. $5º O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 136 Cabe aos Vereadores por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta do Plenário, requerer regime de urgência em proposição de sua autoria e que esteja tramitando na Câmara Municipal. Título IV Dos Debates e das Deliberações Capítulo | Disposições preliminares Seção | Da Prejudicabilidade Art. 137 Na apreciação pelo plenário considerar-se-ão prejudicados e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: | - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; H - proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 1) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Par Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(W camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 HI - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; IV - requerimento com a mesma finalidade já aprovada, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. Seção Il Do Adiamento das Discussões Art. 138 O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto por tempo determinado, ou seja. por sessão ordinária. 8 1º O adiamento somente poderá ser requerido pelo Vereador que estiver com a palavra, mediante requerimento verbal, onde deverá especificar o prazo e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta. 8 2º O Vereador proponente do adiamento não terá seu tempo de uso da palavra interrompido por ter requerido o adiamento, podendo concluir seu posicionamento. 8 3º Concluso o pronunciamento do Vereador que requereu o adiamento, encerra-se a discussão da proposição, passando a discutir o adiamento. 8 4º No decorrer da discussão da proposição, é vedado ao Vereador que requereu aparte solicitar adiamento. 8 5º Feito o pedido de adiamento, os Vereadores, individualmente, que assim desejarem, terão o tempo de até (03) três minutos cada um para discutir o adiamento. 8 6º O Vereador que queira discutir o adiamento, deverá solicitar a palavra ao Presidente. 8 7º Poderá ser aceito o pedido de adiamento de proposições em regime de urgência desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste regimento e na Lei Orgânica do Município. Seção III Do Pedido de Vistas Art. 139 Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido de vistas de qualquer proposição que esteja na Ordem do Dia, sendo que o pedido de vistas dependerá de deliberação do Plenário e aprovado por maioria simples. & 1º Sendo aprovado o pedido de vista, fica automaticamente suspensa a discussão e votação da proposição pelo prazo de f(uma) Sessão Ordinária. 8 2º O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor e não sofrerá apartes. É) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafldná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 8 3º Cada proposição poderá receber apenas um pedido de vistas. & 4º Caso solicitado por um ou mais Vereadores, caberá discussão do pedido de vistas, sendo concedido o prazo de 3 (três) minutos para cada Vereador que deseje utilizar este espaço. 8 5º O pedido de vistas à proposição principal pode ser apresentado em qualquer momento da discussão. 8 6º Não será aceito pedido de vistas em Requerimento, Indicações, Vetos e em proposições acessórias. $ 7º Caberá o pedido de vistas em proposições em regime de urgência desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste regimento e na Lei Orgânica do Município. Capítulo Il Das Discussões Seção | Das Diposições Preliminares Art. 140 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. Art. 141 Salvo disposição expressa em contrário, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, serão discutidos e votados em 02 (duas) sessões, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. 81º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será discutida e votada em 02 (duas) sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. & 2º As demais proposições serão discutidas e votadas em sessão única, exceto quando houver disposição expressa que estabeleça de forma diferente. Art. 142 Os Projetos serão discutidos de forma integral, salvo requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário pela maioria absoluta, para que a discussão se faça separadamente, artigo por artigo. Art. 143 Os debates deverão realizar-se com civilidade, decoro, ética, cortesia, dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores, obedecer às normas regimentais. Art. 144 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: | - para leitura de requerimento de urgência; Il - para comunicação importante à Câmara; HI - para recepção de visitantes; IS Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Palliá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 IV - para atender pedido de palavra "pela Ordem", para propor "questão de ordem" regimental. Art. 145 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: | - ao autor do substitutivo ou do projeto; Il - ao relator de qualquer comissão; Ill - ao autor da emenda ou subemenda. Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo. Seção Il Dos Apartes Art. 146 Apartes são as interrupções do orador por outro para indagação, esclarecimentos ou comentários relativos à matéria em debate. 81º Os apartes serão expressos em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minuto. 8 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. Seção III Dos Prazos das Discussões Art. 147 O Vereador terá o prazo de até 10 (dez) minutos para as discussões de vetos, projetos, pareceres, moções, requerimentos, indicações emendas e subemendas, podendo ser concedida pelo Presidente uma única prorrogação de no máximo 5 (cinco) minutos. Parágrafo único. O orador que no seu prazo de discussão tiver pedido de aparte por outro, terá direito de restituição do tempo proporcional ao tempo do aparte utilizado, no limite máximo de 03 (três) minutos de prorrogação. O Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pala Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção IV Do Encerramento da Discussão Art. 148 O encerramento da discussão dar-se-á: | - pela ausência de oradores; Il - pelo decurso dos prazos regimentais; Hl - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do plenário, independentemente de discussão. Capítulo III Das Deliberações Seção | Disposições Preliminares Art. 149 Deliberação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. Art. 150 A deliberação se realiza através da votação. & 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão, ou quando a matéria prescindir de discussão. & 2º A discussão e deliberação de matéria pelo plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser procedidas com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara. 8 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta ficará automaticamente prorrogada e independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada. $4º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação. $ 5º O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. $ 6º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao presidente. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 & 7º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em que haja votado Vereador impedido. $ 8º Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. Seção Il Do Quórum de Aprovação Art. 151 Dependerá do voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal a aprovação: |- Das leis concernentes a: a) Plano diretor da cidade; b) Alienação de bens imóveis; c) Alteração de denominação de próprios e logradouros públicos; d) Rejeição de veto do Prefeito. Il - Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; Ill - Da aprovação de proposta para mudança de nome de Município; IV - Da destituição de componentes da Mesa; VI - Da representação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - instituição e arrecadação de tributos de sua competência, aplicação de suas rendas em instituições oficiais e, inclusive, isenção, anistia fiscal e remissão de dívida; $ 1º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: | - Das leis concernentes: a) Código tributário municipal; b) Denominação de próprios e logradouros; c) Zoneamento do uso do solo; d) Código de edificações e obras; e) Código de Posturas; f) Estatuto dos Servidores Municipais; 9) criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - Do Regimento Interno da Câmara Municipal. E) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 8 2º A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta. Seção III Do Encaminhamento da Votação Art. 152 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, salvo disposição expressa em contrario neste Regimento. Parágrafo único. Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. Seção IV Dos Processos de Votação Art. 153 Os processos de votação são: |- Simbólico; e H - Nominal; & 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários à proposição a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado. 8 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente; 8 3º O processo simbólico será regra geral para as votações, e somente será preterido por imposição legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. $ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. $ 5º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários a proposição, respondendo os Vereadores "sim" ou "não", a medida em que forem sendo chamados pelo Primeiro Secretario. $ 6º Presidente proclamará o resultado, e citará os nomes dos Vereadores que votaram a favor ou contra. 8 7º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. E) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 & 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia. Seção V Da Redação Final Art. 154 Ultimada a fase de votação, será a proposição, com emendas ou subemendas aprovadas, encaminhadas à comissão de Justiça e Redação Final, para elaborar a redação final para adequar o texto à correção ortográfica e gramatical. $ 1º Excetua-se do disposto neste artigo os projetos: |- da Lei Orçamentária; Il - da Lei Orçamentária Plurianual; HI - da lei de diretrizes orçamentárias; Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções. Título V Da Sanção, do Veto, da Promulgação e da Publicação Art. 155 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 10(dez) dias úteis enviará ao Prefeito para sanção. $1º Seo Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente, comunicando ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e enviando as razões do veto dentro de 15(quinze) dias úteis. 8 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. & 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. $ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento das razões do veto, em discussão única e votação nominal, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 8 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-lo. õ Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 $ 6º O veto ao projeto de lei orçamentário será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 10(dez) dias úteis, contados da data do recebimento. $ 7º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original. $8º O prazo de 30(trinta) dias referido no $ 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. $ 9º Esgotado sem deliberação no prazo previsto no $ 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. $10º Não sendo sancionado o Projeto de Lei pelo Prefeito nos casos previstos nos parágrafos 3º e 5º do referido artigo, cabe ao Presidente da Câmara Municipal promulgá-lo. $11º Sancionada e/ou promulgada a publicação será feita no Diário Oficial Eletrônico do Município. Título VI Das Sessões Capítulo | Disposições Preliminares Art. 156 As sessões da Câmara serão: | - ordinárias; Il - extraordinárias; e Ill - solenes; Parágrafo Único. As sessões da Câmara serão sempre públicas Art. 157 As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada. Art. 158 Durante as sessões: | - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre. Il - o orador exceto o Presidente, falará de pé, e só por motivo justificável poderá ser autorizado falar sentado. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parihá Home Page: http://Auww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Ill - o Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário. IV - referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou Vereador; V- dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, ou colega; VI - o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; VII - é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividades; Art. 159 A sessão poderá ser suspensa: | - para preservação da ordem; Il - para recepcionar visitante ilustre; Il - por deliberação do Plenário; Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 160 A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos: | - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pelo Presidente; || - ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente; Capítulo Il Das Sessões Ordinárias Art. 161 As sessões ordinárias compõem-se em expediente, pequeno expediente, ordem do dia e grande expediente. Art. 162 À hora do início dos trabalhos, constatado o quorum, o Presidente declarará aberta à sessão. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 163. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 8 1º No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. f Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parmá Home Page: http://Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara()camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 $ 2º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o $ 1º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 164 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 8 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. 8 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 8 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. 8 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 8 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 165 Após a votação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: | - expedientes oriundos do Prefeito; Il - expedientes oriundos de outras origens; Ill - expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 166 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: | - projetos de leis; Il - projetos de decretos legislativos; Ill - projetos de resoluções; IV - requerimentos; V- indicações; VI - pareceres de Comissões; VIl- recursos; VIlI- moções; IX - outras matérias. Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitada pelos mesmos à Secretaria da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues/disponibilizadas obrigatoriamente. À Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 167 O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 10 (dez) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário. 8 1º No grande expediente, os Vereadores, usarão da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo possível uma única prorrogação de até 2 (dois) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. 8 2º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, bem como no grande expediente. $ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez. Art. 168 Encerrada a fase do expediente, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. 8 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 8 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 169 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, até o prazo máximo de 11:30h da sexta-feira anterior à sessão a que se refere, salvo disposições em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 170 Na Ordem do dia as matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Parágrafo único. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Capítulo III Das Sessões Extraordinárias Art. 171 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabhá Home Page: http://Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 172 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Capítulo IV Das Sessões Solenes Art. 173. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. $ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. 8 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene. $ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Título VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle Capítulo | Da Elaboração Legislativa Especial Seção | Do Orçamento Art. 174 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias, do orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 175 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo único No prazo previsto no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas. Art. 176 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em até 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pará Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 177 Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto. Art. 178 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Seção Il Das Codificações Art. 179 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 180 Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação Final, observados para tanto o prazo de até 10 (dez) dias. $ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 8 2º A critério da Comissão de Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. $ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 8 4º Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 181 Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por para incorporação das emendas aprovadas. Parágrafo único. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. Õ Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paritá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Capítulo | Dos Procedimentos de Controle Seção | Do Julgamento das Contas Art. 182 Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - Encaminhará aos Vereadores, mediante ofício circular o parecer prévio, que poderá ser no formato digitalizado; Il - encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de Parecer no prazo regimental, concordando ou não com a análise do Tribunal de Contas sobre as contas em julgamento; Art. 183 O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Executivo Municipal, só deixará de prevalecer por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 184 Se aprovado pelo Plenário e tendo o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento concordado com o Parecer do Tribunal de Contas, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e identificadas às irregularidades, notifica-se o Gestor responsável pelas contas, por escrito e através de ofício acompanhado das cópias dos Pareceres da Comissão e do TCE. Art. 185 A Notificação poderá ser realizada por servidor designado da Câmara ou via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa,e as provas que desejar produzir. Art. 186 Vencido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a defesa, com apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente desginar data e hora do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará esta matéria. Parágrafo único. Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara em atendimento ao constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretenda produzir. Art. 187 Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por até duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos Senhores Vereadores para que no prazo de 15 (quinze) minutos cada, discorram sobre a acusação e a defesa, após 6 Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paêhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 serem ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzidas todas as provas requeridas pelo mesmo. Art. 188 Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas e depois de ouvidos os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara procederá a votação da matéria em pauta. Art. 189 O julgamento das contas do Executivo será realizado em duas sessões ordinárias sucessivas. Art. 190 A votação será nominal e terá direito a voto, inclusive o Presidente da Câmara. Art. 191 Após a votação, o Presidente proclamará o resultado, com aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que se for contrário ao Parecer do Tribunal de Contas deverá conter os motivos da discordância, e será assinado pela Mesa e incluído na Ata da sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores. Art. 192 No dia seguinte o Presidente da Câmara, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no Diário Oficial Eletrônico do Município, no Átrio Câmara Municipal, no mural da Prefeitura solicitando ao Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor. Art. 193 De posse da Publicação o Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das Certidões de Publicação do Decreto Legislativo. Art. 194 Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo. Art. 195 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 196 Nas sessões em que se discutem as contas do Município, a ordem do dia será destinada exclusivamente a esta matéria. Seção Il Do Processo de Perda de Mandato Art. 197 Além dos preceitos impostos pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Casa e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Câmara poderá cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, quando eles cometerem infrações políticas-administrativas, nos termos do Decreto- Lei nº 201, de 1967 ou legislação que venha sucede-lo e da Constituição Federal. D Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Palha Home Page: http:/Avww.camarasantahelena,pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 198 Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento por escrito de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. Art. 199 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 200 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, asseguradaa preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. Art. 201 O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasião, de responder às indagações. 8 1º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. 8 2º Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Título VIII Da Tribuna Livre Art. 202 Na 12 e 32 sessões ordinárias de cada mês, antes do Pequeno Expediente, o Presidente abrirá a Tribuna Livre obedecido os seguintes critérios: | - Tribuna Livre constitui-se em espaço democrático a ser utilizado pelas entidades sindicais, associações de moradores e demais organizações populares com existência jurídica e legalmente registradas junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Helena, desde que aqui sediadas ou que representem parcela, setor ou segmento da Municipalidade; Il - o espaço de tempo reservado à Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos para cada b Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Palihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 orador, sendo que em cada sessão serão aceitos no máximo, 02 (dois) oradores; HI - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna Livre deverá inscrever-se junto a Secretaria da Câmara Municipal, através de ofício assinado por representante legal declinando o nome dos oradores e o assunto a ser apresentado; IV - o orador para fazer uso da palavra junto à Tribuna Livre deverá apresentar à Mesa Diretiva da Sessão, oficio que o autorize a representar a entidade subscritora e que se responsabilize pelas declarações que fizer; V- o uso da Tribuna Livre respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade as entidades que ainda não a tenha utilizado; VI - a Secretaria da Câmara Municipal de Santa Helena manterá arquivo próprio para controle de inscrições das entidades, mencionando nome, data de inscrição e a data da sessão que a entidade fez uso da Tribuna Livre. Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 203 O Vereador que for mencionado na Tribuna Livre terá direito de apartear o orador. Parágrafo único. O Vereador que for mencionado na Tribuna Livre terá direito de se manifestar também ao final da palavra dos representantes das entidades pelo prazo máximo de 3 (três) minutos. Art. 204. O Presidente promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, fazendo distribuir cópias aos Vereadores até o prazo máximo de 11:30h da sexta-feira anterior à sessão a que se refere, além de afixá-la no átrio da Casa. Título IX Dos Vereadores Capítulo | Do Exercício da Vereança Seção | Disposições Preliminares Art. 205. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sob a perspectiva penal. TD) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabihá Home Page: http://Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 8 1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 8 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. $ 3º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. $ 4º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida. $ 5º O Vereador Servidor Público, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. $ 6º No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. 8 7º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, mediante prévio agendamento. Art. 206 Os Vereadores não poderão: | - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior; Il - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso | ,alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, alínea a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. b Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafihá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Seção Il Dos Deveres Art. 207 São deveres do Vereador: | - residir no território do Município; Il - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término; HI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo, sendo facultada a abstenção ao voto nas demais proposições; IV - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; V - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VI- comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão; Seção III Das Faltas e das Licenças Art. 208 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo. $ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença e luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos. 8 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 209 O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para: | - tratar de assuntos particulares; Il - tratamento de saúde; 81º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente. B Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabmá Home Page: http://Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 & 2º No caso do inciso |, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. 8 3º No caso dos incisos Il a comunicação de licença será instruída com atestado médico. 8 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. Art. 210 Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. Capítulo Il Da Perda do Mandato Art. 211 Extingue-se o mandato de Vereador nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto Federal nº 201/67. & 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. 8 2º Se a Presidência da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. 8 3º Não se aplicará falta ao Vereadores às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. Art. 212 Não perderá o mandato o Vereador: | - investido no cargo Secretário Municipal ou de chefe de missão diplomática. $ 1º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança; 8 2º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. 0) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabfiá Home Page: http://Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Capítulo III Dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 213 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras. Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais. Art. 214 O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado. Art. 215 É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória. $ 1º No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. $ 2º O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito. Art. 216 O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. Art. 217 Os Vereadores do Município de Santa Helena, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, art.7º inc.VIII; art.37º, inc. XV e 39º,832 e 4º. $ 1º O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta Resolução corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de cada ano. $ 2º As despesas decorrentes desta Resolução Legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Capítulo IV Dos Líderes Art: 217 Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido ou bloco partidário que participa da câmara, escolhido pela respectiva representação partidária para, em seu nome, expressar em plenário ponto de vista sobre assuntos em debate. Parágrafo único. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus respectivos líderes, mediante ofício. Enquanto não for feita a comunicação, será considerado líder da bancada partidária ou bloco o vereador mais votado. VA Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paihá Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Título X Dos Títulos Honoríficos Art. 218 A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos. 8 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal: |- Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Municipio; Il - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. 8 2º O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade. 83º O projeto será acompanhado de: | - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear; Il - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras. 8 4º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação. 8 5º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, 01 (um) Título de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. 8 6º Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes. 8 7º A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. Art. 219 O Projeto de Decreto Legislativo de concessão de Título honorífico será objeto de análise da Comissão Permanente de Justiça e Redação Final no prazo de 30 dias com a emissão de parecer favorável ou não. Art. 220. Após análise da Comissão justiça e Redação Final, os referidos Projetos de Decretos Legislativos deverão ser deliberados em plenário em sessão ordinária seguinte ao encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior Art. 221. A Sessão Solene de entrega das Honrarias de Títulos Honoríficos poderá ser realizada na data de 26 de maio em razão da celebração do aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Santa Helena, ou outra data a critério da Mesa Diretora. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pafiiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Título XI Da Contagem dos Prazos Art. 222 Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. 8 1º Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados. 8 2º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. 8 3º É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo. $ 4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa. Título XII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental Capítulo | Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 223 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 224 Os casos não previstos no Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado. Art. 225 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 226 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 8 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final, para parecer. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Pabitiá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 $ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Capítulo Il Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma Art. 227 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente o Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas do esatdo do Paraná, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 228 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação Final, elaborará e publicará no sitio da Câmara Municipal, link de destaque, separata ao Regimento Interno, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 229 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: | - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; | - da Mesa; Hl - de uma das Comissões da Câmara. Título XIV Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 230 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger- se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 231 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 232 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 233 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 8 1º São obrigatórios os seguintes Registros: | - de atas das sessões; % Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Il - de atas das reuniões das Comissões Permanentes; Ill - de registro de leis; IV - de registro de decretos legislativos; V - de registro de resoluções; VI - de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - de termos de posse de Vereadores e Servidores; VIII - de termos de contratos; IX - de precedentes regimentais. $ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 234 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo conforme ato da Presidência. Art. 235. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 236 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao setor competente movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 237 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 238 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central do Executivo. Título XV Disposições Gerais e Transitórias Art. 239 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 240 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 241 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 242 A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria. Art. 243 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Resolução nº 107/2008, Resolução nº 114/2010 e Resolução nº 130/2014. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte dois. N FABRÍCIABÉDENDO PRESIDENTE Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parbhá Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(D camarasantahelena.pr.gov.br