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norma nº 170/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 170 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena.
native_id213

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
MUNICIPIO DE SANTA HELENA
Estado do Paraná
Resolução nº 170/2022
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá P
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ÍNDICE
Titulos...................ne re rec erercestee coros Cuplep ea fogão 0000 é sor ano soon anta aca cross Rae ssa n ARA Pes ne sanar nan nada 9
Da Câmara Municipal... .9
Capitulo Sata... Ser ares, OD caos o hona doe STE o RES oa s 00 Bo uses cesrrarerasnanea 9
Das Funções da Câmara.................. ii eeeeeemeeeeceraerensereareneceneeeenenas 9
Capitulo ||... out der... togrrerenant irmos aertasma DS. MM ESA a Ob seen eranesmasaasaes 10
Da Sede da Câmara............... e iestereereeeeateaeareaeranereneeeeeeranteaea 10
Capítulo II ........sstcm comi... cos RE SS. o me a Eo ss ceressererrsrenerantes 10
Da Instalação da Legislatura... :.. 10
Titulo Il .:as......d....enn riscos testeracenacaresemsocnsaerescesrecrose tos cerra io Me Seedochoseeso 12
Dos Órgãos da Câmara Municipal..............iiiiiiieeetenieiiteeieea 12
Capítulo JS......d.....cscsssersececererersrerrostiatrocaneocanerraeroronereranacacnonni dias ca rea ES AMT 12
Do Plenário....................n scr r es erererenseesaesrersenaniinaanao EL ACM Sousa 12
Capitulo IIP......t........ its ires ocao BR ierrerserrereneaa fia dtaneneaioraaaa favo crea SETA ce À 13
Da Mesa
Seção |
Dos Atos Preparatórios para a Eleição da Mesa
Seçãolll..e.1.................ll. o RR... users crrrererrerrre aber ro bra DS doa 14
Dos Atos Preparatórios para a Renovação da Mesa Diretora........................... 14
Et Tes= To | | USD PD e RA RD A TA 15
Da Formação e Eleição da Mesa Diretora... AS
Seção IV.....3,d.......... iTBsaanerae SMS a gun ope sBE ea pe caps apa nenaa Lora aaa aa data aaa anna a sao 16
Da Vacância dos Cargos... tera cereeeaererenacereeeeceecaeeeteo 16
Subseção! . a smtisenrreeeecer do AO AR AM OO. DUTO o aaa 006 da a anasoaa sas ana aan as 16
Da Eleição Suplementar da Mesa... eeeeeeieeerereeserees 16
Subseção lIl-.......1.8..5... 0... 2.8... Busta aa BR. secrresesreasseresareranas 17
Da Renúncia ao Cargo da Mesa. 17
Subseção III... earrercerertarereaceracarieaaenereaeeeaeecenecenanena 17
Da Destituição ao Cargo da Mesa... eternos 17
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Seção VII... siri reeana serena neaea aeee na ce eee aaae aaa ae aaa raeea ae reananaaenanaaaataas 24
Do Vice-Presidente .............. eritema ceara ceranana ta eeaaaeeeraeennaaieo 24
Seção VII... reter cera cena aaaaarentaaaeanaaaasereneraaaeacenanenaces 24
Dos Secretáriost..i....b..... gre... otsbo od MOS e crer ererersserrcaraenaa 24
Capítulo Ill
Das Comissões. A... Srene Socadeepos (., Unhua ESSE TIO, aaa sa ARO Na Dna DS sea senaneao 25
Seção |..X..m am A trt... peer ssebcc cotas Ro nntrried dh esco d dah OSS GS o Mo soco ssrrerenaesena 25
Disposições Gerais das Comissões... iieeetieereeeereeeeeeees 25
Seção II........st st... co toe aços ecrerererereerersracrada 26
Das Comissões Permanentes e Temporárias.................iiiiiis 26
Seção)lll................n... sie toreareraerrarceraercorraereenacaa forrar bobo asss 26
Das Comissões Permanentes... eira 26
Subseção 1............... rece errar car aeeeareana aeee raaaninaanaatenaneaa 26
Da constituição dos Membros das Comissões Permanentes ......................... 26
Subseção I].................. crer rraeaderoheeraaanerarateae css ETR MA a 27
Da Competência das Comissões Permanentes... 1127
Subseção IIL................ D.A dA UTAD 28
Da Competência do Presidente das Comissões Permanentes...................... 28
Subseção IV.................. a EA... eeracrenra doc Nes RO dA 28
Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes ............. 28
Subseção V..8.......ersstreeesensstiseaçorone vago o rnse seg i so ngeiioça vs rosado a devo a Mb ab Meo. Moo co dh. 30
Dos Prazos para Emissão de Parecer das Comissões Permanentes.. .30
Subseção VI.............Jum, ...istrra. oa sesfrta ção se s8BBha o ranaiBf ho rca rra cre dbbbco acer sa ES or ee sora 31
Das Vagas Nas Comissões... etireeenereeerarmereneeenerenceneees 31
Seção IVA... es. Mrmacaro do cesto LO e RAR DS. a Tn nço CEPE a a Ma orgao sa a rara aran a 32
Das Comissões Temporárias...............ii siri ereeeceencatacos 32
Subseção [s....... 5... MM... e A RD. MM... icrreeerescrereacrenna 32
Da Comissão Especial de Estudo... .. 32
Subseção IÍ............ irc carreeneen aca aca car eeea cata aaeea cane aaeareaerenieaa 33
Das Comissões Especiais de Inquérito... 33
Subseção III... eae renata seen ata ee rerarenacenaarerarenneenao 35
Das Comissões Processantes............. re arerecererereaa as rerenncaten
Subseção IV... rente ceaearars cena aaaa cara rea e reeca reatar rare reracateas
Das Comissões de Representação
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E [o DRA 36
Das Proposições... tieateateeceaeasenereraceees cena ceneneenacensananacanaeana
Capítulo |... ceeeaeeeei certa en aaaeartan arenas erenteacenesaeeacenacenanas
Das Disposições Gerais
Capitulo dlf.=+....... E esráres. TS. . oo roca ga Se TR A Sb ROS os palhas eo Pnda rar ceserersneões
Das Proposições em Espécie.................. er eerrereeerenerrenaerererereeeraeranasa 38
Seção |..X, zag. 0 A eg. o doeepenria De io AME a o onda sea ditos PODBR a Ogg a Misto revnassansnasas 38
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Seção II..........m mca... O MR So, Sapo e cessrrrersecanisraaaróna
Do Projeto De Lei. :
Seção IIL................ iii sirerererseeeeracenerraeraceracererercaaeeaesaecacamasaesacenos 39
Projeto de Decreto Legislativo................ centers sereererereseeeeeeeeeneeeo 39
Seção !|Mi.....d.. sms ccsrrserencerarcuranerceoniinaR sennêso contos araa esa casa aaa ia aaa ida ca bbb Da nd 40
Projeto de Resolução................ e receterceeaacenaaaaeaaeeaneaeareteneeracenea 40
SeçãoV............ cuassadeeohe censos iisreoveracafbia cravos ecosaracaa dos Meunaaao sa 60 a eae Tu ao DE A À 40
Dos Substitutivos... eereretanarenaceere aires tea carater caaaeeererareceee 40
Seção Vlk.............s ne. ts rir res e eder center cancsara Nraacaseaates sanear ca ent Soco RELER A, 41
Das Emendas e Subemendas.............. ires eeeeeacereeecereneeereaces 41
EST cTor= [o PV | PR NRNDONNENNDENNNENRENDE > 90 +. E sora ANDA ONPDDDNDDENRDNNNRRBNNDO PR SR Do o O PO 41
Do Parecer das Comissões Permanentes...............ssiiieeeeeeererescersseeees 41
Seção VIII........Ma..... sereno ccosssseaaoNroaa extnça rasirâua Sor nsanegodDe agia e dlna ato RM, tos 41
Relatório de Comissão Especial de Qualquer Natureza ...
Seção XII.................. so rsrsr satoracesto Bicos BEoaa area canaanar eso rnaaitaa scan sia s Gras Era en nava nene 43
Das representações... ecerctiereeeseeeceeencerencenacenanaenasaacaneasa 43
Seção Xlllz=.... zeze, e cameras sizes vseos susana TURo ns A Rea AO TUTO ua vn TEEN AS UETA VTN eai ai om À 44
Das Moções ........... e teeeeecerterenterisarecesaeeeeaeeaeeaerernaaaaaaecenenaeacaceaea
Capítulo HI... ieeerteeeacecerer tes eenereananaenacanaenacenarasaneeaneneenena
Da Retirada das Proposições
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[07= To) (8 [o 8 À ARRRRR RDRDRN 45
Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições... 45
Capitulo V...........ccc.cereerererceneerercnooiasoBRBRR s uag seas orona essere cores saca a Ri aa cn cnE aa Esses aaa a cas na sado 46
Do Regime de Urgência das Proposições...................eeceeeeeeeecereees 46
Título IV
Dos Debates e das Deliberações...
Capítulo |..X at... set... gro Tt crua a dee Total desu À doe POD Na Bass asa se seraanansada
Disposições preliminares....................... siri rteeasarereasecerreecenseeceenacos
Seção |
Da Prejudicabilidade
Seção Il
Do Adiamento das Discussões... reter ererenceraeaates 47
Seção IIIr.....!...............ll si cesrecersa babes s cr eererenineeesoceoraconcacanaadenee cs ba RM AME 47
Do Pedido de Vistas... ie eeeereeeeerareaeaata rear cenearireaeanes 47
Capitulo” ......!....... cer nib ter ccenceceoererereahacanares errnaaaaa fo Mirrenar onerar hero vo SEDE aÃ! 48
Das;Discussões..........X.... ec. te lcrceercrrerrafir aros Mnoncroroaro our LS MES SA 48
Das Diposições Preliminares... ercereeteeeateeeceracenseneenranos 48
Seção! ...t...........sni nn RETA... score rrroraceanaraa dera te DEL de doces 49
Dos, Apartes...+......cummececererereraceroratire ceara sn aanar ae oro aa DB aqu a aadea sas dba TERM. SÊ a 0 0 49
Seção IIIX......... de... ns ussecçe ro pertmeço cregassetça Trrasimoga onte sancaga nte aaadh oa ooo NA MS, Ah, 49
Dos Prazos das Discussões................ re ereereeeea se rereerranatana nie 49
Seção IV
Do Encerramento da Discussão... eeerereeceererteanes 50
CapituloMIl ...4... amo tree hoooos Do AOS A A Bio DRE a aa 000 DM na op so nareasanaeeo 50
Das Deliberações!..£.....5..& xiszaçecgeecereraraseserarasceço ce ERR LR, RA. Boris ererrerresserraanenas 50
Seção III... eeeeceerte sereia renata aerea aan teranenaacarenaenarerareanees 52
Do Encaminhamento da Votação... eereeeseeeeeeeeeaeenacennes 52
Seção IV... certa rea eeea rara aeanaaaatanao carater na aan aeee aeera nan acetnarera 52
Dos Processos de Votação ............... in eereeeerenecenenaeearererererereneenaenseeoo 52
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Seção V...... ir eereraana nana aaa ce eeaaa acena cana c aaa aaeaa aaa cerenarencenacenentaneo 53
Da Redação Final... tierra eerener area na ceaentcaaeataaeaatraanaia 53
EO [o ADD 53
Da Sanção, do Veto, da Promulgação e da Publicação . .53
Título VI ,.es.$.0A........ Ses tocE cogebeçes,, ARO SSI areais, NÃo. e, geereraastareneaeo 54
Das SessõeS rem MM... ctecntire Me cu domaptd o! dpi ea nad a SOON é a DN, a BOOM NM 0 rs cneesreso 54
Capítulo | ..X met. des... Sage ee eraçã oo 1d SEO Si Vagos errressrrarmenraa 54
Disposições Preliminares... iii cer tareceetamaseeceeeeeeereeetaaaas
Capítulo II ...........er.5. ormT. O mr tt e NETO OM ses csereeneraaaereaanes
Das Sessões Ordinárias...
Capítulo II ............. rir eereereren aa ceaaaaerena cara a caneca aaeeenteaeaataaaatanana
Das Sessões Extraordinárias ............... ice ce cieeaatereataaeearaaeaeitennans 57
Capítulo IN.............n..ee nen nero rcetetiorrereraseseneraercnarasaceecanaaaa esa cn ate Ta 58
Das Sessões Solenes... cereeaeeaeaaraceraeecee cantaria 58
Titulo MIL us... le... crrrrcrrorerenercao Phones enero cancer idos de aaneranosoive Ro asa cas Te va A 58
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle.................... 58
Capitulo... tn. se recerer dora re Be cacr er reeo Eorera aa ea nnrer taco aa NR EA 58
Da Elaboração Legislativa Especial... eeeeeeeeereeeeeeneeeeeeeeereness 58
Seção... dc. crererererrrrnfio RE o M praca cura carannrerenadbrs ado o Ns Le bass 58
DolOrçamento...........cam.....eeeceserereentro re reraaaaneoar area SBota pao eranna Mia aco de cab NIM SS A
EStc et: (o | ESPARTA RD A 1
Das Codificações .
Capítulo |... A.........0 Omi core cata ocaso Vea sf B o oonneddoa se a» ro da sR O a anos A Monaco hos
Dos Procedimentos de Controle... ieeree ecoa scenes 60
Seção... Ms. cms sttecorenteceaceatea MON MD ROUTE gt co Mass Ena nana raaanaai 60
Do Julgamento das Contas................ ie creracaeeeartrennaeenenecananteaas 60
Seção II.......z-.......n a. 82. 8. MR... en MR... RA... tio irrsreseerererrereanes 61
Do Processo de Perda de Mandato.............. ii ieceeeeeeeeereeceeeo 61
Seção III... certteraretarneraaeecaacenanen a reeaa cas cenaeenetaanes 62
Da Convocação dos Secretários Municipais... teresa 62
Título VIII... rei ice eee a ataca naaaea aa aeenaaaaaenaaa coreana cenaaaeeenaranearanã 62
Da Tribuna Livre... reter ceeaaaaaea cera aaea renas erea cacete eeeateaateraees 62
Título IX ........n. ie reae areas sera ater aa caea nas aee nascera na creaa trans ieana renata
Dos Vereadores
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Do Exercício da Vereança...............ietteeeereeeeseereeaneceeneneeeeenecenenaeeaaas
Seção I............. ir irereereaearisaeaaeereerananaeaeaaraneeratanceae eee ceenacaeeacencena
Disposições Preliminares.
Seção Lo......e cmi teses, MR rh he co eco Alte frestas caos dade unas rerasenaaevares
Dos Deyerêsr Ndee. t scene Mcadeasod 1 borrada oa DI DRTOS, à aa ÍA ED NBS 0 scene raneea
Seção HI X tm ade... rrgpereo rita ensssaniadd velha POSSO a Digo asaoaaconssenesnora 65
Das Faltas e das Licenças ..............cssceceneeeeeeeeeseeeecererererrereceneeneeeenaanaenas 65
Capítulo H........ 5,005. 0... e mam O, 55 Mit Mas eeressieasesererreeranero
Da Perda do Mandato.
Capitulóll ...................... lee. siso tis ssressrereserreaeneereasorenanandereran entao des Ledo secs
Dos Subsídios dos Agentes Políticos... 67
Capítulo [Y..2..........es.e snes die er ce rrareeracanaato doner eb LA ANTA 67
Dos Liíderes.....................n e ea rsserrareaeaareenaenaraer ta cers TREMOR E uh 67
TituloX LM... be eee rrrrsadh or tra segar estereo area hear ecrcs aaa saasraado Mi aisiga o een Roo coroa SR RN À 68
Dos Títulos Honoríficos.................. ee eererteceeecerenaceertacarenacaraninasa 68
Titulo Kas bt dE iria brs MO TA 69
Da Contagem dos Prazos................ ii ecenereeeseeeeeaeceeeecenecenernos 69
Título XI/A.s..203.. Lecce crer rrreceerer ça ABRE O ooo cr crer cresce cocorraibeca tos Pisab SOS da horas 69
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental................... ee 69
Cabitulo LE.......... da. orrscesere corro gittoe ans es as stages pseaga asan asa ção Doro nudo o Dose Mb a ERR o Mas Soh, 69
Das Questões de Ordem e dos Precedentes ... .... 69
Capítulo IL.....-x.s.......s. mirra eee stage cof aa ana ES paca adTo ovas oa cana esa sRo asa azad Rca scale os 70
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma... 70
Título XIV... A... creio Piso conado cera ado PODE Ud bt TN, RS... To ara MEET ga 000 Sea on paiioo a aos ans aa arara 70
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara...............eeeereeeeeeeereeeees 70
Título XV ........... tree Moo oo SR. DR DO soa pus era eeseereeraraneraranarena 71
Disposições Gerais e Transitórias
õ
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parafiá
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ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 170/2022
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE SANTA HELENA
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Título |
Da Câmara Municipal
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem as
seguintes funções:
I- legislativas que consistem na elaboração de Leis e demais normas relativas a
matérias de competência do Município, excetuada as prerrogativas constitucionais
privativas da União e do Estado;
H- fiscalização financeira mediante atividade de controle da Administração
Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal de Vereadores, com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
HI- de controle externo da Câmara que impicam a vigilância dos negócios do
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas
saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - — julgadoras no caso de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares
cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, através de processo instaurado
no âmbito do Poder Legislativo, na forma da lei:
ê
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V — de assuntos de economia interna da Câmara sob a égide das normativas
regimentais de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços
auxiliares.
Capítulo Il
Da Sede da Câmara
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado Edifício PAULO
SINVAL PRATES, à Avenida Paraná, nº 1.400, sede do Município.
Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem
como de obra artística de autor consagrado, excetuando-se as reuniões estranhas
ao Poder Legislativo.
Art. 4º Somente por deliberação do Presidente ou do Plenário e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins
estranhos à sua finalidade.
Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
Art. 5º A Legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos
Vereadores para ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão
Legislativa.
Art. 6º No dia Primeiro de Janeiro de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-
á em sessão especial, com a presença de no minimo 1/3 (um terço) dos Vereadores
diplomados, sob a Presidência provisória do Vereador mais idoso, para dar-lhes
posse, eleger os membros da Mesa Diretora.
81º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos o quórum
de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do
prazo de 15 (quinze) dias, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
82º Na eventualidade do Vereador mais idoso declinar das funções de presidente da
sessão especial, assumirá os trabalhos o Vereador mais votado nas eleições
municipais para presidir os trabalhos e, caso este decline, seguirá a mesma ordem
de forma subsequente.
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$3º O Presidente da sessão especial de instalação designará um de seus pares para
secretariar os trabalhos.
Art. 7º Na sessão especial de instalação da legislatura, a ordem dos trabalhos será
a seguinte:
|- Leitura de certidão de entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e
declaração de bens;
ll- prestação do compromisso legal dos Vereadores;
ll- posse dos Vereadores presentes;
Iv- eleição dos membros da Mesa;
V- posse dos membros da Mesa;
V
- Leitura de certidão de entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de
diploma e declaração de bens;
Vil- prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Vill- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
$ 1º A prestação de compromisso legal será lido pelo Presidente provisório da
seguinte forma:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Art. 8º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário provisório fará a
chamada nominal de cada Vereador por ordem alfabética, que declarará: “Assim o
prometo”.
Art. 9º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á
posse proferindo as seguintes palavras:
"Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.
Art. 10 O Vereador diplomado que não tomar posse na data da sessão especial
de instalação da legislatura tem o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, extinguindo-
se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo justificado
ou por motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Não haverá posse por procuração.
Art. 11 Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
Art. 12 Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a
Mesa Diretora, transferindo a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
Art. 13 Na sequencia dos trabalhos, o Presidente eleito convidará o Prefeito e o Vice-
Prefeito para prestar compromisso e tomar posse. £
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Art. 14 Cumpridos os atos de prestação de compromisso e posse dos Vereadores,
eleição da Mesa Diretora, prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-
Prefeito, poderão usar da palavra os empossados por até 05 (cinco) minutos cada.
Art. 15 A Sessão Especial de Instação da Legislatura será transmitida em áudio e
vídeo pelo canal do youtube, no Site da Câmara Municipal de Vereadores e pelos
demais meios de comunicação, mediante credenciamento pelo Legislativo.
Art. 16 Todos os atos da Sessão Especial serão transcritos em livro próprio, digitados
em ata, assinados pelos empossados e publicado no Diário Ofical do Município de
Santa Helena.
Art. 17 Concluído os trabalhos e protocolos, o Presidente eleito para o Biênio
agradederá a presença dos participantes e declarará encerrada a Sessão Especial
de Instação da Legislatura.
Título Il
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo |
Do Plenário
Art. 18 O Plenário denominado PLÍNIO WALQUIR ANGELI é o órgão deliberativo e
soberano da Câmara, constituído pelo conjunto de Vereadores em exercício, em local,
forma e quórum estabelecidos neste Regimento.
81º O local é o recinto da Câmara.
$ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à
matéria, estatuída em leis ou neste Regimento.
8 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização
das sessões e para as deliberações.
$ 4º O quórum necessário à abertura da sessão se dá com a presença de no mínimo
de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Casa Legislativa.
Art. 19 As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria
absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos da câmara, conforme as
determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
$ 1º As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.
8 2º A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores
presentes a sessão.
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8 3º A maioria absoluta, correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade
de todos os membros da câmara.
& 4º No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da câmara, serão
considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem
desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Capítulo Il
Da Mesa
Seção |
Dos Atos Preparatórios para a Eleição da Mesa
Art. 20 O Presidente do Legislativo Municipal até a data do dia 10 (dez) de dezembro
do último ano da Legislatura publicará edital para as eleições do primeiro biênio da
Mesa Diretora que realizar-se-ão no dia Primeiro de janeiro na Sessão Especial de
Instalação da Legislatura.
Art. 21 A chapa de Vereadores interessada em concorrer ao pleito deverá protocolar
requerimento em três vias, solicitando registro com os seguintes requisitos formais:
| - nome do candidato;
Il - sigla partidária;
Ill - denominação do cargo;
IV - cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
V- expressa anuência do candidato;
VI - assinatura de pelo menos 03 (três) vereadores eleitos apresentantes da chapa;
$ 1º No Requerimento poderão assinar os próprios integrates da chapa a eleição da
Mesa, se for o caso.
82º O Requerimento deverá ser protocolado junto ao Sistema de Protocolo Único da
Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar a partir do dia seguinte
da publicação do edital para a eleição da Mesa Diretora.
83º A chapa de Vereadores que não apresente todos os requisitos estabelecidos no
rol deste artigo será desclassificada.
Art. 22 Encerrada a fase de inscrições das chapas, no dia seguinte serão
disponibilizadas no quadro de avisos do átrio da Câmara Municipal as chapas
protocoladas que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e
protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 05 (cinco)
dias corridos após a publicação.
[7
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Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações
de chapas no prazo de 01 (um) dia após o encerramento do prazo previsto no artigo
22.
Art. 24 Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora.
Art. 25 A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h
(quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a
lista das chapas habilitadas a concorrer aos cargos da Mesa, no pleito em 01 de
janeiro da Sessão Especial da Legislatura e determinará a sua publicação no átrio de
entrada da Câmara Municipal e Diário Oficial do Município de Santa Helena, no
endereço eletrônico.
Seção Il
Dos Atos Preparatórios para a Renovação da Mesa Diretora
Art. 26 A Presidência do Legislativo Municipal até a data do dia 25 (vinte e cinco) de
novembro do segundo ano da Legislatura publicará edital para as eleições do segundo
biênio da Mesa Diretora que realizar-se-ão na última Sessão Ordinária da Sessão
Legislativa.
Art. 27 A chapa de Vereadores eleitos interessada em concorrer ao pleito deverá
protocolar requerimento em três vias, solicitando registro com os seguintes requisitos
formais:
| - nome do candidato;
Il - sigla partidária;
Hll - denominação do cargo que concorre;
IV - expressa anuência do candidato;
V - assinatura de pelo menos 03 (três) vereadores eleitos apresentantes da chapa;
$ 1º No Requerimento poderão assinar os próprios candidatos a eleição da Mesa, se
for o caso.
82º O Requerimento deverá ser protocolado junto ao Sistema de Protocolo Único da
Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar a partir do dia seguinte
da publicação do edital para a eleição do Segundo Biênio da Mesa Diretora.
Art. 28 Encerrada a fase de inscrições das chapas, no dia seguinte serão
disponibilizadas no quadro de avisos do átrio da Câmara Municipal as chapas
protocoladas que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e
protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 05 (cinco)
dias corridos após a publicação.
Art. 29 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações
de chapas no prazo de 01 (um) dia após o encerramento do prazo previsto no artigo
28, homologando ou acolhendo a impugnação.
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Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora.
Art. 30 A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h
(quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a
lista das chapas habilitadas a concorrer aos cargos da Mesa para o Segundo Biênio,
e determinará a sua publicação no átrio de entrada da Câmara Municipal e Diário
Oficial do Município de Santa Helena, pelo endereço eletrônico.
Art. 31 Encerrada a eleição para renovação da Mesa Diretora para o Segundo Biênio,
ficam os eleitos automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro da Terceira
Sessão Legislativa.
Seção Il
Da Formação e Eleição da Mesa Diretora
Art. 32 A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se
dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 33 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o
cargo de Presidente para a eleição dentro da mesma legislatura.
8 1º A Mesa Diretora será eleita pela maioria simples, mediante chapa, em votação
aberta e nominal, respeitado o critério da proporcionalidade partidária ou dos blocos
partidários para a formação das chapas.
8 2º Para as eleições da Mesa Diretora, poderão concorrer quaisquer Vereadores
titulares ou suplentes no exercício do mandato.
Art. 34 Iniciados os trabalhos para eleição da Mesa Diretora, far-se-á a votação em
ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente, o qual procederá a
contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 35. Em caso de empate de votos, na eleição para membros da Mesa, proceder-
se-á o segundo escrutínio somente entre as chapas concorrentes que empataram em
primeiro lugar.
Art. 36. Persistindo o empate, a chapa que tiver o candidato a Presidente da Mesa
mais votado nas eleições municipais será proclamada a chapa vencedora.
Art. 37. Em caso de chapa única, quando o voto “NÃO” for maioria, proceder-se-à
nova eleição com prazos reduzidos, definidos por ato do presidente.
Art. 38 No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-presidente, assumirá o
cargo o Primeiro Secretário e na impossibilidade deste, o Segundo Secretário,
respectivamente, e na impossibilidade destes, o Vereador o mais votado.
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Seção IV
Da Vacância dos Cargos
Art. 39 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
| - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este renunciar,
Il- Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de licença-maternidade, quando o prazo é
de 180 (cento e oitenta) dias;
Il - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - Foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V-— O Vereador suplente eleito deixar o exercício do mandato.
Subseção |
Da Eleição Suplementar da Mesa
Art. 40 No caso de vaga. o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos
do disposto neste Regimento, convocada no prazo de 15 (quinze) dias contados da
vacancia.
& 1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a
presidência o Vice-presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 15
(quinze) dias contados da vaga.
8 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá
a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 15 (quinze) dias.
83º A eleição suplementar em razão de cargo vago na Mesa, deverá ser realizada
de acordo com estabelecido no artigo nos artigos 27,28 e 29 deste Regimento
Interno, e o prazo para o Requerimento de registro de chapas ou nome individual do
candidato a vaga da Mesa será de (05) dias antes do pleito.
8 4º Encerrado a fase de registro será disponibilizado no quadro de avisos do átrio da
Câmara Municipal as chapas ou nome individual do candidato à vaga da Mesa
protocolados, que poderão ser impugnadas mediante petição fundamentada e
protocolada junto ao Sistema de Protocolo Único da Câmara Municipal até 02 (dois)
dias corridos após a publicação.
85º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, pronunciar-se-á sobre as impugnações de
chapas nome individual do candidato à vaga da Mesa no prazo de 01 (um) dia após o
ê
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encerramento do prazo previsto no artigo parágrafo 4º do artigo 40 do Regimento
Interno.
& 6º Não caberá recurso da decisão da Mesa Diretora.
8 7º A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, baixará ato, até às 15h
(quinze) horas do dia seguinte do prazo estipulado para a Decisão dos Recursos a
lista das chapas ou nomes individuais habilitados a concorrer aos cargos vagos da
Mesa, e determinará a sua publicação no átrio de entrada da Câmara Municipal e
Diário Oficial do Município de Santa Helena, através do endereço eletrônico.
Subseção Il
Da Renúncia ao Cargo da Mesa
Art. 41 O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício
a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário. a partir de sua
leitura em sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado
ao conhecimento do Plenário.
Subseção Ill
Da Destituição ao Cargo da Mesa
Art. 42 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita,
mediante representação de qualquer Vereador, dependendo de deliberação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores e processo regulado nos
artigos seguintes.
Parágrafo Único. A destituição será automática de cargo da Mesa quando declarada
por via judicial independente de qualquer formalização regimental.
Art. 43 O processo de destituição terá início por representação por escrito,
protocolada junto a Secretaria da Câmara Municipal, subscrita, no minimo, pela
maioria absoluta da Câmara, encaminhada ao Presidente, necessariamente lida em
Plenário por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
8 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, designados pelo
Presidente do Legislativo, respeitando a proporcionalidade partidária, 03 (três)
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que
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se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais
idoso de seus membros, para eleição do Presidente e Relator.
8 2º Instalada a Comissão Processante, o representado ou representados serão
notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
8 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu parecer.
8 4º O representado ou representados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Processante.
8 5º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias
para emitir e dar publiciadade o parecer a que alude o parágrafo 3º desteartigo, o qual
deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em
caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do representado ou
representados.
Art. 44 O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação
únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à
publicação prevista no parágrafo anterior.
Art. 45 O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das
acusações será decidido por maioria simples, procedendo-se:
|- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
Il - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação Final, se rejeitado.
& 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso Il do presente artigo, a Comissão de
Justiça e Redação Final elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário,
parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do representado
ou representados.
8 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma
prevista no artigo 44, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 46 A aprovação de parecer que concluir por Projeto de Resolução, acarretará
a destituição imediata do representado ou representados.
Parágrafo único. A Resolução respectiva será promulgada e enviada à
publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
|-pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
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Il - pela Comissão de Justiça e Redação Final, em caso contrário, ou quando da
hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 47 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da
Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final,
estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 48 Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Justiça e
Redação Final, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e
representado ou representados, cada um dos quais poderá falar durante 60
(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o representado ou representados.
Seção V
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 49 A Mesa Diretora é o órgão deliberativo de todos os trabalhos do legislativo e
administrativos da Câmara.
Art. 50 Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
| - propor ao Plenário Projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as
correspondentes remunerações iniciais;
Il - propor projetos para Câmara Municipal que disponham sobre sua organização,
funcionamento, segurança e serviços;
ll - propor leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da Câmara,
para ser incluída na proposta geral do Município;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer
dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado
à ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado
e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; 1
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IX -proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII - assinar por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
XIII — autografar os Projetos de Leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV — deliberar sobre a realização de sessões solene fora da sede da edilidade;
XV - deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio, em relação aos Servidores da
Câmara;
XVI - dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das
Comissões;
XVII - disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à
tramitação das proposições legislativas;
XVIII - fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como
atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de
serviços e outros, divulgar relação contendo o número de servidores do legislativo,
por cargos e respectivas remunerações totais;
XIX - expedir resoluções e atos da Mesa destinados a veicular as deliberações
administrativas da Mesa Diretora em matérias não sujeitas a leis ou a resoluções.
Art. 51 Os membros da Mesa poderão se reunir mensalmente, a fim de deliberar, por
maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar
os respectivos atos e decisões.
Art.52 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 53 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para
secretariar os trabalhos.
Seção VI
Da Presidencia
Art. 54 A Presidencia é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, bem como
representa legalmente o Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas e
exerce as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da
Câmara.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice- E
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Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 32,
da seguinte forma:
| - no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a
praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão
plenária;
Il - nos casos em que o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em
representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com
registro em termo.
Art. 55 Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em representação
externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente deverá
licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, o
Suplente do partido será convocado para o exercício da vereança.
Art. 56 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
| - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem dos
trabalhos e fazendo observar, interpretar e cumprir as determinações do presente
Regimento Interno;
Il - dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se apenas em caráter
excepcional;
HI — determinar a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa;
IV — requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;
V — comunicar ao Plenário, a qualquer tempo, informações que julgar necessárias;
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
VII - advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido
respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou
suspendendo a sessão quando entender necessário;
VIII - informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar;
IX - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
X — pronunciar o resultado das votações;
XI - informar e orientar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura
da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos;
XII - determinar a verificação de quórum a qualquer momento da sessão, de ofício ou
atendendo requerimento de Vereador;
XIII - determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;
XIV - decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o
registro das decisões para solução de casos análogos futuros;
0
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XV - receber as proposições apresentadas:
XVI — baixar as proposições, processos e documentos às Comissões competentes;
XVII - declarar prejudicada a proposição;
XVII! — não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
XIX — autorizar o desarquivamento de proposições;
XX - retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências
regimentais;
XXI - decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes
submetidos à sua apreciação;
XXIl- observar e fazer observar os prazos regimentais;
XXIII- devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente inconstitucional ou
ilegal, que contenha expressões antirregimentais ou que não atenda ao disposto no
Regimento, para fins de adequação;
XXIV - promulgar resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, bem
como leis, na forma da Lei Orgânica;
XXV - designar substitutos para os membros das Comissões Permanentes e
Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a
proporcionalidade partidária;
XXVI - declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias nos termos do
Regimento Interno;
XXVII — representar a Câmara, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou Plenário sobre assuntos pertinentes à Câmara, no
curso de demandas judiciais.
XXVill — exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei.
XXIX — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XXXI- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
XXXII- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XXXIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XXXIV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XXXV - conceder audiências ao público, de acordo com a sua agenda, em dias e
j)
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horas prefixados;
XXXI - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XXXVIl- empossar os Vereadores que não tomaram posse na Sessão Especial de
Instalação da Legislauta e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-
Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XXXvVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face da
deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXXIX - convocar suplente de Vereador, nos termos previstos no Regimento Inerno;
XL- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
XLI - resolver as questões de ordem;
XLII- anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
XLIH- encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicá-lo
dos projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XLIV- Autorizar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
Art. 57 Compete, ainda, ao Presidente:
I- convocar e presidir as reuniões da Mesa;
HI- convocar e dar posse aos Vereadores;
Wl- substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
IV- informar sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de
Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador,
ou nos casos previstos no Regimento Interno;
V- executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara,
conforme decisão da Mesa.
Art. 58 A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de
votação.
Art. 59 Para tomar parte das discussões, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-
se da Presidência da sessão.
Art. 60 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções,
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 61 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa.
0
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Art. 62 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 63 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda, nos casos de empate de
votação, de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em
outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como represetante ou representado.
Seção VII
Da Vice-Presidencia
Art. 64 Cabe a vice-presidencia substituir a presidencia em casos de licença,
impedimento ou ausência do município e nos demais casos previstos em lei e neste
Regimento.
Parágrafo único. Quando o presidente não se achar no recinto da Câmara a hora
regimental do início dos trabalhos, o vice-presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe,
porém, o lugar logo que presente e desejar assumi-lo, quando, então, retornará ao
plenário.
Seção VIII
Dos Secretários
Art. 65 Compete ao Primeiro Secretário:
|| - proceder à verificação de quórum, anotando os que compareceram e os que
faltaram, com causa justificada ou não, como como consignar outras ocorrências
sobre o assunto;
Il - ler os expedientes bem como as proposições e demais documentos que devam
ser de conhecimento da Casa;
Ill - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;
IV - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara,
submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada
sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, supervisionando as respectivas atas
resumindo os trabalhos da sessão, e assinando-a juntamente com os demais
membros da Mesa Diretora;
Vil - fiscalizar a redação da ata; Ê
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VII - fiscalizar a publicação dos anais;
IX -fazer a inscrição de oradores;
X assinar os atos da Mesa Diretora, conjuntamente com demais membros;
XI — auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e observância do
Regimento Interno;
XIl — manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais
frequente, devidamente atualizados.
Art. 66 Compete, ainda, ao Primeiro Secretário substituir o Presidente nas ausências,
impedimentos ou licenças do Vice-Presidente.
Art. 67 Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o Segundo
Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças.
Capítulo III
Das Comissões
Seção |
Disposições Gerais das Comissões
Art. 68 As Comissões são órgãos de caráter técnico-legislativo ou especializado
compostos de 3 (três) Vereadores, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidos ao seu exame mediante parecer e sobre eles deliberar,
proceder a estudos sobre temas de natureza essencial ou, ainda, apreciar
determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele,
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 69 Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem
da Casa.
Art. 70 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer
parte das Comissões.
Art. 71 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação
do Presidente da Câmara, observando o princípio da proporcionalidade partidária
quando possível.
Art. 72 Nenhum Vereador poderá ser Relator de proposição quando se debater ou
votar matéria da qual seja autor.
€
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Seção II
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art.73 As Comissões da Câmara são:
| - permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os
assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições
previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
Il - temporárias, destinadas a proceder estudos de assuntos especiais, de inquérito,
processantes e de representação, criadas para apreciar ou apurar tema ou fato
determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas
para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da
legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu
prazo de duração.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de
estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da
Câmara.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção |
Da constituição dos Membros das Comissões Permanentes
Art. 74 Os membros das Comissões Permanentes serão indicados até o dia 20 do mês
de janeiro da Primeira e Terceira Sessão Legisitiva, pelo lider da bancada, partido ou
bloco, para integrá-las pelo periodo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e no
prazo de 03 (três dias) corridos o Presidente do Legislativo, mediante ato da presidência
realizará a distribuição dos membros indicados nas comissões conforme a
proporcionalidade partidária quando possível.
$ 1º As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Relator e Membro.
$ 2º Dentro do prazo de 03 (três) dias corridos depois de homologada, a comissão
reunir-se-á para eleger seu Presidente e Relator.
83º Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição,
o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão.
& 4º Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente
ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição para O
biênio. e
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Art. 75 As Comissões Permanentes são as seguintes:
| - Justiça e Redação Final;
Il- Finanças e orçamento;
Hll- Serviços Gerais;
IV — Saúde.
Subseção Il
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 76 Compete à Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos
os aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los
sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto
das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário do Regimento Interno, é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
Art. 77 Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
| - plano plurianual;
Il - diretrizes orçamentárias;
Ill - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos e, as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito
e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada
quadrimestre.
VIl-— contas do Poder Executivo, após Parecer Prévio do Trbinual de Contas do Estado
do Paraná.
Art. 78 Compete à Comissão de Serviços Gerais opinar sobre as seguintes matérias:
| - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
Il - sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares;
HI — Indústria e comércio; O
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IV - planos gerais ou parciais de urbanização;
V - plano diretor e suas leis suplementares, urbanismo, arquitetura, habitação e
saneamento básico;
VI - projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive
patrimônio histórico, desportivos;
VII — Projetos relacionados a assistência social e a previdência social em geral.
Art. 79 Compete à Comissão de Saúde:
|— Analisar e fiscalizar contratos que envolvam a Secretaria de Saúde;
|| - Promover fóruns para ouvir a população a respeito do atendimento e qualidade da
saúde no município;
Ill — Quando solicitado, emitir pareceres sobre temas específicos envolvendo
contratos, atendimentos, denúncias e outros relacionados à saúde do município.
Subseção Ill
Da Competência do Presidente das Comissões Permanentes
Art. 80 Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
| - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por ofício circular, e/ou
meio eletrônco, mediante confirmação de recebimento.
I - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Ill — receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão se encontra obrigada;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3
(três) dias, salvo tratar-se de parecer.
Subseção IV
Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes
Art. 81 Depois de lidas as proposições no Plenário Legislativo, incumbe à Mesa, O
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dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias corridos, encaminhá-las à Secretaria
Legislativa para a distribuição as comissões.
8 1º Recebido o processo pela Secretaria Legislativa, esta terá o prazo de 2 (dois) dias
corridos para despachar às comissões competentes, para o exame e a emissão de
parecer.
Art. 82 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por
todos os membros.
Art. 83 O presidente da Comissão iniciará os trabalhos da reunião abrindo espaço
para o relator realizar a leitura das proposições baixados para a comissão.
8 1º Terminada a fase de discussão, a Comissão realizará a deliberação das
proposições.
8 2º Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgar necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restar para o seu esgotamento.
Art. 84 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
8 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
$ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator subscreverá a expressão
“pelas conclusões ou acolho o relator” seguida de sua assinatura.
$ 3º A Concordância às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão
“de acordo, com restrições”.
$4º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor
ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
$ 5º Quando a Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto
produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a
aceitação do mesmo.
Art. 85 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a
começar pela Comissão de Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último
a Comissãode Finanças e Orçamento.
Art. 86 Se o parecer de qualquer das Comissões Permanentes competente for pela ED)
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rejeição da proposição, será o Parecer incluso na Ordem do Dia da Sessão, juntamente
com a proposição, para que o Plenário sobre ele se manifeste.
8 1º Aprovado o parecer contrário da Comissão Permanente competente à matéria da
proposição, pelo Plenário, por maioria simples, a proposição da qual faz parte será
arquivada.
8 2º Rejeitado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte passará para
deliberação legislativa de imediato.
Art. 87 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, poderão conjuntamente emitir parecer único no caso de proposição colocada
no regime de urgência de tramitação, e sempre quando da deliberação da proposição,
a aprovação será pela maioria simples de cada Comissão Permente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário,
o Presidente de outra Comissão com mais tempo de mandato ou mais idoso.
Art. 88 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e
Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no artigo 87.
Art. 89 O projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar, o projeto de resolução
ou o projeto de decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as comissões
Permanentes do Legislativo para emissão de parecer, será tido como rejeitado e
devidamente arquivado, devendo apenas a Mesa comunicar por escrito ao autor da
proposição
Subseção V
Dos Prazos para Emissão de Parecer das Comissões Permanentes
Art. 90 É de 10 (dez) dias corridos o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
81º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta
orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e
triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
82º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar
de matéria colocada em regime de urgência.
83º Decorridos 9 (nove) dias do prazo constante no caput, o relator poderá convocar
a reunião da comissão, visando a celeridade procedimental.
Art. 91 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário,
apreciação e deliberação da Comissão à qual a proposição não tenha sido 1)
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previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada
à Comissão, que se manifestará no mesmo prazo regimental previsto no artigo 89.
Art. 92 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no
prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
8 1º Escoado o prazo do Relator ad hoc sem que tenha sido proferido oparecer, a
matéria ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
8 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da
matéria.
Art. 93 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição
colocada em regime de urgência.
Subseção VI
Das Vagas Nas Comissões
Art. 94 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I- com a renúncia;
Hl- com a perda do lugar;
Ill - extinção ou perda de mandato;
8 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que
comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara e lida no Pequeno Expediente para
conhecimento público.
8 2º Perderá o mandato da comissão o Vereador que deixar de comparecer, sem que
esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo
se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara
Municipal.
8 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara.
8 4º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimentos do Presidente da Comissão,
assume o cargo de Presidente, o Relator.
Ô
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8 5º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento do Relator, assume o Vereador
Membro da Comissão.
8 6º Nos caso de ausência, vaga, licença ou impedimento do Vereador Membro da
Comissão, assumirá como membro o Vereador designado pelo Presidente da Câmara.
$ 7º Em todos os casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador caberá ao
Presidente da Câmara designar o seu substituto, sempre que possível, respeitar a
proporcionalidade partidária.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 95 São Comissões Temporárias:
|-— Especiais de estudo;
Il - Especiais de Inquérito;
Hll- Processante;
Iv- De Representação;
Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas,
constantes nos incisos |, Il, Ill e IV será de maioria absoluta dos membros que as
compõem.
Subseção |
Da Comissão Especial de Estudo
Art. 96 As Comissões Especiais de Estudo visam a reforma ou alteração deste
Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição
pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
$ 1º As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento de 1/3
(um terço) dos membros do Legislativo Municipal, e será apreciado pelo Plenário para
deliberação, dependendo da aprovação da maioria simples.
$ 2º O requerimento, aprovado pela maioria simples, indicará a finalidade da
Comissão.
8 3º Na composição das Comissões Especiais, os líderes indicarão os membros das
respectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade quando possível.
8 4º O prazo de duração será de 120 (cento e vinte) dias podendo ser prorrogado por igual
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perido mediante requerimento ao Presidente do Legislativo que poderá prorrogá-lo por ato
da presidência.
8 5º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e Relator.
8 6º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
$ 7º Não se constituirá nova Comissão Especial de Estudo enquanto uma estiver em
funcionamento.
& 8º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências
que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e
requisitar documentos.
8 9º O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento
escrito deferido pelo Presidente da comissão.
8 10º Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da
Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam
cooperar no desempenho das suas atribuições.
$ 11º Encerrado os trabalhos da Comissão Especial de Estudo, o Relator apresentará o
Relatório final da Comissão que será lido em uma Sessão Ordinária ou Extraordinária para
discussão e deliberação.
Subseção Il
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 97 A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo,
a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
8 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
& 2º As Comissões Especiais de Inquérito serão compostas por O3(três) Vereadores
designados por meio de ato da presidência, respeitando o | princíncipio da
proporcionalidade partidária quando possível.
$ 3º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e Relator.
8 4º Recebido o requerimento, o Presidente mandará a Procuradoria Jurídica da Câmara
verificar se estão satisfeitos os requisitos regimentais e de adminssibilidade; caso Ey)
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contrário, devolvê-lo-á ao autor, para as devidas correções.
8 5º A Comissão, que poderá atuar também, durante o recesso parlamentar, terá o prazo
de sua duração de 120 (cento e vinte dias), para conclusão de seus trabalhos, podendo
ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante Requerimento ao Presidente do
Legislaltivo que poderá prorrogá-lo por ato da presidência.
8 6º Os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, designados pela
Presidência da Câmara, por meio de Ato da Presidência, terão o prazo de 3 (três) dias
corridos, após a publicação do ato de designação, para darem inicio aos trabalhos.
$ 7º Será considerado representante o vereador que, tendo subscrito o requerimento
que pede a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, tenha sido responsável por
levar a conhecimento público pela primeira vez os fatos a serem apurados, podendo ser
designado como integrante na comissão.
$ 8º Demais Vereadores que subscreveram o Requerimento também poderão ser
designados para compor a comissão.
Art. 98 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
| — requisitar ao Presidente da Câmara os funcionários dos serviços administrativos,
jurídicos e técnicos da Câmara, bem como, em caráter transitório, peritos que possam
cooperar no desempenho das suas atribuições ou ainda os de qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, da Administração
Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos;
Il — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
Ill — deslocar-se a qualquer localidade de Santa Helena para a realização de investigações
eaudiências públicas;
Art. 99 Encerrados os Trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, o Relator ecaminhará
ofício ao Presidente do Legisaltivo e o relatório final independerá de apreciação do
Plenário, devendo a Mesa da Câmara dar-lhe encaminhamento nos termos das
recomendações propostas pela Comissão.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões com o
Voto do Relator, podendo encaminhá-las ao Ministério Público para promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações
à autoridade administrativa competente, bem como proceder o seu arquivamento.
Art. 100 Rejeitado o Voto do Relator, por maioria absoluta dos membros da comissão,
será de imediato, designado novo Relator pelo Presidente da Comissão, para expor
novo voto. Q
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$ 1º Em sendo designado novo Relator, fica prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos,
o prazo para conclusões dos trabalhos da CEI e consequentemente a apresentação
do Voto do Relator.
8 2º Sendo rejeitado o Voto do novo Relator, por maioria absoluta da comissão, será o
relatório e todo o processo arquivado em definitivo.
$ 3º Aprovado o Voto do novo Relator passará este, juntamente com todo o processo,
a ser considera as conclusões finais dos trabalhos Comissão Especial de Inquérito
Art. 101, Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando simultaneamente pelo menos duas, durante a sessão legislativa.
$ 1º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a Sessão
Legislativa em que tiver sido instituída, salvo, Requerimento deliberado pelo Plenário,
por maioria absoluta, prorrogando-a dentro da Legislatura.
$ 2º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquéritos não poderão
ultrapassar a Legislatura para o qual foram criadas.
Subseção Ill
Das Comissões Processantes
Art. 102 As Comissões Processantes tem a finalidade de instauração de processo em face
de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou contra
Vereador, por infração político- administrativa. (ART 7º, DEC 201/67)
Art. 103,As Comissões Processantes serão compostas de 03 (três) membros respeitando
o princípio da proporcionalaide partidária entre os Vereadores desimpedidos.
$ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores autores da representação.
$ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua
constituição, eleger Presidente e Relator.
83º Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, os servidores do quadro
de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a contratação de técnicos e peritos
que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
0
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Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 104 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara
em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou
requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões,
congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que
desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Título Hl
Das Proposições
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 105 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
8 1º As proposições poderão consistir em projeto de Emenda à lei Orgânica, projeto
de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo, projeto de
resolução, projetos substitutivos, as emendas, subemendas, pareceres das
comissões permanentes, relatórios das comissões especiais, indicações,
requerimentos, recursos, representações e moções.
$ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinada pelo autor ou autores.
$ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
8 4º As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução
ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificativas por escrito.
Art. 106 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
Parágrafo único. Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais,
todos os seus signatários.
Art. 107 Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada
às Comissões competentes e distribuída aos Vereadores mediante ofício circular.
Art. 108 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
ô
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|- terão numeração anual:
a) os projetos de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
9) as indicações;
Il - as emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem
dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber,
supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
HI - as subemendas figurarão ao fim da série das emendas subordinadas ao titulo
“Subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma
emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas a numeração ordinal em
relação à emenda respectiva; caso a emenda seja rejeitada a subemenda respectiva
fica prejudicada.
Parágrafo Único. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida
ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
Art. 109 A distribuição das proposições às Comissões será feita por despacho do
Presidente quando a matéria estiver pautada em pauta no expediente.
Paragrafo único. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo,
fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser
numerada;
Art. 110 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente
da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o
pronunciamento, observando-se que:
| - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 02 (dois)
dias úteis contado da sua publicação;
Il — o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão
formulada;
Art. 111 Serão restituídas ao autor as proposições que:
| — que não estejam presentes os pressuposto de admissibilidade e sejam
manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
Il - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação
com a proposição a que se referem;
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HI - quando apresentadas consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada
e com veto mantido, ou ainda considerada por Ação Direta de Inconstitucionalidade;
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão
legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la ou
revogá-la, verificado pela Diretoria Legislativa.
Parágrafo único. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos
termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito.
Art. 112 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
| - que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;
Il - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
Hl- que aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não
se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba
a simples leitura e qual a providência objetivada;
IV — que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de cessões, não a transcreva
por extenso;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
8 1º Da decisão da Mesa quanto ao previsto no art. 110 e no art. 111, caberá, ao autor
da proposição, recurso fundamentado a Mesa, sendo o recurso aceito ou não por
maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Mesa.
82º para posicionar-se acerca do recurso proposto, a Mesa Diretora poderá
encaminhá-lo a Procuradoria Jurídica e solicitar, por escrito, exame e posterior
parecer, acerca da admissibilidade ou não da proposição, no prazo de 5(cinco) dias
úteis do seu recebimento.
$ 3º Nenhuma proposição se tornará pública antes de serem lidas no Pequeno
Expediente da Sessão Ordinária.
8 4º O protocolo das proposições deverá ser realizado até às 17:30h da quinta-feira
anterior à sessão ordinária seguinte para que seja incluída em pauta.
Capítulo Il
Das Proposições em Espécie
Seção |
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Art. 113 O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la,
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da 9
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Câmara, após cumprido o devido Processo Legislativo e aprovado, sua promulgação.
$ 1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de
Comissão.
$ 2º Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser através de manifestação pelo
menos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
8 3º Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
Seção II
Do Projeto De Lei
Art. 114 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa
de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
81º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
|-à Mesa da Câmara;
Il - ao Prefeito;
H] - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V- aos cidadãos.
8 2º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do
Município, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 115 Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados nos
incisos |, Il e III do artigo 61 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos
de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Seção III
Projeto de Decreto Legislativo
Art. 116 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que
exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
8 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
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a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
d) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
e) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei.
8 2º Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar
e publicar a perda de mandato.
Seção IV
Projeto de Resolução
Art. 117 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa da Câmara.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
| - assuntos de economia interna da Câmara;
Il- perda de mandato de Vereador;
HI - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
Seção V
Dos Substitutivos
Art. 118 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo
assunto.
8 1º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão
Permanente, mediante pedido da Mesa ou susbscrito por 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
82º Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição.
83º Não será permitido substitutivo parcial de proposição.
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Seção VI
Das Emendas e Subemendas
Art.119 Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
Parágrafo único. As emendas só serão admitidas de forma escrita, exceto as
emendas verbais para correção ortográfica e gramatical de texto.
Art.120 As emendas e subemendas serão apresentadas obedecendo o prazo
disposto no 84º do art. 112 deste Regimento Interno, salvo nos casos de sessões
extraordinárias e matérias de urgência.
Parágrafo único. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 121 As emendas serão discutidas e votadas antes da proposição, uma a uma,
na ordem direta de sua apresentação.
Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 122 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
& 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
8 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
8 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
$ 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
8 5º A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda.
Seção VII
Do Parecer das Comissões Permanentes
Art. 123 Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
Seção VIII
Relatório de Comissão Especial de Qualquer Natureza
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Art. 124 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua
constituição.
Seção IX
Das Indicações
Art. 125 Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere aos poderes
competentes medidas de interesse público.
$ 1º Veredor poderá apresentar até 03 (três) indicações, individuais ou coletivas, por
sessão ordinária do Legislativo.
$ 2º Apresentada, discutida e deliberada a indicação, nenhum Vereador poderá,
dentro da mesma sessão legislativa, apresentar a mesma indicação.
Seção X
Dos Requerimentos
Art. 126 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou de
Comissões feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
$ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
|- a palavra ou a desistência dela;
Il - a permissão para falar sentado;
Il - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação do quorum.
$ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
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| - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
Il - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;
Ill - encerramento de discussão;
IV - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
V- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
8 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
| - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
Il - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
ll - inserção de documentos em ata;
IV- anexação de proposições com objetivo idêntico;
V - informações e cópias de documentos solicitadas ao Executivo Municipal;
VI - constituição de Comissões Especiais;
VII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário.
84º Será escrito e isento de deliberação do Plenário o requerimento de Parecer
Jurídico solicitado por Vereador ou Presidente da Câmara ao Procurador Jurídico da
Câmara de Vereadores.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 127 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente,
nos casos expressamente previstos no Regimento Interno, e/ou das decisões das
Comissões.
Seção XII
Das representações
Art. 128 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de
Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos
casos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a dg
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denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração
político-administrativo.
Seção XIII
Das Moções
Art. 129 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, prestando solidariedade,
protestando ou repudiando.
Parágrafo Único. As moções de que cuida o "caput" deste artigo ficam limitada a 01
(uma), por vereador, a cada mês, não sendo permitida a subscrição verbal de
coautoria na fase de discussões da moção.
Art. 130. Não se admitirão emendas à moções.
Parágrafo Único. Cada Vereador disporá de até 10 (dez) minutos para discussão de
moções.
Capítulo Ill
Da Retirada das Proposições
Art. 131 Todas as proposições, com ou sem parecer, poderão ser retiradas mediante
manifestação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem
na fase de deliberação do Plenário.
$1º A proposição que tenha recebido parecer contrário de Comissão Permanente ou
seu(s) autor (es) não querem mais deliberá-la, poderá ser proposta a sua retirada pelo
autor, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário, ou a qualquer tempo.
8 2º Sendo a proposição apresentada por três ou mais autores, a retirada deve ser
proposta pela maioria absoluta, por meio de assinatura e pedido de retirada no verso
da proposição, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário.
$ 3º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará à vista
da mensagem respectiva, após comunicação ao Plenário, não podendo ser recusada,
ou por meio de Requerimento verbal feito pelo Líder do Governo, antes de anunciada
a discussão no Plenário.
8 4º Iniciada a discussão de qualquer proposição constante da Ordem do Dia, esta
somente poderá ser retirada por meio de Requerimento verbal feito pelo autor ou um
dos autores, devendo ser aprovada por maioria simples do Plenário.
$ 5º O autor ou o Líder que pedir a retirada da proposição que esteja na Ordem do
Dia, nos termos deste artigo, terá a proposição considerada arquivada dentro da
Sessão Legislativa.
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Art. 132 A matéria constante de projeto de lei, de projeto de resolução, de projeto de
decreto legislativo ou de requerimento rejeitados ou tendo aprovada sua retirada da
Ordem do Dia, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma
sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros
da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que poderão ser
apresentadas a qualquer momento.
Art. 133 O Vereador proponente da proposição poderá solicitar a Mesa Diretora, por
meio de ofício protocolado perante a Diretoria Legislativa, a suspensão temporária da
tramitação de sua proposição.
8 1º Sendo a proposição assinada por dois ou mais proponentes o ofício de suspensão
deverá ser proposto pela maioria simples dos autores.
8 2º Sendo a proposição proposta pelo Executivo, tanto o Prefeito quanto o Líder de
Governo, poderão solicitar a suspensão temporária de sua tramitação.
$ 3º Enquanto perdurar a suspensão da proposição os prazos regimentais serão
suspensos.
8 4º Para iniciar novamente a tramitação da proposição, deverá o proponente da
proposição apresentar novo oficio a Presidencia, que determinará os procedimentos
regimentais legais para sua tramitação.
Capítulo IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições
Art. 134 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso
não tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação, bem como as que estiverem sem parecer, salvo as:
| — instruídas com os pareceres favoráveis de todas as Comissões pertinentes;
H - de iniciativa popular;
Ill - de iniciativa do Poder Executivo.
$ 1º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou
autores, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente, retomando a sua tramitação inicial.
8 2º Para solicitar o desarquivamento da proposição o autor ou autores apresentarão
requerimento por escrito a Mesa, que dará ciência com a leitura no Pequeno
Expediente da Sessão Ordinária, independente de discussão e votação.
8 3º As proposições de autoria de vereadores não reeleitos não poderão sofrer
desarquivamento.
É
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Capítulo V
Do Regime de Urgência das Proposições
Art. 135 Nos termos da Lei Orgânica Municipal o Prefeito poderá enviar a Câmara
projetos de lei de sua iniciativa, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados
em regime de urgência dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$1º Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição em regime
de urgência sobrestará sobre a Ordem do Dia, não podendo nenhuma proposição ser
deliberada.
$ 2º O Pedido de urgência apresentado pelo Prefeito deverá ser colocado em
deliberação na Sessão Ordinária seguinte ao seu protocolo, só podendo ser rejeitado
pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores.
8 3º A urgência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser solicitada depois da
remessa do projeto de lei à Câmara, considerando-se a data do recebimento do
pedido como termo inicial.
8 4º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação
e estatutos.
$5º O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 136 Cabe aos Vereadores por meio de requerimento aprovado pela maioria
absoluta do Plenário, requerer regime de urgência em proposição de sua autoria e
que esteja tramitando na Câmara Municipal.
Título IV
Dos Debates e das Deliberações
Capítulo |
Disposições preliminares
Seção |
Da Prejudicabilidade
Art. 137 Na apreciação pelo plenário considerar-se-ão prejudicados e assim serão
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
| - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
H - proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
1)
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HI - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - requerimento com a mesma finalidade já aprovada, ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação de fato anterior.
Seção Il
Do Adiamento das Discussões
Art. 138 O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à
deliberação do Plenário, devendo ser proposto por tempo determinado, ou seja. por
sessão ordinária.
8 1º O adiamento somente poderá ser requerido pelo Vereador que estiver com a
palavra, mediante requerimento verbal, onde deverá especificar o prazo e aprovado
pelo Plenário por maioria absoluta.
8 2º O Vereador proponente do adiamento não terá seu tempo de uso da palavra
interrompido por ter requerido o adiamento, podendo concluir seu posicionamento.
8 3º Concluso o pronunciamento do Vereador que requereu o adiamento, encerra-se
a discussão da proposição, passando a discutir o adiamento.
8 4º No decorrer da discussão da proposição, é vedado ao Vereador que requereu
aparte solicitar adiamento.
8 5º Feito o pedido de adiamento, os Vereadores, individualmente, que assim
desejarem, terão o tempo de até (03) três minutos cada um para discutir o adiamento.
8 6º O Vereador que queira discutir o adiamento, deverá solicitar a palavra ao
Presidente.
8 7º Poderá ser aceito o pedido de adiamento de proposições em regime de urgência
desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste regimento e na Lei
Orgânica do Município.
Seção III
Do Pedido de Vistas
Art. 139 Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido de vistas de qualquer
proposição que esteja na Ordem do Dia, sendo que o pedido de vistas dependerá de
deliberação do Plenário e aprovado por maioria simples.
& 1º Sendo aprovado o pedido de vista, fica automaticamente suspensa a discussão
e votação da proposição pelo prazo de f(uma) Sessão Ordinária.
8 2º O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor e não sofrerá apartes. É)
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8 3º Cada proposição poderá receber apenas um pedido de vistas.
& 4º Caso solicitado por um ou mais Vereadores, caberá discussão do pedido de
vistas, sendo concedido o prazo de 3 (três) minutos para cada Vereador que deseje
utilizar este espaço.
8 5º O pedido de vistas à proposição principal pode ser apresentado em qualquer
momento da discussão.
8 6º Não será aceito pedido de vistas em Requerimento, Indicações, Vetos e em
proposições acessórias.
$ 7º Caberá o pedido de vistas em proposições em regime de urgência desde que
respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste regimento e na Lei Orgânica do
Município.
Capítulo Il
Das Discussões
Seção |
Das Diposições Preliminares
Art. 140 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 141 Salvo disposição expressa em contrário, os projetos de lei, de decreto
legislativo e de resolução, serão discutidos e votados em 02 (duas) sessões, com
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
81º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será discutida e votada em
02 (duas) sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
& 2º As demais proposições serão discutidas e votadas em sessão única, exceto
quando houver disposição expressa que estabeleça de forma diferente.
Art. 142 Os Projetos serão discutidos de forma integral, salvo requerimento verbal de
qualquer Vereador, aprovado pelo plenário pela maioria absoluta, para que a
discussão se faça separadamente, artigo por artigo.
Art. 143 Os debates deverão realizar-se com civilidade, decoro, ética, cortesia,
dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores, obedecer às normas regimentais.
Art. 144 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
| - para leitura de requerimento de urgência;
Il - para comunicação importante à Câmara;
HI - para recepção de visitantes;
IS
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IV - para atender pedido de palavra "pela Ordem", para propor "questão de ordem"
regimental.
Art. 145 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
| - ao autor do substitutivo ou do projeto;
Il - ao relator de qualquer comissão;
Ill - ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada
neste artigo.
Seção Il
Dos Apartes
Art. 146 Apartes são as interrupções do orador por outro para indagação,
esclarecimentos ou comentários relativos à matéria em debate.
81º Os apartes serão expressos em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois)
minuto.
8 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador.
Seção III
Dos Prazos das Discussões
Art. 147 O Vereador terá o prazo de até 10 (dez) minutos para as discussões de
vetos, projetos, pareceres, moções, requerimentos, indicações emendas e
subemendas, podendo ser concedida pelo Presidente uma única prorrogação de no
máximo 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. O orador que no seu prazo de discussão tiver pedido de aparte por
outro, terá direito de restituição do tempo proporcional ao tempo do aparte utilizado,
no limite máximo de 03 (três) minutos de prorrogação.
O
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Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 148 O encerramento da discussão dar-se-á:
| - pela ausência de oradores;
Il - pelo decurso dos prazos regimentais;
Hl - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do plenário,
independentemente de discussão.
Capítulo III
Das Deliberações
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 149 Deliberação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Art. 150 A deliberação se realiza através da votação.
& 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o presidente declarar encerrada a discussão, ou quando a matéria prescindir de
discussão.
& 2º A discussão e deliberação de matéria pelo plenário, constante da ordem do dia,
só poderão ser procedidas com a presença da maioria absoluta dos membros da
câmara.
8 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta
ficará automaticamente prorrogada e independentemente de requerimento, até que
se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada.
$4º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da
votação.
$ 5º O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do parágrafo
anterior, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quórum.
$ 6º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao presidente.
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& 7º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em que haja votado
Vereador impedido.
$ 8º Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Seção Il
Do Quórum de Aprovação
Art. 151 Dependerá do voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara
Municipal a aprovação:
|- Das leis concernentes a:
a) Plano diretor da cidade;
b) Alienação de bens imóveis;
c) Alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
d) Rejeição de veto do Prefeito.
Il - Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Ill - Da aprovação de proposta para mudança de nome de Município;
IV - Da destituição de componentes da Mesa;
VI - Da representação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - instituição e arrecadação de tributos de sua competência, aplicação de suas
rendas em instituições oficiais e, inclusive, isenção, anistia fiscal e remissão de dívida;
$ 1º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal:
| - Das leis concernentes:
a) Código tributário municipal;
b) Denominação de próprios e logradouros;
c) Zoneamento do uso do solo;
d) Código de edificações e obras;
e) Código de Posturas;
f) Estatuto dos Servidores Municipais;
9) criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Do Regimento Interno da Câmara Municipal. E)
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8 2º A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo
dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à sessão
a sua maioria absoluta.
Seção III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 152 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para
encaminhamento da votação, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão,
salvo disposição expressa em contrario neste Regimento.
Parágrafo único. Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e
subemendas haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas
as peças do processo.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 153 Os processos de votação são:
|- Simbólico; e
H - Nominal;
& 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários à
proposição a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos
votos e a proclamação do resultado.
8 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores
que se manifestem novamente;
8 3º O processo simbólico será regra geral para as votações, e somente será preterido
por imposição legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer
verificação, mediante votação nominal.
$ 5º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários a proposição, respondendo os Vereadores "sim" ou "não", a medida em que
forem sendo chamados pelo Primeiro Secretario.
$ 6º Presidente proclamará o resultado, e citará os nomes dos Vereadores que
votaram a favor ou contra.
8 7º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. E)
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& 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso,
antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
Seção V
Da Redação Final
Art. 154 Ultimada a fase de votação, será a proposição, com emendas ou
subemendas aprovadas, encaminhadas à comissão de Justiça e Redação Final, para
elaborar a redação final para adequar o texto à correção ortográfica e gramatical.
$ 1º Excetua-se do disposto neste artigo os projetos:
|- da Lei Orçamentária;
Il - da Lei Orçamentária Plurianual;
HI - da lei de diretrizes orçamentárias;
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decretos
Legislativos e de Resoluções.
Título V
Da Sanção, do Veto, da Promulgação e da Publicação
Art. 155 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de até 10(dez) dias úteis enviará ao Prefeito para sanção.
$1º Seo Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente, comunicando ao
Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e enviando as razões do
veto dentro de 15(quinze) dias úteis.
8 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
& 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em
sanção.
$ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento das razões do veto, em
discussão única e votação nominal, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto
contrário da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
8 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para promulgá-lo. õ
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$ 6º O veto ao projeto de lei orçamentário será apreciado pela Câmara Municipal,
dentro de 10(dez) dias úteis, contados da data do recebimento.
$ 7º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo
número da original.
$8º O prazo de 30(trinta) dias referido no $ 4º não flui nos períodos de recesso da
Câmara Municipal.
$ 9º Esgotado sem deliberação no prazo previsto no $ 4º deste artigo, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
$10º Não sendo sancionado o Projeto de Lei pelo Prefeito nos casos previstos nos
parágrafos 3º e 5º do referido artigo, cabe ao Presidente da Câmara Municipal
promulgá-lo.
$11º Sancionada e/ou promulgada a publicação será feita no Diário Oficial Eletrônico
do Município.
Título VI
Das Sessões
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 156 As sessões da Câmara serão:
| - ordinárias;
Il - extraordinárias; e
Ill - solenes;
Parágrafo Único. As sessões da Câmara serão sempre públicas
Art. 157 As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de,
no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á,
dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada.
Art. 158 Durante as sessões:
| - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes,
tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a
visitante ilustre.
Il - o orador exceto o Presidente, falará de pé, e só por motivo justificável poderá ser
autorizado falar sentado.
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Ill - o Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário.
IV - referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do
tratamento de senhor ou Vereador;
V- dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, ou colega;
VI - o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público
de forma descortês ou injuriosa;
VII - é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele
não exerçam atividades;
Art. 159 A sessão poderá ser suspensa:
| - para preservação da ordem;
Il - para recepcionar visitante ilustre;
Il - por deliberação do Plenário;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 160 A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:
| - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pelo
Presidente;
|| - ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente;
Capítulo Il
Das Sessões Ordinárias
Art. 161 As sessões ordinárias compõem-se em expediente, pequeno expediente,
ordem do dia e grande expediente.
Art. 162 À hora do início dos trabalhos, constatado o quorum, o Presidente declarará
aberta à sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não
ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização
da sessão.
Art. 163. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
8 1º No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da ata da sessão anterior. f
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$ 2º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a
que se refere o $ 1º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da
sessão seguinte.
Art. 164 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada
aprovada, independentemente de votação.
8 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante
aprovação da maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
8 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a
respeito.
8 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
8 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
8 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 165 Após a votação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
| - expedientes oriundos do Prefeito;
Il - expedientes oriundos de outras origens;
Ill - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 166 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
| - projetos de leis;
Il - projetos de decretos legislativos;
Ill - projetos de resoluções;
IV - requerimentos;
V- indicações;
VI - pareceres de Comissões;
VIl- recursos;
VIlI- moções;
IX - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas
cópias aos Vereadores quando solicitada pelos mesmos à Secretaria da Casa,
exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano
Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues/disponibilizadas
obrigatoriamente. À
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Art. 167 O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 10 (dez) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Primeiro Secretário.
8 1º No grande expediente, os Vereadores, usarão da palavra pelo prazo de 10 (dez)
minutos, sendo possível uma única prorrogação de até 2 (dois) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
8 2º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, bem
como no grande expediente.
$ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra perderá a vez.
Art. 168 Encerrada a fase do expediente, passar-se-á à matéria constante da ordem
do dia.
8 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 169 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente publicada, até o prazo máximo de 11:30h da
sexta-feira anterior à sessão a que se refere, salvo disposições em contrário da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único. As sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na
ordem do dia.
Art. 170 Na Ordem do dia as matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Parágrafo único. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 171 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
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Art. 172 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que
se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couberem, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 173. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a finalidade da reunião.
$ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
8 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.
$ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
Capítulo |
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção |
Do Orçamento
Art. 174 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias,
do orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras
deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 175 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para
parecer.
Parágrafo único No prazo previsto no caput, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.
Art. 176 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em até 20 (vinte)
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único
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da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 177 Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto.
Art. 178 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção Il
Das Codificações
Art. 179 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 180 Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e
Redação Final, observados para tanto o prazo de até 10 (dez) dias.
$ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, os Vereadores poderão encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
8 2º A critério da Comissão de Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria,
desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese
suspensa a tramitação da matéria.
$ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
8 4º Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do
dia mais próxima possível.
Art. 181 Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por para
incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo único. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
Õ
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Capítulo |
Dos Procedimentos de Controle
Seção |
Do Julgamento das Contas
Art. 182 Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
| - Encaminhará aos Vereadores, mediante ofício circular o parecer prévio, que poderá
ser no formato digitalizado;
Il - encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de
Parecer no prazo regimental, concordando ou não com a análise do Tribunal de
Contas sobre as contas em julgamento;
Art. 183 O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas anuais do Executivo Municipal, só deixará de prevalecer por 2/3(dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 184 Se aprovado pelo Plenário e tendo o Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento concordado com o Parecer do Tribunal de Contas, que opina pela
rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e identificadas às
irregularidades, notifica-se o Gestor responsável pelas contas, por escrito e
através de ofício acompanhado das cópias dos Pareceres da Comissão e do TCE.
Art. 185 A Notificação poderá ser realizada por servidor designado da Câmara
ou via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando
ao Gestor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa,e as provas
que desejar produzir.
Art. 186 Vencido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a defesa, com
apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente desginar data e hora do
julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se
apreciará esta matéria.
Parágrafo único. Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da
Câmara em atendimento ao constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla
Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação Federal,
deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa por escrito e apreciará as
provas que pretenda produzir.
Art. 187 Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante
legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por até
duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos Senhores Vereadores para que
no prazo de 15 (quinze) minutos cada, discorram sobre a acusação e a defesa, após 6
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serem ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzidas todas
as provas requeridas pelo mesmo.
Art. 188 Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas e
depois de ouvidos os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o
Presidente da Câmara procederá a votação da matéria em pauta.
Art. 189 O julgamento das contas do Executivo será realizado em duas sessões
ordinárias sucessivas.
Art. 190 A votação será nominal e terá direito a voto, inclusive o Presidente da
Câmara.
Art. 191 Após a votação, o Presidente proclamará o resultado, com aprovação ou
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que se for contrário ao
Parecer do Tribunal de Contas deverá conter os motivos da discordância, e será
assinado pela Mesa e incluído na Ata da sessão que deverá ser assinada pelos
Vereadores.
Art. 192 No dia seguinte o Presidente da Câmara, mandará publicar o Decreto
Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no Diário Oficial Eletrônico do
Município, no Átrio Câmara Municipal, no mural da Prefeitura solicitando ao Prefeito,
certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do
ex-Gestor.
Art. 193 De posse da Publicação o Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Juiz
Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do
Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e
cópia das Certidões de Publicação do Decreto Legislativo.
Art. 194 Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
Art. 195 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 196 Nas sessões em que se discutem as contas do Município, a ordem do dia
será destinada exclusivamente a esta matéria.
Seção Il
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 197 Além dos preceitos impostos pela Lei Orgânica do Município, pelo
Regimento Interno desta Casa e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a
Câmara poderá cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador,
quando eles cometerem infrações políticas-administrativas, nos termos do Decreto-
Lei nº 201, de 1967 ou legislação que venha sucede-lo e da Constituição Federal. D
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Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 198 Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento por
escrito de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas
sobre o assunto de sua competência administrativa.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
Art. 199 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 200 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal,
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá
a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular,
asseguradaa preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao
Presidente da Comissão que a solicitou.
Art. 201 O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na
ocasião, de responder às indagações.
8 1º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
8 2º Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Título VIII
Da Tribuna Livre
Art. 202 Na 12 e 32 sessões ordinárias de cada mês, antes do Pequeno Expediente,
o Presidente abrirá a Tribuna Livre obedecido os seguintes critérios:
| - Tribuna Livre constitui-se em espaço democrático a ser utilizado pelas entidades
sindicais, associações de moradores e demais organizações populares com
existência jurídica e legalmente registradas junto ao Cartório de Títulos e
Documentos da Comarca de Santa Helena, desde que aqui sediadas ou que
representem parcela, setor ou segmento da Municipalidade;
Il - o espaço de tempo reservado à Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos para cada
b
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orador, sendo que em cada sessão serão aceitos no máximo, 02 (dois) oradores;
HI - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna Livre deverá inscrever-se junto a
Secretaria da Câmara Municipal, através de ofício assinado por representante legal
declinando o nome dos oradores e o assunto a ser apresentado;
IV - o orador para fazer uso da palavra junto à Tribuna Livre deverá apresentar à
Mesa Diretiva da Sessão, oficio que o autorize a representar a entidade subscritora
e que se responsabilize pelas declarações que fizer;
V- o uso da Tribuna Livre respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade as
entidades que ainda não a tenha utilizado;
VI - a Secretaria da Câmara Municipal de Santa Helena manterá arquivo próprio para
controle de inscrições das entidades, mencionando nome, data de inscrição e a data
da sessão que a entidade fez uso da Tribuna Livre.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 203 O Vereador que for mencionado na Tribuna Livre terá direito de apartear o
orador.
Parágrafo único. O Vereador que for mencionado na Tribuna Livre terá direito de
se manifestar também ao final da palavra dos representantes das entidades pelo
prazo máximo de 3 (três) minutos.
Art. 204. O Presidente promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das
sessões do Legislativo, fazendo distribuir cópias aos Vereadores até o prazo máximo
de 11:30h da sexta-feira anterior à sessão a que se refere, além de afixá-la no átrio
da Casa.
Título IX
Dos Vereadores
Capítulo |
Do Exercício da Vereança
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 205. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, sob a perspectiva penal. TD)
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8 1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
8 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
$ 3º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
$ 4º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no
caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
$ 5º O Vereador Servidor Público, havendo compatibilidade de horário, perceberá a
remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.
$ 6º No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas
municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse
público esteja ameaçado.
8 7º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, mediante prévio agendamento.
Art. 206 Os Vereadores não poderão:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo no caso de contrato de adesão;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de
que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea
anterior;
Il - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas
entidades referidas no inciso | ,alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso |, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
b
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Seção Il
Dos Deveres
Art. 207 São deveres do Vereador:
| - residir no território do Município;
Il - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões,
nelas permanecendo até o seu término;
HI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação
quando seu voto for decisivo, sendo facultada a abstenção ao voto nas demais
proposições;
IV - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito,
especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e
emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos
regimentais;
V - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar
as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VI- comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;
Seção III
Das Faltas e das Licenças
Art. 208 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias,
salvo motivo justo.
$ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença e luto
pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos.
8 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 209 O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para:
| - tratar de assuntos particulares;
Il - tratamento de saúde;
81º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao
Presidente. B
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& 2º No caso do inciso |, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar
cento e vinte dias por sessão legislativa.
8 3º No caso dos incisos Il a comunicação de licença será instruída com atestado
médico.
8 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara
Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.
Art. 210 Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Capítulo Il
Da Perda do Mandato
Art. 211 Extingue-se o mandato de Vereador nas hipóteses previstas no artigo 8º do
Decreto Federal nº 201/67.
& 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
8 2º Se a Presidência da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial.
8 3º Não se aplicará falta ao Vereadores às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
Art. 212 Não perderá o mandato o Vereador:
| - investido no cargo Secretário Municipal ou de chefe de missão diplomática.
$ 1º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança;
8 2º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
0)
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Capítulo III
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 213 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação,
com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos na
mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos
servidores municipais.
Art. 214 O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado.
Art. 215 É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra
espécie remuneratória.
$ 1º No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
$ 2º O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da
fixada para o Prefeito.
Art. 216 O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os
previstos na Constituição Federal.
Art. 217 Os Vereadores do Município de Santa Helena, perceberão o décimo terceiro
salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição
Federal, art.7º inc.VIII; art.37º, inc. XV e 39º,832 e 4º.
$ 1º O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta Resolução
corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de cada ano.
$ 2º As despesas decorrentes desta Resolução Legislativa serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art: 217 Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido ou bloco partidário que
participa da câmara, escolhido pela respectiva representação partidária para, em seu
nome, expressar em plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo único. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à
Mesa a escolha de seus respectivos líderes, mediante ofício. Enquanto não for feita a
comunicação, será considerado líder da bancada partidária ou bloco o vereador mais
votado.
VA
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Título X
Dos Títulos Honoríficos
Art. 218 A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante
decretos legislativos.
8 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
|- Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Municipio;
Il - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
8 2º O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da
Humanidade.
83º O projeto será acompanhado de:
| - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
Il - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades
estrangeiras.
8 4º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato
eletivo ou de cargos executivos por nomeação.
8 5º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no
máximo, 01 (um) Título de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
8 6º Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de
quinze minutos, com apartes.
8 7º A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou
Cidadão Benemérito.
Art. 219 O Projeto de Decreto Legislativo de concessão de Título honorífico será
objeto de análise da Comissão Permanente de Justiça e Redação Final no prazo de
30 dias com a emissão de parecer favorável ou não.
Art. 220. Após análise da Comissão justiça e Redação Final, os referidos Projetos de
Decretos Legislativos deverão ser deliberados em plenário em sessão ordinária
seguinte ao encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior
Art. 221. A Sessão Solene de entrega das Honrarias de Títulos Honoríficos poderá
ser realizada na data de 26 de maio em razão da celebração do aniversário de
Emancipação Política e Administrativa do Município de Santa Helena, ou outra data a
critério da Mesa Diretora.
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Título XI
Da Contagem dos Prazos
Art. 222 Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o
dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
8 1º Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
8 2º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o
primeiro dia útil subsequente.
8 3º É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
$ 4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será
suspensa.
Título XII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo |
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 223 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art. 224 Os casos não previstos no Regimento Interno serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporado.
Art. 225 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 226 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
8 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final, para
parecer.
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$ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Capítulo Il
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 227 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente o Regimento
Interno, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas
do esatdo do Paraná, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em
assuntos municipais.
Art. 228 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Justiça e Redação Final, elaborará e publicará no sitio da Câmara
Municipal, link de destaque, separata ao Regimento Interno, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 229 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
| - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
| - da Mesa;
Hl - de uma das Comissões da Câmara.
Título XIV
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 230 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-
se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 231 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto
de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de portarias.
Art. 232 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 233 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
8 1º São obrigatórios os seguintes Registros:
| - de atas das sessões; %
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Il - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
Ill - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - de termos de posse de Vereadores e Servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais.
$ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 234 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com símbolo identificativo conforme ato da Presidência.
Art. 235. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 236 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao setor competente
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 237 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 238 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia
15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central do
Executivo.
Título XV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 239 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 240 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 241 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art. 242 A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela
Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 243 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Parahá
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
Resolução nº 107/2008, Resolução nº 114/2010 e Resolução nº 130/2014.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte dois.
N
FABRÍCIABÉDENDO
PRESIDENTE
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