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norma nº 171/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 171 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaRegula o procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Helena, garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso II, do §3.º do artigo 37 e no §2.º do artigo 216, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 171/2022
Súmula: Regula o procedimento de acesso a
informações públicas, classificação e
reclassificação de informações sigilosas, no
âmbito da Câmara Municipal de Santa Helena,
garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no
inciso II, do 83.º do artigo 37 e no 82.º do artigo
216, da Constituição Federal, regulamentados
pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
O Plenário da Câmara Municipal de Santa Helena, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às
informações públicas, os procedimentos para classificação e reclassificação de
informações sigilosas, garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5º, no inciso Il, do 83º do
artigo 37 e no 82º do artigo 216, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O acesso à informação regulado por esta Resolução deverá
se dar através de procedimento ágil, transparente e em linguagem de fácil
compreensão ao cidadão comum, devendo-se fornecer imediatamente a informação
quando possível.
Parágrafo único. No acesso à informação a que se refere o caput
serão observados os princípios da administração pública previstos no caput do artigo
37, da Constituição Federal, bem como as seguintes diretrizes:
| —- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
Il — divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
Ill — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no
Legislativo Municipal;
V — desenvolvimento do controle social da administração pública;
VI — implementação da política de gestão de documentos.
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Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
|- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
Il — documento: unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato;
Ill — informação sigilosa aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIl — autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento
ou sistema;
VIII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com
o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X — gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações
técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente
e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º A Câmara Municipal estabelecerá uma política interna de
gestão da informação, de modo a possibilitar que a divulgação ocorra de maneira ágil,
eficiente e completa.
Art. 5º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas
pela Câmara Municipal de Santa Helena será viabilizado mediante:
| — divulgação na rede mundial de computadores, para acesso
público, de informações de interesse coletivo ou geral;
Il — atendimento de pedido de acesso a informações;
HI — disponibilização de equipamentos para o próprio interessado
consultar informações de interesse coletivo ou geral;
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IV — outras formas de divulgação indicadas por ato do Presidente do
Poder Legislativo.
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações ao Poder Legislativo e acompanhar o prazo pelo número de protocolo
gerado, consultar os trâmites e receber a resposta da solicitação por e-mail para
facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deve observar os
seguintes requisitos:
|— ser dirigido à Câmara Municipal;
Il — conter informações do requerente;
Ill — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário, acessando o site da Câmara Municipal de Santa Helena, clicando no ícone
autoatendimento - acesso a informação — acessar;
IV — alternativamente ao inciso Ill deste parágrafo único, ser efetuado
pessoalmente, por meio do preenchimento de requerimento físico no Setor de
Protocolo do Legislativo;
Art. 7º Constituem, nos termos dos artigos 32 a 34, da Lei Federal nº
12.527/2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:
| — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei;
Il — retardar deliberadamente o seu fornecimento; e
Ill — fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa.
Art. 8º O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
& 1º Quando o serviço de busca e de fornecimento da informação
exigir reprodução de documentos pela Câmara Municipal, poderá ser indicado o local
(estabelecimento comercial) através de pedido no setor de protocolo cuja
documentação será encaminhada para a reprodução de cópias e custeadas pelo
requerente.
& 2º No caso do $ 1º, artigo 8º, mediante fornecimento de dispositivo
externo pelo requerente, a Câmara Municipal providenciará a digitalização dos
documentos solicitados e a devolução do dispositivo com os arquivos em formato
PDF.
8 3º No caso do parágrafo 1º, do artigo 8º, a Câmara Municipal poderá
disponibilizar gratuitamente a reprodução de documentos cuja situação econômica do
requerente não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
mediante declaração nos termos da Federal nº 14.129/2022.
Art. 9º Caberá ao servidor designado apreciar e encaminhar os
pedidos.
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Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de
alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o servidor designado
antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Procuradoria Jurídica que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 10 No caso de deferimento do pedido de acesso a informações,
o servidor designado encaminhará a demanda ao setor competente para atender a
solicitação.
$1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem
prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
$ 2º O acesso a informação classificada como sigilosa cria a
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
$ 3º A Câmara Municipal disporá sobre procedimentos e medidas a
serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la
contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
& 4º As autoridades públicas adotarão as providências necessárias
para que os servidores do Legislativo conheçam as normas e observem as medidas
e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Art. 11 As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma
desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores
em meio físico ou dispositivo externo, observadas as possibilidades e especificidades
do caso concreto.
8 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando
possível, será realizada imediatamente.
8 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das
informações solicitadas, a Câmara Municipal de Santa Helena atenderá a demanda
na forma e nos prazos previstos nos 88 1º, e incisos, e 2º do art. 11 da Lei Federal nº
12.527/2011.
8 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio
eletrônico ou pessoalmente, mediante apresentação de documento de identificação
com foto, ou por procurador, munido de procuração com poderes específicos para tal
finalidade.
8 4º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das
informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 12 No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações
ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente
da Câmara Municipal de Santa Helena no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527/2011.
8 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará
a fluir da data do recebimento da mensagem.
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$ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação
poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
$ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá à
Presidência determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal
ao interessado.
$ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo
recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
$ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer
pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações
ou às razões de sua negativa.
Art. 13 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena,
apreciar diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos
interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões
de sua negativa, na forma do artigo 15, parágrafo único, da Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 14 Através de Portaria será designado no mínimo um servidor
efetivo da Câmara Municipal de Santa Helena para atender as atribuições do Setor de
Serviço de Informação.
Art. 15 Compete ao Servidor designado:
| — encaminhar ao Setor de Protocolo da Câmara para registro dos
requerimentos de informações recebidos pessoalmente ou por qualquer outro meio
previsto nesta Resolução;
Il — analisar preliminarmente o requerimento e sua admissibilidade
nos termos da Lei, observando-se a identificação do cidadão, inclusive aferindo a
veracidade no número do CPF do mesmo;
Ill — recusar a pretensão de informação ou arquivar a demanda que
não preenche os requisitos legais;
IV — orientar o solicitante sobre os procedimentos de acesso,
indicando prazos, local e modo em que será feita a consulta e obtida a resposta;
V-— elaborar e atualizar o rol de perguntas mais frequentes;
VI — esclarecer o cidadão quando a informação solicitada estiver
disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet);
VII — responder imediatamente ao cidadão quando a informação
estiver disponível, ou orientar sobre os procedimentos nos casos de maior
complexidade ou que demandem pesquisa;
VIII — informar o cidadão quando a Câmara Municipal não possuir a
informação, em razão da competência, indicando, conforme o caso, o órgão ou a
entidade que a detém;
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IX — comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de
cópias de documentos previstas no 88 1º e 2º do artigo 8º da presente Resolução.
X — informar o cidadão sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, indicando, ainda, a autoridade competente para sua
apreciação;
XI — obedecer aos prazos para resposta;
XII — arquivar as demandas concluídas;
XII — acompanhar o trâmite das solicitações e a observância dos
prazos fixados;
XIV — realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 16 Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei
Federal nº 12.527/2011 e processados na forma desta Resolução,
independentemente de terem sido deferidos ou não.
Art. 17 A Presidência determinará o arquivamento do pedido e da
documentação correspondente após a entrega das informações solicitadas ou, no
caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal, não tenha havido interposição de
recurso.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de recurso interposto,
o arquivamento do pedido e da documentação correspondente será determinado pelo
Presidente da Câmara.
Art. 18 Após a finalização dos procedimentos relativos ao
fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Presidência
determinará a publicação e o arquivamento da solicitação.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Helena, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
e dois.
A,
FABRICIA[BEDENDO
Presidente
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