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norma nº 174/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 174 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre funções especiais no âmbito da Câmara Municipal, cria Gratificação e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 174/2023
Súmula: Dispõe sobre funções especiais no
âmbito da Câmara Municipal, cria gratificação e
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso | do Artigo 50,
da Resolução nº 170/2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas especiais para os agentes
públicos da Câmara Municipal que desempenharem atividades extras, àquelas
especificadas em seu cargo de provimento efetivo, a saber:
| — Agente de Contratação e/ou Pregoeiro;
Il — Equipe de Apoio de Contratação;
HW — Comissão de Contratação;
IV — Gestor de Contrato;
V-— Fiscal de Contrato;
VI —- Comissão de Sindicância e Processos Administrativos — CPDA.
Art. 2º As gratificações de funções previstas nesta Resolução constituem
função administrativa de caráter especial.
Art. 3º Os servidores serão escolhidos em conformidade à Gestão de
Competências, e serão designados para exercerem as funções.
$ 1º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor
substituto pelo período remanescente.
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná
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8 2º A designação para atuar no desempenho das funções, constitui encargo
de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de impedimentos legais.
Seção Il
Das Gratificações
Art. 4º A gratificação de função é chamada de propter laborem para compensar
ônus decorrente de condições diferenciadas no desempenho de atividades especiais,
por recíproco interesse do serviço ou condições especiais de natureza transitórias que
não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à
continuidade de seu recebimento.
Art. 5º A gratificação será concedida mensalmente ao servidor designado pelo
chefe do Poder Legislativo, por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou
provento, para o exercício de funções especiais, ocorrerá conforme a nomenclatura e
padrão a seguir:
a) Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação: Função
Gratificada Padrão Nível - |- FGO1;
b) Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato, Comissão de Sindicância e
Processos Administrativos - CPDA e Equipe de Apoio: Função Gratificada Padrão
Nível Il - FGO2;
Parágrafo único. A gratificação não é vantagem inerente ao cargo, sendo
concedida em face de função especial a ser exercida e das condições excepcionais
do serviço.
Art. 6º Não terá direito a percepção da gratificação o membro titular que estiver
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez
que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua participação nas funções
mencionadas.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o artigo, a
percepção da gratificação será repassada ao seu substituto pelo período que vigorará
a substituição.
Art. 7º Os valores das gratificações constam no Anexo |, que fica fazendo parte
integrante da presente Resolução.
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8 1º A gratificação estabelecida nesta Resolução não poderá ser percebida
cumulativamente com outra gratificação prevista em Resolução.
$ 2º O servidor que for designado para o desempenho das funções especiais
previstas nesta Resolução, não fará jus ao recebimento de horas por trabalho
extraordinário.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Seção |
Dos Agentes de Contratação e/ou Pregoeiro
Art. 8º O Agente de Contratação é um agente público designado pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro
permanente da Câmara Municipal, a quem compete tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação,
devendo seguir rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 e regulamentações.
8 1ºQuando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pela autoridade competente será referenciado
como “Pregoeiro”.
8 2º No setor de licitações e contratos da Câmara Municipal, o agente
de contratação que assinar o processo inicial até a fase da publicação, não poderá
ser o mesmo agente de contratação no andamento do processo a partir da
publicação até a homologação, independente da modalidade licitação. A designação
dos Agentes de contratação será instruída no próprio processo de licitação.
Art. 9º Os Agentes de contratação serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente, conforme artigo 3º da presente Resolução ou
substituído por comissão especial, de acordo com o art. 8º da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
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Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de
apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
Art. 10 Os agentes de contratação deverão ser designados entre os
servidores do quadro da Câmara Municipal, possuir comprovada experiência em
atividades relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível com as
atividades e ser detentor de qualificação atestada através de certificação ou de curso
de formação específica, prestada por escola de governo ou por organização
credenciada.
Art. 11 Serão designados três servidores de provimento efetivo para
exercício da função de Agente de Contratação, cabendo a estes a organização,
programação e desenho do fluxo das atividades em conjunto com a Procuradoria da
Câmara Municipal.
Seção Il
Da Equipe de Apoio
Art. 12 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação, nas etapas do processo de contratação, conforme
disposições na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos.
Art. 13 Serão designados 03 (três) servidores para o desempenho desta
função, cabendo a estes auxiliar o agente de contratação e/ou a Comissão de
Contratação nas atividades de organização, programação e desenho do fluxo das
atividades, quando convocado.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 14 Compete à Comissão de contratação substituir o agente de
contratação quando envolver a contratação de bens e serviços especiais, conforme
as regras previstas em regulamento.
Art. 15 A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo,
3 (três) membros, dentre este um indicado como presidente, os quais responderá
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solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à
formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser
constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com
formação nessas áreas do poder Executivo Municipal.
Seção IV
Do Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato
Art. 16 O Gestor de Contrato terá como atribuição a coordenação das
atividades relacionadas a fiscalização contratual de atos preparatórios a instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
equilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos,
recebimento definitivo do contrato e suas alterações, coordenar as atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, emitir decisão sobre todas as
solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1
(um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
a boa execução do contrato, acompanhar os registros realizados pelos fiscais do
contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência, acompanhar a manutenção
das condições de habilitação da contratada, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa, manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de
Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com
vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a
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finalidade da Administração, visando à solução de continuidade, constituir relatório
final, de que trata a alinea "d” do inciso VI do 8 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como
forma de aprimoramento das atividades da Administração, entre outras demandas da
qual for indicado.
Art. 17 O Fiscal de Contrato é um agente público responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados
entre a Câmara Municipal e particulares.
Parágrafo único. Ao fiscal de contrato compete o acompanhamento do
contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou a
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital,
para fins de pagamento, conforme resultado pretendido pela administração, com o
eventual auxílio da fiscalização administrativa, bem como, acompanhamento dos
aspectos administrativos contratuais quanto as obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere as
revisões, a reajustes, a repactuação e a providências tempestivas nas hipóteses de
inadimplemento. Será um servidor preferencialmente de provimento efetivo, para fins
de fiscalizar um ou mais contratos em específico.
Art. 18 O Fiscal de Contrato terá como atribuição o acompanhamento
do recebimento provisório operacional, especificamente de contratos de prestação de
serviços terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva ou aqueles que
importem distribuição ou prestação de serviços, e ainda, o recebimento de bens e/ou
materiais, recepcionando e alocando-os no Almoxarifado da Câmara Municipal, se for
o caso.
Parágrafo único. A designação do Gestor de Contrato e Fiscais de
Contrato será feita pelo período em que estiver vigente o contrato ou sempre que
houver a necessidade de redesignação de algum dos fiscais.
Art. 19 O Gestor de Contrato e o Fiscal de Contrato, quando necessário,
poderão ser amparados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados
especificadamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato específico, onde
a complexidade da matéria exija a assessoria técnica especializada.
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Art. 20 A Câmara deverá dimensionar as demandas e ajustar-se à
quantidade de designações necessárias para fiscalização de seus contratos, não
podendo ultrapassar a quantidade de dois fiscais de contrato e um Gestor de contrato.
8 1º A distribuição de contratos entre os servidores designados para o
desempenho das funções constantes nesta seção, será conforme organização interna
da Câmara, levando-se em consideração a quantidade, natureza e complexidade dos
contratos.
$ 2º Autoridade competente indicará os servidores específicos para a
atribuição de Gestor de Contratos e Fiscais de Contratos.
$ 3º Servidor de cargo em provimento efetivo que vier a assumir o cargo
em comissão, não fará jus a gratificação.
Seção V
Da Comissão de Sindicância e Processos Administrativos — CPDA
Art. 21 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável,
quando nomeado para participar como membro em Comissão Processo
Administrativo Disciplinar e Sindicância Administrativa, com atribuições alheias as
atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício, fará jus
a gratificação pelo encargo desde a nomeação até a finalização da sindicância e/ou
processo administrativo.
Art. 22 Os servidores públicos serão designados por meio de portaria
para o desempenho dos encargos, e deverão ser substituídos nos casos ou
circunstância que exija o afastamento do titular.
Art. 23 As atribuições dos membros das comissões acima especificadas
encontram-se dispostas no Anexo Il da presente Resolução, além das disposições
contidas na Lei Municipal nº 1.759, de 02 de abril de 2008 e suas alterações.
Art. 24 Serão designados servidores preferencialmente efetivos para o
desempenho da função de Comissão de Processos Administrativos Disciplinares,
sendo: membros de Sindicância Administrativa e membros para atuarem em
Processos Administrativos para apuração de faltas em procedimentos de contratação
e em Processos Administrativos Disciplinares, cabendo a estes as atividades de
organização e desenho do fluxo das atividades.
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8 1º Os servidores designados contarão com o auxílio de Procuradoria
Jurídica e deverão atender rigorosamente os prazos convencionados para conclusão
das atividades.
8 2º Para cada Comissão será indicado substituto, nas situações que
exigirem a substituição do membro titular, em caso de impedimento ou afastamento
decorrente de situação involuntária ou justificada.
$3º O membro substituto designado para atuação específica, perceberá
gratificação somente no período em que assumir a função de titular no processo.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão
a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 26 O valor da gratificação para as funções especiais prevista nesta
Resolução será reajustado no mesmo mês e data e com o mesmo índice da revisão
geral anual, dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fica
revogada a Resolução nº 155/2019 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa
À
Helena, aos trinta e um días do mês de março do aroje dois mile vinte e três.
E Na O Ea SA A
PAULO JULIO VASATTA
PRESIDENTE
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ANEXO I
Dos valores de Gratificação
Função Especial Nível Valor em R$
Agente de Contratação e/ou T 'm ú
Função Gratificada Nível
Pregoeiro e 7 R$ 3.000,00
. - Padrão | - FG01
Comissão de Contratação
Gestor de Contrato;
Fiscal de Contrato;
Equipe de Apoio, Comissão de Função Gratificada Nível R$ 2.000,00
Sindicância e Processos — Padrão Il — FGO2
Administrativos — CPDA, 1
PAULO JULIO VASATTA
PRESIDENTE
ANEXO II
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ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES
1. DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E/OU PREGOEIRO
1.1 A atuação do Pregoeiro em licitações na modalidade de pregão, e do
Agente de Contratação em licitações nas demais modalidades, inclui dentre outras,
as seguintes atribuições:
| — tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
1 — auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não
são suas atribuições;
Il — coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
V- iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VI — receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VIl — receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VII — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IX — coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
X — verificar e julgar as condições de habilitação;
XI — conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XII — sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes
em razão de vícios insanáveis;
XIII — receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
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XIV — proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XV — indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XVI — indicar o vencedor do certame;
XVII — no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das
propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVIII — negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XIX — elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XX — instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XXI — encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e para homologação;
XXIl — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
XXIII — propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIV — inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial
da Câmara Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei,
quando não houver setor responsável por estas atribuições.
XXV — acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação.
XXVI — o agente de contratação atestará que as demandas encaminhadas
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
2. DA EQUIPE DE APOIO
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2.1. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou
a comissão de contratação, nas etapas do processo licitatório, no exercício de suas
atribuições.
3. DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
3.1. Caberá à comissão de contratação:
| — substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos em lei;
H — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, quando
necessário;
Ill — sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
4. DO GESTOR DE CONTRATO
4.1.Caberá ao gestor do contrato em especial:
| — coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, conforme
disposição legal;
ll — acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar
à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
Il] — acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado,
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem
o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos
eventuais;
IV — coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução
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a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade
de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V — coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos necessários;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 8 3º do
art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato;
VII — coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, quando for o
caso, durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal do contrato;
VIII — emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do
contrato quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem
do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme
regulamento próprio;
X — tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão
de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor
competente para tal, conforme o caso; e
XI — analisar os pedidos de reequilibrio econômico-financeiro do contrato,
emitindo as considerações necessárias que o caso requer.
5. DO FISCAL DE CONTRATO
5.1. Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
|— prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização
das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à
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formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
H — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote
as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V — comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
Vl — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração,
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento
e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de
contrato para ratificação;
VII — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato
sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação
contratual;
VIII — participar da atualização do relatório de riscos, se for o caso, durante a
fase de gestão do contrato, em conjunto com o gestor do contrato;
IX — auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X — esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
XI — proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou
conforme disposto em contrato;
XII — proceder às avaliações dos serviços executado pela contratada;
XIII — determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para
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a perfeita execução do objeto, inclusive quanto ao uso correto dos equipamentos de
proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XIV — determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as
próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos
serviços;
XV — receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e
se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de
problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XVI — dar parecer técnico, dentro de suas atribuições e competências, nos
pedidos de alterações contratuais;
XVII — verificar a correta aplicação dos materiais;
XVIII — requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários,
no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços
ou dos bens a serem adquiridos;
XIX — realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XX — propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXI — no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições acima,
deve ser observado ainda:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's
do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e
fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-
financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais,
XXII — conferir e certificar as faturas e notas fiscais relativas às aquisições,
serviços ou obras;
XXIII — recepcionar e acomodar os bens e/ou materiais no Almoxarifado da
Câmara Municipal, quando for o caso;
XXIV — outras atividades compatíveis com a função.
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6. DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR e SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
6.1. São atribuições do presidente da comissão:
| - receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do
processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua
designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão.
H — verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da comissão.
Hl — se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à
incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros.
IV — verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de
nulidade.
V — providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de
procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão
dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas
respectivas sedes de exercício.
VI — designar o secretário.
VII — determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do
secretário.
VII — determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas.
IX — decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão.
X— notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas
e acompanhar o procedimento disciplinar.
XI — intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer
os esclarecimentos adicionais.
XII — intimar as testemunhas para prestarem depoimento.
XHI — intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de
testemunhas e submeter-se a interrogatório.
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XIV — citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento
para oferecer defesa escrita.
XV — exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando
se os poderes nele consignados são os adequados.
XVI — providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas
relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo
denunciante.
XVII — deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo acusado e pelo advogado.
XVIII — presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os
públicos da comissão e representá-la.
XIX — qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor.
XX — indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
XXI — compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos
falsos sobre a questão.
XXII — proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária.
XXIII — solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando
necessário.
XXIV — tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
XXV — indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
XXVI — assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito, para comprovar suas alegações.
XXVII — conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu
advogado, para apresentação de defesa escrita.
XXVIII — obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando
sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária.
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XXIX — formular indagações e apresentar quesitos.
XXX — tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais
membros.
XXXI — reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado.
XXXII — zelar pela correta formalização dos procedimentos.
XXxIll — encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade
instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito.
6.2. Atribuições dos membros da comissão:
| — Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente,
aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito,
dos motivos impedientes.
Il — Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
comissão.
Hi — Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer
necessário.
IV — Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os
sindicantes, no curso do processo.
V — Velar pela incomunicabildade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações.
VI — Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
VII — Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por
eles prestadas.
VII — Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias.
IX — Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
6.3. Atribuições do secretário da comissão:
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| — aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não
integrante da comissão apuradora), ou recusá-la, quando houver impedimento legal,
declarando, por escrito, o motivo da recusa.
H — atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da
comissão, desde que relacionados com processo.
HI — preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível
às apurações
IV — esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação.
V — proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada,
fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre
que autorizado pelo presidente.
VI — rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
VII — assinar todos os termos determinados pelo presidente.
Vil — receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes à sindicância e processos disciplinares.
IX — efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas
pelo presidente.
X — autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como
as suas respectivas cópias.
XI — juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente.
XIl — ter sob sua guarda-oS documentos -e papéis próprios da apuração.
XIII — guardar sigiló e comportar-se com discrição e prudência.
” /
/
f PAULO JULIO VASATTA
Í PRESIDENTE
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