| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Estágio Remunerado para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADD DO PARANA - CNPJ: 77.881.449/0001-30 RESOLUÇÃO Nº 156/2019 SÚMULA: Institui o Programa de Estágio Remunerado para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena. O Plenário da Câmara Municipal de Santa Helena, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR. CAPÍTULO | F DO PROGRAMA DE ESTÁGIO Art. 2º O Programa de Estágio remunerado tem como objetivo proporcionar ao aluno, contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção do aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano, além de possibilitar a troca de conhecimento e experiência entre o meio acadêmico e a realidade. Além de noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão. $ 1º O estágio ficará sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Câmara, será realizado de acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes. 8 2º Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Câmara. Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do 8 1º do art. 8º desta Resolução quanto na prevista no 8 2º do mesmo dispositivo, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos: H Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara)camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 | — É pressuposto básico e indispensável à inserção no programa, estar matriculado em Instituição pública ou privada de educação. Il - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior e de ensino médio, atestados pela instituição de ensino. Il - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte cedente do estágio e a instituição de ensino. IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 1º O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 14 desta Resolução e por menção de aprovação final. 8 2º O descumprimento por parte da Câmara, de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4º São áreas de ensino superior de interesse da Câmara, para fins no Programa de Estágio: | - Administração; Il — Direito ou Ciências Jurídicas; ll — Ciências Contábeis; IV - Ciência da Computação; V - Sistemas de Informação; VI — Jornalismo; VII — Letras e Língua Portuguesa; VIII — Programação Visual; IX — Relações Públicas; X — Gestão/Administração Pública; XI — Economia; XII — Publicidade e Propaganda; XIII — Secretariado Executivo; XIV — Gestão Pública; XV — Processos Gerenciais. Art. 5º A duração do estágio, em qualquer das modalidades, não poderá ser superior a 02 (dois) anos. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 6º O número total de vagas ofertadas para estágio será distribuído da seguinte forma: | — até 03 (três) vagas para os estudantes do Ensino Superior; Il — até 02 (duas) vagas para os estudantes do Ensino Médio. Parágrafo único. A contratação da quantidade de estudantes pelo Programa de estágio remunerado, dependerá de autorização específica do Presidente da Câmara Municipal, será realizada a contratação de acordo com a necessidade, não obrigando a contratação do número total de vagas máximas ofertadas. Art. 7º Para a execução deste Programa, a Câmara poderá utilizar os serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. $1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: | - identificar oportunidades de estágio; 1 - ajustar suas condições de realização; HI - fazer o acompanhamento administrativo; Iv - encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. 8 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 83º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e de ensino médio. $ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 8 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadá e para o trabalho. Art. 9º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 8 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 8 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 8 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. SEÇÃO | Do Local do Estágio Art. 10. O estágio será realizado no endereço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena. Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara dispor sobre o local de trabalho e a área de atuação dos estagiários. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 11. Os Estagiários receberão bolsa-auxílio de estágio, como crédito educativo subsidiado, por ocasião da abertura de oportunidade de estágio, pelo setor competente da Câmara, conforme: | — Estudantes de Ensino Superior farão jus à bolsa- auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Il — Estudantes de Ensino Médio farão jus à bolsa- auxílio no valor de 800,00 (Oitocentos reais) Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa-auxílio de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela da bolsa-auxílio de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santa Helena, suplementado se necessário. Art. 13. Fica o Poder Legislativo/Executivo autorizado a incluir nas Leis do PPA, LDO e LOA vigentes, o programa criado por esta Resolução. CAPÍTULO Il | DAS OBRIGAÇÕES SEÇÃO | Da Instituição de Ensino Art. 14. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: | - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Câmara, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; H - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; ll-indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(ocamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Parágrafo único. Será elaborado um plano de atividades do estagiário, em acordo das 03 (três) partes, sendo a instituição, o estagiário e a Câmara Municipal de Vereadores, que será incorporado ao termo de compromisso de que trata o inciso | deste artigo, por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. SEÇÃO II Da Câmara de Vereadores de Santa Helena Art. 15. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena poderá oferecer estágio, observadas as seguintes condições: | - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; Il - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; HI - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art. 16. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno de estágio e/ou seu representante legal, quando necessário, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, observado o horário da jornada de trabalho da Câmara, não podendo ultrapassar: Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 | - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino regular de educação superior e de ensino médio. $ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 8 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 17. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxilio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. | — Os estagiários, independente da modalidade de ensino, farão jus ao auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais). 81º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 8 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 18. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. $ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 19. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 20. O desligamento do estagiário ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Câmara. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O supervisor do estágio curricular na Câmara será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário. Art. 22. Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá o setor competente da Câmara, integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Resolução e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Estágio Remunerado para Estudantes. Art. 23. A instituição de ensino, entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio. Art. 24. O Legislativo fica autorizado a regulamentar por Ato da Presidência, a qualquer tempo, no que couber, observado os dispositivos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 25º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. residência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helenaçaos vinte dias ês de novembro do Ea dois rd mil e dezenove. / PAULO JULIO VASATTA N | PRESIDENTE | | Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br