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norma nº 156/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 156 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaInstitui o Programa de Estágio Remunerado para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADD DO PARANA - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 156/2019
SÚMULA: Institui o Programa de Estágio Remunerado
para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito
da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena.
O Plenário da Câmara Municipal de Santa Helena,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio
Remunerado para Estudantes de Ensino Médio e Superior no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR.
CAPÍTULO | F
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 2º O Programa de Estágio remunerado tem como
objetivo proporcionar ao aluno, contato com o mercado de trabalho, experiência e
prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção do
aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano, além de
possibilitar a troca de conhecimento e experiência entre o meio acadêmico e a
realidade. Além de noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração
Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a
capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos,
habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão.
$ 1º O estágio ficará sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da
Câmara, será realizado de acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de
2008 que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes.
8 2º Participarão do Programa somente estudantes de
cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de
ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e
projetos a serem desenvolvidos pela Câmara.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do 8 1º do art. 8º
desta Resolução quanto na prevista no 8 2º do mesmo dispositivo, não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos: H
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| — É pressuposto básico e indispensável à inserção no
programa, estar matriculado em Instituição pública ou privada de educação.
Il - matrícula e frequência regular do educando em
curso de educação superior e de ensino médio, atestados pela instituição de
ensino.
Il - celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte cedente do estágio e a instituição de ensino.
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
1º O estágio como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 14 desta Resolução e por
menção de aprovação final.
8 2º O descumprimento por parte da Câmara, de
qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4º São áreas de ensino superior de interesse da
Câmara, para fins no Programa de Estágio:
| - Administração;
Il — Direito ou Ciências Jurídicas;
ll — Ciências Contábeis;
IV - Ciência da Computação;
V - Sistemas de Informação;
VI — Jornalismo;
VII — Letras e Língua Portuguesa;
VIII — Programação Visual;
IX — Relações Públicas;
X — Gestão/Administração Pública;
XI — Economia;
XII — Publicidade e Propaganda;
XIII — Secretariado Executivo;
XIV — Gestão Pública;
XV — Processos Gerenciais.
Art. 5º A duração do estágio, em qualquer das
modalidades, não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
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Art. 6º O número total de vagas ofertadas para estágio
será distribuído da seguinte forma:
| — até 03 (três) vagas para os estudantes do Ensino
Superior;
Il — até 02 (duas) vagas para os estudantes do Ensino
Médio.
Parágrafo único. A contratação da quantidade de
estudantes pelo Programa de estágio remunerado, dependerá de autorização
específica do Presidente da Câmara Municipal, será realizada a contratação de
acordo com a necessidade, não obrigando a contratação do número total de
vagas máximas ofertadas.
Art. 7º Para a execução deste Programa, a Câmara
poderá utilizar os serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
$1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares
no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
| - identificar oportunidades de estágio;
1 - ajustar suas condições de realização;
HI - fazer o acompanhamento administrativo;
Iv - encaminhar a negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
8 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
83º Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
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produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior e de ensino médio.
$ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
8 2º O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadá e para o trabalho.
Art. 9º O estágio poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
8 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
8 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
8 3º As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente
poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico
do curso.
SEÇÃO |
Do Local do Estágio
Art. 10. O estágio será realizado no endereço da
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao
Presidente da Câmara dispor sobre o local de trabalho e a área de atuação dos
estagiários.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 11. Os Estagiários receberão bolsa-auxílio de
estágio, como crédito educativo subsidiado, por ocasião da abertura de
oportunidade de estágio, pelo setor competente da Câmara, conforme:
| — Estudantes de Ensino Superior farão jus à bolsa-
auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Il — Estudantes de Ensino Médio farão jus à bolsa-
auxílio no valor de 800,00 (Oitocentos reais)
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Parágrafo único. Será considerada, para efeito de
cálculo do pagamento da bolsa-auxílio de estágio, além da proporcionalidade da
jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se
os dias de falta injustificada e a parcela da bolsa-auxílio de estágio diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta
Resolução, correrão à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santa
Helena, suplementado se necessário.
Art. 13. Fica o Poder Legislativo/Executivo autorizado a
incluir nas Leis do PPA, LDO e LOA vigentes, o programa criado por esta
Resolução.
CAPÍTULO Il |
DAS OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
Da Instituição de Ensino
Art. 14. São obrigações das instituições de ensino, em
relação aos estágios de seus educandos:
| - celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a Câmara, indicando as condições de adequação
do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
H - avaliar as instalações da parte concedente do
estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
ll-indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
IV- exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas
normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
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Parágrafo único. Será elaborado um plano
de atividades do estagiário, em acordo das 03 (três) partes, sendo a instituição, o
estagiário e a Câmara Municipal de Vereadores, que será incorporado ao termo
de compromisso de que trata o inciso | deste artigo, por meio de aditivos à medida
que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
SEÇÃO II
Da Câmara de Vereadores de Santa Helena
Art. 15. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Helena poderá oferecer estágio, observadas as seguintes condições:
| - celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
Il - ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
HI - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV
do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 16. A jornada de atividade em estágio será definida
de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno de
estágio e/ou seu representante legal, quando necessário, devendo constar do
termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, observado
o horário da jornada de trabalho da Câmara, não podendo ultrapassar:
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| - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
no caso de estudantes do ensino regular de educação superior e de ensino
médio.
$ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá
ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
8 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 17. O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxilio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
| — Os estagiários, independente da modalidade de
ensino, farão jus ao auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais).
81º A eventual concessão de benefícios relacionados
a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
8 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
$ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a
1 (um) ano.
Art. 19. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
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Art. 20. O desligamento do estagiário ocorrerá, além
dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal
reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O supervisor do estágio curricular na Câmara
será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades,
desde que possua formação compatível com a do estagiário.
Art. 22. Para a execução do disposto nesta Resolução,
deverá o setor competente da Câmara, integrar-se e articular-se com as
Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores
de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Resolução e nos
instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de
sustentação do Programa de Estágio Remunerado para Estudantes.
Art. 23. A instituição de ensino, entidade pública ou
privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por
meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de
acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração
do convênio.
Art. 24. O Legislativo fica autorizado a regulamentar
por Ato da Presidência, a qualquer tempo, no que couber, observado os
dispositivos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 25º A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
residência da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helenaçaos vinte dias ês de novembro do Ea dois
rd
mil e dezenove.
/ PAULO JULIO VASATTA N
| PRESIDENTE
|
|
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