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norma nº 136/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 136 / 2016
Date 2016-02-08
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, os Regimes de Diárias, Adiantamentos e Ressarcimentos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
RESOLUÇÃO Nº 136/2016
SÚMULA: Regulamenta. no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores. os Regimes de Diárias. Adiantamentos e
Ressarcimentos
O Plenário da Câmara Municipal de Santa Helena. Estado
do Paraná, aprovou e eu. Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica instituída, na Câmara Municipal de Vereadores
de Santa Helena/PR, a forma de pagamento de despesas pelo regime de diárias,
adiantamentos de recursos para pronto pagamento de pequenas despesas que não
possam ser processadas regularmente através do empenho normal e ressarcimentos
CAPÍTULO |
DAS DIÁRIAS
Art. 2º Entende-se por diária. o valor monetário liberado pela
Câmara Municipal de Vereadores, para o Presidente da Câmara, demais Vereadores,
servidores efetivos e servidores comissionados. precedido de empenho na dotação
própria, com caráter indenizatório, destinado ao custeio de despesas com alimentação e
hospedagem, para deslocamento de sua sede em razão de representação da Câmara
Municipal de Vereadores em eventos de interesse público. em objeto de serviço e
treinamentos. em caráter eventual
Parágrafo único. O deslocamento eventual é considerado
quando do afastamento do Vereador ou servidor a serviço ou para participação em
cursos, onde seja necessário o pernoite e não seja previsível dentro das funções
habituais do Vereador ou servidor
Art. 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal
autorizar, por meio de portaria, o deslocamento dos demais Vereadores e servidores,
assim como a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às
despesas com deslocamentos na forma do artigo 2º desta Resolução
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Art. 4º O Vereador ou servidor que necessitar de liberação
de diárias deverá solicitar a concessão ao Presidente da Câmara Viunicipal de
Vereadores, devendo, depois de aprovada. ser anexada ao protocolo de empenhamento,
'iquidação e pagamento para a sua liberação.
$1º A solicitação de diárias deverá estar acompanhada de
cópia do convite do evento, assunto (folder, ofício. cartaz ou outro documento similar) ou
justificativa, relativos à viagem a ser realizada ou curso ao qual o Vereador ou servidor
participará, com a devida anuência do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
$2º Na análise do pedido, serão utilizados como critérios
básicos, o grau de importância e o interesse público, ouvido, sempre, o setor de
Contabilidade, quanto à disponibilidade e viabilidade financeira.
Seção |
Do pagamento das diárias
Art. 5º O valor liberado a título de diárias será depositado
diretamente na conta corrente do vereador ou servidor beneficiário
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento
da sede do Município, destinando-se a indenizar o Vereador ou servidor das despesas
decorrentes, não estando sujeitas à apresentação de comprovantes de despesas e serão
pagas de acordo com a tabela a seguir:
DIÁRIAS À
| DIÁRIAS PARA
| |
| . |
| | MUNICÍPIOS NO |
| , | CAPITAL E Is
| . DIARIAS PARA | AMBITO DA ACAMOP |
DIÁRIAS PARA | DEMAIS | |
, | VIAGENS | ' | (Associação de |
BRASÍLIA | MUNICÍPIOS DO | . |
INTERESTADUAIS Câmaras e |
| ESTADO DO |
h Vereadores do Oeste
| PARANÁ l
| do Paraná)
| R$65000 | R$500,00. o “R$400,00 “R$200,00
Art. 7º O responsável pela diária apresentará relatório
circunstanciado da viagem, em até 05 (cinco) dias úteis após o retorno, o qual deverá ser
homologado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e enviado ao setor de
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Contabilidade, para que seja anexado aos documentos relativos ao pagamento das
diárias, bem como para solicitar ressarcimento de valores não inclusos na destinação da
diária, tais como despesas com deslocamentos necessários no local do evento e
situações emergenciais
81º O relatório circunstanciado deverá conter:
| - nome do Vereador ou servidor solicitante;
Il — destino do Vereador ou servidor solicitante (cidade e
Estado):
ll — razão da viagem realizada;
IV — valores solicitados (número de diárias liberadas. valor
unitário da diária liberada, valor total das diárias liberadas)
V — meio de locomoção utilizado do Município de Santa
Helena até a cidade de destino;
VI - nome e assinatura do Vereador ou servidor solicitante;
VIl — nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores, homologando o relatório:
VIII — comprovante relativo ao meio de transporte utilizado
para deslocamento do Município de Santa Helena até a cidade de destino (comprovante
da passagem de ônibus ou avião, dentre outros);
IX — certificado ou outro documento que comprove a
participação do Vereador ou servidor em evento de interesse público ou o serviço
prestado
8º Não haverá liberação de novas diárias, a quem da
anterior não tenha prestado o relatório circunstanciado de que trata o 81º do artigo 7º
desta Resolução.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo
poderá deixar de ser exigida. excepcionalmente, nos casos em que o servidor tenha que
realizar viagem, por determinação do Presidente da Câmara de Vereadores. a serviço da
Poder Legislativo, com saída em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno da viagem
anterior, da qual não tenha fornecido o relatório circunstanciado referido no 81º do artigo
7º desta Resolução
Art. 9º Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado a
titulo de diárias deverá ser devolvido mediante depósito em conta corrente de tuierdade
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da Câmara Municipal de Santa Helena, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
cancelamento da Nota de Empenho. Caso não seja efetuado o depósito. o setor de
Contabilidade deverá providenciar uma Guia de Recolhimento no valor a ser devolvido,
notificando, para tanto. o Vereador ou servidor responsável
$1º Caso o Vereador ou servidor não tenha recebido os
valores solicitados a título de diárias antes de cancelar o deslocamento. dar-se-á apenas
a anulação da Nota de Empenho, que deverá ser solicitada mediante comunicação
interna ao setor de Contabilidade
82º Caso o Vereador ou servidor retornar à sede do
Município, em prazo menor do que o previsto para o afastamento. deverá restituir os
valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas
com viagem. por meio de estorno do saldo de empenho, na hipótese de não ter recebido
os respectivos valores, ou, mediante depósito em conta corrente da Câmara Municipal de
Santa Helena, na hipótese de já tê-los recebido.
83º Ocorrendo o depósito de que trata do caput e o 82º
deste artigo, última parte. este deverá ser comunicado ao setor de Contabilidade, para
identificação e regularização da documentação respectiva.
Art. 10. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do
periodo de viagem, o Vereador ou servidor fará jus à revisão do valor recebido
antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem, por meio de diária(s)
complementar(es)
CAPÍTULO Il
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 11. Entende-se por Adiantamento o numerário colocado
à disposição de um servidor (cargo efetivo ou comissionado) ou agente político. a fim de
lhe dar condições de realizar despesas de alimentação, locomoção e combustíveis
quando do deslocamento para fora da sede do Município. para efetuar serviço ou
participar de evento de interesse público e/ou da Câmara Municipal; ou para, na sede do
Município. quitar pequenas despesas de pronto pagamento que, por sua natureza ou
Lá
urgência, não possam aguardar o processamento normal
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Art. 12. Os pagamentos, efetuados por meio de
Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução.
Art. 13. O Adiantamento mensal de cada espécie de
despesa não ultrapassará o valor previsto para dispensa de licitação, de acordo com o
disposto no artigo 24, inciso Il, da Lei n.º 8.666. de 21 de junho de 1993
Art. 14. Poderão realizar-se sob Regime de Adiantamento
os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
- despesas com alimentação. locomoção e combustíveis
(quando do deslocamento para fora da sede do Município)
| - despesas judiciais e com serviços de cartórios
extrajudiciais (autenticações, reconhecimentos de firmas, registros. etc.)
| - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permite esperar pelo processamento normal;
V - despesas miúdas e de pronto pagamento
Art. 15. As despesas com alimentação, a que se refere o
inciso | do artigo 14, somente serão pagas aos agentes políticos, servidores (cargo
efetivo ou comissionado) ou representantes da Câmara Jovem, instituída mediante o
Decreto Legislativo n.º 224/2011. quando forem realizadas em viagem para fora do
Municipio de Santa Helena/PR, a serviço ou para atendimento às atividades da Câmara
Jovem, e apenas nos casos em que não houver pagamento de diárias, na forma do
disposto no artigo 6º desta Resolução
Parágrafo único. O pagamento de despesas com
alimentação, nos casos referidos no caput deste artigo. terá por base os seguintes
valores:
É DESPESAS —] VALOR E |
Café | R$ 10,00 |
| Almoço . o R$ 25.00 o 1
Jantar R$ 25,00
Art. 16. Consideram-se despesas miúdas e de pronto
pagamento. para efeitos desta Resolução, as que alcançarem até 5% (cinco por cento)
do limite estabelecido pelo artigo 24. inciso Il, da Lei n.º 8.666/93, e se refiram a:
N
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| - despesas com pequenos consertos:
Il — outras despesas quaisquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificadas
Art. 17. As despesas relativas à aquisição de artigos em
grandes quantidades oú de uso ou consumo remoto. deverão ser realizadas pelos
sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal, instituído pela Lei
n.º 8666/93.
Seção |
Das solicitações de adiantamentos
Art. 18. As solicitações de Adiantamentos serão efetuadas,
a pedido do interessado, pelo Diretor da Câmara de Vereadores. mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Legislativo
Art. 19. Das solicitações de Adiantamentos constarão,
necessariamente. as seguintes informações:
| — identificação do órgão e unidade orçamentária:
| — identificação da espécie da despesa de acordo com esta
Resolução:
Ill — nome completo, cargo ou função do servidor ou agente
político. responsável pelo Adiantamento.
Art. 20. A concessão do Adiantamento deverá ser precedida
da extração de “nota de empenho”, na dotação própria e em nome interessado.
Art. 21. É vedada a concessão de Adiantamento:
— a servidor em alcance, desvio ou falta de prestação de
contas dos valores confiados ou adiantados
|— a servidor responsável por 02 (dois) Adiantamentos, sem
que a prestação de contas de um deles se ache aprovada pelo Ordenador de Despesas,
Il — a servidor que tenha a seu cargo a guarda do material a
ser adquirido
V — para aquisição de material permanente ou outra
mutação patrimonial classificada como despesa de capital
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V — para aquisição de material ou serviço para os quais
exista empenho estimativo específico na localidade.
Seção Il
Do período de aplicação
Art. 22. O Adiantamento solicitado somente poderá ser
aplicado durante o período de 90 (noventa) dias a contar da data do empenho ao
responsável
Art. 23. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
periodo de aplicação: ou seja: antes da realização do empenho ou após o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do empenho.
Seção III
Da tramitação dos processos de adiantamentos
Art. 24. Os processos de Adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente
Art. 25. Toda e qualquer importância recebida por meio de
Adiantamento deverá, obrigatoriamente. ser depositada. no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas de seu recebimento. em agência bancária, em nome do servidor responsável pelo
Adiantamento
Seção IV
Das normas de aplicação do adiantamento
Art. 26. Os documentos comprobatórios de despesas (notas
fiscais, cupons fiscais ou recibos constando o CNPJ da empresa ou os dados do
profissional liberal) serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Helena/PR
Art. 27. Dos comprovantes de despesas deve constar
+
claramente a discriminação do serviço prestado ou material fornecido
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Art. 28. A comprovação da aplicação de Adiantamento será
instruída com relatório e demais documentos comprobatórios das despesas
Art. 29. Os comprovantes de despesas não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma
segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Seção V
Do recebimento do saldo não utilizado
Art. 30. O saldo de Adiantamento não utilizado será
recolhido a Câmara Municipal de Santa Helena, mediante depósito em conta de sua
titularidade.
Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado
será de 03 (três) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação
Art. 32. No mês de dezembro de cada ano. todos os saldos
de Adiantamentos serão recolhidos até o dia 28 (dezembro), mesmo que o periodo de
aplicação não tenha expirado
Seção VI
Da prestação de contas
Art. 33. O responsável prestará contas da aplicação do
Adiantamento recebido. no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término final do
periodo de aplicação, exceto no mês de dezembro. quando o vereador ou servidor
deverá prestar contas até o dia 28
Parágrafo único: Nos casos de despesas geradas com
combustiveis, a prestação de contas deverá ser realizada dentro do mês que foi gerada a
despesa
Art. 34. A prestação de contas far-se-á mediante
apresentação, ao setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
| — comunicação interna para encaminhamento de
documento; TÁ
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ll — relação de todos os documentos de despesas
constando: número e data do documento, espécie de documento e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada:
Hl — cópia do documento comprobatório do recolhimento do
saldo não aplicado. cópia da nota de empenho e da nota de anulação da despesa. se
houver saldo recolhido:
IV — documentos comprobatórios das despesas realizadas,
dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item ll:
V — cada documento comprobatório deverá ser assinado
pelo vereador ou servidor gerador da despesa.
Art. 35. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período de aplicação do Adiantamento ou que se
referiram a despesas não classificáveis nas espécies de Adiantamento concedido
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outras espécies de reprodução
Art. 36. Somente poderão integrar o processo de prestação
de contas documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do empenho
e respeitado o período de aplicação
Art. 37. Caberá ao setor de Contabilidade a tomada de
contas dos Adiantamentos.
Art. 38. Recebidas as prestações de contas, conforme
dispõe o artigo 33. o setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente
Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 39. Se as contas forem consideradas de acordo com a
presente Resolução, o setor de Contabilidade encaminhará o processo ao Controle
Interno, para exame fiscal e parecer
Art. 40. Com parecer do Controle Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Presidente do Legislativo para aprovação das contas,
voltando ao setor de Contabilidade, para as seguintes providências: J
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I— nos casos das contas terem sido aprovadas:
a) cientificar o responsável, no próprio processo:
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento.
Il — na hipótese de aprovação de contas condicionada a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) após, adotar as medidas previstas no inciso 1.
ll — não sendo aprovadas as contas, o processo deverá ser
submetido à apreciação do Presidente do Legislativo. que indicará as medidas
necessárias para a regularização do processo
Art. 41. Não sendo apresentada a prestação de contas, no
prazo estabelecido pelo artigo 33, o setor de Contabilidade deverá expedir ofício,
diretamente ao responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de 03 (três) dias
úteis para fazê-lo. exceto no mês de dezembro quando a prestação de contas deverá ser
realizada até o dia 28
Art. 42. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior ou. ainda, sendo
julgada irregular alguma despesa realizada. será instaurada sindicância para apuração da
irregularidade e eventual recolhimento, pelo beneficiado do Adiantamento, do valor
adiantado.
CAPÍTULO III
DOS RESSARCIMENTOS
Art. 43. Entende-se por ressarcimento o pagamento de
valores a Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena
que, no desempenho de suas atribuições. se deslocarem para outro ponto do território
nacional e tenham que desembolsar valores para ações emergenciais, decorrentes de
sua responsabilidade, no objetivo do des!ocamento a exemplo de conserto de veiculo.
pneus, entre outros e que não estejam previstas no planejamento das diárias ou dos
Y
81º As despesas previstas no caput deste artigo devem ter
adiantamentos
caráter extraordinário, não previsível, decorrente de caso fortuito ou força maior, e não
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poderão custear qualquer procedimento que seja considerado de alta complexidade. tais
como reparos em motores de veículos, etc.. uma vez que. para estes casos. o Vereador
ou servidor deverá comunicar o Diretor da Câmara Municipal de Vereadores, para as
providências cabíveis
82º Ao retornar, em até 48 (quarenta e oito) horas. o
Vereador ou servidor deverá comprovar, apresentando nota fiscal, cupom fiscal ou recibo
de profissional liberal, as despesas ocorridas, juntamente com relatório de viagem
descrevendo os fatos ocorridos, e a motivação do ressarcimento.
83º Para os deslocamentos que ocorrerem em decorrência
de situação não previsível e que coincidirem com horário de refeições. ou que exigirem
pernoite não previsto para os casos de diárias ou adiantamentos, será assegurado o
ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, não ultrapassando os
valores limites estabelecidos pelo caput do artigo 6º e pelo parágrafo único do artigo 15
ambos desta Resolução
84º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o
Vereador ou servidor deverá ser ressarcido, mediante: autorização do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores; efetiva comprovação das despesas realizadas
(apresentando notas fiscais, cupons fiscais ou recibos, constando o CNPJ da empresa ou
os dados do profissional liberal); preenchimento dos relatórios necessários; e informação
da conta corrente para depósito dos valores
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O total de diárias pagas, quando excedente a 50%
(cinguenta por cento) da remuneração mensal do Vereador ou servidor, será anotado
pelo setor de Contabilidade, segundo as normas de Previdência Social. como verba
remuneratória, possuindo, assim. impacto sobre as contribuições previdenciárias devidas
(patronal e do Vereador ou servidor).
Art. 45. Fica expressamente revogada a Resolução n.º
f
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102/2005 e demais disposições em contrário.
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Art. 46. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezesseis.
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