br-locleg corpus explorer

← Santa Helena (PR)

norma nº 224/2011

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 224 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaDispõe sobre a criação da "Câmara Jovem" no Município de Santa Helena, e dá outras providências.
native_id300

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CGC 77.881,4490001-30
DECRETO LEGISLATIVO 224/2011.
Súmula: Dispõe sobre a criação da
“Câmara Jovem” no municipio
de Santa Helena, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado
do Paraná aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica criada a "CÂMARA JOVEM" no Município de Santa Helena,
que será instalada, anualmente no mês de Abril, em Sessão do Legislativo
Municipal.
Art. 2º São finalidades da "CÂMARA JOVEM":
| - Proporcionar aos alunos do ensino fundamental e médio noções gerais
sobre as estruturas constitucionais, política e administrativa do Município;
H - Transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das
atividades legislativas;
Ill - Oferecer condições para que os alunos conheçam o funcionamento de
todos os órgãos do Poder Legislativo;
IV - Permitir que os alunos acompanhem o exercício da vereança e as
atividades diárias do vereador, inclusive nas sessões plenárias;
V - Demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da
comunidade no processo legislativo;
VI - Dar aos alunos noções sobre a vereança; o significado de ser um
representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o
exercício de um cargo eletivo impõe.
Art. 3º A "CÂMARA JOVEM" será constituída todos os anos por alunos do
Ensino Fundamental e Ensino Médio das Escolas Públicas e Privadas do
Município de Santa Helena.
/
/
/
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail; camara()camarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CGC: 77.8814490001-30
Art. 4º Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa
Helena convidará as escolas do Municipio a participar da "CÂMARA JOVEM".
Art. 5º A Mesa Diretiva da Câmara de Vereadores de Santa Helena,
designará servidores para assessorar a Câmara Jovem.
Art. 6º No final de cada exercício a Câmara de vereadores promoverá a
entrega de um certificado a cada jovem que tenha participado de no mínimo 70%
das Sessões da Câmara jovem.
Art. 7º A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará
no âmbito das escolas convidadas a participar do processo através de voto
secreto dos alunos de que se trata o Art 3º, com prévia inscrição dos candidatos
e um período mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a campanha eleitoral.
Art. 8º A eleição prevista no artigo anterior se realizará sempre ate o mês
de março, visando a posse dos eleitos no mês subsequente ao mês da eleição.
Art. 9º Os alunos eleitos para Câmara Jovem em um ano, não poderão ser
reeleitos, tendo em vista que o programa objetiva a difusão da prática legislativa e
seu conhecimento pelo maior número possível de alunos.
Art. 10 O exercício do mandato na "CÂMARA JOVEM" terá caráter
instrutivo e basicamente consistirá no acompanhamento efetivo do aluno eleito na
rotina diária do vereador.
$ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, de acordo com
a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano, poderão ser
agendados períodos predeterminados em que os integrantes da "CÂMARA
JOVEM" acompanharão os atos inerentes ao exercício da vereança.
$ 2º No exercício do mandato, os alunos eleitos receberão assistência
permanente, treinamento e qualificação, sobre todos os atos e procedimentos das
atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades
da "CÂMARA JOVEM".
$ 3º Na assistência prevista no parágrafo anterior, os vereadores jovens
poderão também, utilizar os trabalhos dos servidores de seu Gabinete e de outros
setores do Legislativo, se necessário, com autorização da Presidência.
Art. 11 Na sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM", cada aluno
eleito poderá solicitar, se quiser, para acompanhar um vereador no exercício de
seu mandato.
Parágrafo único. Os vereadores jovens que exercem os cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário poderão receber
também ao longo de seus mandatos, noções específicas sobre o exercício das
respectivas funções. ig
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone'Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná
Homes Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CGC 77,881 448/0001-30
Art. 12 O horário das sessões ordinárias da Câmara jovem e o numero
destas por mês, será definido pela Presidência da Câmara de Vereadores em
sintonia com os membros da Câmara Jovem e Diretores dos Estabelecimentos de
Ensino participantes do programa.
Art. 13 O presente Decreto Legislativo poderá ser suplementado por Ato
da Mesa Diretora a qualquer tempo.
Art. 14 As propostas aprovadas pela "CÂMARA JOVEM" serão
encaminhadas à Câmara de Vereadores, e se consideradas legais quanto à
iniciativa e de interesse publico quanto ao mérito, poderão ser apresentadas
formalmente pela mesa da Câmara de vereadores.
Art. 15 Deverão os servidores do Poder Legislativo, que assessorarem a
Câmara Jovem, procurar dar estímulos ao desenvolvimento da oralidade de seus
membros, orientando-os sobre a terminologia, para maior compreensão do
processo legislativo e do tratamento adequado de seus membros.
Art. 16 No final de cada Exercício da "CÂMARA JOVEM" o aluno deverá
apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o
aprendizado e a experiência adquirida no exercício do mandato.
Parágrafo único. Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos ficarão
arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 17 No que for possivel poderá a Câmara Jovem adotar o regimento
interno da Câmara de Vereadores de Santa Helena para todos os seus atos.
Art. 18 As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 19 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Helena, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
EA e
JUCERLEI SOTORIVA
Presidente
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara()camarasantahelena pr.gov.br

open original →