| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da "Câmara Jovem" no Município de Santa Helena, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CGC 77.881,4490001-30 DECRETO LEGISLATIVO 224/2011. Súmula: Dispõe sobre a criação da “Câmara Jovem” no municipio de Santa Helena, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado do Paraná aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Fica criada a "CÂMARA JOVEM" no Município de Santa Helena, que será instalada, anualmente no mês de Abril, em Sessão do Legislativo Municipal. Art. 2º São finalidades da "CÂMARA JOVEM": | - Proporcionar aos alunos do ensino fundamental e médio noções gerais sobre as estruturas constitucionais, política e administrativa do Município; H - Transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas; Ill - Oferecer condições para que os alunos conheçam o funcionamento de todos os órgãos do Poder Legislativo; IV - Permitir que os alunos acompanhem o exercício da vereança e as atividades diárias do vereador, inclusive nas sessões plenárias; V - Demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo; VI - Dar aos alunos noções sobre a vereança; o significado de ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe. Art. 3º A "CÂMARA JOVEM" será constituída todos os anos por alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio das Escolas Públicas e Privadas do Município de Santa Helena. / / / Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail; camara()camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CGC: 77.8814490001-30 Art. 4º Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Helena convidará as escolas do Municipio a participar da "CÂMARA JOVEM". Art. 5º A Mesa Diretiva da Câmara de Vereadores de Santa Helena, designará servidores para assessorar a Câmara Jovem. Art. 6º No final de cada exercício a Câmara de vereadores promoverá a entrega de um certificado a cada jovem que tenha participado de no mínimo 70% das Sessões da Câmara jovem. Art. 7º A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará no âmbito das escolas convidadas a participar do processo através de voto secreto dos alunos de que se trata o Art 3º, com prévia inscrição dos candidatos e um período mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a campanha eleitoral. Art. 8º A eleição prevista no artigo anterior se realizará sempre ate o mês de março, visando a posse dos eleitos no mês subsequente ao mês da eleição. Art. 9º Os alunos eleitos para Câmara Jovem em um ano, não poderão ser reeleitos, tendo em vista que o programa objetiva a difusão da prática legislativa e seu conhecimento pelo maior número possível de alunos. Art. 10 O exercício do mandato na "CÂMARA JOVEM" terá caráter instrutivo e basicamente consistirá no acompanhamento efetivo do aluno eleito na rotina diária do vereador. $ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano, poderão ser agendados períodos predeterminados em que os integrantes da "CÂMARA JOVEM" acompanharão os atos inerentes ao exercício da vereança. $ 2º No exercício do mandato, os alunos eleitos receberão assistência permanente, treinamento e qualificação, sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da "CÂMARA JOVEM". $ 3º Na assistência prevista no parágrafo anterior, os vereadores jovens poderão também, utilizar os trabalhos dos servidores de seu Gabinete e de outros setores do Legislativo, se necessário, com autorização da Presidência. Art. 11 Na sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM", cada aluno eleito poderá solicitar, se quiser, para acompanhar um vereador no exercício de seu mandato. Parágrafo único. Os vereadores jovens que exercem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário poderão receber também ao longo de seus mandatos, noções específicas sobre o exercício das respectivas funções. ig Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone'Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Homes Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CGC 77,881 448/0001-30 Art. 12 O horário das sessões ordinárias da Câmara jovem e o numero destas por mês, será definido pela Presidência da Câmara de Vereadores em sintonia com os membros da Câmara Jovem e Diretores dos Estabelecimentos de Ensino participantes do programa. Art. 13 O presente Decreto Legislativo poderá ser suplementado por Ato da Mesa Diretora a qualquer tempo. Art. 14 As propostas aprovadas pela "CÂMARA JOVEM" serão encaminhadas à Câmara de Vereadores, e se consideradas legais quanto à iniciativa e de interesse publico quanto ao mérito, poderão ser apresentadas formalmente pela mesa da Câmara de vereadores. Art. 15 Deverão os servidores do Poder Legislativo, que assessorarem a Câmara Jovem, procurar dar estímulos ao desenvolvimento da oralidade de seus membros, orientando-os sobre a terminologia, para maior compreensão do processo legislativo e do tratamento adequado de seus membros. Art. 16 No final de cada Exercício da "CÂMARA JOVEM" o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquirida no exercício do mandato. Parágrafo único. Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos ficarão arquivadas na Câmara Municipal. Art. 17 No que for possivel poderá a Câmara Jovem adotar o regimento interno da Câmara de Vereadores de Santa Helena para todos os seus atos. Art. 18 As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 19 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. EA e JUCERLEI SOTORIVA Presidente Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-1323 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara()camarasantahelena pr.gov.br