| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3277 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Demissão Voluntária dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Helena. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.277 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Helena. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena, o Programa de Demissão Voluntária (PDV) de servidores públicos municipais. Parágrafo único. O PDV tem por objetivos indenizar os trabalhadores pelo tempo de serviço prestado, oferecendo condições vantajosas para o desligamento voluntário, e promover o equilíbrio do indice de pessoal e folha de pagamento. Art. 2º Não poderão participar do Programa de Demissão Voluntária os servidores públicos que: | — Estejam aposentados ou tenham aceitado a aposentadoria; IH — Estejam respondendo procedimento administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidade decorrente de procedimento administrativo disciplinar; Hi — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo público que ocupam; IV — Tenham sido contratados por tempo determinado; V — Ocupem cargo de livre nomeação e exoneração; VI — Ocupem cargo com vínculo celetista; VII — Estejam cumprindo estágio probatório; A Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 VIII — Estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no $ 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990. IX — Estejam afastados em licença para tratar de assuntos pessoais; X — Estejam afastados em licença para mandato eletivo: XI — Não tenham completado pelo menos 20 anos de serviço público efetivo, exceto se já atenderem aos requisitos para aposentadoria. 8 1º Os servidores que já atenderem aos requisitos para aposentadoria terão prioridade na adesão ao Programa de Demissão Voluntária, independentemente do tempo de serviço público. 8 2º Os servidores que, possuindo dois vínculos ou matrículas com o Município, somente poderão aderir ao programa se incluírem ambos os contratos no PDV. $3º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não tenha aceitado o benefício, encontrando-se o mesmo “suspenso”, poderá participar do PDV, sendo que a condição de suspensão e não aceite deverá ser comprovada mediante declaração emitida pelo INSS. Art. 3º Poderá requerer a inscrição no Programa de Demissão Voluntária o servidor público efetivo que não esteja enquadrado em nenhum dos impedimentos descritos no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O requerimento será efetuado por escrito, em modelo padronizado, onde o servidor deverá declarar expressamente sua opção, em caráter irrevogável, de desligar-se do serviço público municipal. Art. 4º O Programa de Demissão Voluntária terá como data de inscrição o período de 90 dias a contar da data da publicação do decreto que Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 regulamenta esta Lei, que pode ser prorrogado uma vez pelo mesmo prazo desde que encerre no mesmo exercício financeiro. Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária protocolados fora do prazo instituído no caput deste artigo não serão apreciados. Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros: | — Indenização corresponde a 18 (dezoito) meses da remuneração atual do servidor que aderir ao Programa de Demissão Voluntária; Il — Acréscimo de: a) 3% (três por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a”, para os que aderirem ao PDV nos primeiros vinte dias do Programa; b) Acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o vigésimo-primeiro e o quadragésimo dia do Programa; 8 1º Para os efeitos deste artigo considera-se “remuneração atual” o valor equivalente ao nível de enquadramento do servidor na respectiva tabela de vencimentos, incluídas os adicionais de insalubridade e periculosidade, biênios, quinquênios, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, inclusive a remuneração pelo regime suplementar. 8 2º Excetuam-se da remuneração atual as gratificações de funções, comissões, adicional por desempenho de cargo de confiança, licenças prêmios, diárias, adicional de horas extras e demais remunerações transitórias. a Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 83º O servidor que possua dois vínculos com o Município, para fins de cálculo da indenização prevista na alínea “a”, poderá somar as duas remunerações. Art. 6º A indenização a que se refere o artigo 5º será paga da seguinte forma: | — Nenhuma indenização poderá ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mesmo que o cálculo apresente valor que ultrapasse este limite, devendo o servidor declarar no processo que desiste do montante excedente; Il — A indenização será paga em parcela única, no prazo de até 30 dias mediante depósito em conta corrente a contar da publicação do desligamento do servidor, que será efetuada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria a qual o servidor está lotado em decorrência da execução de serviços em conjunto com as Secretarias de Administração e Finanças, não podendo exceder o exercício financeiro vigente. II — Os cálculos do valor da indenização serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos. Art. 7º Será considerado vago o cargo decorrente da demissão voluntária do trabalhador. Art. 8º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. 81º A exoneração dos servidores que tiverem sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) deferida será publicada no Diário Oficial do Município, em conformidade com o cronograma estabelecido pela Secretaria de lotação do servidor, em conjunto com as Secretarias de Administração e Finanças, observado o limite do exercício financeiro vigente. O Município informará ao servidor, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Sm HeLT por meio do Diário Oficial, a data prevista para sua exoneração, com antecedência mínima de 30 dias. 82º O servidor que aderir ao PDV, não poderá ser nomeado ou contratado a qualquer título, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, durante o período constante do artigo 5º, inciso |, desta Lei, contados a partir da exoneração do servidor, salvo aprovação em novo concurso. Art. 9º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. Art. 10. A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV, especialmente nos casos em que a ausência do servidor possa comprometer a continuidade e a eficiência do serviço público. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, a serem suplementadas, caso necessário. Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. Au CET CLAD OÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br