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norma nº 3277/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3277 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaEstabelece o Plano de Demissão Voluntária dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Helena.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.277 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece o Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Helena.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Santa Helena, o Programa de Demissão Voluntária (PDV) de
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O PDV tem por objetivos indenizar os
trabalhadores pelo tempo de serviço prestado, oferecendo condições vantajosas para
o desligamento voluntário, e promover o equilíbrio do indice de pessoal e folha de
pagamento.
Art. 2º Não poderão participar do Programa de Demissão
Voluntária os servidores públicos que:
| — Estejam aposentados ou tenham aceitado a aposentadoria;
IH — Estejam respondendo procedimento administrativo disciplinar
ou que estejam cumprindo penalidade decorrente de procedimento administrativo
disciplinar;
Hi — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado que importe na perda do cargo público que ocupam;
IV — Tenham sido contratados por tempo determinado;
V — Ocupem cargo de livre nomeação e exoneração;
VI — Ocupem cargo com vínculo celetista;
VII — Estejam cumprindo estágio probatório; A
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VIII — Estejam afastados em virtude de licença para tratamento de
saúde, quando acometidos das doenças especificadas no $ 1º do art. 186 da Lei nº
8.112, de 1990.
IX — Estejam afastados em licença para tratar de assuntos
pessoais;
X — Estejam afastados em licença para mandato eletivo:
XI — Não tenham completado pelo menos 20 anos de serviço
público efetivo, exceto se já atenderem aos requisitos para aposentadoria.
8 1º Os servidores que já atenderem aos requisitos para
aposentadoria terão prioridade na adesão ao Programa de Demissão Voluntária,
independentemente do tempo de serviço público.
8 2º Os servidores que, possuindo dois vínculos ou matrículas com
o Município, somente poderão aderir ao programa se incluírem ambos os contratos
no PDV.
$3º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins
de aposentadoria, desde que ainda não tenha aceitado o benefício, encontrando-se o
mesmo “suspenso”, poderá participar do PDV, sendo que a condição de suspensão e
não aceite deverá ser comprovada mediante declaração emitida pelo INSS.
Art. 3º Poderá requerer a inscrição no Programa de Demissão
Voluntária o servidor público efetivo que não esteja enquadrado em nenhum dos
impedimentos descritos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento será efetuado por escrito, em
modelo padronizado, onde o servidor deverá declarar expressamente sua opção, em
caráter irrevogável, de desligar-se do serviço público municipal.
Art. 4º O Programa de Demissão Voluntária terá como data de
inscrição o período de 90 dias a contar da data da publicação do decreto que
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regulamenta esta Lei, que pode ser prorrogado uma vez pelo mesmo prazo desde que
encerre no mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao Programa de
Demissão Voluntária protocolados fora do prazo instituído no caput deste artigo não
serão apreciados.
Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os
seguintes incentivos financeiros:
| — Indenização corresponde a 18 (dezoito) meses da remuneração
atual do servidor que aderir ao Programa de Demissão Voluntária;
Il — Acréscimo de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor total da indenização
prevista na alínea “a”, para os que aderirem ao PDV nos primeiros vinte dias do
Programa;
b) Acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor total da
indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o
vigésimo-primeiro e o quadragésimo dia do Programa;
8 1º Para os efeitos deste artigo considera-se “remuneração atual”
o valor equivalente ao nível de enquadramento do servidor na respectiva tabela de
vencimentos, incluídas os adicionais de insalubridade e periculosidade, biênios,
quinquênios, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos
seis meses pelo servidor, inclusive a remuneração pelo regime suplementar.
8 2º Excetuam-se da remuneração atual as gratificações de
funções, comissões, adicional por desempenho de cargo de confiança, licenças
prêmios, diárias, adicional de horas extras e demais remunerações transitórias.
a
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83º O servidor que possua dois vínculos com o Município, para fins
de cálculo da indenização prevista na alínea “a”, poderá somar as duas
remunerações.
Art. 6º A indenização a que se refere o artigo 5º será paga da
seguinte forma:
| — Nenhuma indenização poderá ser superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), mesmo que o cálculo apresente valor que ultrapasse
este limite, devendo o servidor declarar no processo que desiste do montante
excedente;
Il — A indenização será paga em parcela única, no prazo de até 30
dias mediante depósito em conta corrente a contar da publicação do desligamento do
servidor, que será efetuada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria a qual
o servidor está lotado em decorrência da execução de serviços em conjunto com as
Secretarias de Administração e Finanças, não podendo exceder o exercício financeiro
vigente.
II — Os cálculos do valor da indenização serão realizados pelo
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º Será considerado vago o cargo decorrente da demissão
voluntária do trabalhador.
Art. 8º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo
exercício até a data da publicação de sua exoneração.
81º A exoneração dos servidores que tiverem sua adesão ao
Programa de Demissão Voluntária (PDV) deferida será publicada no Diário Oficial do
Município, em conformidade com o cronograma estabelecido pela Secretaria de
lotação do servidor, em conjunto com as Secretarias de Administração e Finanças,
observado o limite do exercício financeiro vigente. O Município informará ao servidor,
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por meio do Diário Oficial, a data prevista para sua exoneração, com antecedência
mínima de 30 dias.
82º O servidor que aderir ao PDV, não poderá ser nomeado ou
contratado a qualquer título, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal,
durante o período constante do artigo 5º, inciso |, desta Lei, contados a partir da
exoneração do servidor, salvo aprovação em novo concurso.
Art. 9º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o
tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não
poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou
vantagem de idêntico fundamento.
Art. 10. A Administração, no estrito interesse do serviço público,
reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV, especialmente nos
casos em que a ausência do servidor possa comprometer a continuidade e a eficiência
do serviço público.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, a serem
suplementadas, caso necessário.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Au CET
CLAD OÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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