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norma nº 3278/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3278 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD do Município de Santa Helena e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - FMDPD e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.278 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD do Município de Santa Helena e a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições,
elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a
assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas
da administração pública do Município, a fim de garantir a promoção e proteção das
pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre
os direitos das pessoas com deficiência no Município de Santa Helena.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
| — avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência,
a]
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observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, barreiras e a
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
Il — formular planos, programas e projetos da política municipal voltados
à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
Ill — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção
e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos
necessários para tais fins;
Ivy — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à
reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da
política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII -acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas
com deficiência;
IX — oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes
aos interesses das pessoas com deficiência;
X — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII — pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, adotando as medidas cabíveis;
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XVI — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão
social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI — realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a
comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXI — elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes
da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro)
representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos
governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual
período.
$ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos
se fizerem necessários.
8 2º Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no Município,
representantes dos seguintes segmentos:
| — 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
auditiva;
Il — 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
eo
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visual;
HI — 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
física;
IV — 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
intelectual;
$ 3º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá ser ocupada por
pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante.
$4º O representante da Entidade deverá, preferencialmente, ser pessoa
com deficiência.
$ 5º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
|— 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H — 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
Hi — 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV — 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados
pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Divisão
de Apoio à Pessoa com Deficiência, será responsável pelo apoio administrativo e as
devidas condições para o funcionamento do CMDPD.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
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Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata
o artigo 6º, homologará e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 30 (trinta)
dias contados da data da eleição.
Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 12. Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias,
contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de
Fórum próprio estabelecido no art. 6º, dando-lhe todas as condições de realização.
CAPÍTULO II!
DA MESA DIRETORA
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e secretário
Parágrafo único. A mesa diretora, formada por Presidente, Vice-
Presidente e secretário será eleita entre seus membros para mandato de 03 (três anos)
garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
|| - ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de um ano;
HI - renúncia;
IV - doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - mudança de residência do município;
VIII — falecimento.
Parágrafo único. Ao conselheiro denunciado será assegurado amplo
direito de defesa.
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Art. 15. Perderá o mandato a entidade que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no município de Santa Helena;
Il — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho.
Parágrafo único. Ao denunciado será assegurado amplo direito de
defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD.
$ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD, será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será responsável pela
deliberação, controle e fiscalização.
8 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do Município de Santa Helena
8 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Seção |
Da constituição e gerência do fundo
Art. 17. O Fundo será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, tais como:
| — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios
ou por doação ao Fundo;
Il — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às
pessoas com deficiência;
Il — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
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Art. 18. Constituirão receitas do Fundo:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
Il — transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ill — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V— transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município,
previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VIII — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
IX — outras receitas.
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 19. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da
lei vigente;
Il — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção,
habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
Ill — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV — no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
a
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VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
VIl — no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação
com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 20. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”,
que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Seção Il
Competência e Gestor do Fundo
Art. 21. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle
e aprovação da plenária.
Art. 22. Compete ao Gestor do Fundo:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União, para ações previstas na política municipal para
pessoa com deficiência;
Il — registrar os recursos captados pelo município através de convênios,
ou por doações de fundo;
ll — manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo município
IV — liberar os recursos a serem aplicados na política municipal para a
pessoa com deficiência, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência;
V — administrar os recursos específicos para os programas, projetos e
serviços constantes na política municipal para a pessoa com deficiência.
sa
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação
com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 23. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especialdesignada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”,
que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 24. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será
feita pelasentidades contempladas à Divisão de Apoio à Pessoa com Deficiência, que
após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para aprovação da mesma, em
cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o município.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão abertas para todas as pessoas interessadas, que terão
direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercido somente pelos membros
titulares do Conselho, ou seus suplentes, nos termos do Regimento Interno.
Art. 26. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte e seis dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
/
PREFEITO MUNICIPAL
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