br-locleg corpus explorer

← Santa Helena (PR)

norma nº 31/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaRegulamenta a conduta dos Agentes Públicos, Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena no período eleitoral das eleições do ano de 2024.
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
PORTARIA Nº 31/2024
Súmula: Regulamenta a conduta dos Agentes Públicos,
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores
de Santa Helena no período eleitoral das eleições do ano
de 2024.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que neste ano de 2024 realizar-se-ão
eleições gerais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos termos prescritos no art.
1º, parágrafo único, inc. |, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes
públicos sobre as suas respectivas participações em atividades de natureza político-
eleitoral;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 23.732, de
27 de fevereiro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as condutas vedadas e meios de
propaganda durante o período eleitoral do ano de 2024.
Art. 2º Todos os agentes públicos, sendo eles os agentes
políticos, os titulares de cargos públicos, sendo sujeitos ao regime estatutário ou
terceirizados, os estagiários, os prestadores de serviços em atividades públicas, e os
demais indivíduos que de alguma forma se encontram contratualmente vinculados ao
Poder Legislativo, estão proibidos de praticar qualquer conduta ou veicular qualquer
propaganda que possa afetar a isonomia entre os candidatos.
Art. 3º A livre manifestação do agente público durante o
período eleitoral deve ser preservada, devendo ele se eximir de ofender a honra e a
imagem de candidatos e candidatas, partidos políticos, federações ou coligações, bem
como de divulgar fatos inverídicos. (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 57-De art. 278 1º
A, da Resolução Nº 23.671/2021)
Parágrafo único: A manifestação espontânea de agente
público em matéria político-eleitoral, sob a forma de elogios ou criticas a determinado
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paran:
Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
candidato ou candidata, partido político, coligação ou federação, não será considerada
propaganda eleitoral. (art. 28, 8 6º da Resolução Nº 23.671/2021)
Art. 4º O agente público não poderá utilizar propaganda
institucional do Poder Legislativo em proveito de candidatura própria ou de outrem.
(art. 73, VI, “b”, da Lei Federal nº 9.504/1997)
Art. 5º É vedado ao agente público se utilizar do aparato
do Poder Legislativo para desenvolver ou veicular propaganda em favor de
candidatura própria ou de terceiros, em horário de expediente, utilizando impressoras,
computadores e telefones institucionais do Legislativo Municipal.
Art. 6º É vedado a utilização do Prédio da Câmara
Municipal para abrigar reuniões políticas relacionadas a campanhas eleitorais.
art. 7º É vedado a utilização do Prédio da Câmara
Municipal para realização de lives destinadas à promoção de candidaturas.
art. 8º É vedado a captação de imagens com a
identificação expressa da Câmara Municipal para promoção de candidaturas.
Art. 9º É vedado ao agente público, ainda que
gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet, inclusive transmitir lives, em
sítios oficiais ou hospedados pelo Poder Legislativo. (art. 29, $1º, Resolução TSE nº
23.732/2024)
Art. 10. É vedada qualquer tipo de customização do traje
de serviço em favor de candidato, candidata, partido político ou coligação partidária
durante o horário de trabalho.
Art. 11. É vedada qualquer customizar, afixar, colocar ou
distribuir material de campanha eleitoral no ambiente de trabalho, adesivos,
bandeiras, cartazes, panfletos ou outro artigo que o valha, em favor de candidato,
candidata, partido político ou coligação partidária.
Art. 12 São vedadas aos agentes públicos as seguintes
condutas (Artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997):
| —- Ceder ou usar, em benefício de candidato, candidata,
partido político, coligação ou federação, bens móveis e imóveis do Poder Legislativo,
ressalvado o espaço físico da Câmara para realização de convenção partidária;
IH — Ceder agente público ou utilizar dos seus serviços para
comitês de campanha de candidato ou candidata, partido político, coligação ou
federação, durante o horário de expediente, salvo se ele estiver licenciado;
Art. 13 Fica vedada a utilização de veículos da Câmara
Municipal de Santa Helena para atividades de caráter eleitoral.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara) camarasantahelena.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Vereadores, em 05 de agostó de 2024. Ss
/
PAULO JULIO VASATTA
Presidente
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br

open original →