| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista pela Lei Federal º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.284 DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no Município de Santa Helena, a explora- ção da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, interme- diado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede para esta finalidade, nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei nº12.587/12, atendi- dos os requisitos e diretrizes estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Santa Helena e com a Lei Federal nº 9.503/97. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: | — Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena asa» Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 previaRiitesadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede destinada à intermediação de chamadas de transporte. IH — ATTC - Administradoras de Tecnologia em Transporte Comparti- lhado: administradora do aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede des- tinada à intermediação de chamadas de transporte. HI — Cadastro: inscrição no cadastro econômico junto à Secretaria de Finanças, a pedido, ou de ofício, quando necessário, não eximindo o contribuinte de atender integralmente à legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida. IV — Cadastro Municipal de Condutores de Aplicativos: registro perma- nente dos condutores de veículos de aplicativo e dos automóveis utilizados, junto ao Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade (DPTRAM). Parágrafo único. A inscrição a pedido ou de ofício realizada pela Se- cretaria Municipal de Finanças terá por finalidade a identificação do contribuinte e o registro cadastral para fins tributários e administrativos. Art. 3º Na exploração da atividade que trata esta Lei serão observados os princípios da acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades nas dimensões socioeconômicas e ambientais, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços, segurança nos deslocamentos de pessoas, além daqueles es- tabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 12.587/12. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS Seção | Uso do Viário Urbano Art. 4º A utilização do sistema viário urbano do Município para a pres- tação dos serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena PA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ” | - compor o sistema de mobilidade do Município; H — estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Santa Helena; Ill — promover a melhoria continua dos serviços relacionados à mobili- dade; IV — contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Munici- pio; V — estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município; Vl — incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aper- feiçoem o uso dos recursos do sistema; VII — promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sis- tema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários ur- banos; VIII — garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de servi- ços de transporte urbano e a acessibilidade universal dos usuários. Seção II Da Autorização para a Execução do Serviço Art. 5º O direito de uso do sistema viário urbano será concedido as Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado (ATTCs) cadastradas no Município de Santa Helena, para a exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros, responsáveis pela intermediação entre motoristas e usuários. $ 1º A condição de ATTC será restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado cadastradas no Município de Santa Helena, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e usuários. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br e, “» Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ra pe 8 2º A exploração do serviço que trata o artigo 1º, fica restrita às cha- madas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas ATTCs, asse- gurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço. Art. 6º As ATTCS cadastradas para este serviço fornecerão à Secretaria de Finanças e ao DPTRAM, até o quinto dia útil de cada mês, os dados necessários para controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana e fiscais, assegu- rada a privacidade do usuário, contendo no mínimo: | — origem e destino da viagem; Il — o tempo total e a distância da viagem; Wl— o valor total pago e a discriminação de seu cálculo; IV — identificação do condutor que prestou o serviço; V — identificação do veículo utilizado; 8 1º Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pelas ATTCs, a Administração Pública irá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário, sempre que hou- ver denúncias relacionadas ao transporte remunerado privado de passageiros. $ 2º Os dados necessários de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhados em forma de relatório em planilha de excel nos e-mails tributadsan- tahelena.pr.gov.br e departamento transito(dsantahelena.pr.gov.br. Art. 7º A autorização para exploração da atividade econômica referida no artigo 5º desta Lei está condicionada ao cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade. $ 1º A licença para funcionamento das ATTCs estabelecidas no Muni- cípio de Santa Helena terá validade de doze meses, devendo ser requerida sua reno- vação com antecedência mínima de trinta dias do vencimento. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Ea, Município de Santa Helena S FA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Mane & 2º A licença para funcionamento será suspensa caso ocorra o des- cumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal. $ 3º A suspensão da licença para funcionamento não implica no cance- lamento do cadastro, bem como não implica na desobrigação do responsável pelo cum- primento de qualquer exigência da legislação aplicável ao caso, notadamente acerca do disposto dos artigos 6º e 8º desta Lei, ficando o mesmo sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação vigente. Art. 8º Compete à ATTC: I- credenciar-se e compartilhar com o Município de Santa Helena seus dados, mantendo-os atualizados, Il — organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadas- trados; Il — intermediar a relação entre os usuários e os motoristas através de plataforma tecnológica; IV — cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços que aten- dam os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; V — disponibilizar, no aplicativo, o valor da viagem; VI — intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibi- lizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente; VIH — fixar o valor do serviço prestado ao usuário; VIII — exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os moto- ristas apresentem documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX — enviar ao Município de Santa Helena, até o último dia útil anterior ao dia 10 de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital, nos e-mails: tributaQ)santahelena.pr.gov.br e departamento transito) san- tahelena.pr.gov.br contendo: ano, modelo e placa de seus veículos e relação dos mo- toristas cadastrados para a prestação do serviço; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br a” “Município de Santa Helena ES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Game” X — encaminhar ao Município de Santa Helena, até o último dia útil an- terior ao dia 10 de cada mês, por meio digital nos e-mails: tributa)santahe- lena.pr.gov.br e departamento.transito(Dsantahelena.pr.gov.br relação contendo o nú- mero de viagens realizadas no mês anterior, a origem e o destino das viagens, o valor pago, a identificação do veículo, a placa e o motorista; XI — fornecer informações relativas aos seus condutores, quando soli- citado; XII — suspender as atividades do motorista que não estiver com as suas obrigações em dia até regularizar a pendência; XII — manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em rela- ção ao serviço prestado. $ 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a pres- tação do serviço de que trata esta seção: |- utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; Il — avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica; II — disponibilização tecnológica e eletrônica ao usuário da identifica- ção do modelo/marca do veículo, do motorista com foto e do número da placa de iden- tificação; IV — emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as se- guintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS; d) especificação dos itens do valor total pago; e) identificação do veículo, da placa e do condutor. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br dalzid & ICInNI “1 Município de Santa Helena NATE ZA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Mane” V — Participar de campanhas educativas de trânsito. $ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do parágrafo anterior não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação pró- pria. Seção III Da Política de Preço Art. 9º As ATTCs têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário. Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usu- ário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequi- voco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressa- mente atestar seu aceite. Art. 10. O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fisca- lizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs. Seção IV Do Cadastramento de Motoristas e Veículos Art. 11. O prestador desse serviço deverá estar cadastrado em ATTC cadastrada, a pedido ou de ofício, no Município de Santa Helena e devem respeitar os seguintes requisitos: | — possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR), conforme es- tabelecido no artigo 11-B, inciso |, da Lei Federal nº 12.587/12; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena par Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Mandé” || — não ter antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual e da Vara de Execuções Penais; HI — ter sido aprovado em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar; IV — possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), Se- guro para terceiros e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, conforme estabelecido no artigo 11-A, inciso Il, da Lei Federal nº 12.587/12; V — estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, conforme estabelecido no artigo 11-A, inciso Ill, da Lei Federal nº 12.587/12; VI — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Vei- culo - CRLV; VII — possuir alvará de licença como Motorista Profissional Autônomo ou Termo de Dispensa da Licença Municipal como Microempreendedor Individual - MEI. $ 1º Os documentos solicitados no inciso VII, deste artigo, deverão ser requeridos na Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com normas próprias. & 2º Na ausência dos documentos exigidos nos incisos V e VII, deste artigo, será concedido o prazo de até 1(um) ano para apresentação destes, podendo o prestador do serviço realizar a atividade neste período. Art. 12. O veículo utilizado na prestação de serviços deverá atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial: | — estar cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo Departa- mento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade - DPTRAM; Il — ter tempo de fabricação de no máximo 15(quinze) anos conforme disciplinado no artigo 11-B, inciso Il, da Lei Federal nº 12.587/12; HI — possuir capacidade máxima para até sete passageiros; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: nd Município de Santa Helena o A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Mine IV — Fixar no veículo adesivo contendo identificação e número da frota fornecido pelo DPTRAM; V — Fica vedado o uso de qualquer propaganda de terceiros nos vei- culos de aplicativos, exceto adesivos de identificação do próprio aplicativo. 8 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoa com deficiência. 8 2º Excetuam-se das exigências do inciso Il deste artigo, os serviços prestados com carros antigos, considerados aqueles cujo registro se enquadre em ve- ículos de coleção, nos termos da Resolução/CONTRAN nº 957/22. Seção V Das Obrigações Dos Motoristas Art. 13. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN: | — aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs as quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas; H — não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado, no DPTRAM, e manter a vistoria em dia; HI — manter seus dados pessoais atualizados bem como do veículo uti- lizado; IV — cumprir as determinações do DPTRAM e demais normas legais e atos administrativos expedidos. V — participar de campanhas educativas de trânsito, ainda que por via on-line caso haja incompatibilidade de horários com as campanhas realizadas presen- cialmente. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: Es a, Município de Santa Helena y Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Reto Vi-na hipótese de instalação de câmera de segurança dentro do vei- culo, manter placa informativa ao(s) passageiro(s) de que a viagem será gravada. VII — realizar, até o dia 05 de março de cada ano, a vistoria de seus veículos. $ 1º Na hipótese do inciso Vl, as imagens deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de trinta dias e fornecidas as autoridades sempre que solicitadas. 8 2º As vistorias de que trata o inciso VIl deverão ser agendadas com antecedência mínima de 15 dias do vencimento da vistoria anterior. $ 3º O DPTRAM publicará em sua página oficial e por meio do diário oficial do município a convocação para realização das vistorias. CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES GERAIS Art. 14. A não observância aos preceitos que regem o serviço previsto nesta Lei acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos: | - penalidades: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão da autorização; d) revogação da autorização; e) descadastramento do condutor; e f) descadastramento do veículo; Il - medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo; c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Mane?” d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. $ 1º A revogação da autorização implicará no afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do Munici- pio de Santa Helena pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 8 2º Aaplicação da penalidade de descadastramento da função de con- dutor ensejará o afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do Município de Santa Helena pelo prazo de 60 (ses- senta) meses. Art. 15. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infra- ção, que originará a notificação a ser enviada à ATTC, com as penalidades e as medi- das administrativas previstas na legislação. Art. 16. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à ATTC, mediante requerimento escrito dirigido a autoridade competente. $8 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição. 8 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresen- tada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade corres- pondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. & 3º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade. Art. 17. As ATTCSs e condutores estão sujeitos às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br io Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 | — em caso de não observância da identidade visual da ATTC creden- AS Berro Í ciadora no veículo cadastrado (infração leve): (Fela e Aa Nº a) advertência; e b) multa de 5 (cinco) UFMs; Il — em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legis- lação (infração média), multa de 10 (dez) UFMs; HI — em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração grave): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e b) multa de 15 (quinze) UFMs; IV — em caso de deixar de remeter ao Município de Santa Helena, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravis- V — em caso de praticar ato não condizente com os princípios que re- sima), multa de 20 (vinte) UFMs; gem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima); a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administra- tiva; e b) multa de 20 (vinte) UFMs e cassação da autorização. $ 1º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos anteriores serão aplicadas em dobro. 8 2º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, instituído de acordo com a legislação vigente, devendo ser utilizados exclusivamente para ações de planejamento, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação no trânsito. Esses recursos Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br dad Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná :- Município de Santa Helena MESA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 deveráBvabsérvar os princípios da eficiência e transparência na gestão pública. con- forme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os procedimentos para cadastramento de motoristas e veicu- los, e demais procedimentos necessários ao regular exercício do serviço, bem como discussões acerca das sanções, débitos, cobrança de valores serão devidamente re- gulamentados pelo DPTRAM Parágrafo único. Para viabilizar os procedimentos de cadastro de mo- toristas e veículos, bem como da vistoria a ser realizada pelo DPTRAM, será cobrada a taxa de 05 (cinco) UFMS, destinado ao Fundo Municipal de Trânsito. Art. 19. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587/12, no Decreto Federal nº 9.792/19, e na regulamen- tação prevista nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, e sujeitará o motorista às sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/97. Art. 20. Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao serviço previsto na Lei Municipal nº 2.516, de 23 de dezembro de 2016. Art. 21. Fica o Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mo- bilidade (DPTRAM) autorizado a estabelecer normas complementares de aplicação para a execução desta Lei, por meio de Resolução. Parágrafo único. Essas normas poderão abranger procedimentos es- pecíficos, regulamentações adicionais e orientações técnicas que visem garantir a cor- Rua Paraguai. 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ri) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 reta obBtaguó e fiscalização dos serviços de transporte privado individual ou comparti- lhado de passageiros, intermediados por aplicativos ou outras plataformas de comuni- cação em rede no Municipio de Santa Helena. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br