br-locleg corpus explorer

← Santa Helena (PR)

norma nº 3203/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3203 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDispõe acerca da implantação de código de barras bidimensional "QR CODE" em todas as obras públicas municipais para a leitura e fiscalização eletrônica.
native_id417

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.203 DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe acerca da implantação de código de barras bidimensional
“QR CODE” em todas as obras públicas municipais para a
leitura e fiscalização eletrônica.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º A Administração Municipal deverá colocar Código de Barras
Bidimensional “QR CODE” em cada placa de obra pública municipal, para leitura por
aparelho smartphone Android, IOS e outros tipos de dispositivos móveis mediante
acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a
serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com
uma interface simples para acesso dos munícipes.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar
disponibilizados para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais
aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:
|- Objeto da obra;
H — Valor da obra;
ll — Data da ordem de serviço;
IV — Empresa (s) executante (s) da obra, com dados completos;
V — Eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VI — Projeto arquitetônico e imagens tridimensionais da obra;
VII — Cronograma da obra;
Vil —- Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
4)
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Art. 3º O setor responsável pelo acompanhamento da obra, poderá, a
critério da administração, disponibilizar relatórios mensais sobre a execução e avanço
da obra.
Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser
disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor
público. por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor
competente.
Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade
aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de
Acessibilidade para Conteúdo Web.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Helena, ezessete dias do mês de abril do ano de
dois mil e vinte e quatro.
/
/ a /
/ (sed
EVANDRO MIGUEL GRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br

open original →