| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3203 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Dispõe acerca da implantação de código de barras bidimensional "QR CODE" em todas as obras públicas municipais para a leitura e fiscalização eletrônica. |
| native_id | 417 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.203 DE 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe acerca da implantação de código de barras bidimensional “QR CODE” em todas as obras públicas municipais para a leitura e fiscalização eletrônica. A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º A Administração Municipal deverá colocar Código de Barras Bidimensional “QR CODE” em cada placa de obra pública municipal, para leitura por aparelho smartphone Android, IOS e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com uma interface simples para acesso dos munícipes. Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra: |- Objeto da obra; H — Valor da obra; ll — Data da ordem de serviço; IV — Empresa (s) executante (s) da obra, com dados completos; V — Eventuais aditivos contratuais, com detalhes; VI — Projeto arquitetônico e imagens tridimensionais da obra; VII — Cronograma da obra; Vil —- Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra. 4) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 3º O setor responsável pelo acompanhamento da obra, poderá, a critério da administração, disponibilizar relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público. por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente. Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Santa Helena, ezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. / / a / / (sed EVANDRO MIGUEL GRADE PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br