| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau e Parque Cirilo Caumo. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.207 DE 28 DE MAIO DE 2024 Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau e Parque Industrial Cirillo Caumo. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para alienação de imóveis pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo, localizado na PR-488, Km 67, Linha Buricá e Parque Industrial Herton Anschau, localizado na rua Ângelo Cattani, ambos neste município e comarca. $1º São abrangidos por esta Lei os seguintes imóveis do Parque Industrial Herton Anschau: | — Lote Urbano nº 04 (quatro), da Quadra nº 01 (um), com área de 1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.847 do SRI de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e cinco reais), conforme Decreto nº 142/2024; H — Lote Urbano nº 05 (cinco), da Quadra nº 01 (um), com área de 1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.848 do SRI de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e cinco reais), conforme Decreto nº 143/2024; 1 — Lote Urbano nº 08 (oito), da Quadra nº 01 (um), com área de 1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.851 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil etrinta e cinco reais), conforme Decreto 144/2024; IV — Lote Urbano nº 09 (nove), da Quadra nº 01 (um), com área de 1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.852 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e cinco reais), conforme Decreto 145/2024. $2º São abrangidos por esta Lei os seguintes imóveis do Parque Industrial Cirillo Caumo: | — Lote Urbano nº 05 (cinco), da Quadra nº 05 (cinco), com área de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.627 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), conforme Decreto nº 137/2024; Il — Lote Urbano nº 06 (seis), da Quadra nº 05 (cinco), com área de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.628 do SRI de Santa H — PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), c Decreto nº 138/2024; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br EE» o “ot Município de Santa Helena Rs o Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 CAN RELÉ ll — Lote Urbano nº 08 (oito), da Quadra nº 05 (cinco), com área de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.630 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), conforme Decreto nº 139/2024; IV — Lote Urbano nº 09 (nove), da Quadra nº 05 (cinco), com área de 2.118,90m? (dois mil cento e dezoito metros e noventa centímetros quadrados), sob a Matrícula nº 19.631 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 457.788,35 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme Decreto nº 140/2024. Art. 2º Nos imóveis pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau serão permitidas apenas atividades de baixo impacto ambiental, excluindo processos industriais intensivos, atividades emissoras de poluentes ou de riscos significativos ao meio ambiente. $ 1º São considerados processos industriais intensivos, atividades as quais tendem a gerar grandes quantidades de resíduos, emissões de poluentes e que possam representar riscos significativos ao meio ambiente devido à sua escala e natureza. $ 2º São permitidas atividades administrativas, comerciais, de prestação de serviços e industriais que se enquadrem nesse critério, bem como as relacionadas à produção de alimentos e bebidas Art. 3º Nos imóveis do Parque Industrial Cirilo Caumo, são permitidas a instalação de atividades administrativas, comerciais, prestação de serviços e industriais, inclusive as potencialmente poluidoras em grande escala, vedadas as relacionadas a produção de alimentos e bebidas. Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras devem observar obrigatoriamente a legislação ambiental vigente, com o objetivo de mitigar o impacto ambiental resultante de suas atividades. Art. 4º O valor de alienação será fixado em processo licitatório, observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu respectivo Laudo de Avaliação. Art. 5º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado por uma das seguintes formas: | — pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório. ll — pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal= DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação dg'processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Hl — pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada periodo de 12 (doze) meses. IV — pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais, com atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses. Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com o vencimento e período de atualização. Art. 6º A alienação dos terrenos, conforme estipulado nesta Lei, está restrita a adjudicação de 01 (um) imóvel por CNPJ. Parágrafo único. Empresas beneficiadas pelos incentivos dados pelas Leis Municipal nº 2.471/2016 e 2.537/2017 tem permissão para participar do processo licitatório exclusivamente sob forma de filial. Art. 7º As empresas vencedoras do certame deverão cumprir, sob suas expensas, com as seguintes obrigações: | — escrituração, impostos, custas e todas as despesas e demais atos necessários para transmissão da propriedade do imóvel, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do Contrato de Alienação, devendo constar na matrícula a forma de pagamento, parcelamento e a correção monetária; H — obter as licenças e aprovações para o empreendimento, bem como a conclusão da edificação/obra, fechada e coberta de no minimo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Alienação. a) A conclusão da obra se dará com a emissão do Alvará de Habite-se pelo Município de Santa Helena/PR. b) O atraso na emissão do Alvará de Habite-se decorrente de falhas ou incongruências no projeto, ou ainda, por desídia da empresa alienatária, não poderá ser arguido pela interessada para justificar o descumprimento dos prazos contratuais. HI — Iniciar as atividades no Parque Industrial em até 03 (três) meses após a conclusão da obra. a) Para atendimento do item supra, o marco inicial para contagem se dará com a emissão do Alvará de Habite-se pelo Município de Santa Helena/PX Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena À Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 b) O início das atividades no Parque Industrial será concretizado com a alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município para o Parque Industrial. IV — Após 06 (seis) meses do início das atividades no Parque Industrial, permanecer com média geral de no mínimo 05 (cinco) empregados com registro em CTPS, excluindo os sócios. V — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimo e ininterrupto de 05 (cinco) anos no Parque Industrial. a) Para atendimento do item supra, o prazo inicial se dará com a alteração do endereço de funcionamento da alienatária no Cadastro Econômico do Município. Art. 8º Ficam vedadas a exclusão da atividade que a habilitou no certame, a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o encerramento das atividades, a transferência a qualquer título, o empréstimo, a cedência ou a locação, em todo ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios concedidos por esta Lei, desde a participação no processo licitatório até cumprir todas as obrigações estabelecidas por esta Lei. Parágrafo único. Fica permitida a inclusão de novas atividades empresarial, desde que sejam correlatas àquelas já desenvolvidas e com aquelas admitidas no certame de seleção. Art. 9º A pessoa jurídica beneficiada pela presente Lei é obrigada ao cumprimento da legislação pertinente à sua atividade, bem como demais legislações e obrigações de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para instalação e desenvolvimento das atividades, especialmente as de proteção ambiental, trabalhista, previdenciária e civil. Art. 10. Se descumpridas qualquer das obrigações dos | ao IIl do artigo 7º desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item descumprido no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. $ 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), ou outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento. $ 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da multa se dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo. S$ 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de dias/multa, considera-se: | — Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse. Il — Emissão do Alvará de Construção. HI — Emissão do Alvará de Habite-se. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena RE ES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 $ 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará em consideração o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e será lançado após a apresentação dos documentos que interrompem a contagem de prazo. $ 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo tratamento previsto no Código Tributário Municipal. Art. 11. Não cumprida a obrigação prevista nos incisos IV e V do artigo 7º desta lei; implicará no pagamento da diferença entre o valor recolhido e o valor da avaliação do imóvel. $ 1º Para fins deste artigo, considera-se: | — Valor recolhido, o montante efetivamente pago pela empresa no momento da alienação, conforme consta no Contrato de Alienação. H — Valor da avaliação, o valor determinado no laudo de avaliação homologado por seu respectivo Decreto, anexo ao Processo Licitatório. 8 2º A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da diferença. $3º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizado por uma das seguintes opções: | — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias; IH — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses; Hi — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses; $ 4º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado sujeit empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos no Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Pataná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança, execução e inscrição em divida ativa. 8 5º O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo não isenta a empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo | da Lei 14.133/2021. Art. 12. Para não sofrer as penalidades previstas no artigo 11 poderá a alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização a qualquer título dos valores já pagos ou investimentos já realizados. Art. 13. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e obrigações previstas nos artigos 7º, 8º, 10, 11 e 12 desta Lei, a forma de pagamento, o parcelamento e a correção monetária, que deverão ser cumpridos pela alienatária, bem como Cláusula de Reserva de Dominio em favor do Município de Santa Helena, os quais serão baixados da matrícula somente após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta lei. Art. 14. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos, as obrigações e a Cláusula de Reserva de Domínio, previstos no artigo 13 desta Lei, poderá a alienatária transferir e/ou alienar o imóvel e suas benfeitorias a outra Pessoa Jurídica desde que desenvolva atividades em conformidade com as desenvolvidas no Parque Industrial. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável pelo acompanhamento periódico dos contratos de alienação firmados entre o Município e as empresas alienatárias. $ 1º Para o desempenho de suas funções, a Secretaria deverá: | — Realizar inspeções regulares e avaliar as condições e o progresso das obrigações estabelecidas nos contratos de alienação. IH — Documentar e manter registros atualizados de todas as inspeções, avaliações e quaisquer outras medidas de fiscalização realizadas, assegurando a integridade e a transparência do processo de acompanhamento. 8 2º Constatado descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais por parte da empresa alienatária, a Secretaria deverá: | — Notificar imediatamente a empresa alienatária por escrito, especificando as obrigações não cumpridas, as medidas corretivas possíveis e o prazo para sua regularização, observadas as condições contratuais. Il — Formalizar o descumprimento em documento oficial, que deverá ser incluído nos registros do contrato. Hi — Garantir que se cumpra o estabelecido em contrato. A 0 Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena is Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 IV — Encaminhar os registros à Secretaria competente para, quando necessário, instaurar Processo Administrativo a fim de apurar as irregularidades, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.107/2023. Município de Santa Helena, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br