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norma nº 3207/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3207 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaEstabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau e Parque Cirilo Caumo.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.207 DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial
Herton Anschau e Parque Industrial Cirillo Caumo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para alienação de imóveis pertencentes
ao Parque Industrial Cirilo Caumo, localizado na PR-488, Km 67, Linha Buricá e Parque
Industrial Herton Anschau, localizado na rua Ângelo Cattani, ambos neste município e
comarca.
$1º São abrangidos por esta Lei os seguintes imóveis do Parque Industrial
Herton Anschau:
| — Lote Urbano nº 04 (quatro), da Quadra nº 01 (um), com área de
1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.847 do SRI
de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e
cinco reais), conforme Decreto nº 142/2024;
H — Lote Urbano nº 05 (cinco), da Quadra nº 01 (um), com área de
1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.848 do SRI
de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e
cinco reais), conforme Decreto nº 143/2024;
1 — Lote Urbano nº 08 (oito), da Quadra nº 01 (um), com área de 1.815,00m?
(um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.851 do SRI de Santa
Helena — PR. avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil etrinta e cinco reais),
conforme Decreto 144/2024;
IV — Lote Urbano nº 09 (nove), da Quadra nº 01 (um), com área de
1.815,00m? (um mil oitocentos e quinze metros quadrados), sob a Matrícula nº 16.852 do SRI
de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 571.035,00 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e
cinco reais), conforme Decreto 145/2024.
$2º São abrangidos por esta Lei os seguintes imóveis do Parque Industrial
Cirillo Caumo:
| — Lote Urbano nº 05 (cinco), da Quadra nº 05 (cinco), com área de
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.627 do SRI de Santa Helena
— PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), conforme
Decreto nº 137/2024;
Il — Lote Urbano nº 06 (seis), da Quadra nº 05 (cinco), com área de
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.628 do SRI de Santa H
— PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), c
Decreto nº 138/2024;
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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Rs o Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
CAN RELÉ
ll — Lote Urbano nº 08 (oito), da Quadra nº 05 (cinco), com área de
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), sob a Matrícula nº 19.630 do SRI de Santa Helena
— PR. avaliado em R$ 432.100,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e cem reais), conforme
Decreto nº 139/2024;
IV — Lote Urbano nº 09 (nove), da Quadra nº 05 (cinco), com área de
2.118,90m? (dois mil cento e dezoito metros e noventa centímetros quadrados), sob a
Matrícula nº 19.631 do SRI de Santa Helena — PR. avaliado em R$ 457.788,35 (quatrocentos
e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme
Decreto nº 140/2024.
Art. 2º Nos imóveis pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau serão
permitidas apenas atividades de baixo impacto ambiental, excluindo processos industriais
intensivos, atividades emissoras de poluentes ou de riscos significativos ao meio ambiente.
$ 1º São considerados processos industriais intensivos, atividades as quais
tendem a gerar grandes quantidades de resíduos, emissões de poluentes e que possam
representar riscos significativos ao meio ambiente devido à sua escala e natureza.
$ 2º São permitidas atividades administrativas, comerciais, de prestação de
serviços e industriais que se enquadrem nesse critério, bem como as relacionadas à produção
de alimentos e bebidas
Art. 3º Nos imóveis do Parque Industrial Cirilo Caumo, são permitidas a
instalação de atividades administrativas, comerciais, prestação de serviços e industriais,
inclusive as potencialmente poluidoras em grande escala, vedadas as relacionadas a
produção de alimentos e bebidas.
Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras devem observar
obrigatoriamente a legislação ambiental vigente, com o objetivo de mitigar o impacto
ambiental resultante de suas atividades.
Art. 4º O valor de alienação será fixado em processo licitatório, observado
o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu respectivo Laudo de Avaliação.
Art. 5º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado por uma das
seguintes formas:
| — pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo
licitatório.
ll — pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal= DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação dg'processo licitatório e
as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias.
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Hl — pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e
as demais parcelas a cada periodo de 12 (doze) meses.
IV — pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com o vencimento e
período de atualização.
Art. 6º A alienação dos terrenos, conforme estipulado nesta Lei, está restrita
a adjudicação de 01 (um) imóvel por CNPJ.
Parágrafo único. Empresas beneficiadas pelos incentivos dados pelas Leis
Municipal nº 2.471/2016 e 2.537/2017 tem permissão para participar do processo licitatório
exclusivamente sob forma de filial.
Art. 7º As empresas vencedoras do certame deverão cumprir, sob suas
expensas, com as seguintes obrigações:
| — escrituração, impostos, custas e todas as despesas e demais atos
necessários para transmissão da propriedade do imóvel, no prazo de 06 (seis) meses,
contados da assinatura do Contrato de Alienação, devendo constar na matrícula a forma de
pagamento, parcelamento e a correção monetária;
H — obter as licenças e aprovações para o empreendimento, bem como a
conclusão da edificação/obra, fechada e coberta de no minimo de 20% (vinte por cento) da
área total do imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do
Contrato de Alienação.
a) A conclusão da obra se dará com a emissão do Alvará de Habite-se pelo
Município de Santa Helena/PR.
b) O atraso na emissão do Alvará de Habite-se decorrente de falhas ou
incongruências no projeto, ou ainda, por desídia da empresa alienatária, não poderá ser
arguido pela interessada para justificar o descumprimento dos prazos contratuais.
HI — Iniciar as atividades no Parque Industrial em até 03 (três) meses após
a conclusão da obra.
a) Para atendimento do item supra, o marco inicial para contagem
se dará com a emissão do Alvará de Habite-se pelo Município de Santa Helena/PX
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b) O início das atividades no Parque Industrial será concretizado com a
alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município para o Parque
Industrial.
IV — Após 06 (seis) meses do início das atividades no Parque Industrial,
permanecer com média geral de no mínimo 05 (cinco) empregados com registro em CTPS,
excluindo os sócios.
V — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimo e ininterrupto
de 05 (cinco) anos no Parque Industrial.
a) Para atendimento do item supra, o prazo inicial se dará com a alteração
do endereço de funcionamento da alienatária no Cadastro Econômico do Município.
Art. 8º Ficam vedadas a exclusão da atividade que a habilitou no certame,
a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o encerramento das
atividades, a transferência a qualquer título, o empréstimo, a cedência ou a locação, em todo
ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios concedidos por esta Lei, desde a participação no
processo licitatório até cumprir todas as obrigações estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Fica permitida a inclusão de novas atividades
empresarial, desde que sejam correlatas àquelas já desenvolvidas e com aquelas admitidas
no certame de seleção.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiada pela presente Lei é obrigada ao
cumprimento da legislação pertinente à sua atividade, bem como demais legislações e
obrigações de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para instalação e desenvolvimento
das atividades, especialmente as de proteção ambiental, trabalhista, previdenciária e civil.
Art. 10. Se descumpridas qualquer das obrigações dos | ao IIl do artigo 7º
desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item descumprido no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
$ 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto no
caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), ou outro
índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento.
$ 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da multa se
dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.
S$ 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de dias/multa,
considera-se:
| — Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse.
Il — Emissão do Alvará de Construção.
HI — Emissão do Alvará de Habite-se.
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$ 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará em consideração
o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e será lançado após a apresentação dos
documentos que interrompem a contagem de prazo.
$ 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo tratamento previsto
no Código Tributário Municipal.
Art. 11. Não cumprida a obrigação prevista nos incisos IV e V do artigo 7º
desta lei; implicará no pagamento da diferença entre o valor recolhido e o valor da avaliação
do imóvel.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
| — Valor recolhido, o montante efetivamente pago pela empresa no
momento da alienação, conforme consta no Contrato de Alienação.
H — Valor da avaliação, o valor determinado no laudo de avaliação
homologado por seu respectivo Decreto, anexo ao Processo Licitatório.
8 2º A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado
desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da diferença.
$3º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizado por uma das
seguintes opções:
| — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a
cada período de 30 (trinta) dias;
IH — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com atualização
de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais
parcelas a cada período de 12 (doze) meses;
Hi — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a
cada período de 06 (seis) meses;
$ 4º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado sujeit
empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos no
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Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança, execução e
inscrição em divida ativa.
8 5º O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo não isenta a
empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo | da Lei
14.133/2021.
Art. 12. Para não sofrer as penalidades previstas no artigo 11 poderá a
alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização a qualquer título
dos valores já pagos ou investimentos já realizados.
Art. 13. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e obrigações
previstas nos artigos 7º, 8º, 10, 11 e 12 desta Lei, a forma de pagamento, o parcelamento e a
correção monetária, que deverão ser cumpridos pela alienatária, bem como Cláusula de
Reserva de Dominio em favor do Município de Santa Helena, os quais serão baixados da
matrícula somente após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta lei.
Art. 14. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos, as
obrigações e a Cláusula de Reserva de Domínio, previstos no artigo 13 desta Lei, poderá a
alienatária transferir e/ou alienar o imóvel e suas benfeitorias a outra Pessoa Jurídica desde
que desenvolva atividades em conformidade com as desenvolvidas no Parque Industrial.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será
responsável pelo acompanhamento periódico dos contratos de alienação firmados entre o
Município e as empresas alienatárias.
$ 1º Para o desempenho de suas funções, a Secretaria deverá:
| — Realizar inspeções regulares e avaliar as condições e o progresso das
obrigações estabelecidas nos contratos de alienação.
IH — Documentar e manter registros atualizados de todas as inspeções,
avaliações e quaisquer outras medidas de fiscalização realizadas, assegurando a integridade
e a transparência do processo de acompanhamento.
8 2º Constatado descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais
por parte da empresa alienatária, a Secretaria deverá:
| — Notificar imediatamente a empresa alienatária por escrito, especificando
as obrigações não cumpridas, as medidas corretivas possíveis e o prazo para sua
regularização, observadas as condições contratuais.
Il — Formalizar o descumprimento em documento oficial, que deverá ser
incluído nos registros do contrato.
Hi — Garantir que se cumpra o estabelecido em contrato.
A
0
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IV — Encaminhar os registros à Secretaria competente para, quando
necessário, instaurar Processo Administrativo a fim de apurar as irregularidades, observados
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.107/2023.
Município de Santa Helena, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de
dois mil e vinte e quatro.
PREFEITO MUNICIPAL
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