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norma nº 3212/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3212 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.212 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei
orçamentária do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de
2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2025, de conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal n.º 4320/1964 e da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
estrutura:
|- Das Diretrizes Gerais;
Il — Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
HI - Das Receitas;
IV — Das Despesas;
Y — Das Despesas com Pessoal;
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VI — Da Gestão Patrimonial;
VII — Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII — Das Metas Fiscais;
IX — Dos Riscos Fiscais;
X — Do Orçamento da Administração Direta;
XI — Dos Fundos Especiais;
XH — Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no
plano plurianual;
H — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
HI] — projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governamental; e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaçõe:
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidadés
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação
governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas físicas.
Art. 4º A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de
aplicação.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
|- Despesas Correntes; e
Il- Despesas de Capital.
$ 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
II — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
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VI — amortização da dívida.
8 3º Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no minimo, o seguinte detalhamento:
|— Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
Il — Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
HI — Aplicações Diretas.
Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
| — os poderes e órgãos que integrarão a proposta
orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade;
H — a origem das fontes de recursos que financiará o
orçamento;
HI — a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV — a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
V — a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI — a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da
Constituição Federal;
Vil — a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº. 53/2006;
VIII — a demonstração da previsão de aplicação de recurso
na saúde pública, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
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Art. 6º A proposta orçamentária do Município, consolidando
todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade
social, compor-se-á de:
| - mensagem;
H — projeto de lei orçamentária;
Ill — tabelas explicativas da receita e despesas;
IV — sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V — quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econômicas;
VI - legislação da receita;
VII — anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da
LDO;
VIII — quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX — plano de aplicação dos fundos especiais;
X — descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração direta e indireta do Município, compreendendo os poderes
legislativo, executivo e os fundos contábeis.
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas com valores correntes estimados até 31 de julho de 2024,
podendo ser corrigidos com base na previsão do Índice Nacional de Preços a
Consumidor — INPC do IBGE para o período, ou outro índice que vier substituí-lo.
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CAPÍTULO II
Das Receitas
Art. 9º Na estimativa das receitas observará as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2022 e 2023,
da previsão de 2024 e da projeção para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, e da
metodologia de cálculo e premissas (memória) utilizadas.
Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais de caráter
não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma
assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo
de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta
orçamentária, contendo o seguinte:
I- A margem para concessão de renúncia de receita;
H- A descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia
de receita;
Hl- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estima
de receita constante da previsão orçamentária.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto
para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das
despesas de capital.
Art. 12. O Poder Executivo, na medida da necessidade,
aperfeiçoará a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiga
fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais.
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CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e será compatível
com as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido
no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os
órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio
administrativo operacional e precatórios judiciais. Após poderão ser programados
recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único. A previsão orçamentária não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano
Plurianual, ou lei autorizativa de sua inclusão, excluída a conservação e adaptação
de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta
conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em percentual não inferior a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. O saldo orçamentário da Reserva de
Contingência quando não utilizado nas finalidades previstas, servirá como
recursos para abertura de Créditos Adicionais na forma estabelecida pela Lei
Federal nº 4320/64 e demais legislação pertinente em vigor.
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Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte:
| — Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2025, 2026 e 2027;
H — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha
compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução,
por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências
estabelecida no Inciso | do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa, acompanhado de comprovação de que não
afetará as metas de resultados fiscais.
8 1º Será considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois
exercícios.
$ 2º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8
3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal n.º 8.666, de 1993 e da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 18. A Administração Direta do Município, median
autorização do Poder Legislativo Municipal, é autorizada a promover as alterações
e adequações de suas estruturas administrativas, com o objetivo de modernizat e
conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação
serviços públicos, desde que observado o que dispões o Artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único. A delegação de competência para ordenar a
despesa implicará em responsabilidade total do ordenador delegado, que por sua
vez deverá designar para cada contrato firmado pela Administração, um fiscal de
sua regular execução.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta obedecerá aos limites
estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
| — Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite
prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) Conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) Conceder gratificação a qualquer título;
c) Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) Criar cargo, emprego ou função;
e) Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) Preencher cargo público;
9) Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalva
para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação,
saúde e de utilidade pública;
h) Contratar horas extras;
i) Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira;
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Ii- Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso | deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) Exoneração dos servidores não estáveis;
c) Perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder
vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título,
condicionada as seguintes exigências:
| - Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento)
dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
H — Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará
percentual de que trata o inciso anterior;
Hl — Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2025, 2026 e 2027, e a origem dos recursos par,
o custeio da despesa;
IV — Se houver prévia dotação orçamentária ou crédijos
adicionais suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e abs
acréscimos dela decorrentes; e,
V- Lei específica.
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Parágrafo único. Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão
geral dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem
por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em
razão da inflação, nos termos do Artigo 17, 8 6º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei específica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas
dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que
observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em
despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da
Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião d
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo
desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Ações de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
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Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as ações de prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo | que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º Os valores das ações de prioridades e metas constantes
desta lei serão automaticamente compatibilizados com o PPA vigente, quando da
aprovação desta Lei.
8 2º Os valores das ações de prioridades e metas poderão
sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA - Lei
Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por ato próprio do Poder Executivo,
deverá proceder sua adequação no PPA — Plano Plurianual e a LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 26. Nos termos dos 84 1º e 2º do Artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo Il as
Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de | a VIil da presente Lei,
que compreenderá:
| - Demonstrativo | - Metas Anuais;
Il — Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Meta
Fiscais do Exercício Anterior;
IH — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas co
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Éol Município de Santa Helena
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Tata HELEN
VI — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Vl — Demonstrativo VIll — Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII — Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos
das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Pública.
8 1º Os valores das metas fiscais devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária do exercício
de 2025 ao Legislativo Municipal.
8 2º Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo Il que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei,
objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária,
financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no
decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional,
sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo
Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2025 e no mês de
fevereiro de 2026, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais
estabelecidas e executadas.
Art. 28. Durante a execução do orçamento do exercígio
financeiro de 2025, verificada a redução da receita com potencialidade de afetaf o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, poderão promover por ato próprio e nos montantes estabelecidos, a
limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
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+
ad
F)
Ela Município de Santa Helena
e
AÇÃO Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
a ETA
Salta HELEND
| — Redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) As de pessoal e seus encargos patronais;
b) Ao pagamento dos serviços da dívida;
c) As despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços
de utilidade pública);
d) As decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados
com o Governo Federal e Estadual;
e) Das obras em andamento;
Il — Vedação de empenhos que se destinem a:
a) Início de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) Aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) Aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) Abertura de créditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) Demais despesas que poderão ser evitadas que não
venham causar implicações de ordem legal.
& 1º As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso
deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir >
sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e fao
funcionamento de atividades e projetos em execução.
8 2º No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
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É 2] Município de Santa Helena
: Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
rm e
SANTA HELENA
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao $ 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, mediante autorização do Poder
Legislativo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem
incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir
programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo e entidades internas e externas.
Art. 31. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não
poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A da Constituição Federal, conforme
prevê as Emendas Constitucionais 25 e 58.
Parágrafo único. Os repasses do Poder Executivo ao Poder
Legislativo Municipal, para as despesas com pessoal e subsídios dos vereadores
será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº101 e d
Emenda Constitucional nº 25.
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) d
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70%
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
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É) Município de Santa Helena
id Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Dra HELEN
Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério,
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico,
e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em
efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme estabelece a
Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei Constitucional n.º 14.276/2021.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no minimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante
de impostos conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
8 1º Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o
custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
S 2º As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema
Único de Saúde — SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde,
compreendidos o Estratégia Saúde da Família - ESF e outros, que venham a ser
criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados complementarmente
através de entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
— OSCIP; Organização Social — OS, ou ainda por pessoa jurídica com objeto social
pertinente e compatível com a atividade.
Art. 34. A contratação de serviços de consultoria tem p
finalidade orientar a execução de atividades junto aos servidores dos Poderês
Legislativo e Executivo ou para desempenho de serviços técnicos necessários jao
cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade,
publicando-se no órgão oficial do Município, justificativa e o extrato do contrato,
em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e com a Lei Federal nº
14.133/21.
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Art. 35. O disposto no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta
total ou parcialmente;
HI — Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 36. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando
contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de
ressarcimento.
Art. 37. Os recursos a serem transferidos à Entidade:
Públicas e Privadas como transferências voluntárias, mediante a assinatura d
convênios, acordos, ajustes e congêneres, obedecerão as normas contidas no:
artigos 26 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), as emanadas do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná; as exigências contidas no art. 116 da Lei no.
8.666/93, da Lei Federal nº 14.133/21 e demais legislação pertinente em vigor,
sendo obrigatória a comprovação de sua aplicação pela entidade beneficiada
através da competente prestação de contas.
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Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei
específica, bem como estar prevista em dotação do orçamento anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária e financeira ou sem a previsão efetiva do ingresso de
numerário para sua execução.
Art. 39. As autorizações para abertura de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual serão estabelecidas no percentual de
até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada
um dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 165, 8 8º da
Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de
fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar, durante o Exercício de 2025, transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, conforme preceitua o artigo 167, VII, da Constituição
Federal.
Art. 40. Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária,
não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, a abertura
de crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 43, incisos
lell da Lei Federal nº 4.320/64 que seguem:
|- O superávit financeiro das fontes de recursos existente no
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final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento;
Il — O excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei
Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de
crédito adicional especial.
Art. 41, Quando da execução orçamentária, nas aberturas de
créditos adicionais que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder à compatibilização desses
com as ações de prioridades e metas constantes dos Planos PPA — Plano
Plurianual e LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 42. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a
Secretaria de Finanças, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
do exercício de 2025, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.
100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando:
| - Número e data do ajuizamento da ação originária;
Il — Número do precatório;
IH — Tipo da causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago;
VII — Data do trânsito em julgado; e
VIII — Número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43, Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada
na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
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Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de
aplicação que explicitará:
| — As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital:
H — As aplicações, onde serão discriminadas:
a) Os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e
Despesas de Capital.
HI — Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a
data de 31 de julho de 2024, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do
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Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pelas
Emendas Constitucional n.ºs. 25/2000 e 58/2009.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 31 de
agosto de 2024, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em
vigor, devendo ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual somente poderão ser aprovadas caso:
| - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
Il — Estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
ll — Sejam relacionadas com a correção de erros ou
omissões.
Parágrafo único. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do ano de
2025, a programação constante do projeto encaminhado peio Executivo poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 47. Resguardada a autonomia os Poderes Executivo
Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta,
incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, deverão utilizar o Sistema
Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle - SIAFIC, disponibilizado e gerenciado pelo Poder Executivo para à
solução tecnológica de informação, conforme consta do Decreto Federal nº
10.540/2020 e de acordo com o Parágrafo Único do Art. 18 do mesmo Decreto.
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SANTA HELENA
Art. 48. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
| — Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IH — Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no
Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI — Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária,
de forma estabelecer o QDD -— Quadro de Detalhamento da Despesa
Orçamentária.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de junho
do ano de dois mil e vinte e quatro.
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EVANDRO MIGUEL GRADE
PREPEITO MUNICIPAL
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