| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.207 de 28 de maio de 2024 que estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau e Parque Cirilo Caumo. |
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Município de Santa Helena l k Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI N.º 3.218 DE 12 DE JULHO DE 2024 Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024 que estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Herton Anschau e Parque Industrial Cirillo Caumo. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Altera a redação do 8 1º do artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “$ 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), ou outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento, limitado a 90 (noventa) dias.” Art. 2º Acrescenta o $ 6º ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “4 6º Após o prazo estabelecido no 8 1º, o Contrato será resolvido por inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso | do artigo 70 + Art. 3º Acrescenta o $ 7º ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “$ 7º Após o prazo estabelecido no $ 1º, não iniciadas as edificações, o Contrato será resolvido por inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso !l do artigo 7º.” Art. 4º Acrescenta o 8 8º ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “$ 8º Após o prazo estabelecido no 8 1º, implicará o pagament da diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10% Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br “1 Município de Santa Helena A a Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 oa nel do valor de avaliação, para as obrigações do inciso Il, caso as edificações tenham sido iniciadas e não concluídas, bem como para as obrigações do inciso Ill do artigo 7º” Art. 5º Altera a redação do caput do artigo 11 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “Art. 11. Não cumpridas as obrigações previstas nos incisos IV e V do artigo 7º desta lei, implicará no pagamento da diferença entre o valor recolhido eo valor do imóvel, acrescido de multa de 10% do valor de avaliação.” Art. 6º Altera a redação do artigo 13 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “Art. 13. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e obrigações previstas nos artigo 7º, 8º, 10, 11 e 12 desta Lei, a forma de pagamento, o parcelamento e a correção monetária, que deverão ser cumpridos pela alienatária, bem como Cláusula de Inalienabilidade do Imóvel, os quais serão baixados da matrícula somente após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta lei.” Art. 7º Altera a redação do artigo 14 da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024: “Art. 14. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos, as obrigações e a Cláusula de Inalienabilidade, poderá a alienatária transferir e/ou alienar o imóvel e suas benfeitorias a outra Pessoa Jurídica desde que desenvolva atividades em conformidade com as desenvolvidas no Parque Industrial.” Art. 8º As demais disposições da Lei Municipal n.º 3.207 de 28 de maio de 2024 permanecem inalteradas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Município de Santa Helena, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. ) / EVANDRO MIGUEL GRADE PREFEITO MUNICIPAL / Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br