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norma nº 3225/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3225 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre alienação de bens imóveis públicos para instalação de atividade comercial, empresarial, industrial ou prestadora de serviços e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.225 DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre alienação de bens imóveis públicos para instalação de atividade
comercial, empresarial, industrial ou prestadora de serviços
e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO!
DA ALIENAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e autoriza a alienação de bens
imóveis públicos visando à instalação de atividades comerciais, empresariais, industriais ou
prestadoras de serviços, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Entende-se por bens imóveis públicos aqueles
pertencentes à administração direta, incluindo imóveis, terrenos, edifícios e suas instalações
de propriedade do Município.
Art. 2º A alienação dos bens públicos para os fins previstos nesta Lei
será realizada mediante processo licitatório, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O processo licitatório para a alienação de bens públicos para
instalação de atividades comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de serviços
deverá considerar a natureza e o valor do bem a ser alienado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
|
Art. 4º É objeto desta Lei, a alienação de imóvel composto pelo
conjunto dos seguintes bens:
|- Uma (01) área de terras rural, com a superfície de 6.000,00 m?
(seis mil metros quadrados), constituída de Parte do Lote Rural nº 07 (sete) e 08 (oito),
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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CANTA HELÉ!
localizada entre os quilômetros 13 e 14 da colônia Dr. Afonso, neste Município e Comarca,
com divisas, metragens e confrontações constantes da Matrícula nº 11.794, do Cartório de
Registro Imobiliário da Comarca de Santa Helena, avaliada em R$ 243.540,00 (duzentos e
quarenta e três mil, quinhentos e quarenta reais), cercada de mourões em concreto pré-
fabricados e tipo tela alambrado de comprimento de aproximadamente 300,00 m? (trezentos
metros quadrados) e dois portões de correr metálicos, avaliados em R$ 5.595,72 (cinco mil,
quinhentos e noventa e cindo reais e setenta e dois centavos).
H- Uma (01) edificação em alvenaria de aproximadamente 136,00
m? (cento e trinta e seis metros quadrados), com idade aparente de 20 anos, avaliada em
R$ 111.396,20 (cento e onze mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
Hi - Um (01) barracão industrial, em alvenaria, de aproximadamente
90,00 m? (noventa metros quadrados), com idade aparente de 7 anos, avaliado em
R$ 67.911,90 (sessenta e sete mil, novecentos e onze reais e noventa centavos).
IV - Um (01) barracão industrial, sem vedação, de aproximadamente
105,00 m? (cento e cinco metros quadrados), com idade aparente de 5 anos, avaliado em
R$ 114.253,64 reais (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e
quatro centavos).
V- Conjunto de áreas cercadas em alvenaria, sem cobertura,
características de ruínas, de aproximadamente 42,50 m? (quarenta e dois metros e cinquenta
centimetros quadrados), avaliado em R$ 26.093,09 (vinte e seis mil e noventa e três reais e
nove centavos).
Parágrafo único. Conforme Laudo de Avaliação nº 12/2024,
homologado pelo Decreto nº 179/2024, o conjunto dos bens deste imóvel totaliza
R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 5º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades
comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de serviços nos bens imóveis públicos
objeto desta Lei, serão concedidos benefícios e incentivos à empresa vencedora da licitação.
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Art. 6º O valor de alienação, como forma de incentivo, será fixado em
processo licitatório, observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu
respectivo Laudo de Avaliação, considerando as características do imóvel, o potencial
econômico e social da região, entre outros fatores relevantes.
Art. 7º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado por
uma das seguintes formas:
|- | pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo
licitatório;
H - pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice
oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com
o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório
e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias;
HI - pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e
as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses;
IV - pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com
vencimento e período de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA VENCEDORA
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Art. 8º A empresa vencedora do certame deverá cumprir, sob suas
expensas, com as seguintes obrigações:
|- Providenciar a transmissão de posse do imóvel, sua escrituração
no prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura do Contrato de Alienação.
Il - Iniciar as atividades em até 06 (seis) meses a partir da
assinatura do contrato de alienação, salvo eventuais reformas e adequações necessárias, que
deverão ser concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do
contrato e, no mesmo prazo, entrar em atividade, observando-se às normas técnicas, legais
e às diretrizes do plano diretor do Município.
a) O início das atividades será concretizado com a alteração do
endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município.
HI — Após 06 (seis) meses do início das atividades, permanecer com
média geral de no mínimo 05 (cinco) empregados com registro em CTPS, excluindo os sócios.
IV — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimo e
ininterrupto de 05 (cinco) anos.
a) Para atendimento do item supra, o prazo inicial se dará com a
alteração do endereço de funcionamento da alienatária no Cadastro Econômico do Municipio.
Art. 9º Ficam vedadas a exclusão da atividade que a habilitou no
certame, a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o encerramento
das atividades, a transferência a qualquer título, o empréstimo, a cedência ou a locação, em
todo ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios concedidos por esta Lei, desde a participação
no processo licitatório até cumprir todas as obrigações estabelecidas por esta Lei.
Art. 10. A empresa deverá utilizar o imóvel adquirido conform
proposta vencedora do edital de licitação.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Art. 11. Se descumpridas qualquer das obrigações dos | ao Il do artigo
8º desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item descumprido no
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
$ 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto
no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), ou
outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento, limitado a 90 (noventa) dias.
$ 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da multa
se dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.
$ 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de dias/multa,
considera-se:
| — Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse.
H — Alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico do
Município.
$ 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará em
consideração o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo e será lançado após a apresentação dos
documentos que interrompem a contagem de prazo.
$ 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo tratamento
previsto no Código Tributário Municipal.
$ 6º Após o prazo estabelecido no $ 1º, o Contrato será resolvido por
inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do imóvel a
patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso | do artigo 8º, sem direito à
indenização de qualquer valor já recolhido.
8 7º Após o prazo estabelecido no $ 1º, implicará o pagamento da
diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10% do valor de
avaliação, para as obrigações dos incisos Il, Ill e IV do artigo 8º.
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88º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizado por uma
das seguintes opções:
| — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice
oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, com
o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a
cada período de 30 (trinta) dias;
Il — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/HBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a
notificação e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses;
Hi — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial
que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, com o
primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a
cada período de 06 (seis) meses.
8 9º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado
sujeitará a empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos no
Código Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança, execução e
inscrição em dívida ativa.
| — A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado
desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da diferença.
8 10. O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo não isent:
a empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo | da Lei
14.133/2021.
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Art. 12. Para não sofrer as penalidades previstas no artigo 11 poderá
a alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização a qualquer
título dos valores já pagos ou investimentos já realizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Aplica-se a Lei de Licitações e Contratos Administrativos às
demais infrações administrativas não previstas nesta Lei específica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será
responsável pelo acompanhamento periódico do contrato de alienação firmado entre o
Município e a alienatária.
Art. 15. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e
obrigações previstas nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, a forma de pagamento, o
parcelamento e a correção monetária, bem como Cláusula de Inalienabilidade em favor do
Município de Santa Helena, os quais serão baixados da matrícula somente após cumpridas
todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos,
as obrigações e a Cláusula de Inalienabilidade, previstos no artigo 15 desta Lei, poderá a
alienatária dispor do imóvel e de suas benfeitorias.
Art. 17. Os benefícios e incentivos concedidos por esta Lei são
intransferíveis e aplicam-se exclusivamente à empresa que celebrar contrato de alienação do
imóvel público enquanto estiver vigente o Contrato de Alienação.
Art. 18. O Edital do certame estabelecerá condições de participação
visando aprimorar o desenvolvimento econômico e social decorrente da instalação d
atividades comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de serviços nos bens imóveis É
públicos.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.185/2023.
Município de Santa Hel aos doze dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte e quatro.
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