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norma nº 3232/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3232 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre a alienação de bens imóveis públicos para instalação de atividade comercial, empresarial, industrial ou prestadora de serviços e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.232 DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre alienação de bens imóveis públicos para instalação de atividade
comercial, empresarial, industrial ou prestadora de serviços e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO |
DA ALIENAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e autoriza a alienação de
bens imóveis públicos visando à instalação de atividades comerciais, empresariais,
industriais ou prestadoras de serviços, com o objetivo de promover o desenvolvimento
econômico e social.
Parágrafo único. Entende-se por bens imóveis públicos
aqueles pertencentes à administração direta, incluindo imóveis, terrenos, edifícios e
suas instalações de propriedade do Município.
Art. 2º Aalienação dos bens públicos para os fins previstos nesta
Lei será realizada mediante processo licitatório, observando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º O processo licitatório para a alienação de bens públicos
para instalação de atividades comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de
serviços deverá considerar a natureza e o valor do bem a ser alienado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º É objeto desta Lei, a alienação de imóvel composto pelo
conjunto dos seguintes bens:
|- Lote urbano nº 01-1 da quadra nº 02, localizado na Avenid
João Azeredo de Souza (PR-488) no distrito de São Clemente, neste Municipi
comarca, com área de 2.636,33 m? (dois mil seiscentos e trinta e seis metros
quadrados e trinta e três decimetros) com divisas, metragens e confronta ,
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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N Nh.
constantes da Matrícula 14.086 do Serviço de Registro de Imóveis, avaliado em
R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).
Il — Edificação industrial com área total de 730,42 m? (setecentos
e trinta metros quadrados e quarenta e dois decimetros) construído em paredes de
alvenaria de tijolo aparente, piso em granitina e cobertura em fibrocimento avaliada
em R$ 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro mil reais).
ll — Infraestrutura existente no terreno composta por
pavimentação poliédrica, muro em alvenaria e muro de arrimo, avaliada em
R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Parágrafo único. Conforme Laudo de Avaliação nº 026/2024,
homologado pelo Decreto nº 311/2024, o conjunto dos bens totalizam R$ 1.165.000,00
(um milhão, cento e sessenta e cinco mil reais).
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 5º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento das
atividades comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de serviços nos bens
imóveis públicos objeto desta Lei, serão concedidos benefícios e incentivos à empresa
vencedora da licitação.
Art. 6º O valor de alienação, como forma de incentivo, será
fixado em processo licitatório, observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
valor de seu respectivo Laudo de Avaliação, considerando as características do imóvel,
o potencial econômico e social da região, entre outros fatores relevantes.
Art. 7º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado
por uma das seguintes formas:
| — pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento
de Arrecadação Municipal - DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do
processo licitatório.
H — pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE,
ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta
dias;
Ro
HI — pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais,
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal —- DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
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IV — pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais,
com atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período
do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento
de Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias
úteis, após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada periodo
de 06 (seis) meses
Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com o
vencimento e período de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA VENCEDORA
Art. 8º A empresa vencedora do certame deverá cumprir, sob
suas expensas, com as seguintes obrigações:
| — Providenciar a transmissão de posse do imóvel, sua
escrituração no prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura do Contrato de
Alienação.
H — Iniciar as atividades em até 06 (seis) meses a partir da
assinatura do contrato de alienação, salvo eventuais reformas e adequações
necessárias, que deverão ser concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses
contados da assinatura do contrato e, no mesmo prazo, entrar em atividade,
observando-se às normas técnicas, legais e às diretrizes do plano diretor do Municipio.
a) Oinício das atividades será concretizado com a alteração
do endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município.
HI — Após 06 (seis) meses do início das atividades, permanecer
com média geral de no minimo 05 (cinco) empregados com registro em CTPS,
excluindo os sócios. A
IV — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimo ef
ininterrupto de 05 (cinco) anos.
a) Para atendimento do inciso IV deste artigo, o prazo inicial el
se dará com a alteração do endereço de funcionamento da alienatária no Cadastio
Econômico do Município.
Art. 9º Ficam vedadas a exclusão da atividade que a habilitou
no certame, a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o
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cedência ou a locação, em todo ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios
concedidos por esta Lei, desde a participação no processo licitatório até cumprir todas
as obrigações estabelecidas por esta Lei.
Art. 10. A empresa deverá utilizar o imóvel adquirido conforme
proposta vencedora do edital de licitação.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Se descumpridas qualquer das obrigações dos | ao Il do
artigo 8º desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item
descumprido no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
$ 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do
Município), ou outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento, limitado
a 90 (noventa) dias.
8 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da
multa se dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste
artigo.
8 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de
dias/multa, considera-se:
| — Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse.
IH — Alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico
do Município.
8 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará em
consideração o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo e será lançado após
apresentação dos documentos que interrompem a contagem de prazo.
/ f
/
8 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo
tratamento previsto no Código Tributário Municipal.
$ 6º Após o prazo estabelecido no $ 1º, o Contrato será resolvido
por inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do
imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso | do artigo
8º, sem direito à indenização de qualquer valor já recolhido.
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8 7º Após o prazo estabelecido no $ 1º, implicará o pagamento
da diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10%
do valor de avaliação, para as obrigações dos incisos Il, Ill e IV do artigo 8º.
88º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizado por
uma das seguintes opções:
| — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE,
ou outro Índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a
notificação e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias;
Il — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis
após a notificação e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses;
HI — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais,
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a
notificação e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses.
89º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado
sujeitará a empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos
no Código Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança,
execução e inscrição em dívida ativa.
| — A correção monetária será calculada com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a
substituí-lo, acumulado desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da
diferença.
$ 10. O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo nã
isenta a empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo!!
da Lei 14.133/2021.
Art. 12. Para não sofrer as penalidades previstas no artigo 11
poderá a alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização
a qualquer título dos valores já pagos ou investimentos já realizados.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Aplica-se a Lei de Licitações e Contratos Administrativos
às demais infrações administrativas não previstas nesta Lei específica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
será responsável pelo acompanhamento periódico do contrato de alienação firmado
entre o Município e a alienatária.
Art. 15. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e
obrigações previstas nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, a forma de pagamento,
o parcelamento e a correção monetária, bem como Cláusula de Inalienabilidade em
favor do Município de Santa Helena, os quais serão baixados da matrícula somente
após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os
encargos, as obrigações e a Cláusula de Inalienabilidade, previstos no artigo 15 desta
Lei, poderá a alienatária dispor do imóvel e de suas benfeitorias.
Art. 17. Os benefícios e incentivos concedidos por esta Lei são
intransferíveis e aplicam-se exclusivamente à empresa que celebrar contrato de
alienação do imóvel público enquanto estiver vigente o Contrato de Alienação.
Art. 18. O Edital do certame estabelecerá condições de
participação, visando aprimorar o desenvolvimento econômico e social decorrente da
instalação das atividades comerciais, empresariais, industriais ou prestadoras de
serviços nos bens imóveis públicos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipal nº
2.738/2019, 2.848/2021 e 2.941/2022.
Município de San
agosto do ano de dois mile vinte e q
Hetena, aos vinte e três dias do mês de
EVANDRO MIGUEL GRADE
PREFEITO MUNICIPAL
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