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norma nº 3236/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3236 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Helena para o Quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.236 DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de
Santa Helena para o Quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município de Santa Helena, para o quadriênio 2025/2028, são fixados
nos termos desta Lei, observados os limites e preceitos estabelecidos nos artigos 29,
inciso V, 37, inciso Xl e 39, 84º, todos da Constituição Federal.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o
quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de janeiro de 2025, será de RS 29.008,49
(vinte e nove mil e oito reais e quarenta e nove centavos).
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para
o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de janeiro de 2025, será de R$ 15.310,03
(quinze mil e trezentos e dez reais e três centavos).
Art. 4º O valor dos subsídios mensais dos Secretários Municipais,
para o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 1º de janeiro de 2025, será de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
8 1º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se
aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de
cargo efetivo no Município.
8 2º A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incide
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
8 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deve optar pelo
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer
acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo.
Art. 5º Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagos nas mesmas datas que são pagos os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão repostos,
anualmente, na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo único. A primeira reposição será aplicada a partir de 1º
de janeiro de 2026, tomando-se como base de cálculo o período compreendido entre
1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025.
Art. 7º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou
representação do Município, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais receberão diárias conforme disposto em legislação específica.
Art. 8º Ocorrendo cedência funcional do Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais, os mesmos serão remunerados por uma (das
seguintes formas:
| — Perceberão o valor do subsídio fixado se a cedência for'sem
remuneração;
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l — Perceberão o subsídio mensal para o respectivo cargo,
deduzida a quantia que perceberem do órgão cessionário, se a cedência for com
remuneração;
HI — Nada perceberão do Município se a cedência for sem prejuízo
da remuneração e esta for igual ou superior aos valores dos subsídios mensais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogada
a Lei Municipal n.º 2.826/2020.
Município de Santa Helena, aos vinte e três dias do mês de agosto
do ano de dois mil e vinte e quatro.
[A
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