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norma nº 3238/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3238 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaEstabelece Critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.238 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque
Industrial Cirilo Caumo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para alienação dos seguintes
imóveis pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo, localizado na PR-488, Km
67, linha Buricá, neste município e comarca:
| —- Lote Urbano nº 09 (nove), da Quadra nº 04 (quatro), com área de
2.436,00 m? (dois mil, quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), registrado sob
a Matrícula nº 24.218 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR,
avaliado em R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), conforme Laudo de
Avaliação nº 23/2024, homologado pelo Decreto nº 306/2024;
Il — Lote Urbano nº 10 (dez), da Quadra nº 04 (quatro), com área de
2.436,00 m? (dois mil, quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), registrado sob
a Matrícula nº 24.219 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR,
avaliado em R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), conforme Laudo de
Avaliação nº 24/2024, homologado pelo Decreto nº 307/2024;
HI — Lote Urbano nº 11 (onze), da Quadra nº 04 (quatro), com área de
2.436,00 m? (dois mil, quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), registrado sob
a Matrícula nº 24.220 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR,
avaliado em R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), conforme Laudo de
Avaliação nº 25/2024, homologado pelo Decreto nº 308/2024;
Art. 2º Nestes imóveis são permitidas a instalação de atividades
administrativas, comerciais, prestação de serviços e industriais, inclusive as
potencialmente poluidoras em grande escala, vedadas as relacionadas a produção de
alimentos e bebidas.
Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras devem
observar obrigatoriamente a legislação ambiental vigente, com o objetivo de mitigar o
impacto ambiental resultante de suas atividades.
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Art. 3º O valor de alienação será fixado em processo licitatório,
observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu respectivo Laudo
de Avaliação.
Art. 4º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado por
uma das seguintes formas:
| — pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do
processo licitatório.
Il — pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta)
dias.
Il — pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a
homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada periodo de 12 (doze)
meses.
IV — pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis,
após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de
06 (seis) meses.
Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com o
vencimento e período de atualização.
Art. 5º A alienação dos terrenos, conforme estipulado nesta Lei, está
restrita a adjudicação de 01 (um) imóvel por CNPJ.
Parágrafo único. Empresas que usuftuem de benefícios de
programas de fomento ou incentivos por meio da alienação de bens imóveis públicos,
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deste Município têm permissão para participar do processo licitatório na condição de
filial.
Art. 6º As empresas vencedoras do certame deverão cumprir, sob
suas expensas, com as seguintes obrigações:
| — escrituração, impostos, custas e todas as despesas e demais atos
necessários para transmissão da propriedade do imóvel, no prazo de 06 (seis) meses,
contados da assinatura do Contrato de Alienação, devendo constar na matrícula a
forma de pagamento, parcelamento e a correção monetária.
Il — obter as licenças e aprovações para o empreendimento, bem
como a conclusão da edificação/obra, fechada e coberta de no mínimo de 20% (vinte
por cento) da área total do imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da assinatura do Contrato de Alienação.
a) A conclusão da obra se dará com a emissão do Alvará de Habite-
se pelo Município de Santa Helena/PR.
b) O atraso na emissão do Alvará de Habite-se decorrente de falhas
ou incongruências no projeto, ou ainda, por desídia da empresa alienatária, não
poderá ser arguido pela interessada para justificar o descumprimento dos prazos
contratuais.
HI — Iniciar as atividades no Parque Industrial em até 03 (três) meses
após a conclusão da obra.
a) A data de início da contagem do prazo se dará com a emissão do
Alvará de Habite-se pelo Município de Santa Helena/PR.
b) O início das atividades no Parque Industrial será concretizado com
a alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município para o
Parque Industrial.
IV — Após 06 (seis) meses do início das atividades no Parque
Industrial, permanecer com média geral de no mínimo 05 (cinco) empregados com
registro em CTPS, excluindo os sócios.
V — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimg e
ininterrupto de 05 (cinco) anos no Parque Industrial. Z
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a) A data de início da contagem do prazo se dará com a alteração do
endereço de funcionamento da alienatária no Cadastro Econômico do Município.
Art. 7º Ficam vedadas a exclusão da atividade que a habilitou no
certame, a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o
encerramento das atividades, a transferência a qualquer título, o empréstimo, a
cedência ou a locação, em todo ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios
concedidos por esta Lei, desde a participação no processo licitatório até cumprir todas
as obrigações estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Fica permitida a inclusão de novas atividades
empresarial, desde que sejam correlatas âquelas já desenvolvidas e com aquelas
admitidas no certame de seleção.
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiada pela presente Lei é obrigada ao
cumprimento da legislação pertinente à sua atividade, bem como demais legislações
e obrigações de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para instalação e
desenvolvimento das atividades, especialmente as de proteção ambiental, trabalhista,
previdenciária e civil.
Art. 9º Se descumpridas qualquer das obrigações dos incisos | ao Ill
do Art. 6º desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item
descumprido no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
8 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto
no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município),
ou outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento, limitado a 90
(noventa) dias.
8 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da multa
se dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.
8 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de dias/multa,
considera-se:
|- Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse.
Il — Emissão do Alvará de Construção.
Ill — Emissão do Alvará de Habite-se.
8 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará
consideração o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e será lançado apó
apresentação dos documentos que interrompem a contagem de prazo.
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8 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo tratamento
previsto no Código Tributário Municipal.
8 6º Após o prazo estabelecido no $ 1º, o Contrato será resolvido por
inadimplemento, conforme o Art. 475 do Código Civil, resultando na reversão do
imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso | do Art. 6º.
& 7º Após o prazo estabelecido no $ 1º, não iniciadas as edificações,
o Contrato será resolvido por inadimplemento, conforme o Art. 475 do Código Civil,
resultando na reversão do imóvel ao patrimônio do Municipio, em cumprimento à
obrigação do inciso Il do Art. 6º.
8 8º Após o prazo estabelecido no $ 1º, implicará o pagamento da
diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10% do
valor de avaliação, para as obrigações do inciso Il, caso as edificações tenham sido
iniciadas e não concluídas, bem como para as obrigações do inciso Ill do Art. 6º.
Art. 10. Não cumpridas as obrigações previstas nos incisos IV e V do
Art. 6º desta Lei, implicará no pagamento da diferença entre o valor recolhido e o valor
do imóvel, acrescido de multa de 10% do valor de avaliação.
81º Para fins deste artigo, considera-se:
| — Valor recolhido, o montante efetivamente pago pela empresa no
momento da alienação, conforme consta no Contrato de Alienação.
H — Valor da avaliação, o valor determinado no laudo de avaliação
homologado por seu respectivo Decreto, anexo ao Processo Licitatório.
82º A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo,
acumulado desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da diferença.
83º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizado por uma
das seguintes opções:
| — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outfo
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
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Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a
notificação e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias;
H — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com
atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do
INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis
após a notificação e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses;
Ill — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais, com
atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro
índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a
notificação e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses;
84º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado
sujeitará a empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos
no Código Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança,
execução e inscrição em dívida ativa.
85º O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo não isenta
a empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo | da Lei
14.133/2021.
Art. 11. Para não sofrer as penalidades previstas nos Art. 10 poderá
a alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização a
qualquer título dos valores já pagos ou investimentos já realizados.
Art. 12. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e
obrigações previstas nos Arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, a forma de pagamento, o
parcelamento e a correção monetária, que deverão ser cumpridos pela alienatária,
bem como Cláusula de Inalienabilidade do Imóvel, os quais serão baixados da
matrícula somente após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos,
as obrigações e a Cláusula de Inalienabilidade, poderá a alienatária transferir e/ou
alienar o imóvel e suas benfeitorias a outra Pessoa Jurídica desde que desenvol
atividades em conformidade com as desenvolvidas no Parque Industrial.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
responsável pelo acompanhamento periódico dos contratos de alienação firmados
entre o Município e as empresas alienatárias.
81º Para o desempenho de suas funções, a Secretaria deverá:
| — Realizar inspeções regulares e avaliar as condições e o progresso
das obrigações estabelecidas nos contratos de alienação.
Il — Documentar e manter registros atualizados de todas as inspeções,
avaliações e quaisquer outras medidas de fiscalização realizadas, assegurando a
integridade e a transparência do processo de acompanhamento.
82º Constatado descumprimento parcial ou total das obrigações
contratuais por parte da empresa alienatária, a Secretaria deverá:
| — Notificar imediatamente a empresa alienatária por escrito,
especificando as obrigações não cumpridas, as medidas corretivas possíveis e o
prazo para sua regularização, observadas as condições contratuais.
Il — Formalizar o descumprimento em documento oficial, que deverá
ser incluído nos registros do contrato.
HI — Garantir que se cumpra o estabelecido em contrato.
IV — Encaminhar os registros à Secretaria competente para, quando
necessário, instaurar Processo Administrativo a fim de apurar as irregularidades,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias.
Município de Santa Helena;-aos nove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e quatro. dd
EVANDRO MIGUEL GRADE
PREFEITO MUNICIPAL
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