| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.244 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 Altera artigos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica revogado, o inciso IV, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.119 de 06 de setembro de 2023. Art. 2º Fica alterado o inciso IX do 8 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.119 de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) $2º(..) IX — supervisionar os médicos veterinários fiscais do SIM/POA na fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso de Implantação e Execução firmados pelos estabelecimentos. ” Art. 3º Ficam alterados o caput do artigo 3º e parágrafo único, e incluídos parágrafos, incisos e alíneas na Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica obrigado a prévia fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal em Produtos de Origem Animal - SIM/POA, sob o ponto de vista sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, nos estabelecimentos industriais ou comerciais do Município de Santa Helena.” $71º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helkna - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 1- realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; H — verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; HW — verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV- verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; V-— verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI — coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises: a) físicas; b) microbiológicas; c) físico-químicas; d) de biologia celular e molecular; e) histológicas; e f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo. VII- avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII — avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; IX — verificar a água de abastecimento; X— verificar as fases de: a) obtenção; b) recebimento; c) manipulação; d) beneficiamento; e) industrialização; f) fracionamento; 9) conservação; h) armazenagem; i) acondicionamento; j) embalagem; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 k) rotulagem; 1) expedição; e m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais. XI — verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XIl — examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município. XIll — averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV — promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XV — verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias- primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XVI — averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVII — outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. $ 2º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos. $ 3º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o artigo 3º, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização. $ 4º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 4º Fica alterado o artigo 4º e parágrafo único da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helenal- Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Art. 4º O registro das pessoas físicas ou jurídicas no cadastro de Inspeção e Fiscalização Municipal dar-se-á por meio de requerimento protocolado Junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão público Municipal que compõe a Administração Direta ou Indireta do Município de Santa Helena, para cumprimento de suas atividades.” Art. 5º Fica alterado o, caput do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal em Produtos de Origem Animal - SIM/POA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, cabendo à secretaria.” Art. 6º Fica revogado o inciso V, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018. Art. 7º Fica alterado o artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º O Certificado de Registro será emitido em modelo padronizado e assinado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural e pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal- SIM/POA.” Art. 8º Ficam alterados o caput do artigo 10 e $ 2º, revogado o 8 1º, incluídos os artigos 10A, 10B, 10C, 10D, 10E, 10F, 10G, parágrafos, incisos e alíneas ao artigo 10 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 10. Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob inspeção municipal são classificados em: a) de carne e derivados; N b) de leite e derivados; c) de pescado e derivados; d) de ovos e derivados; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 e) de produtos de abelhas e seus derivados; f) de armazenagem. 9) de autosserviço. Art. 10A. Os estabelecimentos de cares e derivados são classificados e definidos como: 1 — Abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de came, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis; H — Unidade de beneficiamento de came e produtos cármeos: estabelecimento destinado à recepção à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de came e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis. Art. 10B. Os estabelecimentos de leite e derivados, são classificados e definidos como: 1 — Unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial; HH — Granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de: pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, — ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e e ! W — Queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena 4 Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br “21 Município de Santa Helena NES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados; e IV — Posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição. Art. 10C. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados e definidos em: !- Barco-fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis; H — Abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate que pode realizar: o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. HW — Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização; IV— Estação depuradora de moluscos bivalves: estabelecimento destinado: à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. Art. 10D. Os estabelecimentos de ovos e derivados, são classificados e definidos como: |- Granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovóscopias à Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. $ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. $ 2º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares. H — Unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento destinado: à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. $ 1º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. $ 2º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. Art. 10E. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, são classificados e definidos como unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: são aqueles destinados à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré- beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. Parágrafo único. É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e normas complementares. Art. 10F Os estabelecimentos de armazenagem, são classificados e f Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Home Page: http://www .santahelena pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 definidos como entrepostos de produtos de origem animal: são estabelecimentos destinados exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção. $ 1º Não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada. $ 2º É permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro. Art. 10G. Os estabelecimentos de autosserviço, são classificados e definidos como autosserviço que é a atividade de comercialização no próprio estabelecimento, sem distribuição, de produtos derivados de origem animais fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos consumidores nos estabelecimentos.” Art. 9º Ficam alterados o artigo 11 e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 11. Para a concessão do Certificado de Registro Municipal, os estabelecimentos deverão elaborar Manual de Boas Práticas de Fabricação e estabelecer Programas de Autocontroles (PAC's), para o que deverão ter um Responsável Técnico pelas práticas utilizadas no local de produção. O Manual de Boas Práticas de Fabricação e os PAC's poderá ser elaborado individualmente ou em conjunto por associações de produtores da mesma categoria, obedecendo ao disposto na Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997, que padroniza os processos de elaboração dos produtos de origem animal, emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Parágrafo único. Os documentos mencionados no artigo 11 deverão ser apresentadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, em cofjun com o pedido de Registro, para análise e aprovação do SIM/POA. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 10. Fica alterado o caput, inciso | e Il do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. Para os Produtos de Origem Animal, é obrigatória a prévia inspeção da equipe do SIM/POA: I-a inspeção de que trata este artigo será exercida em caráter periódico ou permanente pela equipe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA. H — havendo necessidade de apoio, a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, deverá disponibilizar de médicos veterinários e técnicos oficiais para realizar a inspeção, quando julgar necessário pelas condições de sanidade dos rebanhos, visando evitar a transmissão de doenças dos animais ao homem.” Art. 11. Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação e revogado parágrafo único: “Art. 13. O pedido de Registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será requerido e protocolado junto ao setor de do SIM/POA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento Rural, contendo em duas vias e instruindo- se o processo com os seguintes documentos: 1 — Requerimento para registro do estabelecimento; 1 — Requerimento de solicitação de aprovação prévia do terreno; Wll - Requerimento para aprovação de projeto de construção; IV- Plantas. a) situação — escala 1/500 (mostrar a localização e distância do estabelecimento dentro do terreno, rios, estradas, vias de acesso, locais de criação, moradias, etc). b) baixa — escala 1/100 — localização dos ralos, pontos de água quente e fria, tubulação de condução de alimento (exemplo: leite, soro, mel), assim como canalização de vapor; c) planta corte (cortes transversais e longitudinais contendo a altura das triagens, plataformas, mesas, pé direito); d) de fluxo de produção e de movimentação de colaboradores comsetas — escala 1/100; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Par Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 e) detalhes de equipamentos — escala 1/10 ou 1/100; f) instalações hidráulicas e elétricas — escala 1/100 ou 1/500. 9) Com ART do engenheiro responsável pelo projeto - CREA da região. V-— Memorial descritivo da obra construção conforme modelo para cada atividade; Vi —- Memorial descritivo econômico sanitário; VII — Licença Ambiental, documento de liberação do Órgão competente de Fiscalização do Meio Ambiente, Licença Prévia/Licença de Instalação/Licença de Operação/Comprovação de Conformidade Ambiental, conforme o caso; Vit — Documentos pessoais e demais documentos como: — inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ e inscrição do CAD/PRO do produtor (CAF), comprovante da propriedade ou de arrendatário; IX— Termo de compromisso no qual o estabelecimento concorda em acatar as exigências estabelecidas na legislação do Serviço de Inspeção Municipal SIM, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas; a) Laudo de Analise de Água — Físico/Químico e Microbiológica; b) Alvará de Funcionamento; c) Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional com o Estabelecimento; d) Documentos Pessoais do Profissional; e) Programas de Autocontrole e Manual de Boas Práticas de Fabricação.” Art. 12. Fica alterado o artigo 15 e incluído parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. Verificado que o pedido e o local de produção estão conforme as normas técnicas e legislação sanitária pertinente, o SIM/POA emitirá Certificado de Registro, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O estabelecimento após registrado, deverá apresentar a documentação referente aos produtos que for comercializar , ai aprovação do SIM/POA e liberação de numeração de registro. Nenhum produto poderá ser comercializado sem a liberação do SIM/POA./ ] Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paráná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 13. Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. A identificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal deverá ser efetuada através de um número e de uma letra maiúscula. O número será gerado sequencialmente, conforme o número de estabelecimentos registrados e a letra maiúscula adotando-se a seguinte nomenclatura: I— letra “A” — abatedouro de aves e coelhos; H — letra “PF” — abatedouro bovino, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e animais silvestres; Hll — letra “EC” — carne e derivados; IV—- letra “L” — leite e derivados; V-— letra “P” — pescado e derivados; VI — letra “O” — ovos e derivados; Vil — letra * M” — produtos de abelhas e seus derivados; VIII — letra “E — armazenagem; e IX-— letra "SM" — estabelecimentos de autosserviços.” Art. 14. Ficam revogados os artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018. Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 22 e revogados os incisos 1, Il, III, IV e V do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, passando a ter a seguinte redação: “Art. 22. As propriedades produtoras de leite e derivados deverão ter assistência medica veterinária que realizará o controle de saúde dos animais.” Art. 16. Fica alterado o caput do artigo 27 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 27. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, sua perfeita conservação e acompanhado do Certificado de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 excluindo-se o leite a granel.” Art. 17. Fica alterado o inciso VIII, do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 29 (...) VIII — substituir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento”. Art. 18. Fica alterada a alínea j, do inciso Ill, do artigo 38, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 38. (...) m-(..) )) impedirem, dificultarem ou embaraçarem, por qualquer meio ou forma, as ações de inspeção e fiscalização dos médicos veterinários fiscais, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, ao desempenho das atividades de que trata esta Lei e normas complementares.” Art. 19. Fica alterado o $1º, do artigo 40, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 40. (...) $ 1º Em sendo a apreensão de produtos de origem animal determinada em decisão pelo Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em duas (02) vias, nele consignado:” Art. 20. Fica alterado o 81º, do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 47. (...) $ 1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal, determinados em decisão do Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, médico Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Pataná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 veterinário fiscal deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em duas (02) vias, nele consignado:” Art. 21. Fica alterado o 82º, do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 48. (...) $ 2º Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão do Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em duas (02) vias, nele consignado:” Art. 22. Fica alterado o 82º, do artigo 50 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 50. (...) $ 2º À pena de interdição parcial do estabelecimento será efetivada pelo médico veterinário fiscal competente, que deverá lavrar o Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento em duas (02) vias, nele consignado:” Art. 23. Fica alterado 81º, do artigo 52 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 52. (...) $ 1º Em sendo a pena de interdição total! do estabelecimento determinada em decisão pelo Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em duas (02) vias, nele consignado:” Art. 24. Ficam alterados os artigos, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62,63, 64 e 65, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte redação: DO AUTO DE INFRAÇÃO “Art. 55. O descumprimento às disposições do decreto e às nórmas Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art. 56. O auto de infração deve ser lavrado pelo Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal, devendo ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida. $1º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por duas testemunhas. $ 2º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao proprietário da firma, responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante aviso de recebimento — AR. $ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação, a ciência será efetuada por publicação oficial. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. Art. 57. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 02 (duas) vias, sendo que a primeira será entregue ao infrator e a segunda ao SIM/POA. Art. 58. O infrator deverá entregar a defesa por meio de cópia física e deverá observar o horário de atendimento ao público do local a ser entregue, não será aceito defesa entregue por meios virtuais. Art. 59. O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 (quinze) dias após a lavratura do auto de infração, cuja decisão, em primeira instância, caberá ao Secretário da Agricultura do Município. Art. 60. O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a reali de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, qu julgar Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena k Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 > AA 7, Sara nel necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. Art. 61. Após ciência da decisão proferida pelo Secretário da Agricultura do Município, caberá a empresa recurso em face da mesma, em única e última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja decisão final caberá ao Prefeito Municipal e/ou Vice-prefeito. Art. 62. A defesa apresentada pelo infrator será, em qualquer caso, protocolada no SIM/POA, onde constará a identificação do servidor e a data de recebimento, e após, encaminhado ao Secretário da Agricultura do Município. O mesmo será feito com relação a recurso, porém este deve ser encaminhado ao Prefeito Municipal. Art. 63. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I- fora do prazo; 1 — entregues por meios virtuais; Hll — perante órgão incompetente; IV— por pessoa não legitimada; V- após exaurida a esfera administrativa. Art. 64. Julgado em definitivo o auto de infração e aplicada multa à autuada, a decisão será encaminhada ao setor responsável que procederá a cobrança da multa. O Município deve converter o valor da multa em UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal). Art. 65. O infrator, uma vez multado e encerrado o processo administrativo terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao SIM/POA o competente comprovante de recolhimento à repartição. $ 1º O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa. Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das atividades do estabelecimento. $ 2º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento d exigências que a tenham motivado, dando quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidâde da Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Pargná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 falta e a juízo do SIM/POA, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento. $3º O valor das multas cobradas através de autos de infração, deverá ser destinado e vinculado ao setor do Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, a ser utilizado na compra de equipamentos para uso do serviço de Inspeção. $ 4º Os servidores do SIM/POA, quando em serviço da fiscalização têm livre entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos produtos de origem animal registrados no serviço de inspeção. Art. 25. Os demais termos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, permanecem inalterados. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Municipio de Santa Helena, a0 primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. Vá A / a | / F ! EVANDRO MIGUEL GRADE PREFEITO MUNICIPAL 1 À Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br