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norma nº 3244/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.244 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Altera artigos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica revogado, o inciso IV, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.673,
de 24 de outubro de 2018, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.119 de
06 de setembro de 2023.
Art. 2º Fica alterado o inciso IX do 8 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº
2.673, de 24 de outubro de 2018, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº
3.119 de 06 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
$2º(..)
IX — supervisionar os médicos veterinários fiscais do SIM/POA na
fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso de Implantação
e Execução firmados pelos estabelecimentos. ”
Art. 3º Ficam alterados o caput do artigo 3º e parágrafo único, e incluídos
parágrafos, incisos e alíneas na Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica obrigado a prévia fiscalização pelo Serviço de Inspeção
Municipal em Produtos de Origem Animal - SIM/POA, sob o ponto de vista
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e sejam
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, nos estabelecimentos industriais ou comerciais
do Município de Santa Helena.”
$71º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros,
os seguintes procedimentos:
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helkna - Paraná
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1- realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
H — verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
HW — verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV- verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V-— verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI — coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII- avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações
na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte
de acordos internacionais com os países importadores;
VIII — avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX — verificar a água de abastecimento;
X— verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
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k) rotulagem;
1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas,
com adição ou não de vegetais.
XI — verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XIl — examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIll — averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV — promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV — verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI — averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII — outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
$ 2º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de
caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
$ 3º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o artigo 3º, excetuado o
abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a
realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
$ 4º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 4º Fica alterado o artigo 4º e parágrafo único da Lei Municipal nº 2.673,
de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 4º O registro das pessoas físicas ou jurídicas no cadastro de Inspeção
e Fiscalização Municipal dar-se-á por meio de requerimento protocolado
Junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Rural poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão
público Municipal que compõe a Administração Direta ou Indireta do
Município de Santa Helena, para cumprimento de suas atividades.”
Art. 5º Fica alterado o, caput do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal em Produtos de Origem Animal -
SIM/POA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento Rural, cabendo à secretaria.”
Art. 6º Fica revogado o inciso V, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.673, de
24 de outubro de 2018.
Art. 7º Fica alterado o artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro
de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O Certificado de Registro será emitido em modelo padronizado e
assinado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural e
pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal- SIM/POA.”
Art. 8º Ficam alterados o caput do artigo 10 e $ 2º, revogado o 8 1º,
incluídos os artigos 10A, 10B, 10C, 10D, 10E, 10F, 10G, parágrafos, incisos e alíneas ao
artigo 10 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 10. Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob inspeção
municipal são classificados em:
a) de carne e derivados; N
b) de leite e derivados;
c) de pescado e derivados;
d) de ovos e derivados;
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e) de produtos de abelhas e seus derivados;
f) de armazenagem.
9) de autosserviço.
Art. 10A. Os estabelecimentos de cares e derivados são classificados e
definidos como:
1 — Abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais
produtores de came, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate,
dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis;
H — Unidade de beneficiamento de came e produtos cármeos:
estabelecimento destinado à recepção à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de came e
produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos
comestíveis.
Art. 10B. Os estabelecimentos de leite e derivados, são classificados e
definidos como:
1 — Unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento
destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao
envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição
de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a
manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de
uso industrial;
HH — Granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-
beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano
direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite
exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de: pré-beneficiamento,
beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, — ralação,
fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e e !
W — Queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de
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“21 Município de Santa Helena
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envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o
processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade
de beneficiamento de leite e derivados; e
IV — Posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as
propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados
destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à
filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru
refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
Art. 10C. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados
são classificados e definidos em:
!- Barco-fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção,
à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada
de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de
produtos comestíveis;
H — Abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao abate
de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos
produtos oriundos do abate que pode realizar: o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
HW — Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado:
estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da
produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que
pode realizar também sua industrialização;
IV— Estação depuradora de moluscos bivalves: estabelecimento destinado:
à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
Art. 10D. Os estabelecimentos de ovos e derivados, são classificados e
definidos como:
|- Granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovóscopias à
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classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria
destinada à comercialização direta.
$ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade
de beneficiamento de ovos e derivados.
$ 2º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a
quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados,
nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
H — Unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento
destinado: à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos e derivados.
$ 1º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
$ 2º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência
de instalações para a industrialização de ovos.
Art. 10E. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, são
classificados e definidos como unidade de beneficiamento de produtos de
abelhas: são aqueles destinados à recepção, à classificação, ao
beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-
beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de
abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de
produtores rurais.
Parágrafo único. É permitida a recepção de matéria prima previamente
extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto
e normas complementares.
Art. 10F Os estabelecimentos de armazenagem, são classificados e
f
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definidos como entrepostos de produtos de origem animal: são
estabelecimentos destinados exclusivamente à recepção, à armazenagem
e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem
ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de
instalações específicas para a realização de reinspeção.
$ 1º Não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou
de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da
embalagem secundária que se apresentar danificada.
$ 2º É permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para
a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.
Art. 10G. Os estabelecimentos de autosserviço, são classificados e
definidos como autosserviço que é a atividade de comercialização no
próprio estabelecimento, sem distribuição, de produtos derivados de origem
animais fracionados, manipulados e embalados na ausência do
consumidor e que fiquem expostos a disposição dos consumidores nos
estabelecimentos.”
Art. 9º Ficam alterados o artigo 11 e o parágrafo único, da Lei Municipal nº
2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Para a concessão do Certificado de Registro Municipal, os
estabelecimentos deverão elaborar Manual de Boas Práticas de
Fabricação e estabelecer Programas de Autocontroles (PAC's), para o que
deverão ter um Responsável Técnico pelas práticas utilizadas no local de
produção. O Manual de Boas Práticas de Fabricação e os PAC's poderá
ser elaborado individualmente ou em conjunto por associações de
produtores da mesma categoria, obedecendo ao disposto na Portaria
MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997, que padroniza os processos de
elaboração dos produtos de origem animal, emitida pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no artigo 11 deverão ser
apresentadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, em cofjun
com o pedido de Registro, para análise e aprovação do SIM/POA.
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Art. 10. Fica alterado o caput, inciso | e Il do artigo 12 da Lei Municipal
nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Para os Produtos de Origem Animal, é obrigatória a prévia
inspeção da equipe do SIM/POA:
I-a inspeção de que trata este artigo será exercida em caráter periódico
ou permanente pela equipe do Serviço de Inspeção Municipal -
SIM/POA.
H — havendo necessidade de apoio, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento Rural, deverá disponibilizar de médicos
veterinários e técnicos oficiais para realizar a inspeção, quando julgar
necessário pelas condições de sanidade dos rebanhos, visando evitar a
transmissão de doenças dos animais ao homem.”
Art. 11. Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro
de 2018, que passa a ter a seguinte redação e revogado parágrafo único:
“Art. 13. O pedido de Registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
será requerido e protocolado junto ao setor de do SIM/POA da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento Rural, contendo em duas vias e instruindo-
se o processo com os seguintes documentos:
1 — Requerimento para registro do estabelecimento;
1 — Requerimento de solicitação de aprovação prévia do terreno;
Wll - Requerimento para aprovação de projeto de construção;
IV- Plantas.
a) situação — escala 1/500 (mostrar a localização e distância do
estabelecimento dentro do terreno, rios, estradas, vias de acesso, locais
de criação, moradias, etc).
b) baixa — escala 1/100 — localização dos ralos, pontos de água quente e
fria, tubulação de condução de alimento (exemplo: leite, soro, mel),
assim como canalização de vapor;
c) planta corte (cortes transversais e longitudinais contendo a altura das
triagens, plataformas, mesas, pé direito);
d) de fluxo de produção e de movimentação de colaboradores comsetas —
escala 1/100;
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e) detalhes de equipamentos — escala 1/10 ou 1/100;
f) instalações hidráulicas e elétricas — escala 1/100 ou 1/500.
9) Com ART do engenheiro responsável pelo projeto - CREA da região.
V-— Memorial descritivo da obra construção conforme modelo para cada
atividade;
Vi —- Memorial descritivo econômico sanitário;
VII — Licença Ambiental, documento de liberação do Órgão competente de
Fiscalização do Meio Ambiente, Licença Prévia/Licença de
Instalação/Licença de Operação/Comprovação de Conformidade
Ambiental, conforme o caso;
Vit — Documentos pessoais e demais documentos como: — inscrição
estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ e inscrição do CAD/PRO do
produtor (CAF), comprovante da propriedade ou de arrendatário;
IX— Termo de compromisso no qual o estabelecimento concorda em acatar
as exigências estabelecidas na legislação do Serviço de Inspeção
Municipal SIM, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser
determinadas;
a) Laudo de Analise de Água — Físico/Químico e Microbiológica;
b) Alvará de Funcionamento;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional com o
Estabelecimento;
d) Documentos Pessoais do Profissional;
e) Programas de Autocontrole e Manual de Boas Práticas de Fabricação.”
Art. 12. Fica alterado o artigo 15 e incluído parágrafo único, da Lei
Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Verificado que o pedido e o local de produção estão conforme as
normas técnicas e legislação sanitária pertinente, o SIM/POA emitirá
Certificado de Registro, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O estabelecimento após registrado, deverá apresentar a
documentação referente aos produtos que for comercializar , ai
aprovação do SIM/POA e liberação de numeração de registro. Nenhum
produto poderá ser comercializado sem a liberação do SIM/POA./
]
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Art. 13. Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro
de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. A identificação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal deverá ser efetuada através de um número e de uma letra
maiúscula. O número será gerado sequencialmente, conforme o número de
estabelecimentos registrados e a letra maiúscula adotando-se a seguinte
nomenclatura:
I— letra “A” — abatedouro de aves e coelhos;
H — letra “PF” — abatedouro bovino, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e
animais silvestres;
Hll — letra “EC” — carne e derivados;
IV—- letra “L” — leite e derivados;
V-— letra “P” — pescado e derivados;
VI — letra “O” — ovos e derivados;
Vil — letra * M” — produtos de abelhas e seus derivados;
VIII — letra “E — armazenagem; e
IX-— letra "SM" — estabelecimentos de autosserviços.”
Art. 14. Ficam revogados os artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 2.673, de
24 de outubro de 2018.
Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 22 e revogados os incisos 1, Il, III,
IV e V do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 22. As propriedades produtoras de leite e derivados deverão ter
assistência medica veterinária que realizará o controle de saúde dos
animais.”
Art. 16. Fica alterado o caput do artigo 27 da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado,
sua perfeita conservação e acompanhado do Certificado de
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excluindo-se o leite a granel.”
Art. 17. Fica alterado o inciso VIII, do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.673,
de 24 de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
VIII — substituir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o responsável técnico
que eventualmente se desligar do estabelecimento”.
Art. 18. Fica alterada a alínea j, do inciso Ill, do artigo 38, da Lei Municipal
nº 2.673, de 24 de outubro de 2018 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
m-(..)
)) impedirem, dificultarem ou embaraçarem, por qualquer meio ou forma, as
ações de inspeção e fiscalização dos médicos veterinários fiscais,
servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais
legitimados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Rural, ao desempenho das atividades de que trata esta Lei e normas
complementares.”
Art. 19. Fica alterado o $1º, do artigo 40, da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
$ 1º Em sendo a apreensão de produtos de origem animal determinada em
decisão pelo Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar
visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal
competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em duas (02) vias, nele
consignado:”
Art. 20. Fica alterado o 81º, do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. (...)
$ 1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal,
determinados em decisão do Coordenador do SIM/POA ou efetivada em
caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, médico
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veterinário fiscal deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em
duas (02) vias, nele consignado:”
Art. 21. Fica alterado o 82º, do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
$ 2º Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão do
Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar visando a
preservação da incolumidade pública o médico veterinário fiscal
competente deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em duas
(02) vias, nele consignado:”
Art. 22. Fica alterado o 82º, do artigo 50 da Lei Municipal nº 2.673, de 24
de outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
$ 2º À pena de interdição parcial do estabelecimento será efetivada pelo
médico veterinário fiscal competente, que deverá lavrar o Auto de
Interdição Parcial do Estabelecimento em duas (02) vias, nele consignado:”
Art. 23. Fica alterado 81º, do artigo 52 da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de
outubro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. (...)
$ 1º Em sendo a pena de interdição total! do estabelecimento determinada
em decisão pelo Coordenador do SIM/POA ou efetivada em caráter
cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico
veterinário fiscal competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do
Estabelecimento em duas (02) vias, nele consignado:”
Art. 24. Ficam alterados os artigos, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62,63, 64 e
65, da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de 2018, que passam a ter a seguinte
redação:
DO AUTO DE INFRAÇÃO
“Art. 55. O descumprimento às disposições do decreto e às nórmas
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complementares será apurado em processo administrativo devidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 56. O auto de infração deve ser lavrado pelo Médico veterinário do
Serviço de Inspeção Municipal, devendo ser claro e preciso, sem rasuras
nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
$1º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e
por duas testemunhas.
$ 2º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita
declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao
proprietário da firma, responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante aviso de recebimento — AR.
$ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido ou na impossibilidade da cientificação, a ciência será efetuada
por publicação oficial. A assinatura e a data apostas no auto de infração por
parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
Art. 57. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 02
(duas) vias, sendo que a primeira será entregue ao infrator e a segunda ao
SIM/POA.
Art. 58. O infrator deverá entregar a defesa por meio de cópia física e
deverá observar o horário de atendimento ao público do local a ser
entregue, não será aceito defesa entregue por meios virtuais.
Art. 59. O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto,
em até 15 (quinze) dias após a lavratura do auto de infração, cuja decisão,
em primeira instância, caberá ao Secretário da Agricultura do Município.
Art. 60. O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, a
requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a reali
de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, qu julgar
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necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 61. Após ciência da decisão proferida pelo Secretário da Agricultura do
Município, caberá a empresa recurso em face da mesma, em única e última
instância, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja decisão final caberá ao Prefeito
Municipal e/ou Vice-prefeito.
Art. 62. A defesa apresentada pelo infrator será, em qualquer caso,
protocolada no SIM/POA, onde constará a identificação do servidor e a data
de recebimento, e após, encaminhado ao Secretário da Agricultura do
Município. O mesmo será feito com relação a recurso, porém este deve ser
encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 63. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I- fora do prazo;
1 — entregues por meios virtuais;
Hll — perante órgão incompetente;
IV— por pessoa não legitimada;
V- após exaurida a esfera administrativa.
Art. 64. Julgado em definitivo o auto de infração e aplicada multa à autuada,
a decisão será encaminhada ao setor responsável que procederá a
cobrança da multa. O Município deve converter o valor da multa em UFRM
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 65. O infrator, uma vez multado e encerrado o processo administrativo
terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao SIM/POA
o competente comprovante de recolhimento à repartição.
$ 1º O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal
a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de
certidão de dívida ativa. Neste caso, poderá ser determinada a suspensão
das atividades do estabelecimento.
$ 2º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento d
exigências que a tenham motivado, dando quando for o caso, novo prazo
para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidâde da
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falta e a juízo do SIM/POA, ser novamente multado no dobro da multa
anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro ou
relacionamento do estabelecimento.
$3º O valor das multas cobradas através de autos de infração, deverá ser
destinado e vinculado ao setor do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM/POA, a ser utilizado na compra de equipamentos para uso do serviço
de Inspeção.
$ 4º Os servidores do SIM/POA, quando em serviço da fiscalização têm
livre entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos
produtos de origem animal registrados no serviço de inspeção.
Art. 25. Os demais termos da Lei Municipal nº 2.673, de 24 de outubro de
2018, permanecem inalterados.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Municipio de Santa Helena, a0 primeiro dia do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e quatro. Vá A
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/ F !
EVANDRO MIGUEL GRADE
PREFEITO MUNICIPAL
1
À
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