| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 2024 |
| Date | 2024-11-29 |
| Ementa | Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.255 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece critérios para alienação de terrenos pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para alienação dos seguintes imóveis pertencentes ao Parque Industrial Cirilo Caumo, localizado na PR-488, Km 67, Linha Buricá, neste município e comarca: | — Lote Urbano nº 01 (um), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 3.138,21 m? (três mil, cento e trinta e oito metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.210 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 691.000,00 (seiscentos e noventa e um mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 32/2024, homologado pelo Decreto nº 415/2024 e Laudo de Vistoria Arbórea, homologado pelo Decreto nº 429/2024. H — Lote Urbano nº 02 (dois), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 2.016,00 m? (dois mil e dezesseis metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.211 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 33/2024, homologado pelo Decreto nº 416/2024 e Laudo de Vistoria Arbórea, homologado pelo Decreto nº 429/2024. HI — Lote Urbano nº 03 (três), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 2.016,00 m? (dois mil e dezesseis metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.212 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 34/2024, homologado pelo Decreto nº 417/2024 e Laudo de Vistoria homologado pelo Decreto nº 429/2024. ( AR Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena -Raraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br “ci Município de Santa Helena RS Sos Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ER IV — Lote Urbano nº 04 (quatro), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 2.016,00 m? (dois mil e dezesseis metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.213 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 35/2024, homologado pelo Decreto nº 418/2024 e Laudo de Vistoria Arbórea, homologado pelo Decreto nº 429/2024. V-— Lote Urbano nº 05 (cinco), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 2.016,00 m? (dois mil e dezesseis metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.214 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 36/2024, homologado pelo Decreto nº 419/2024 e Laudo de Vistoria Arbórea, homologado pelo Decreto nº 429/2024. VI — Lote Urbano nº 06 (seis), da Quadra nº 04 (quatro), com área de 1.800,03 m? (um mil e oitocentos metros quadrados e três decimetros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 24.215 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena — PR, avaliado em R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 37/2024, homologado pelo Decreto nº 420/2024 e Laudo de Vistoria Arbórea, homologado pelo Decreto nº 429/2024. Art. 2º Devida sua localização, nestes imóveis serão permitidas apenas atividades de baixo impacto ambiental, compatíveis com a indústria de alimentos já instalada na Quadra 02 do Parque Industrial (matrículas 16.075 a 16.080 do SRI de Santa Helena), que não comprometam as operações de fabricação de biscoitos, bolachas e massas alimentícias. $ 1º São vedados processos industriais intensivos, atividades emissoras de poluentes ou de riscos significativos ao meio ambiente, à segurança sanitária e à integridade dos processos alimentícios na área. 8 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se processos industriais intensivos, aquelas atividades as quais tendem a gerar grandes quantidades de resíduos, emissões atmosféricas de partículas ou contaminantes e que possam representar riscos significativos ao meio ambiente devido à sua escala e natúreza- Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 83º São permitidas atividades relacionadas à produção, manipulação, estocagem e distribuição de alimentos e bebidas, bem como atividades complementares de logística e serviços de embalagens destinadas ao setor alimentício. Art. 3º O valor de alienação será fixado em processo licitatório, observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu respectivo Laudo de Avaliação. Art. 4º O pagamento do valor da alienação poderá ser efetuado por uma das seguintes formas: | — pagamento à vista, em parcela única por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório. Il — pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/BGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias. Hi — pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas anuais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses. IV — pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas semestrais, com atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa lÃelena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br f Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 após'R homologação do processo licitatório e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses. Parágrafo único. A emissão das guias será de acordo com o vencimento e período de atualização. Art. 5º A alienação dos terrenos, conforme estipulado nesta Lei, está restrita à adjudicação de 01 (um) imóvel por CNPJ. Parágrafo único. Empresas que usuftuem de benefícios de programas de fomento ou incentivos por meio da alienação de bens imóveis públicos deste Município têm permissão para participar do processo licitatório na condição de filial. Art. 6º As empresas vencedoras do certame deverão cumprir, sob suas expensas, com as seguintes obrigações: | — escrituração, impostos, custas e todas as despesas e demais atos necessários para transmissão da propriedade do imóvel, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do Contrato de Alienação, devendo constar na matrícula a forma de pagamento, parcelamento e a correção monetária. Il — obter, junto aos órgãos competentes, todas as autorizações necessárias para corte ou supressão de espécies de árvores nativas ou florestais existentes nos terrenos, bem como as licenças, aprovações e demais autorizações para o empreendimento, assegurando a conclusão da edificação ou obra, fechada e coberta, em pelo menos 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do Contrato de Alienação. a) A conclusão da obra se dará com a emissão do Alvará de Habite- se pelo Município de Santa Helena/PR. b) O atraso na emissão do Alvará de Habite-se decorrente de falhas ou incongruências no projeto, ou ainda, por desídia da empresa alienátária, não Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena ) Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 poderá sersarguido pela interessada para justificar o descumprimento dos prazos contratuais. HI — Iniciar as atividades no Parque Industrial em até 03 (três) meses após a conclusão da obra. a) A data de início da contagem do prazo se dará com a emissão do Alvará de Habite-se pelo Município de Santa Helena/PR. b) O início das atividades no Parque Industrial será concretizado com a alteração do endereço da empresa no Cadastro Econômico do Município para o Parque Industrial. IV — Após 06 (seis) meses do início das atividades no Parque Industrial, permanecer com média geral de no mínimo 05 (cinco) empregados com registro em CTPS, excluindo os sócios. V — Permanecer desenvolvendo atividades pelo prazo mínimo e ininterrupto de 05 (cinco) anos no Parque Industrial. a) A data de início da contagem do prazo se dará com a alteração do endereço de funcionamento da alienatária no Cadastro Econômico do Municipio. Art. 7º Ficam vedadas a exclusão das atividades que a habilitou no certame, a alteração da composição do quadro social, quando majoritária, o encerramento das atividades, a transferência a qualquer título, o empréstimo, a cedência ou a locação, em todo ou em parte, dos incentivos e/ou benefícios concedidos por esta Lei, desde a participação no processo licitatório até cumprir todas as obrigações estabelecidas por esta Lei. Parágrafo único. Fica permitida a inclusão de novas atividades empresariais, desde que sejam correlatas àquelas já desenvolvidas e co las admitidas no certame de seleção. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Rx bê 7 h Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 REAd Art. 8º A pessoa jurídica beneficiada pela presente Lei é obrigada ao cumprimento da legislação pertinente à sua atividade, bem como demais legislações e obrigações de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para instalação e desenvolvimento das atividades, especialmente as de proteção ambiental, trabalhista, previdenciária e civil. Art. 9º Se descumpridas qualquer das obrigações dos incisos |, Ile III do artigo 6º desta Lei, a empresa sofrerá advertência escrita para regularizar o item descumprido no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. 8 1º Não regularizadas as obrigações, após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, implicará multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Municipio), ou outro índice que vier substituí-lo, por dia de descumprimento, limitado a 90 (noventa) dias. 8 2º O dia do começo da contagem de prazo para aplicação da multa se dará a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo. 8 3º Para efeitos de interrupção de contagem de prazo de dias/multa, considera-se: |— Emissão da Escritura Pública de transmissão de posse; HH — Emissão do Alvará de Construção; HI — Emissão do Alvará de Habite-se. 8 4º O cálculo para fins do cômputo dos dias/multa levará em consideração o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e será lançado após a apresentação dos documentos que interrompem a contagem de prazo. 8 5º Os débitos inadimplidos estarão sujeitos ao mesmo-fratamento x | previsto no Código Tributário Municipal. / pd Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena É 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “VRLASAS 8 6º Após o prazo estabelecido no $ 1º, o Contrato será resolvido por inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso | do artigo 6º. 8 7º Após o prazo estabelecido no $ 1º, não iniciadas as edificações, o Contrato será resolvido por inadimplemento, conforme o artigo 475 do Código Civil, resultando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em cumprimento à obrigação do inciso Il do artigo 6º. 8 8º Após o prazo estabelecido no 8 1º, implicará o pagamento da diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10% do valor de avaliação, para as obrigações do inciso Il, caso as edificações tenham sido iniciadas e não concluídas, bem como para as obrigações do inciso Ill do artigo 6º. Art. 10. Não cumpridas as obrigações previstas nos incisos IV e V do artigo 6º desta Lei, implicará no pagamento da diferença entre o valor recolhido e o valor do imóvel, acrescido de multa de 10% do valor de avaliação. 8 1º Para fins deste artigo, considera-se: | - Valor recolhido, o montante efetivamente pago pela empresa no momento da alienação, conforme consta no Contrato de Alienação. IH - Valor da avaliação, o valor determinado no laudo de avaliação homologado por seu respectivo Decreto, anexo ao Processo Licitatório. 8 2º A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado desde a data do primeiro pagamento até o lançamento da diferença. ] 8 3º O pagamento da diferença de valor deverá ser realizádo por uma das seguintes opções: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Zu Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a a | — pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 30 (trinta) dias; | — pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas anuais, com atualização de cada parcela de acordo com a variação acumulada para o período do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 12 (doze) meses; Ill — pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas semestrais, com atualização anual de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice oficial que venha a sucedê-lo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, com o primeiro vencimento em até 10 (dez) dias úteis após a notificação e as demais parcelas a cada período de 06 (seis) meses. 8 4º O não pagamento da diferença dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa ao mesmo tratamento concedido aos tributos vencidos, previstos no Código Tributário Municipal, quanto a correção, multa, juros, formas de cobrança, execução e inscrição em dívida ativa. 8 5º O pagamento da cobrança que trata o caput do artigo não isenta a empresa da responsabilização administrativa que trata o Título IV, capítulo | da Lei 14.133/2021. Art. 11. Para não sofrer as penalidades previstas no artigo 10, poderá a alienatária optar por restituir ao Município o imóvel, sem direito a indenização a qualquer título dos valores já pagos ou investimentos já realizados. Art. 12. Serão lavrados na Matrícula do Imóvel os encargos e obrigações previstas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, a forma de págamento, o parcelamento e a correção monetária, que deverão ser cumpridos péla alienatária, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Hélena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena de Sal: Rise Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 bemgomgasCláusula de Inalienabilidade do Imóvel, os quais serão baixados da matrícula somente após cumpridas todas as obrigações estabelecidas nesta Lei. Art. 13. Somente após baixados da Matrícula do Imóvel os encargos, as obrigações e a Cláusula de Inalienabilidade, poderá a alienatária transferir e/ou alienar o imóvel e suas benfeitorias a outra Pessoa Jurídica desde que desenvolva atividades em conformidade com as desenvolvidas no Parque Industrial. Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável pelo acompanhamento periódico dos contratos de alienação firmados entre o Município e as empresas alienatárias. $ 1º Para o desempenho de suas funções, a Secretaria deverá: | - Realizar inspeções regulares e avaliar as condições e o progresso das obrigações estabelecidas nos contratos de alienação; 1 — Documentar e manter registros atualizados de todas as inspeções, avaliações e quaisquer outras medidas de fiscalização realizadas, assegurando a integridade e a transparência do processo de acompanhamento. 8 2º Constatado descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais por parte da empresa alienatária, a Secretaria deverá: | — Notificar imediatamente a empresa alienatária por escrito, especificando as obrigações não cumpridas, as medidas corretivas possíveis e o prazo para sua regularização, observadas as condições contratuais. IH — Formalizar o descumprimento em documento oficial, que deverá ser incluído nos registros do contrato. Ill — Garantir que se cumpra o estabelecido em contrato. Iv — Encaminhar os registros à Secretaria competen ara, quando necessário, instaurar Processo Administrativo a fim de apurayas irregularidades, observados o contraditório e a ampla defesa. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br nta Helena - Paraná Município de Santa Helena 2] Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ” Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil gw EVANDRO MIGUEL GRADE PREFEITO MUNICIPAL e quatro. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br