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norma nº 3293/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3293 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 3.284/2025, que dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ouaplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.293 DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei Ordinária nº 3.284/2025, que dispõe sobre a prestação do serviço
de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por
plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei Federal nº 13.640,
de 26 de março de 2018 e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ES-
TADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica alterado o 8 2º do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.284 de
20 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (..)
82º O prazo para apresentação dos documentos exigidos nos inci-
sos Ve VIl deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do requerimento.”
Art. 2º Fica alterado o inciso V e acrescidos os parágrafos 3º e 4º do
artigo 12 da Lei Municipal nº 3.284 de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 12(..)
V- Fica vedada a exibição de qualquer tipo de propaganda de ter-
ceiros nos veículos utilizados para transporte por aplicativos, sendo
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br
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permitido exclusivamente o uso de adesivos de identificação do pró-
prio aplicativo, os quais deverão possuir as seguintes dimensões: 40
cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centi-
metros) de altura, devendo ser afixados nas portas dianteiras do ve-
ículo. Fica também vedada a utilização de adesivos com base mag-
nética (ímã), que permitam sua fácil remoção e reinstalação.”
$ 3º Os motoristas cadastrados em plataformas de transporte por
aplicativos ATTC antes da entrada em vigor desta lei terão prazo até
31 de dezembro de 2025 para atender às exigências estabelecidas
no inciso |! deste artigo, desde que sejam aprovados em vistoria pelo
Departamento Executivo de Trânsito, Rodoviário e Mobilidade —
DPTRAM.”
8 4º Considera-se transporte clandestino de passageiros a realiza-
ção de serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens sem
o devido licenciamento para tal fim, salvo em casos de força maior
ou quando autorizado pela autoridade competente, nos termos do
artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro:
Infração — gravíssima;
Penalidade — multa;
Medida administrativa — remoção do veículo”.
Art. 3º Fica alterada a alínea “a” do inciso | do artigo 17 da Lei Mu-
nicipal nº 3.284 de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 17.)
I=(..)
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a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quatorze dias
do mês de abril de dois mil e vinte cinco.
CLADEMAR JO ARSKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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