| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3294 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 1.997 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.146 de 21 de novembro de 2011, a Lei Municipal nº 2.515 de 23 de dezembro de 2016, a Lei Municipal nº 2.626 de julho de 2018, e da outras providências. |
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.294 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº
1.997 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.146 de 21 de novembro de
2011, a Lei Municipal nº 2.515 de 23 de dezembro de 2016, a Lei Municipal nº 2.626
de julho de 2018, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no
que estabelecem os seus artigos 30 e 182, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, e na Lei Orgânica do Município de Santa Helena, institui o
Plano Diretor Municipal e estabelece os princípios básicos, as diretrizes, as normas e os
instrumentos para sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor, nos termos das leis que o compõem, aplica-se a
toda a extensão territorial do Município de Santa Helena, devendo ser implantado e
interpretado em articulação com as diretrizes de desenvolvimento regional, definidas pelo
Estado do Paraná.
Art. 3º O Plano Diretor de Santa Helena é o instrumento básico da política
de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal,
devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
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Santa Helena o documento resultante de sua elaboração, contendo:
L- Mobilização;
H- Análise Temática Integrada — partes 1,2 e 3;
Hl- Diretrizes e Propostas;
IV- Plano de Ação e Investimentos e Institucionalização do Plano Diretor Municipal;
V- Relatório de Atividades.
Art. 5º Integram o Plano Diretor as seguintes leis:
I- Lei do Perímetro Urbano;
H- Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
HWI- Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV- Lei do Sistema Viário;
V- Leido Código de Obras;
Vi- Leido Código de Posturas.
Art. 6º O Plano Diretor, composto por toda a legislação básica definida no
artigo anterior, deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Revisão do Plano Diretor do Município de Santa
Helena:
I- Ordenar o desenvolvimento municipal, em seus aspectos físico-
ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, de forma a promover o máximo
aproveitamento dos recursos disponíveis e garantir o cumprimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana;
Il- Promover a gestão democrática da cidade por meio da participação
popular;
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“il - Promover a justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos
serviços públicos essenciais;
IV - Ordenar e controlar o uso do solo municipal e urbano, visando o
interesse coletivo;
V - Promover a inclusão social e a acessibilidade universal;
VI - Garantir a isonomia de condições para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendendo o interesse social;
VIl- Favorecer a geração de emprego e renda e o desenvolvimento
econômico municipal, considerando os três setores da economia;
VIII - Promover a transformação digital do Município, tornando-o mais
inovador, atrativo e resiliente;
IX - Cumprir, no que cabe ao Município, com os Objetivos e Metas
estabelecidas pela Organização das Nações Unidas na Agenda 2030.
X - Cumprir com o termo de adesão do programa cidades sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 8º A função social da cidade é caracterizada pelo pleno exercício de
todos os direitos à cidade, a qual será garantida pelo:
| - Seguimento das diretrizes de desenvolvimento do Município de Santa
Helena e sua articulação com o seu contexto metropolitano e regional;
Il -Priorização de programas, planos e projetos para cidadãos que se
encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
HE - Aplicação de instrumentos urbanísticos e controle público sobre o uso
e ocupação do espaço público;
IV - Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
V- Diversificação, cooperação entre os diversos setores visando promover
maior atratividade e desenvolvimento municipal;
VI - Integração de ações públicas e privadas;
VII - Gestão democrática participativa e descentralizada.
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Art. 9º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 10. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder
Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 11. Integrarão o Plano Diretor do Município de Santa Helena outras leis
e decretos, desde que, cumulativamente:
|- Abordem matéria relativa às ações de planejamento municipal ao
desenvolvimento urbano;
Il -Apresentem as ligações existentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os do Plano Diretor, fazendo remissão aos artigos das demais leis, quando
for o caso;
IH - Integrem o conjunto de leis que compõem o Plano Diretor do Município
de Santa Helena.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O Município de Santa Helena afirma o compromisso com a
preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da
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biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para
o bem-estar das gerações presentes e futuras, em consonância com a legislação
ambiental federal e estadual.
Art. 13. Deverão ser preservadas as Áreas de Preservação Permanente
(APP), Áreas de Reserva Legal (ARL) e outras Unidades de Conservação instituídas.
Art. 14. As Áreas de Preservação Permanente (APP) em área urbana ou
rural devem seguir o disposto no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15. Em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, são Diretrizes para o
desenvolvimento sustentável de Santa Helena:
| - erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares,
Il -acabar a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e
promover a agricultura sustentável;
III - assegurar uma vida saudável e promover os bem-estar para todos, em
todas as idades;
IV - assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade e promover
continuidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V- eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas nas
esferas públicas e privadas;
Vl-assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e
saneamento para todas e todos;
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ação
VII - promover melhorias nas redes de abastecimentos de água dos
distritos e comunidades rurais;
VII - expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o
fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis;
IX - promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as
atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e
inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias
empresas;
X- construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização
inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
XI - adotar políticas de proteção social e alcançar progressivamente uma
maior igualdade;
XI - garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a
preço acessível;
XHI - proporcionar o acesso a espaços públicos e sistemas de
transporte seguros, acessíveis, sustentáveis, com especial atenção para as necessidades
das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência
e idosos;
XIV - aumentar a urbanização inclusiva e sustentável e as
capacidades para o planejamento e gestão,
XV- fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio
cultural e natural;
XVI - assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
XVII - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos
ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a
desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
XVII - criar políticas públicas que favoreçam a condição dos animais de
rua;
XIX - promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
XX - implantar Sistema de Gestão e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal.
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$ 1º A consecução dos objetivos do Plano Diretor do Município de Santa
Helena dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas, visando
ordenar a expansão e o desenvolvimento sustentável do Município.
$ 2º As diretrizes e suas propostas específicas constam no documento
“Diretrizes e Propostas para uma Cidade Sustentável", parte integrante dessa Revisão do
Plano Diretor.
SEÇÃO II
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 16. Quanto ao uso e ocupação do solo do Município de Santa Helena,
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
| - ordenar e orientar o uso e a ocupação do solo, visando consolidar os
núcleos urbanos distritais e estimular a ocupação prioritária de vazios urbanos e as áreas
de expansão na sede municipal;
M-delimitar e regulamentar o uso industrial de modo a promover o
fortalecimento do setor secundário no município em locais adeguados nos quesitos:
logística, disponibilidade de infraestrutura e legislação ambiental,
HW - garantir a salubridade das ocupações urbanas, evitando a sua
proximidade às áreas geradoras de incomodidades;
IV - universalizar o acesso digno à moradia.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 17. Quanto ao desenvolvimento econômico, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
| - fortalecer as atividades produtoras de grãos e pecuária, com vistas à
formação de um complexo transformador de proteinas vegetais em carnes,
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ll “implementar o plano de desenvolvimento econômico municipal em Santa
Helena;
HI - estudar a viabilidade de implantação de um polo industrial ligado ao
lago de Itaipu como: barcos, acessórios de navegação e de esportes náuticos;
IV - capacitar empreendedores e fortalecer o empreendedorismo;
V- criar linhas de financiamento para as atividades de comércio e serviços
utilizando os recursos do fundo de desenvolvimento do município;
Vl-implementar programas de incentivos fiscais e subsídios para
empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, tecnologia e inovação.
Vil - realizar parcerias entre as indústrias e instituições de ensino, a
fim de gerar estágios, projetos de pesquisa e acesso a recursos acadêmicos.
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 18. Quanto ao turismo, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I-manter os incentivos para realização de atividades turísticas nos
Balneários Municipais de Santa Helena;
Il -divulgar periodicamente, nos meios de comunicação e redes sociais, as
atividades turísticas no Município;
II - implementar um sistema de identificação visual de informações sobre
os locais de turismo;
IV - elaborar um Plano de Turismo para Santa Helena.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS
Art. 19. Em relação aos serviços públicos e assistenciais, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
| - quanto ao serviço de educação:
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a garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos,
homens e mulheres, estejam alfabetizados;
b) assegurar a igualdade de acesso para todos à educação técnica,
profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo universidade;
c) modernizar as escolas municipais com equipamentos multimídia;
d) estruturar uma instituição para atender as demandas das políticas
educacionais em atendimento a educação em tempo integral,
e) construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas pra
crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero;
f) assegurar a igualdade de acesso para todos à educação técnica,
profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo universidade;
9) implementar novas instituições de ensino.
Il -quanto ao serviço de saúde:
a) garantir a manutenção frequente dos edifícios de saúde, garantindo seu
funcionamento;
b) realizar a cobertura da área externa nos equipamentos de saúde;
c) implementar serviços de atendimento domiciliar para acamados e
pessoas com mobilidade reduzida;
d) implementar a Instituição de Longa permanência para idosos, residência
inclusiva (adultos incapazes) e centro dia;
e) implementar sistema digital e georreferenciado na Gestão de Saúde da
Família para obtenção de informações precisas sobre as Unidades de Atenção Primária
em Saúde (UAPS), automatizar processos e elevar a eficiência e resolutividade dos
procedimentos;
f) assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados para o
exercício das atividades de assistência social.
HH - quanto à segurança pública:
a) viabilizar o patrulhamento municipal em toda a extensão do Município,
incluindo as áreas rurais;
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“) monitorar os principais cemitérios municipais com câmeras de vigilância;
c) criar a Guarda Municipal de Santa Helena;
d) Implementar Centro Integrado de Comando (CEIC), o qual será o polo
de monitoramento operação da cidade.
IV - quanto ao sistema viário e mobilidade urbana:
a) adequar as calçadas em concordância com a NBR de acessibilidade
vigente;
b) elaborar e implementar um Plano de Mobilidade Urbana para o Município
de Santa Helena;
c)manter a implantação e manutenção de ciclovias e ciclofaixas,
incentivando a utilização de bicicleta como meio de transporte e proporcionando maior
segurança aos ciclistas;
d) construir ciclovias de conexão entre os outros perímetros urbanos de
Santa Helena, em especial, entre Vila Celeste, Esquina Céu Azul e Ponte Queimada;
e) garantir a continuidade do traçado das vias existentes, principalmente
nas áreas de expansão urbana.
V- quanto aos serviços de esporte e lazer:
a) realizar manutenções e reforma nos Ginásios de esportes em Santa
Helena, adequando à NBR de acessibilidade vigente.
b) realizar eventos esportivos abertos ao público nas áreas verdes e
praças;
c) Realizar limpeza e manutenção constante nas áreas verdes, visando
proporcionar um ambiente mais limpo, seguro e atrativo para a população.
VI - quanto aos serviços assistenciais:
a) garantir a manutenção dos serviços, programas e projetos da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
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b) incentivar os projetos e ações municipais da Secretaria de Assistência
Social, assim como a implementação de oficinas e aulas com as crianças assistidas pelo
CRAS;
c) executar as ações estabelecidas no Plano Municipal de Assistência
Social.
Vil - quanto ao patrimônio histórico e cultural:
a) elaborar e implantar o Plano Municipal de Cultura;
b) estabelecer estratégias de conservação dos patrimônios culturais
urbanos e reabilitação deles;
c) fomentar a cultura local, divulgando costumes, sabores e fazeres
tradicionais, desta forma oportunizando geração de trabalho e renda (Economia Criativa).
VII - quanto à estrutura organizacional, institucional e administrativa:
a) contratar empresa especializada para a atualização do Cadastro
imobiliário e da Planta Genérica de Valores do Município, promovendo um aumento
gradativo e justo no IPTU;
b) promover a participação dos servidores públicos em cursos de
capacitação, palestras, feiras e congressos, de forma a possibilitar sua capacitação;
c) modernizar e informatizar a administração pública municipal;
d) fortalecer o setor tributário visando ao aumento da arrecadação própria
do Município;
e) fortalecer as finanças municipais através da revisão, consolidação e
atualização do sistema tributário de Santa Helena;
f) buscar alternativas aos royalties de Itaipú.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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/
rt. 20. O Município de Santa Helena adotará para a promoção,
planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, os instrumentos de política
de desenvolvimento municipal previstos no Artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art, 21. Dentre outros instrumentos de planejamento, serão utilizados para
os fins deste Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
|- Plano Plurianual;
Il “Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IH - Macrozoneamento e Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
IV - Diretrizes para Parcelamento do Solo;
V - Código de Obras e Posturas;
VI - Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - Planos, Programas e Projetos Setoriais;
VII - Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
IX - Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação.
SEÇÃO!
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 22. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território
municipal, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do
patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão
das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente
ligadas à produção primária.
Art. 23. Consideram-se as macrozonas municipais as áreas delimitadas no
Anexo | da presente Lei:
| - Macrozona Urbana;
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- H -Macrozona de Preservação Permanente;
III - Macrozona de Amortecimento;
IV - Macrozona de Desenvolvimento Industrial e Logístico;
V- Macrozona de Interesse Turístico;
VI - Macrozona Rural e Produtiva.
Art. 24. A Macrozona Urbana compreende as áreas dentro dos perímetros
urbanos, destinadas a moradias, trabalho, comércio, serviço e lazer, ficando proibida a
pulverização de agrotóxicos.
Art. 25. A Macrozona de Preservação Permanente compreende as Áreas
de Preservação Permanente (APP) dos cursos d'água, caracterizada pela presença de
matas ciliares, e remanescentes de cobertura vegetal nativa, obedecendo às exigências
do Código Florestal vigente em especial às:
|- preservação das margens do Lago de Itaipu, dos fundos de vale, das
margens dos rios, nascentes ou qualquer curso de água de acordo com o Código Florestal,
II fiscalização intensiva para evitar ocupações e pisoteio de animais que
contribuem para a supressão da mata ciliar e impermeabilização das margens dos rios;
WI - manutenção do regime e da qualidade hídrica.
Art. 26. A Macrozona de Amortecimento corresponde à faixa com distância
de 250m (duzentos e cinquenta metros) ao redor dos perímetros urbanos, delimitadas com
o objetivo de evitar a implantação de atividades incompatíveis com a proximidade de áreas
urbanizadas e com alta concentração populacional, obedecendo as seguintes diretrizes:
| - proibição do uso de agrotóxicos e atividades geradoras de odores
indesejados, tais como criação de animais de modo confinado;
Il - proibição de atividades industriais de alto impacto ambiental,
incompatíveis com o adensamento populacional.
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Município de Santa Helena
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27. A Macrozona de Desenvolvimento Industrial e Logístico
corresponde à faixa com distância de 400m (quatrocentos metros) de cada lado da PR-
488 e a área do Porto Internacional de Santa Helena, com as seguintes diretrizes:
| - atração à instalação de indústrias de grande porte;
Il- segregação das indústrias de alto impacto da área urbana
consolidada;
HI - aproveitamento de seu potencial estratégico-regional, assegurando
para tanto, áreas de expansão para o crescimento do porto;
IV «incentivo à instalação de usos voltados ao atendimento portuário,
de forma ordenada, a fim de evitar conflitos com a área urbana consolidada.
Art. 28. A Macrozona de Interesse Turístico corresponde às áreas
destinadas ao uso turístico.
Parágrafo único. Integram a Macrozona de Interesse Turístico:
f- o Morro do Cristo Esplendor;
Il- o Balneário Turístico de Santa Helena;
III - o Morro dos Sete Pecados;
IV -o Memorial Coluna Prestes, a ponte queimada.
Art. 29. A Macrozona Rural e Produtiva corresponde ao território apto ao
desenvolvimento e incentivo à agricultura familiar, atividades agrossivilpastoril
(agricultura, pecuária, silvicultura e agroindústria), sendo permitidas atividades
complementares à produção rural como: habitação, equipamentos comunitários,
pequenos estabelecimentos de comércio, serviços e empreendimentos de turismo rural e
ecológico, com as seguintes diretrizes.
| - manutenção e incentivo às atividades agrossilvopastoris, de extração
mineral e de turismo de forma sustentável;
Il - fiscalização sistemática para manutenção do módulo mínimo rural
(INCRA);
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Ill - conexão dos fragmentos florestais (áreas de reserva legal, unidades
de conservação, entre outros) através da recuperação de Áreas de Preservação
Permanente (APP), e promoção da desfragmentação florística;
IV -resguardo dos fundos de vale das atividades que possam
comprometer a qualidade hídrica, tais como suinocultura, granjas e uso intensivo de
agrotóxicos;
V - possibilidade de instalação de atividades industriais desde que:
a) seja respeitado o módulo rural mínimo;
b) não sejam criadas aglomerações com características urbanas;
c) seja observada a legislação ambiental.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 30. O Macrozoneamento Urbano fixa as regras fundamentais de
ordenamento de território urbano e auxilia na definição do zoneamento de uso e ocupação
do solo urbano.
| - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
! - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
HI - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V- garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso à infraestrutura urbana;
VII - controlar, recuperar e conservar a biodiversidade na área
urbana;
VIII - controlar, recuperar e conservar a morfologia dos canais
hídricos;
IX -compatibilizar o uso e a ocupação do solo com as condições
geológicas do terreno no entorno dos corpos hídricos.
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Van Zi o
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Parágrafo único. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana
e conforme normativa contidas no Código de Posturas de Santa Helena.
Art. 31. São Macrozonas urbanas de Santa Helena:
| - Macrozona Urbana de Adensamento: corresponde às áreas urbanas
consolidadas onde a infraestrutura fornece suporte ao adensamento construtivo e
populacional;
H -Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária: Corresponde às áreas
urbanas parceladas e ainda não consolidadas, passíveis de adensamento e complemento
da infraestrutura;
HI - Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação: Corresponde às áreas
urbanas não parceladas contíguas aos loteamentos e passíveis de urbanização, onde seu
parcelamento deve estar condicionado à consolidação dos loteamentos adjacentes;
IV - Macrozona Urbana de Interesse Econômico: corresponde às áreas
destinadas ao uso portuário, industrial, de serviços e suas atividades, caracterizada pelas
vantagens de logística no transbordo de mercadorias;
V- Macrozona Urbana de Proteção Ambiental: corresponde às áreas de
ocupação restrita em decorrência da presença de atributos ambientais e paisagísticos
relevantes, devendo cumprir a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos,
a paisagem e a biodiversidade.
& 1º O Macrozoneamento Urbano está delimitado no Anexo Il da presente
Lei.
& 2º A classificação do Macrozoneamento Urbano é uma referência para a
política de planejamento urbano e não substitui nem invalida nenhuma definição da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Helena.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE BAIRROS
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Art. 32. Para fins de organização territorial é utilizada a divisão de bairros no
Município de Santa Helena.
Parágrafo único. A divisão de bairros está contida no Anexo Il, parte
integrante da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 33. Os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade poderão ser
utilizados desde que estejam em acordo com as disposições contidas na legislação
vigente.
Art. 34. Outros instrumentos de indução de desenvolvimento, não
mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano
Diretor e demais Legislações do Município.
Art. 35. Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos:
|- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
Il - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo;
HI - Imposto Predial e Territorial Urbano Ecológico — IPTU Ecológico;
IV - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
V - consórcio imobiliário;
VI -direito de preempção;
VII - operações urbanas consorciadas,
VIII - direito de superfície;
IX - estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
X- demais instrumentos jurídicos definidos nesta Lei ou em leis
especiais.
SEÇÃO |
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
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Art. 36. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC) do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
a implementação da referida obrigação.
& 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento
seja inferior ao coeficiente de aproveitamento definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo
de Santa Helena.
$ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registros
de Imóveis.
8 3º A notificação e os prazos a que se refere o caput deste artigo far-se-á
mediante critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 11, de 29 de novembro de
2022 - Código Tributário de Santa Helena.
& 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando se que o projeto aprovado compreenda o projeto com um todo.
8 5º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput após
tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente, os imóveis utilizados
nas seguintes condições:
I- garagem de veículos de transporte de passageiros,
Il - exercendo função ambiental;
HI - de interesse social, ambiental e patrimônio cultural;
IV - ocupados por clubes ou associações de classe;
V- de titularidade de espólio ou massa falida.
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Rs ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Art. 37. O poder executivo municipal expedirá notificação, acompanhada
de parecer técnico, que ateste a situação do imóvel ser subutilizado, não utilizado ou
não edificado, aos proprietários de imóveis nas condições a que se refere o caput do
artigo anterior.
Art. 38. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsórios (PEUC), sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 39. A implementação da edificação e da utilização compulsórias do
solo urbano objetiva:
|- otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura
e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não
servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
It - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas
da malha urbana;
HI - combater o processo de periferização e a ocupação irregular do solo;
IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização.
SEÇÃO I
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 40. Em caso de descumprimento da obrigação descrita na seção
anterior, deverá o poder público municipal exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, conforme as
disposições constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade e suas alterações.
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5 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será estabelecido
conforme o Código Tributário Municipal de Santa Helena.
8 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 41. A aplicação do IPTU Progressivo no tempo objetiva:
|- cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio
da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerar prioritário;
IH - fazer cumprir a edificação ou utilização compulsória;
HI - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas da
malha urbana;
IV -combater o processo de periferização, a ocupação irregular do solo
e o risco de ocorrência de acidentes ambientais na área urbana;
V- inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização.
SEÇÃO III
DO IPTU ECOLÓGICO
Art. 42. Fica instituído o Programa IPTU Ecológico, cujo objetivo é
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando
em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 43. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis que adotem
medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão ser:
I- Sistema de captação da água da chuva;
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H - Sistema de reuso de água;
HI - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar;
V - Construções com material sustentável;
VI -Utilização de energia passiva;
VII - Utilização de passeio ecológico em toda a extensão da testada do
lote;
VIII - Sistema de utilização de energia eólica.
Art. 44. Para efeitos desta Lei, considera-se:
|- Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da
chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
Il - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das
águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável;
IH - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de
reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de
energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
V- Construções com material sustentável: utilização de materiais que
atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI-Utilzação de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para
a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais
como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos
mecânicos.
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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Art. 45. A título de incentivo, será concedido o desconto no IPTU de 4%
(quatro por cento) para cada item descrito nos incisos do parágrafo único do Oartigo
43 desta Lei.
Art. 46. Os benefícios podem ser acumulativos, respeitando o limite de
20% (vinte porcento) do IPTU.
Art. 47. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o
pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Fazenda até data de
30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, comprovando
a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com
documentos comprobatórios.
8 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com
suas obrigações tributárias.
8 2ºA renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita
anualmente.
Art. 48. O Benefício será extinto quando:
|- O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão
do desconto;
I- O interessado não fornecer as informações solicitadas pelo órgão
municipal responsável pelo Meio Ambiente de Santa Helena.
SEÇÃO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 49. É facultado ao poder público municipal, decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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SANTA HELEN
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
Art. 50. O valor real da indenização, nos termos do artigo 8º da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade:
I- corresponde ao valor venal, estabelecido na planta genérica de
valores, na data da primeira notificação;
Il - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
Art. 51. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
8 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
poder público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
$ 2º Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do
parágrafo anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no artigo 32 desta Lei.
Art. 52. A desapropriação com títulos da dívida pública visa a aplicar uma
sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social
da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 53. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública
tem como objetivos:
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Res Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
|- promover a reforma urbana;
Il- fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade,
sancionando o proprietário que a descumpre;
IH - combater o processo de periferização, a ocupação irregular do solo
e o risco de ocorrência de acidentes ambientais na área urbana;
IV -inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização.
SEÇÃO V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 54. O consórcio imobiliário é um instrumento de cooperação entre o
poder público municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar urbanização em
áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos, que contenham
imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou utilizados inadequadamente ou que
necessitem de intervenções urbanísticas, conforme critérios definidos na presente Lei
e na Lei de Uso e da Ocupação do Solo de Santa Helena, integrante do Plano Diretor.
Parágrafo único. Como forma de viabilização do consórcio imobiliário,
expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá
transferir ao poder público municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após
a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas
ou edificadas.
Art. 55. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras,
observado o disposto no $ 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 56. O instrumento do consórcio imobiliário objetiva:
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|- realizar obras de urbanização, que atendam de forma prioritária à
implantação das diretrizes de sistema viário e transportes, de desenvolvimento
socioespacial, de saneamento ambiental e de meio ambiente;
IH - construir edificações.
Art. 57. Os consórcios imobiliários deverão ser aprovados por Lei e
formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o
proprietário urbano e o Município, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 58. O direito de preempção confere ao poder público municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, no caso de o Município necessitar de áreas para:
I- regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais;
IH - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV -ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VlI-criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 59. As áreas onde incidirá o direito de preempção serão definidas em
lei específica, com fundamento em um dos incisos do artigo anterior e com base nas
diretrizes do Plano Diretor.
8 1º O poder executivo municipal deverá promover a averbação do direito
de preempção nas matrículas dos imóveis e notificar o(s) proprietário(s) no prazo de
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É 2. Município de Santa Helena
Recs , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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30 (trinta) dias a partir do início da vigência da lei específica de que trata o caput deste
artigo.
8 2º O Município terá preferência para aquisição dos imóveis em que
incidir o direito de preempção durante 5 (cinco) anos.
$3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser renovado em
um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 60. O proprietário que desejar alienar o seu imóvel deverá notificar
sua intenção para o Município, que deverá se manifestar por escrito seu interesse em
comprá-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 1º A notificação ao Município deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
|- proposta de compra apresentada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de
validade, quando houver;
Il - endereço do proprietário do imóvel para recebimento de notificação
e outras comunicações do município;
HI - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente há no máximo 30 dias;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que
não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
8 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação do
Município, fica o proprietário autorizado a realizar a venda do imóvel para terceiros,
nas condições da proposta apresentada.
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g Município de Santa Helena
Res A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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Art. 61. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao município, no prazo de (30) trinta dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
Art. 62. A venda do imóvel a terceiro, em condições diferentes da
proposta apresentada ao Município, é nula de pleno direito.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o Município poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada pelo proprietário, se este for
inferior àquele.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 63. Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto
de intervenções e medidas, coordenadas pelo poder público municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 64. Mediante leis específicas, o poder público municipal utilizará
operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas
em cada operação, com as seguintes finalidades:
I- ampliação e melhoria da rede viária e outras infraestruturas,
Il- ampliação e melhoria do transporte coletivo;
IH - implantação e melhoria de espaços públicos;
IV «implantação de programas de habitação de interesse social;
V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
VI -modificação adequada do zoneamento de determinada área para
finalidades econômicas e sociais.
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Município de Santa Helena
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Parágrafo único. Como contrapartida à contribuição financeira dos
particulares, poderão ser previstas, nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
|- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado
o impacto ambiental delas decorrente;
Il- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 65. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei
específica, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo
no mínimo:
I- definição da área a ser atingida;
Il - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV -instrumentos previstos na operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI -contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil;
VIH -cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas
de receitas e despesas.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 66. O direito de superfície é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
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Art. 67. O instrumento do direito de superfície objetiva a regularização
fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado
às diretrizes da presente Lei.
Art. 68. É facultado ao proprietário de imóvel urbano conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme o
disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 69. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal.
8 1º O poder público municipal poderá exercer o direito de superfície em
áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
$ 2º O poder público municipal poderá utilizar o direito de superfície em
caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais
de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 70. O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o
direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes
do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços
públicos, mediante contratos especificamente fixados para tanto.
Art. 71. O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta
e indireta do Município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, em
adequação às diretrizes constantes desta Lei.
SEÇÃO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
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ML Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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Art. 72. O Município submeterá o licenciamento de empreendimentos e
atividades que causam grande impacto urbanístico e ambiental à elaboração e à
aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV, a ser apreciado pelos
órgãos competentes da administração municipal, ouvido o Grupo Técnico
Permanente de Santa Helena.
Art. 73. É obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - ElV para a aprovação, pelo órgão municipal competente e ouvido o
Conselho das Cidades, para em qualquer ponto do território municipal, dos usos
classificados como:
|- Polo Gerador de Tráfego: é o local que centraliza, por sua natureza,
a utilização rotineira de transporte de cargas em quantidade superior a cinco
toneladas por dia de funcionamento normal e/ou de veículos leves em quantidade
maior do que 50 (cinquenta) veículos por dia de funcionamento normal;
H- Gerador de Ruído Noturno: é o estabelecimento de comércio,
serviços ou instituição que, pela sua atividade, gere sons ou ruídos em intensidade
média acima de 50 dB (cinquenta decibéis) no horário compreendido entre as 22h00
(vinte e duas horas) e as 6h00 (seis horas) do dia seguinte;
IH - Gerador de Ruído Diurno: é o estabelecimento de comércio, serviços
ou instituição, com atividade que gere sons ou ruídos em intensidade média acima de
70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre as 6h00 (seis horas) e as
22h00 (vinte e duas horas);
IV - Polo Gerador de Risco: é o estabelecimento cuja atividade implique
no armazenamento ou manuseio, ainda que provisório, de produtos explosivos,
inflamáveis e/ou tóxicos, ou com a emissão de radiações, representando risco para a
vizinhança por explosão, incêndio, envenenamento e congêneres.
8 1º Excluem-se da exigência dos incisos Il e Ill os empreendimentos
industriais localizados na Macrozona de Desenvolvimento Industrial e Logístico.
$ 2º O estudo do EIV que trata o caput deste artigo deverá apresentar
medições de decibéis realizadas com decibelímetro, acompanhado do certificado de
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É) Município de Santa Helena
é h: , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
calibração do equipamento conforme a norma ABNT-NBR 10151, bem como uma
declaração do responsável assegurando que as características apresentadas serão
me tales,
mantidas dentro dos padrões estabelecidos pela norma.
8 3º O estudo mencionado no parágrafo anterior será válido para o CNPJ
e as atividades desenvolvidas no momento da análise. Em caso de alteração das
atividades ou troca do CNPJ, será necessário realizar um novo estudo.
Art. 74. Também é obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV para a aprovação e licenciamento dos seguintes empreendimentos:
I- parcelamentos urbanos com área total superior a 500.000 m?
(quinhentos mil metros quadrados);
Il - empreendimentos comerciais com área total superior a 5.000 m?
(cinco mil metros quadrados);
HI - cemitério, crematórios e capelas mortuárias;
IV - plantas industriais com mais de 1.000 m? (mil metros quadrados)
situados fora da Macrozona Industrial;
V - aterros sanitários ou outros depósitos de resíduos sólidos;
VI -torres de transmissão para telecomunicações;
VII - presídios.
Parágrafo único. Lei Municipal poderá definir outros empreendimentos
e atividades que dependerão de elaboração do EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 75. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV deverá
esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu
entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as
seguintes questões:
|- adensamento populacional;
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H - uso e ocupação do solo;
HH - valorização imobiliária;
IV -impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno;
V - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
Vl «infraestrutura e serviços urbanos, incluindo consumo de água e de
energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VII - geração de resíduos sólidos;
VII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX «equipamentos comunitários, tais como os de saúde e educação;
X - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
XI - vibração;
XII - periculosidade;
XII -riscos ambientais;
XIV -ventilação e iluminação.
$ 1º Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Polo
Gerador de Tráfego, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá conter, além
dos requisitos previstos no caput, no mínimo:
|- verificação se o sistema viário local e seu entorno dão suporte à
atividade sem causar transtornos significativos;
Il - avaliação da existência de área disponível para estacionamento da
totalidade das atividades;
HI - avaliação do incremento do volume de passageiros, se for o caso,
e/ou da necessidade de implantação de novas linhas de transporte público;
IV - avaliação da necessidade de adequação de vias com relação a
acessos e saídas;
V - avaliação da eventual necessidade de obras de arte no sistema
viário, no entorno.
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8 2º Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Gerador
de Ruído Noturno e/ou Gerador de Ruído Diurno, o Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV deverá conter, além dos requisitos previstos no caput, no mínimo:
|- análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis,
Il- proposta com parâmetros de redução ou de isolamento acústico de
acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IH - análise das aberturas;
IV -área de estacionamento coberto ou descoberto.
$ 3º Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Polo
Gerador de Risco, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá conter, além dos
requisitos previstos no caput, no mínimo:
|- análise do entorno, observando as atividades vizinhas colocadas em
risco;
Il - proposta com parâmetros de redução dos riscos de acordo com o
estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou por outros órgãos
afins à segurança da atividade.
Art. 76. A apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança não eximem o interessado da apresentação de todos os demais projetos
e licenças exigidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, nem
do licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental.
Art. 77. O poder executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, quando não entender pela
desaprovação deste, deverá solicitar, como condição para aprovação, alterações e
complementações no projeto, bem como a execução de melhorias na infraestrutura
urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
|- ampliação das redes de infraestrutura urbana;
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Il - área de terreno ou área edificada, para instalação de equipamentos
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
HI - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, sinalização e semaforização;
IV -proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V- manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico
ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI -cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade.
S 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
$ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura
de termo de compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às
demais exigências apontadas pelo poder executivo municipal, antes da finalização do
empreendimento.
83º O certificado de conclusão da obra e/ou o alvará de funcionamento
só serão emitidos mediante comprovação da conclusão de todas as obras e serviços
de minimização de impactos.
Art. 78. Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal competente,
para qualquer Interessado.
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$ 1º Serão fornecidas cópias do ElV, quando solicitadas pelos moradores
da área afetada ou suas associações.
8 2º Antes da decisão sobre o projeto, o órgão público responsável pelo
exame do ElV deverá realizar audiência pública com os moradores da área afetada
ou com suas respectivas associações.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 79. Para fins de regularização fundiária de assentamentos precários
e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal deverá atender o especificado pela
Lei Federal nº 13.465/2017 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO 1
DO USUCAPIÃO
Art. 80. Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano a
aquisição do domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando- a para sua moradia ou de sua família.
S$ 1º Só será concedida a Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos
possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
S 2º As áreas urbanas com mais de 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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$ 3º O exercício do direito mencionado neste artigo deverá observar o
disposto nos artigos 9º a 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e as
demais normas federais atinentes à matéria.
8 4º Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica
e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social,
jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna, particularmente nas
ações visando à regularização fundiária e qualificação das ocupações existentes.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 81. Terá direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
todo cidadão que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, até 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia
ou de sua família.
$ 1º O Direito Especial de Uso para Fins de Moradia será concedido
somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros legais da Medida Provisória
nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
S 2º O instrumento previsto neste artigo poderá ser utilizado pelo
Município na implementação dos Planos Urbanísticos de Zonas Especiais de
Interesse Social, para o fim de promover a regularização da posse de população de
baixa renda sobre imóveis públicos, em ocupações irregulares.
$ 3º Desde que atendidos os requisitos próprios, definidos na Medida
Provisória nº 2.220/2001 e na legislação municipal específica, o Município poderá
outorgar concessão de uso especial coletiva aos possuidores beneficiários, contanto
que a fração ideal que couber a cada um não seja maior que 250 m* (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
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CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art, 82. Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de
democratização da gestão municipal todos aqueles que têm por objetivo promover a
gestão municipal descentralizada e participativa, quais sejam:
|- debates, audiências e consultas públicas;
IH - conferências;
HI - conselhos.
Art. 83. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de Santa
Helena poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 84. A participação de toda a população na gestão municipal será
assegurada pelo poder público, mediante a convocação obrigatória das entidades da
sociedade civil e dos cidadãos, especialmente daqueles que serão diretamente
atingidos pelas decisões e/ou atos discutidos.
Art. 85. A informação acerca da realização dos debates, conferências e
audiências públicas será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais
locais e Internet, podendo, ainda, serem utilizados outros meios de divulgação, desde
que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 86. As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas
com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único. Deverá constar na informação o local, o dia, o horário
e o assunto respectivo à reunião.
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Art. 87. Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO
DOS DEBATES
Art. 88. O poder público promoverá a realização periódica de sessões
públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 89. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Executivo,
à Câmara de Vereadores ou a ambos, pelos Conselhos Municipais e por outras
instituições representativas de classe e/ou da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 90. A audiência pública é um instituto de participação administrativa,
aberta a indivíduos e a grupos sociais, visando à legitimidade da ação administrativa, por
meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem
conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 91. As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público, para
garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências
públicas implicam o dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões
em face dos debates e indagações realizados.
Art. 92. Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com
efeitos potencialmente danosos em seu entorno, bem como nos demais casos de
interesse público relevante.
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$ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da
realização da respectiva audiência pública.
S 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por
escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho Municipal
relacionado ao tema reter para seu acervo, 01 (uma) cópia da ata de realização da
audiência.
$ 3º Serão obrigatórias às audiências públicas quando da realização de
Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, como condição prévia e indispensável à sua
aprovação, bem como nos processos de alteração da legislação básica do Plano Diretor,
antes do encaminhamento de projetos de lei pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 93. As conferências terão por objetivo a mobilização do governo
municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que
serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 94. As conferências ocorrerão ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, e
extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal das Cidades ou pelo
poder executivo municipal, em caso de necessidade de alteração do Plano Diretor em
virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios e valores previstos nesta
Lei.
$ 1º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.
8 2º Os objetivos das conferências são:
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|- avaliar a implementação deste Plano Diretor;
Il- sugerir propostas de alteração do Plano Diretor, a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
lll-formular propostas para os programas federais e estaduais
relacionados com o planejamento e gestão territorial;
IV -sugerir ao poder executivo, adequações em planos, programas,
projetos, ações, intervenções e investimentos voltados para o planejamento e gestão
territorial;
V- dirimir divergência entre as deliberações do Conselho Municipal das
Cidades e entendimento do poder executivo;
VI -aprovar propostas de alteração no Piano Diretor.
SEÇÃO IV
CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 95. Fica instituído o Conselho Municipal das Cidades do Município de
Santa Helena, órgão externo, propositivo, opinativo e consultivo, composto, de forma
paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 96. A existência do Conselho Municipal das Cidades está garantida nos
termos do artigo 42, III, do Estatuto da Cidade, e conforme artigo 6º da Resolução nº 34,
de 1º de julho de 2005, do Conselho das Cidades.
Art. 97 . Compete ao Conselho Municipal das Cidades:
|- estabelecer prioridades municipais para a Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
Il - acompanhar a implantação do Plano Diretor Municipal, analisando e
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
III - acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor,
pela proposição de alterações;
IV - emitir parecer sobre os casos omissos da legislação pertinente à
gestão territorial, por solicitação do órgão municipal competente;
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V - acompanhar os pareceres técnicos elaborados pelo Grupo Técnico
Permanente - GTP;
VI - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial,
antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;
VIl- opinar e acompanhar a implantação dos planos setoriais, de
execução do Plano Diretor;
VIII -acompanhar o desenvolvimento urbano do Município, propondo a
correção das distorções identificadas, que produzam grandes impactos no espaço
urbano municipal;
IX-avaliar, auxiliar e deliberar sobre situações que não estejam
contempladas e/ou não estejam em consonância com a política do Plano Diretor, e
propor novas soluções;
X - assegurar a transparência e a participação popular nas discussões
das políticas urbanas no Município;
XI - garantir a participação de todos os agentes que atuam na produção
do espaço municipal;
XII - constituir um fórum independente e permanente de debates da
gestão urbana no Município;
XIII -integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados na
produção e gestão do desenvolvimento e planejamento urbano do Município de Santa
Helena, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
XIV -garantir a supremacia das diretrizes do Plano Diretor em relação às
políticas setoriais;
XV - promover a integração das políticas setoriais do desenvolvimento e
planejamento urbano no Município;
XVI -auxiliar na preservação do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, construído e cultural do Município de Santa Helena;
XVII - assegurar e coordenar o desenvolvimento de uma política
municipal que objetive a descentralização urbana e o aproveitamento de todas as
potencialidades de trânsito, de acordo com as diretrizes viárias definidas no Plano
Diretor Municipal;
XVII - propor ações e programas visando à integração das áreas
rural e urbana, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
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XIX -convocar e organizar, em conjunto com o os poderes executivo e
legislativo do Município de Santa Helena, a Conferência Municipal das Cidades;
XX - elaborar, aprovar e aprimorar seu regimento interno.
Parágrafo único. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre
matéria pertinente ao Plano Diretor, à Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e à Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, o Conselho Municipal das Cidades deverá emitir parecer
prévio, como requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 98. O Conselho Municipal das Cidades de Helena apresentará
composição híbrida e paritária, por blocos de representação governamental e não
governamental, totalizando um número de 24 (vinte e quatro) representantes
considerando os representantes e seus suplentes.
$ 1º A representação governamental municipal se dará através de 06 (seis)
membros, distribuídos da seguinte forma:
|- 02 representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
e Engenharia;
W- 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças —
Departamento de Administração Fazendária;
IH - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Meio Ambiente — Departamento de Meio Ambiente ou Departamento de Coleta,
Reciclagem e Resíduos Sólidos;
IV -01 representante da Secretaria Municipal de Saúde — Central de
Vigilância em Saúde (Epidemiológica e Sanitária);
V - 01 Representante da Polícia Militar do Paraná.
S$ 2º A representação não governamental se dará através de 06 (seis)
membros, distribuídos da seguinte forma:
|- 01 representante de Engenheiros e Arquitetos;
IH - 01 representante dos Tabeliães, Notários e Registradores;
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HI - 01 representante da Acisa- Associação Comercial e Empresarial de
Santa Helena;
IV -01 representante distrital de São Clemente ou Sub-Sede São
Francisco;
V- 01 representante distrital para a Sede do Município;
VI-01 representante distrital de Esquina Céu Azul, São Roque, Vila
Celeste ou Moreninha;
8 3º Acaso as entidades referidas nos parágrafos anteriores deste artigo
não indiquem representantes, poderão ser buscados representantes em outras
entidades, a critério do poder executivo municipal.
8 4º Cada representante da esfera governamental e não governamental
deverá ter um suplente.
Art. 99. A eleição dos membros do Conselho Municipal das Cidades
ocorrerá:
|- para os representantes governamentais, através de indicação dos
órgãos a que pertençam;
I- para os representantes não governamentais, através de indicação no
âmbito do respectivo grupo.
Art. 100. O mandato dos membros do Conselho Municipal das Cidades
será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição, sendo que o conselheiro
poderá concorrer novamente após o decorrer de prazo de um mandato subsequente
ao seu.
Parágrafo único. No caso dos representantes da sociedade civil
organizada ou do governo municipal, os mandatos poderão ser reduzidos acaso os
respectivos órgãos e agremiações decidam por indicar novos representantes.
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Município de Santa Helena
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Art. 101. A primeira composição do Conselho Municipal das Cidades será
aprovada por meio de audiência pública, convocada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal garantirá suporte técnico,
operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal das Cidades.
Art. 102. O exercício da função de membro do Conselho Municipal das
Cidades é considerado como serviço público relevante, honorífico e sem
remuneração.
SEÇÃO V
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE
Art. 103. Fica instituído o Grupo Técnico Permanente (GTP) de Santa
Helena, órgão de caráter estritamente técnico, integrado à estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal, vinculado diretamente ao órgão Municipal responsável pelo de
Planejamento e Engenharia, sendo este nomeado por decreto, para assuntos
relacionados à implementação e execução do Plano Diretor Municipal, conforme
determinado pela Lei Estadual nº 15.229/2006.
Parágrafo único. O GTP, torna-se responsável pelo processo contínuo
de acompanhamento do Plano Diretor e monitoramento do desenvolvimento
municipal, integrando as diversas políticas setoriais, visando melhor desempenho,
articulação e equilíbrio das ações governamentais.
Art. 104. O Grupo de Trabalho Permanente (GTP) de Santa Helena será
composto por servidores públicos efetivos, conforme a seguinte composição:
|- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Engenharia;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
HI - 01 (um) representante Jurídico municipal;
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IV -01 (um) representante do Departamento Fazendário.
$ 1º O Presidente do Grupo Técnico Permanente será eleito pelo GTP
por votação.
$ 2º Em caso de necessidade, o município poderá designar servidores
comissionados por meio de decreto municipal.
Art. 105. Caberá ao GTP, dentre outras funções:
|- promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as
ações decorrentes do Plano Diretor Municipal e acompanhar o desenvolvimento dos
trabalhos que visem a sua implementação;
Il- promover a articulação técnica intersetorial e interinstitucional para
consecução dos objetivos do grupo;
ll - elaborar o Relatório de Avaliação do Plano Diretor com estudo
técnico que aborde a atualidade e eficácia das propostas contidas nos planos, bem
como a eficiência da sua implementação;
IV - avaliar periodicamente e propor, sempre que necessário, alterações
nos instrumentos legais necessários à implantação das diretrizes de desenvolvimento
estabelecidos no Plano Diretor Municipal, dentre eles:
a) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei do Sistema Viário;
c) Código de Obras;
d) Código de Posturas;
e) Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
f) Lei do Perímetro Urbano.
V - auxiliar na atualização de informações urbanísticas sobre o Município
de Santa Helena;
VI - executar as decisões do Conselho Municipal da Cidade;
VII - estudar alterações na legislação urbanística em vigor;
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VIH - dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos
pelo GTP; e
IX -atender outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Poder
Executivo Municipal, visando aos fins dispostos nesta Lei;
X - analisar processos em que as leis municipais sejam omissas e,
quando necessário, avaliar os documentos recebidos.
Art. 106. O GTP poderá criar, conforme a necessidade, Câmaras
Técnicas e/ou Grupos Temáticos, permanentes ou temporários, para a realização de
estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas e dos Grupos
Temáticos será definida pelo Grupo Técnico Permanente, devendo haver em cada
um deles a participação de, pelo menos, um dos membros do GTP.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 107. Fica criado o Sistema de Informações Municipais, para fornecer
dados técnicos e informações para implementação, monitoramento, avaliação e
revisão do Plano Diretor e de outras políticas públicas, subsidiando processos de
tomada de decisões.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá
obedecer às seguintes diretrizes:
|- simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e
segurança das bases de dados e cadastros;
Il - democratização, publicização e disponibilização das informações,
em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano
Diretor.
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Art. 108. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivos:
|- produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação
de meios e instrumentos para fins idênticos;
Il - controlar e monitorar o uso e ocupação do solo municipal;
Il - alimentar e facilitar a integração de sistemas e mecanismos setoriais
(viário e transporte, tributário, preservação e recuperação ambiental e cultural, bens
socioambientais e outros), garantindo o registro das informações produzidas;
IV -difundir as informações públicas.
Art. 109. O Sistema de Informações Municipais deverá conter:
|- delimitação precisa das macrozonas municipais, das zonas urbanas,
do perímetro urbano e do território municipal;
Ii- a relação completa de equipamentos urbanos públicos,
equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário, rede de
transporte público, arruamento, estabelecimentos industriais, de comércio, de
serviços e áreas verdes;
HI - índices e parâmetros de uso e ocupação do solo e de construção
para todos os imóveis urbanos, de acordo com as leis de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, Parcelamento do Solo Urbano e Código de Obras de Santa Helena.
Art. 110. O Sistema de Informações está vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Administração, mas deverá ser alimentado com dados
provenientes de todos os Órgãos e Secretarias Municipais.
SEÇÃO VII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 111. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, com a
finalidade de atendimento às políticas de desenvolvimento municipal, que será
constituído pelo produto das receitas a seguir especificadas:
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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Município de Santa Helena
=. 1 Estado do Paraná - CNPJ - 78.206.457/0001-19
NS RR ÃO
SANTA HELENP
|- receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
W - receitas provenientes de operações urbanas consorciadas previstas
nesta Lei;
Ill - rendas provenientes das operações de financiamento de obras
vinculadas à política habitacional do município;
IV «contribuições por melhorias;
V- rendas provenientes da aplicação financeira de seus próprios
recursos;
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A gestão dos recursos do Fundo atenderá aos
seguintes critérios:
|- enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos poderão ser
aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio
Fundo;
II- os recursos serão utilizados segundo plano anual específico,
encaminhado simultaneamente à proposta orçamentária;
HH - os recursos serão utilizados, obrigatoriamente, em implantação de
equipamentos sociais, em obras de implantação, ampliação e manutenção da
infraestrutura básica e em obras viárias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. O Plano Diretor deverá ser revisado no prazo máximo de 10 (dez)
anos conforme estabelece o $ 3º do artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 113. Os Planos de Arborização, Mobilidade Urbana, Desenvolvimento
Econômico e Inovação, entre outros, deverão incorporar as diretrizes do Plano Diretor
vigente.
Art. 114. São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
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A Município de Santa Helena
Rs < Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
[- Anexo | — Mapa do Macrozoneamento Municipal;
Il- Anexo Il — Mapa do Macrozoneamento Urbano;
HI - Anexo Ill — Mapa de Bairros de Santa Helena — Paraná;
IV - Anexo IV — Plano de Ação e Investimentos.
Art. 115. Ficam revogadas:
I|- a Lei nº 1.997 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
PREFEITO MUNICIPAL
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Eloi Município de Santa Helena
A E A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“a nei
ANEXO |- MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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ON
7260000N
São José das Palmeiras
+
7250000N
J240000N
7230000N
Itipulêndia
HE Lago de ltaipu
50 APP Lago Itaipu
Hidrografia
| Eu
Macrozonas Municipais
TB Macrozona de Amortecimento
BE Macrozona de Interesse Turístico
Macrozona de Preservação Permanente
[E Macrozona de Desenvolymento Industria!
e Logístico
2 Macrozona Rural
BEE Macrozona Urbana
Municípios do Paraná
ED santa Helena
[O] demais municípios
Sistema Viário Municipal
=— Rodovias
Id | Perímetro Urbano
[2 | Sub Sede São Francisco
[4 | Esquina Céu Azul
[8 [Via Sama Terezinha
Sistema de Coordenadas Métncas UTM
Datum SIRGAS 2009 Fuso 218.
[Base de dados: IBGE (imites municipeis); ANA (limite dos países da)
América do Sul)
Plano Diretor Municipal >
o SantaHolenaPR ORA
Anexo | - Macrozoneamento Municipal
Equipe técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024.
É Município de Santa Helena
MS Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ma Era
SANTA HELENA
ANEXO Il —- MAPA DE MACROZONEAMENTO URBANO (1/2)
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tá
TESOD0E
Legenda
TD" Perimetro Urbano
lago de Itaipu
TE APP Lago Itaipu
Hidrografia
mm ne»
=—— Rodovias
Municpios do Paraná
DO) santa Helena
TO Demais municípios
Macrozoneamento Urbano
E Macrozona Urbana de Interesse Econômico
E Macrozona Urbana de Proteção Ambiental
Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação
E Macrozona Urbana de adensamento
[EB Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária
Ê
EA
Ss
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
imito dos países da!
T245000N
E Plano Diretor Municipal
8 Santa Helena-PR ra
Anexo! - Mapa de Macrozonsamento Urbano
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 1/2
TESONDE TTO00E
É Município de Santa Helena
Res = Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
o ÇA
Sairra HELENP
ANEXO Il—- MAPA DE MACROZONEAMENTO URBANO (2/2)
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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2
En.) Perímetro Urbano
DDS Lago de Itaipu
E APP Lago ktaipu
Hidrografia
DE apr
Municípios do Paraná
DO santa helena
[DJ Demais municípios
Sistema Viário Municipal
— Rodovias
Macrozoneamento Urbano
BE Macrozona Urbana ce Interesse Econômico
BM Macrozona Urbana de Proteção Ambiental
Macrozona Urbana de Expansão da Ocupação
EH Macrozona Urbana ce adensamento
E Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária
-
c-——=———.
0 100 200m
E
Paraguai
Sub Sede São Francisco
São Clemente
Esquina Céu Azul
Vila Celeste $
Moreninha
São Miguet
Sistema de Coordenadas Métricas UTM.
Dalum SIRGAS 2000 Fuso 215
Baso da dados: IBGE (limites municipais), ANA (imite dos palses da|
América do &ui)
Plano Diretor Municipal
Santa Helena-PR Sra
Anexo || - Mapa de Macrozoneamento Urbano
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 2/2
$ Município de Santa Helena
Res = » Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Na ad
Salta HELENP
ANEXO Ill - MAPA DE BAIRROS DE SANTA HELENA
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765000
Legenda
DO limite Municipal ce Santa Helena
ES Perímetro Urbano
7251000N
Lago ce Itaipu
Hidrografia
BE APP Lago ltaipu
EM ar
— Rodovias
Barros
[7] Bairro Alto Alegre
[7] Bairro Baxada Amarela
BR Bairro Bela vista
[7] Bairro Cidade alta
[EM Barro Nascer do Sol
[] Barro Progresso
BM Bairro são tuiz
EB Bairro uniso
— Bairro Vila Rica
[E Balneário
BB Bairro centro
BE Bairro Porto
7248000N
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
7245000N
Santa Helena-PR ir
o) Plano Diretor Municipal FARS
Anexo Ill - Mapa de Bairros de Santa Helena
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024
TOSOO0E 771000
“Município de Santa Helena
RE b: Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
a Ectf
SANTA HELENP
ANEXO IV — PLANO DE AÇÕES E INVESTIMENTOS
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PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS
O Plano de Ação e Investimentos (PAI) indica as ações e investimentos prioritários para a
implementação do PDM, embasado principalmente nas diretrizes e proposições
apresentadas na 3º Fase da Revisão do PDM. As ações que compõem o PAI encontram-se
divididas conforme as secretarias da atual estrutura organizacional do Município, visando
facilitar a implementação das ações e investimentos.
Neste documento constam as estimativas de custos de instalações e implantação de
programas e projetos para os próximos 5 (cinco) anos e a compatibilidade destes custos
com a projeção orçamentária. Desta forma, a identificação de cada ação do PAI é feita em
6 (seis) categorias, de acordo com a Figura 1 e foram distribuídas em um horizonte de
exequibilidade em curto, médio e longo prazo, conforme Figura 2.
Figura 1 - Categorias para identificação das ações do PAI
Fonte: DRZ — Gestão de Cidades, 2024.
Figura 2 - Prazos de execução do PA!
À Médio Prazo Longo Prazo — Recor nte (ao longo dos 10.
2 3a4anos 5 anos o e vigência do PDM)
Fonte: DRZ — Gestão de Cidades, 2024.
Os custos destas ações serão compatibilizados com a projeção orçamentária e outros
planos governamentais setoriais correlatos, analisando a capacidade de investimento e
endividamento do Município, bem como as verbas que poderão advir de ações políticas
com obtenção de recursos a fundo perdido. Foi considerada a execução do Plano Plurianual
instituído pela Lei Municipal nº 2.920 de 8 de dezembro de 2021, com vigência de 2022 a
2025, cujos valores orçamentários já estão em execução, além do custo de exequibilidade
das propostas de acordo com a capacidade de Investimento Municipal.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
A elegibilidade das ações e projetos prioritários deu-se através do debate das deficiências
e potencialidades encontradas no território municipal, em discussões constantes entre os
diversos atores, cujos principais foram a Equipe Técnica Municipal (ETM), Poder Legislativo
Municipal, Equipe Técnica da DRZ e comunidade em geral.
RESUMO DE INVESTIMENTOS
Os investimentos previstos para o Município de Santa Helena, nos primeiros cinco anos de
vigência da Revisão do Plano Diretor Municipal, somam: R$ 37.797.139,26 (Trinta e sete
milhões, setecentos e noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos.)
Este montante está distribuído da seguinte forma, conforme a Tabela 1:
e Curto prazo: R$ 9.831.858,07 (26% do total);
e Médio prazo: R$ 13.927.556,34 (37% do total);
e Longo prazo: R$ 14.037.724,84 (37% do total).
Tabela 1 - Síntese das ações do Plano de Ação e Investimentos
Custo por prazo (R$)
Secretaria E ea CURTO MÉDIO LONGO
(2024-2025) (2026-2027) (2028)
Administração R$1016.44817 R$ 1º R$49199777 R$219237,60
Finanças R$ 530.712,64 R$4010645 R$ 15.000,00
Agricultura e
Abastecimento
Serviços Urbanos e
R$ 3.446.600,59 R$ 1.406.004,21 R$ 992.096,38
dio Ambiente R$ 405.997,28 R$ 12.500,00 R$ 0,00
Educação e Cultura R$ 8.495.472,36 R$ 1.234.050,00 R$ 6.027.372,36
Saúde R$ 4.989.724,91 R$2731118,51 R$ 1.061.600,02
Obras R$ 5.050.647,07 R$2.561919,58 R$ 1.753.531,37
Assistência Social R$ 5.005.728,63 R$ 2.455.387,04 R$ 16.954,54
Transportes R$ 4.900.169,04 R$ 181846509 R$2.301333,33
Ai Urbano e 24 1026.581,99 R$ 0,00 R$ 1.026.581,99
ngenharia
Desenvolvimento R$ 1.592.528,97 R$651199,66 R$ 361.613,24
Econômico
Esporte e Lazer R$ 1.336.527,61 | R$549 R$ 52480803 R$ 26240402
Total R$ R$ R$ R$
37.797.139,26 983185807 13.927.55634 14.037.724,84
(%) 100% 26% 37% 37%
Fonte: DRZ — Gestão de Cidades, 2024.
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Conceitualmente, o cenário das receitas, despesas e investimentos são alguns dados que
permitem avaliar a capacidade de investimento do poder público municipal, influenciando
diretamente a circulação financeira no território municipal.
De maneira geral, por possuir diversas fontes como origem, a receita varia em função da
população, da área e das atividades econômicas desenvolvidas no território. Assim como
grande parte dos municípios brasileiros, Santa Helena tem baixo grau de dependência
sobre as Transferências Constitucionais da União e do Estado, determinantes para auxiliar
na gestão pública quando comparadas com as Despesas Orçamentárias.
Tabela 2 - Capacidade de Investimento, valores deflacionados a preços constantes de 2022,
período 2020-2022 (Em R$ 1,00)
Valores Deftacionados (R$ 1,00)
Variáveis
2020 2021 2022 Média
Receita Orçamentária (RO) 305.357.906,58 302027.90442 303.961965,17 303.782.592,06
Receita Corrente 302.213.254,82 29267924341 29792287140 297.605.123,21
Transferências Totais 102.210.269,84 114.396.906,7/0 120.71346827 | 112.440214,94
Transferência Corrente 99.065.817,67 105.048.245,69 115.97402450 106.696.029,29
Receita Efetiva! 302.213.254,82 292679243,41 29792287140 297.605.123,21
Despesa Corrente 22882476918 215.804652,99 24479449740 229.807.973,19
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Investimentos (Il) 90.982.131,77 44.831.313,63 81.279.798,06 72.364.414,49
Amortização da Divida 560.934,55 724.516,01 615.327,26 633.592,61
Despesa corrente + amortização 229.385.703,73 216.529.169,01 245.409.824,66 230.441.565,80
Capacidade de Investimento? 72.827.551,09 76.150.074,40 52.513.046,74 67.163.557,41
Capacidade de Investimento (%)º 24,10% 26,02% 17,63% 22,58%
Participação (%) = (1/ RO) *100 29,80% 14,84% 26,74% 23,79%
Indicador = I/RO 0,30 0,15 0,27 0,24
Fonte: STN-FINBRA e Prefeitura Municipal de Santa Helena - PR (2023). Dados trabalhados pela DRZ — Gestão de
Cidade, 2023.
1 Receita Efetiva = Receita Corrente - Operações de Crédito
2 Capacidade de Investimento = Receita Efetiva — (Despesa Corrente + Amortização)
3 Capacidade de Investimento % = (Capacidade de Investimento / Receita Efetiva) *100
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FORMA DE ANÁLISE DA IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES
A análise da implementação das ações será conduzida através da avaliação de sua
viabilidade em curto, médio e longo prazo. Esses dados também serão utilizados para
monitorar o crescimento urbano no Município, com o intuito de alcançar as metas e ações
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e integradas ao Plano de Ação e Investimentos
(PAD.
O Plano de Ação e Investimentos consiste nas propostas apresentadas na 3º Fase desta
Revisão do Plano Diretor. Cada ação está acompanhada de informações como custo
estimado, possíveis fontes de recursos, a Meta ou Objetivo correspondente na Agenda
2030 e um código de identificação ("id 32 fase"), que a vincula à fase anterior. Além disso,
algumas ações também possuem códigos correspondentes no PPA em vigor, indicando
que são investimentos já previstos no planejamento orçamentário atual.
MONITORAMENTO DAS AÇÕES
Todas as ações definidas no PAI deverão ser viabilizadas nos anos previstos. O
monitoramento das ações será feito através da verificação da execução das atividades em
curto, médio e longo prazo, avaliadas conforme os Indicadores de Resultados apresentados
no item Erro! Fonte de referência não encontrada..
CUSTOS DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS
PROPOSTAS
Os custos de execução das ações são estimados e podem sofrer variações no momento da
implementação. As ações de cuidado, revisão, controle e fiscalização, consideradas "AÇÕES
ADMINISTRATIVAS", já estão em execução pelo Poder Executivo no decorrer de suas
funções cotidianas. Outras ações podem ter seus valores alterados eventualmente, visando
maior agilidade aos procedimentos cabíveis a cada situação elencada, sendo descritas
como ações de "CUSTOS VARIÁVEIS".
Além dessas, há situações que demandam a elaboração de estudos mais aprofundados
para estipular valores, como a implementação de projetos e planos específicos. Estas são
descritas como ações "ATRELADAS À ELABORAÇÃO DE PROJETO ESPECÍFICO", podendo
ter valores variáveis conforme o custo do processo licitatório, a dificuldade de execução da
obra, a aquisição de terreno, a necessidade de mão de obra especializada, entre outros
fatores.
4 O PAI deverá ser atualizado quando as ações com custos variáveis obtiverem estudos específicos de custos.
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Quanto ao memorial de cálculo, trata-se de um documento técnico detalhado que descreve
os critérios e metodologias utilizados para estimar os custos das ações e projetos. Baseado
em processos licitatórios, o Plano Plurianual (PPA) e outros instrumentos de planejamento
orçamentário, o memorial de cálculo inclui:
> Descrição das atividades e serviços necessários: Especificação das etapas do projeto
e dos serviços que serão realizados.
> Quantidade de materiais e serviços: Cálculo das quantidades necessárias de cada
material e serviço para a execução das ações.
Custos unitários: Estimativa dos custos unitários dos materiais e serviços, baseada
em referências de mercado e tabelas de preços oficiais.
v
> Encargos sociais e operacionais: Inclusão dos custos adicionais, como encargos
trabalhistas, transporte, alimentação e outras despesas operacionais.
> Margem de segurança: Adição de uma margem para imprevistos e variações de
preço.
Dos itens 1.1.1 a 11.12 estão apresentadas as ações propostas conforme a organização
administrativa e sua divisão pelas Secretarias Municipais.
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