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norma nº 3295/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3295 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a Hierarquia do Sistema Viário de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.009 de 24 de fevereiro de 2010, a Lei Municipal nº 2.340 de 18 de junho de 2014, a Lei Municipal nº 2.967 de 24 de maio de 2022 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.295 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a Hierarquia do Sistema Viário de Santa Helena, revoga a Lei
Municipal nº 2009 de 24 de fevereiro de 2010, a Lei Municipal nº 2.340 de 18 de
junho de 20714, a Lei Municipal nº 2.967 de 24 de maio de 2022 e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e
disciplinar, a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Santa Helena,
conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:
| - garantir a continuidade da malha viária;
H- atender às tendências de uso e ocupação do solo urbano;
WI - estabelecer um sistema hierárquico das vias para a adequada
circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
IV- definir as características geométricas e funcionais das vias
compatibilizando com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o itinerário de
transporte coletivo a ser implantado;
V- disciplinar o tráfego de cargas e passageiros na área urbana,
garantindo sua fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
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VI - implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de
locomoção e lazer;
VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e
ciclistas;
VIH - estabelecer diretrizes para a execução da malha viária em
novos parcelamentos do solo para fins urbanos.
Art. 3º Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser
previamente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos previsto nesta Lei
e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 4º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, quando não forem observadas as normas desta Lei.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo | —- Mapa do Sistema Viário Municipal;
H- Anexo Il — Mapa do Sistema Viário Urbano;
mM - Anexo II — Perfil das Vias Municipais e Urbanas;
IV - Anexo IV — Rotas Acessíveis;
V- Anexo V — Rotas Cicláveis.
SEÇÃO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
|- Acesso: dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre logradouro público e propriedade privada, entre a propriedade privada
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e as áreas de uso comum em condomínio e, entre o logradouro público e espaço de
uso comum em condomínio;
H- Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes;
WI - Canteiro Central: dispositivo físico instalado entre duas vias
paralelas ou convergentes;
IV - Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a
utilização das vias de circulação;
V- Faixa de acesso: área destinada à acomodação das
interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações
existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir
na faixa livre.
VI - Faixa de Acostamento: parcela adjacente à faixa de rolamento
das vias rurais, não necessariamente pavimentada, que funciona como escape lateral
e eventual parada momentânea de veículos, seja por veículos em início de processo
de desgoverno retomem a direção correta, por veículos acidentados, com defeitos, ou
cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, ou para permitir o
embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
VIH - Faixa de Domínio: a base física sobre a qual assenta uma
rodovia, ferrovia ou estrada municipal, podendo ser constituída, por exemplo, por faixa
de rolamento, canteiro acostamento, sinalização e faixa de segurança até o
alinhamento dos imóveis marginais ou da faixa de recuo; corresponde, na área
urbana, à largura de via;
VIM - Faixa de Estacionamento: espaço público ou privado da via,
destinado a parada, a guarda ou estacionamento de veículos por tempo prolongado,
constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX - Faixa de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de
veículos;
X- Faixa de serviço: área do passeio (calçada) destinada à
colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não.
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XI - Faixa livre ou passeio: área do passeio, via ou rota destinada
exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo, mobiliário
urbano ou interferências, com inclinação transversal de até 3% (três por cento),
contínua entre lotes e com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centimetros) de largura
e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre, com piso firme, estável e
antiderrapante, que garanta contraste com a sinalização tátil;
XII - Faixa não Edificável: área de terra onde é vedada a edificação
de qualquer natureza;
XI - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de
uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres.
XIV - | Malha Urbana ou Malha Viária: conjunto de vias do município;
XV - Passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de
pedestres, em geral limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
XVI- Rampa de Acessibilidade: dispositivo implantado ao longo do
trajeto das calçadas, para servir de transição à diferença de nível entre o pavimento
da via e o pavimento da calçada, com requisitos definidos pela norma ABNT NBR-
9050, vigente;
XVII- Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de
comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e
advertência aos seus usuários;
XVII - Sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no
pavimento das vias públicas;
XIX - Sinalização vertical: representada por painéis e placas
implantados ao longo das vias públicas;
XX - Sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do
Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XXI - Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma
direção;
XXIl- Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por
dia em uma direção;
XXHI - Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma
direção;
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XXIV - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em
determinado período;
XXV - Trânsito: ato de circular por uma via;
XXVI - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
XXVII - Via De Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
XXVIII - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
XXIX - Vias Arteriais: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
XXX - Vias: superfícies por onde transitam veículos, pessoas e
animais, as quais compreendem a pista, a calçada ou faixa de domínio, o
acostamento, a rotatória e o canteiro central quando for o caso.
SEÇÃO!
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 7º A implantação das vias deverá ser a mais adequada às
condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de
terraplanagem necessárias à abertura das vias e, quando for o caso, implantação de
edificações.
$ 1º As vias deverão acompanhar, quando possível, as curvas de nível
do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais e córregos, sendo
aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos inferiores a 150m (cento
e cinquenta metros).
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8 2º Deve-se evitar a remoção de vegetação e a execução de obras de
terraplanagem junto aos córregos ou linhas de drenagem natural.
Art. 8º O desenho geométrico das vias deverá obedecer às normas
técnicas brasileiras vigentes relativas à matéria.
CAPÍTULO Il
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO!
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 9º O Sistema Viário Municipal é constituído pelas vias urbanas da
Sede, Distritos e das estradas rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem a
legislação específica.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação do sistema viário
municipal devem ser realizados de maneira a atender às suas funções específicas,
visando conferir-lhe uma configuração característica de malha, devidamente
integrada ao sistema viário urbano, bem como aos sistemas rodoviários estaduais e
federais.
Art. 10. O planejamento e implantação das rodovias municipais
observarão às seguintes diretrizes gerais:
| - assegurar o livre trânsito nas diferentes macrozonas;
H- facilitar o escoamento da produção em geral;
HI - promover a acessibilidade às propriedades rurais, aos
atrativos turísticos e às rodovias estaduais e federais.
Art. 11. As vias que integram o Sistema Viário Municipal ficam
classificadas, de acordo com sua função e importância, conforme indicado no Mapa
do Sistema Viário Municipal, constante do Anexo | da presente Lei, em:
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|- Vias Estruturais ou Vias de Trânsito Rápido;
H- Rodovias;
HI - Estradas Municipais.
Art. 12. As vias de Acessibilidade Regional têm a função de conduzir de
forma expressa o tráfego regional, compreendendo as Rodovias Estaduais que
cortam o território municipal.
Parágrafo único. São classificadas como como Vias de Acessibilidade
Regional:
|-a Rodovia Estadual PR 317;
W- a Rodovia Estadual PR 495;
mm - a Rodovia Estadual PR 488.
SEÇÃO Ii
DAS VIAS RURAIS
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, as vias rurais são classificadas
segundo a função que exercem na malha viária, em ordem decrescente de
importância, sendo:
| - Rodovia: aquela que interliga regiões dentro do país ou do estado,
sendo administrada pelo Governo Federal ou Estadual.
H- Estradas Municipais: aquela que interliga localidades dentro de
um mesmo município, são subdivididas entre Principal e Secundária, de acordo com
a sua função.
Parágrafo único. As Estradas estão representadas no Anexo | - Mapa
do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei.
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Art. 14. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema
rodoviário estadual, quando não determinada a faixa de domínio, será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável com 5 (cinco) metros de cada lado da rodovia
para futura implantação de acostamento ou via marginal, a critério do Departamento
de Estradas e Rodagens do Paraná (DER-PR).
SEÇÃO II
DAS VIAS URBANAS
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, as vias urbanas são classificadas
segundo a função que exercem na malha viária, sendo:
I-Vias Estruturais ou Vias de Trânsito Rápido: aquela caracterizada
por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível,
compreendendo a Diretriz do Porto e a PR-448 no trecho municipalizado.
W- Vias Arteriais: São vias de alta capacidade e velocidade,
destinadas a conectar grandes áreas urbanas e promover o fluxo de tráfego de longa
distância, compreendendo a Rua Vereador José Biesdorf, Avenida Brasil, Rua Pará,
Avenida São Paulo, Avenida Curitiba, Avenida Deputado Arnaldo Busato e Rua
Amazonas.
HI - Vias Coletoras: São vias intermediárias entre as arteriais e as
locais, destinadas a coletar o tráfego das vias locais e distribuí-lo para as arteriais,
compreendendo a Rua Martin Pescador, Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Paraná,
Rua Manaus, Avenida Curitiba, Rua das Américas, Avenida Santa Catarina, entorno
da Praça Santos Dumont.
IV- Vias Locais: São vias de baixa capacidade e velocidade,
destinadas principalmente ao acesso local e circulação dentro de bairros e áreas
residenciais.
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S 1º As classificações descritas no caput deste artigo estão em
consonância ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
$ 2º As hierarquias viárias das vias urbanas estão representadas no
Anexo II, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO IV
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS
Art. 16. O dimensionamento mínimo das vias urbanas em Santa Helena,
de acordo com sua classificação, será estabelecido da seguinte forma:
| - Rodovia: dimensionadas a critério dos órgãos competentes da União
ou do Estado por elas responsáveis;
pista;
cada pista;
W- Estradas Primárias:
a) Caixa da Via: 17,00m (dezessete metros);
b) Faixa de Rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) cada
c) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) dos dois lados da via.
mm - Estradas Secundárias:
a) Caixa da Via: 15,00m (quinze metros);
b) Faixa de Rolamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
c) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) dos dois lados da via.
IV - Vias Estruturais:
a) Caixa de Via: 32,00m (trinta e dois metros);
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b) Faixa de Rolamento: 4,00m (quatro metros) cada pista;
c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) dos dois lados de cada passeio;
d) Calçada: 4,00m (quatro metros) para cada lado;
e) Canteiro central: 3,00m (três metros).
V- Vias Arteriais:
a) Caixa de Via: 30,00m (trinta metros);
b) Faixa de Rolamento: de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
cada pista;
c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) dos dois lados de cada
calçada;
d) Calçada: 3,00 (três metros) para cada lado;
e) Canteiro central: 3,00m (três metros);
f) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) dos dois lados de cada
canteiro central.
VI - Vias Coletoras A, sem ciclovia:
a) Caixa de Via: 25,00m (vinte e cinco metros);
b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista;
c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), dos dois lados da via;
d) Calçada: 4,00m (quatro metros) para cada lado.
VII - Vias Coletoras B, com ciclovia:
a) Caixa de Via: 20m (vinte metros);
b) Faixa de Rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
cada pista;
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c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) dos dois lados da via;
d) Calçada: 4,00m (quatro metros) de um lado da via;
e) Ciclovia: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com
separador de 0,75 (setenta e cinco centímetros) de cada lado da ciclovia.
VIII - Vias Locais A:
a) Caixa de Via: 15,00m (quinze metros);
b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista;
c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da via;
d) Calçada: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada
lado.
IX- Vias Locais B:
a) Caixa de Via: 17,00m (dezessete metros);
b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista;
c) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros) de um lado da via;
d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado.
8 1º Exclusivamente nas ciclovias e ciclofaixas, é obrigatória a presença
de um separador de pista com largura de 0,50m (cinquenta centímetros).
8 2º As Vias Locais poderão terminar em rua sem saída, desde que
possuam bolsa de retorno (Cul-de-sac), em caso específico após avaliação e
aprovação pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano de Santa
Helena.
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8 3º As Estradas Municipais poderão ter dimensão superior à do inciso
Il do caput deste artigo, conforme critérios específicos do órgão municipal competente
pelo planejamento urbano em Santa Helena.
8 4º A Diretriz Viária do Porto (diretriz de via estrutural) poderá ter
dimensão específica conforme projeto geométrico.
8 5º As vias Arteriais e Estruturais devem obrigatoriamente seguir a
diretriz viária existente, garantindo a continuidade da malha viária.
8 6º Os perfis das vias mencionadas no caput deste artigo, estão
especificados no Anexo III, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO V
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 17. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos,
inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes impostas nesta
Lei e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Art. 18. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de
arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta
Lei.
Art. 19. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer
às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, bem como o Anexo Ill desta Lei.
Art. 20. As vias existentes permanecem com a largura atual, salvo no
caso de adequação executada pelo Município.
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$ 1º As vias existentes poderão sofrer ampliações em sua dimensão
quando:
| - representarem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego;
IE- estiverem incompatíveis com o adensamento demográfico.
$ 2º O órgão responsável pelo planejamento urbano, elaborará estudo
específico, incluindo contagem volumétrica de tráfego e projeto geométrico, para
definir o dimensionamento do perfil da via, podendo ser o estabelecido conforme sua
hierarquia viária ou superior.
$ 3º As obras de ampliações viárias e melhorias das vias existentes
poderão ser objeto de medidas mitigatórias estabelecidas em Estudos de Impactos
de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO Il
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 21. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do
Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei
Federal nº 9.503/97 e suas alterações.
$ 1º Toda via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
8 2º A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos
parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos
empreendedores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão competente do
Município.
8 3º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente,
dependendo do volume de tráfego.
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CAPÍTULO IV
DAS CALÇADAS, ROTAS CICLÁVEIS E ROTAS ACESSÍVEIS
SEÇÃO |
DAS CALÇADAS
Art. 22. As calçadas deverão ser executadas com a dimensão mínima
estabelecida conforme o Código de Obras de Santa Helena.
Art. 23. As calçadas deverão ser acessíveis, de acordo com a NBR 9050
da ABNT e suas complementações.
8 1º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre as calçadas,
tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível das
mesmas, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de
veículos no interior dos lotes.
8 2º É obrigatória a implantação de calçada acessível, com ônus para o
proprietário do lote, nos seguintes casos:
| - em casos de reforma;
H- novas construções;
HE - em caso de notificação/autorização fiscalizatória constatando
bloqueios que afetem a circulação de pedestres.
Art. 24. As calçadas deverão ser acessadas através de rampa alinhada
frontalmente com a faixa de pedestre.
$ 1º As rampas citadas no caput deste artigo terão inclinação máxima
longitudinal de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e transversal de 2% (dois
por cento).
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$ 2º Mediante ao esgotamento de soluções projetuais para adoção da
inclinação citada no $1º deste artigo, poderá ser adotada a inclinação longitudinal
máxima de 12,5% (doze virgula cinco por cento).
Art. 25. Cabe ao Município garantir a acessibilidade das calçadas e
passeios dentro do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rota
acessível, conforme Anexo IV desta Lei.
SEÇÃO II
DAS ROTAS CICLÁVEIS
Art. 26. O transporte cicloviário de Santa Helena tem por finalidade
incentivar o uso do modal não motorizado, criando uma rede de vias de circulação
segura e sustentável, composta por infraestrutura específica, para tal atividade.
Parágrafo único. O sistema cicloviário proposto para Santa Helena
está no Anexo V — Rotas Cicláveis, parte integrante desta Lei.
Art. 27. Na ocasião de implantação de ciclovias ou ciclofaixas deverão
ser respeitadas as seguintes dimensões mínimas:
I-largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
quando bidirecional;
W- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte) quando
unidirecional.
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, os tipos de Rotas Cicláveis
categorizam-se da seguinte forma:
| - ciclovias: aquelas que se caracterizam por serem implantadas em
vias com velocidade de 60km/h e/ou acima. Em vias de maior fiuxo e/ou velocidade,
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por motivos de segurança, é necessária uma separação física entre automóveis e
bicicletas. Estas podem ser muretas, canteiros ou mesmo faixas de estacionamento,
desde que com área de proteção contra abertura de portas;
- ciclofaixa: caracterizam-se por serem implantadas em vias de
velocidade máxima de até 60 km/h. Quando o fluxo e/ou velocidade dos automóveis
oferecem riscos moderados ou limitações a circulação do ciclista, as faixas podem ser
separadas somente por sinalização horizontal, sem barreiras físicas;
Wm- ciclorrotas: caracterizam-se por serem compartilhadas e
implantadas em vias de até 30 km/h. Nas vias com baixo fluxo e velocidade, bicicletas
e automóveis podem compartilhar o espaço da via. Interligam pontos de interesse,
ciclovias e ciclofaixas indicando o compartilhamento do espaço entre veículos
motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.
SEÇÃO II
DAS ROTAS ACESSÍVEIS
Art. 29. Visando garantir acessibilidade universal, deverão ser
obedecidas ações no sentido de eliminar as barreiras arquitetônicas, desníveis ou
ausências de calçadas, implementação de vagas prioritárias para estacionamento,
mobiliário urbano adequado e outras medidas visando a remoção de barreiras
urbanísticas tais como:
IV - execução de calçadas niveladas e com revestimentos
antiderrapantes;
V- rampas nos meios-fios a fim de permitir a travessia de ruas;
VI - instalação de sinais sonoros para a travessia de Pessoas com
Deficiência;
VII - utilização de vagas especiais de estacionamento;
VII - implantação de Sinalização do mobiliário urbano ou quaisquer
outros possíveis obstáculos a um portador de deficiência visual nas calçadas através
de uma diferenciação de piso.
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“Ran
Art. 30. É obrigatória a instalação de rampas para pedestres quando
houver desnível entre edificações de acesso público e o passeio, preferencialmente
paralela ao fluxo de pedestres.
Parágrafo único. As rampas deverão ser executadas dentro do lote.
Art. 31. As rampas para pedestres de acesso a prédios e
estabelecimentos deverão ser executadas conforme as normas técnicas brasileiras
de acessibilidade em vigor.
Art. 32. Cabe ao Município garantir a acessibilidade das calçadas e
passeios dentro do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rotas
acessíveis, conforme Anexo IV — Mapa de Rotas Acessíveis, parte integrante desta
Lei.
Art. 33. O Plano de Rotas Acessíveis, estabelecido pelo Anexo IV desta
Lei, define quais calçadas têm prioridade de implantação ou reforma, a ser executada
pelo Município, com vistas a garantir acessibilidade universal aos equipamentos
urbanos.
$ 1º Cabe ao Município elaborar o cronograma físico financeiro para a
execução do Plano de Rotas Acessíveis.
S 2º As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de
Vizinhança (E!IV) poderão incluir a execução de trechos das rotas acessíveis.
$ 3º Todos os passeios devem ser acessíveis, de acordo com as
normas técnicas brasileiras de acessibilidade e suas complementações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÕES FINAIS
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k Estado do Paraná - CNPJ - 76.208.457/0001-19
VER
SANTA HELENP
Art. 34. A implantação de qualquer via em novos parcelamentos
deverá atender às disposições desta Lei, garantindo a continuidade do Sistema Viário.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes
básicas viárias onde constará a orientação para o traçado das vias, onde for
necessário, de acordo com esta Lei.
Art. 35. Nas áreas onde houver parcelamentos já aprovados, cabe ao
poder público garantir a continuidade viária.
Art. 36. Ficam revogadas:
I- a Lei Municipal nº 2009, de 24 de fevereiro de 2010;
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEI MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO | - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
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T50000E 760000E PTOOOOE FROGO0E TS0000E
Legenda
TA Perímetro Urbano
FD Lago de Itaipu
Municípios do Paraná
DO senta ticiena
[DI Demais municipios
Sistema Vário Municipal
— Rodovias.
— Estradas primárias
Estradas secundárias
Sistema Viário Urbano
— Vias Estruturais
=== Diretriz de Via estrutura
[ra [Perímetro urbano |
HE
|2 | sub Sede são Francisco
efsocenne |
[a | Esquina Céu Azut
[o fmorenho |
[7 | São Miguel
[8 | são Roque
[9 [Via Santa Terezinha
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 215
[Base de dados: IBGE (imitas municipais); ANA (kite dos países ca
América do Sul); IAT, 2022.
; 1 Plano Diretor Municipal é
a
q
Santa Helena-PR
Anexo | - Sistema Viário Municipal
Equipetécnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO Il - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO (PRANCHA 1/2)
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770000E
Legenda
1.4 Perimetro Urbano
Lago de Itaipu
Municípios do Paraná
O) sonta Helena
Demais municípios
Sstema Viário Municipal
— Rodovias
Estradas
Sstema Viário Urbano
— Vias Estruturais / Vias de Trânsito Rápido
— Vias Arteriais
Vias Coletoras
Vias Locais
== Diretriz de Via Arterial
=== Diretriz de Via Estrutural
Diretriz de Via Local
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 218
Base do dados: IBGE (mitos municipais); ANA (iate dos paises ca!
América do Sul)
= : pese
Plano Diretor Municipal Fá
83 Santa Helena-PR EA]
Anexo Il - Mapa de Sistema Viário Urbano
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 1/2
Município de Santa Helena
RS A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO (PRANCHA 2/2)
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O 400 200m
[|
Legenda
15,3 Perímetro Urbano
Lago de ltaipu
| APP Lago Itaipu
Hidrografia
» APP
Municípios do Paraná
(OO santa Hetena
[DO Demais municípios
Sistema Viário Municipal
— Rodovias
Estradas
Sistema Viário Urbano
— Vias Estruturais / Vias de Trânsito Rápido
— Vias Arteriais
Vias Coletoras
Vias Locais
== Diretriz de Via Arterial
=== Diretriz de Via Estrutural
Diretriz de Via Local
[9 [vita Santa Terezinha
Sislema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 215.
[Base de dados. IBGE (limites muracipais), ANA (Jmile dos paises da]
América do Sul)
q Plano Diretor Municipal 55
8 Santa Helena-PR o
Anexoll - Mapa de Sistema Viário Urbano
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 2/2
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO IIl - PERFIL DAS VIAS MUNICIPAIS E URBANAS
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XY
VIAS RURAIS
ESTRADAS PRIMÁRIAS ESTRADAS SECUNDÁRIAS
VIAS COLETORAS
VIA COLETORA (A)
400
VIA COLETORA (B)
VIA ARTERIAL
Dt
3000
VIAS LOCAIS
VIA LOCAL (A)
4
250 | 300 ]
CICLOVIA UNI E BIDIRECIONAL
&
mi
CICLOFAIXA UNI E BIDIRECIONAL
Plano Diretor Municipal
de Santa Helena
KER
DRZ
TA
Lei do Sistema Viário
Anexo III - Perfis das Vias Municipais e Urbanas
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO IV — ROTA ACESSÍVEL
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Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br DP
=
5 E
E
E ç
N
R R
Legenda
Equi tos
Limite Municipal quipa men Sistema de Coordenadas Métricas UTM
de Santa Hel O Saúde Datum SIRGAS 2000 Fuso 218
de santa Helena Educação Base de dados: IBGE (limites municipais); ANA (limite dos países da
1 Perímetro Urbano ucaç América do Sul)
Il
ES Massa d' agua Segurança Pública
— Rotas acessíveis Esportes - Plano Diretor Municipal Éra
Cultura Santa Helena-PR
Assistência Social
Administração Anexo IV - Rotas Acessíveis
Serviços Funerários Dn
Turismo Equipe técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024
O
+ Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO V — ROTAS CICLÁVEIS
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ”
7254000N
7245000N
7236000N
765000E
Paraguai
2.500 5.000 m
| — |
765000E
Legenda
[E Limite Municipal de Santa Helena
IL. 1 Perímetro Urbano
[E Massa d' agua
— Rodovia
us Ciclovia/Ciclofaixa
== * Ciclovia/Ciclofaixa Diretriz
774000E 783000E
7254000N
7245000N
idmante D'Oeste
ae EA
Moreninha - SãolMiguel
ç , 7!
7236000N
laica
São Roque
Cd
Vila Santa)Terezinha
774000E 783000E
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 218
Base de dados: IBGE (limites municipais); ANA (limite dos países da
América do Sul)
E) Plano Diretor Municipal La
Santa Helena-PR a,
Anexo Y - Rotas Cicláveis
Equipe técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024
su

open original →