| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3295 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Hierarquia do Sistema Viário de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.009 de 24 de fevereiro de 2010, a Lei Municipal nº 2.340 de 18 de junho de 2014, a Lei Municipal nº 2.967 de 24 de maio de 2022 e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.295 DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a Hierarquia do Sistema Viário de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2009 de 24 de fevereiro de 2010, a Lei Municipal nº 2.340 de 18 de junho de 20714, a Lei Municipal nº 2.967 de 24 de maio de 2022 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar, a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Santa Helena, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor. Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei: | - garantir a continuidade da malha viária; H- atender às tendências de uso e ocupação do solo urbano; WI - estabelecer um sistema hierárquico das vias para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário; IV- definir as características geométricas e funcionais das vias compatibilizando com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o itinerário de transporte coletivo a ser implantado; V- disciplinar o tráfego de cargas e passageiros na área urbana, garantindo sua fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br a Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 VI - implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer; VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas; VIH - estabelecer diretrizes para a execução da malha viária em novos parcelamentos do solo para fins urbanos. Art. 3º Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser previamente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos previsto nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Art. 4º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, quando não forem observadas as normas desta Lei. Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: | - Anexo | —- Mapa do Sistema Viário Municipal; H- Anexo Il — Mapa do Sistema Viário Urbano; mM - Anexo II — Perfil das Vias Municipais e Urbanas; IV - Anexo IV — Rotas Acessíveis; V- Anexo V — Rotas Cicláveis. SEÇÃO | DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: |- Acesso: dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro público e propriedade privada, entre a propriedade privada Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp:/Avww.santahelena.pr.gov.br V Ed Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 / e as áreas de uso comum em condomínio e, entre o logradouro público e espaço de uso comum em condomínio; H- Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; WI - Canteiro Central: dispositivo físico instalado entre duas vias paralelas ou convergentes; IV - Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; V- Faixa de acesso: área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre. VI - Faixa de Acostamento: parcela adjacente à faixa de rolamento das vias rurais, não necessariamente pavimentada, que funciona como escape lateral e eventual parada momentânea de veículos, seja por veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta, por veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, ou para permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego; VIH - Faixa de Domínio: a base física sobre a qual assenta uma rodovia, ferrovia ou estrada municipal, podendo ser constituída, por exemplo, por faixa de rolamento, canteiro acostamento, sinalização e faixa de segurança até o alinhamento dos imóveis marginais ou da faixa de recuo; corresponde, na área urbana, à largura de via; VIM - Faixa de Estacionamento: espaço público ou privado da via, destinado a parada, a guarda ou estacionamento de veículos por tempo prolongado, constituído pelas áreas de vagas e circulação; IX - Faixa de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos; X- Faixa de serviço: área do passeio (calçada) destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Y Município de Santa Helena 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 XI - Faixa livre ou passeio: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo, mobiliário urbano ou interferências, com inclinação transversal de até 3% (três por cento), contínua entre lotes e com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centimetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre, com piso firme, estável e antiderrapante, que garanta contraste com a sinalização tátil; XII - Faixa não Edificável: área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; XI - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres. XIV - | Malha Urbana ou Malha Viária: conjunto de vias do município; XV - Passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; XVI- Rampa de Acessibilidade: dispositivo implantado ao longo do trajeto das calçadas, para servir de transição à diferença de nível entre o pavimento da via e o pavimento da calçada, com requisitos definidos pela norma ABNT NBR- 9050, vigente; XVII- Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; XVII - Sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; XIX - Sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas; XX - Sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; XXI - Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; XXIl- Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção; XXHI - Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br X NX A Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 £ XXIV - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período; XXV - Trânsito: ato de circular por uma via; XXVI - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; XXVII - Via De Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível; XXVIII - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas; XXIX - Vias Arteriais: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; XXX - Vias: superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, as quais compreendem a pista, a calçada ou faixa de domínio, o acostamento, a rotatória e o canteiro central quando for o caso. SEÇÃO! DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS Art. 7º A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e, quando for o caso, implantação de edificações. $ 1º As vias deverão acompanhar, quando possível, as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais e córregos, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos inferiores a 150m (cento e cinquenta metros). Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 MACA) Cia nel 8 2º Deve-se evitar a remoção de vegetação e a execução de obras de terraplanagem junto aos córregos ou linhas de drenagem natural. Art. 8º O desenho geométrico das vias deverá obedecer às normas técnicas brasileiras vigentes relativas à matéria. CAPÍTULO Il DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS SEÇÃO! DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Art. 9º O Sistema Viário Municipal é constituído pelas vias urbanas da Sede, Distritos e das estradas rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem a legislação específica. Parágrafo único. O planejamento e a implementação do sistema viário municipal devem ser realizados de maneira a atender às suas funções específicas, visando conferir-lhe uma configuração característica de malha, devidamente integrada ao sistema viário urbano, bem como aos sistemas rodoviários estaduais e federais. Art. 10. O planejamento e implantação das rodovias municipais observarão às seguintes diretrizes gerais: | - assegurar o livre trânsito nas diferentes macrozonas; H- facilitar o escoamento da produção em geral; HI - promover a acessibilidade às propriedades rurais, aos atrativos turísticos e às rodovias estaduais e federais. Art. 11. As vias que integram o Sistema Viário Municipal ficam classificadas, de acordo com sua função e importância, conforme indicado no Mapa do Sistema Viário Municipal, constante do Anexo | da presente Lei, em: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 t SAS va EO pe Salta HELEN a |- Vias Estruturais ou Vias de Trânsito Rápido; H- Rodovias; HI - Estradas Municipais. Art. 12. As vias de Acessibilidade Regional têm a função de conduzir de forma expressa o tráfego regional, compreendendo as Rodovias Estaduais que cortam o território municipal. Parágrafo único. São classificadas como como Vias de Acessibilidade Regional: |-a Rodovia Estadual PR 317; W- a Rodovia Estadual PR 495; mm - a Rodovia Estadual PR 488. SEÇÃO Ii DAS VIAS RURAIS Art. 13. Para os efeitos desta Lei, as vias rurais são classificadas segundo a função que exercem na malha viária, em ordem decrescente de importância, sendo: | - Rodovia: aquela que interliga regiões dentro do país ou do estado, sendo administrada pelo Governo Federal ou Estadual. H- Estradas Municipais: aquela que interliga localidades dentro de um mesmo município, são subdivididas entre Principal e Secundária, de acordo com a sua função. Parágrafo único. As Estradas estão representadas no Anexo | - Mapa do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 14. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual, quando não determinada a faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável com 5 (cinco) metros de cada lado da rodovia para futura implantação de acostamento ou via marginal, a critério do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná (DER-PR). SEÇÃO II DAS VIAS URBANAS Art. 15. Para os efeitos desta Lei, as vias urbanas são classificadas segundo a função que exercem na malha viária, sendo: I-Vias Estruturais ou Vias de Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, compreendendo a Diretriz do Porto e a PR-448 no trecho municipalizado. W- Vias Arteriais: São vias de alta capacidade e velocidade, destinadas a conectar grandes áreas urbanas e promover o fluxo de tráfego de longa distância, compreendendo a Rua Vereador José Biesdorf, Avenida Brasil, Rua Pará, Avenida São Paulo, Avenida Curitiba, Avenida Deputado Arnaldo Busato e Rua Amazonas. HI - Vias Coletoras: São vias intermediárias entre as arteriais e as locais, destinadas a coletar o tráfego das vias locais e distribuí-lo para as arteriais, compreendendo a Rua Martin Pescador, Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Paraná, Rua Manaus, Avenida Curitiba, Rua das Américas, Avenida Santa Catarina, entorno da Praça Santos Dumont. IV- Vias Locais: São vias de baixa capacidade e velocidade, destinadas principalmente ao acesso local e circulação dentro de bairros e áreas residenciais. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br A Município de Santa Helena h Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 EE ao SANTA HELENP S 1º As classificações descritas no caput deste artigo estão em consonância ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. $ 2º As hierarquias viárias das vias urbanas estão representadas no Anexo II, parte integrante desta Lei. SEÇÃO IV DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS Art. 16. O dimensionamento mínimo das vias urbanas em Santa Helena, de acordo com sua classificação, será estabelecido da seguinte forma: | - Rodovia: dimensionadas a critério dos órgãos competentes da União ou do Estado por elas responsáveis; pista; cada pista; W- Estradas Primárias: a) Caixa da Via: 17,00m (dezessete metros); b) Faixa de Rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) cada c) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) dos dois lados da via. mm - Estradas Secundárias: a) Caixa da Via: 15,00m (quinze metros); b) Faixa de Rolamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) c) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) dos dois lados da via. IV - Vias Estruturais: a) Caixa de Via: 32,00m (trinta e dois metros); Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena,pr.gov.br & UA Município de Santa Helena Res EA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 7 Salta HELE b) Faixa de Rolamento: 4,00m (quatro metros) cada pista; c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dos dois lados de cada passeio; d) Calçada: 4,00m (quatro metros) para cada lado; e) Canteiro central: 3,00m (três metros). V- Vias Arteriais: a) Caixa de Via: 30,00m (trinta metros); b) Faixa de Rolamento: de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada pista; c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) dos dois lados de cada calçada; d) Calçada: 3,00 (três metros) para cada lado; e) Canteiro central: 3,00m (três metros); f) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) dos dois lados de cada canteiro central. VI - Vias Coletoras A, sem ciclovia: a) Caixa de Via: 25,00m (vinte e cinco metros); b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), dos dois lados da via; d) Calçada: 4,00m (quatro metros) para cada lado. VII - Vias Coletoras B, com ciclovia: a) Caixa de Via: 20m (vinte metros); b) Faixa de Rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada pista; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/www.santahelena.pr.gov.br v < Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 c)Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dos dois lados da via; d) Calçada: 4,00m (quatro metros) de um lado da via; e) Ciclovia: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com separador de 0,75 (setenta e cinco centímetros) de cada lado da ciclovia. VIII - Vias Locais A: a) Caixa de Via: 15,00m (quinze metros); b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da via; d) Calçada: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado. IX- Vias Locais B: a) Caixa de Via: 17,00m (dezessete metros); b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; c) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros) de um lado da via; d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado. 8 1º Exclusivamente nas ciclovias e ciclofaixas, é obrigatória a presença de um separador de pista com largura de 0,50m (cinquenta centímetros). 8 2º As Vias Locais poderão terminar em rua sem saída, desde que possuam bolsa de retorno (Cul-de-sac), em caso específico após avaliação e aprovação pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano de Santa Helena. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ? Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 asa ZE Ea SANTA HELENP 8 3º As Estradas Municipais poderão ter dimensão superior à do inciso Il do caput deste artigo, conforme critérios específicos do órgão municipal competente pelo planejamento urbano em Santa Helena. 8 4º A Diretriz Viária do Porto (diretriz de via estrutural) poderá ter dimensão específica conforme projeto geométrico. 8 5º As vias Arteriais e Estruturais devem obrigatoriamente seguir a diretriz viária existente, garantindo a continuidade da malha viária. 8 6º Os perfis das vias mencionadas no caput deste artigo, estão especificados no Anexo III, parte integrante desta Lei. SEÇÃO V DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS Art. 17. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes impostas nesta Lei e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. Art. 18. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei. Art. 19. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, bem como o Anexo Ill desta Lei. Art. 20. As vias existentes permanecem com a largura atual, salvo no caso de adequação executada pelo Município. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://wmww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Rica) Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 À É, a e “Era nel $ 1º As vias existentes poderão sofrer ampliações em sua dimensão quando: | - representarem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego; IE- estiverem incompatíveis com o adensamento demográfico. $ 2º O órgão responsável pelo planejamento urbano, elaborará estudo específico, incluindo contagem volumétrica de tráfego e projeto geométrico, para definir o dimensionamento do perfil da via, podendo ser o estabelecido conforme sua hierarquia viária ou superior. $ 3º As obras de ampliações viárias e melhorias das vias existentes poderão ser objeto de medidas mitigatórias estabelecidas em Estudos de Impactos de Vizinhança - EIV. CAPÍTULO Il SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 21. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 9.503/97 e suas alterações. $ 1º Toda via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. 8 2º A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos empreendedores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão competente do Município. 8 3º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br s lg, ] Município de Santa Helena Ricos Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 £ VE Sata HELEN CAPÍTULO IV DAS CALÇADAS, ROTAS CICLÁVEIS E ROTAS ACESSÍVEIS SEÇÃO | DAS CALÇADAS Art. 22. As calçadas deverão ser executadas com a dimensão mínima estabelecida conforme o Código de Obras de Santa Helena. Art. 23. As calçadas deverão ser acessíveis, de acordo com a NBR 9050 da ABNT e suas complementações. 8 1º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre as calçadas, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível das mesmas, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes. 8 2º É obrigatória a implantação de calçada acessível, com ônus para o proprietário do lote, nos seguintes casos: | - em casos de reforma; H- novas construções; HE - em caso de notificação/autorização fiscalizatória constatando bloqueios que afetem a circulação de pedestres. Art. 24. As calçadas deverão ser acessadas através de rampa alinhada frontalmente com a faixa de pedestre. $ 1º As rampas citadas no caput deste artigo terão inclinação máxima longitudinal de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e transversal de 2% (dois por cento). Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br s Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 $ 2º Mediante ao esgotamento de soluções projetuais para adoção da inclinação citada no $1º deste artigo, poderá ser adotada a inclinação longitudinal máxima de 12,5% (doze virgula cinco por cento). Art. 25. Cabe ao Município garantir a acessibilidade das calçadas e passeios dentro do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rota acessível, conforme Anexo IV desta Lei. SEÇÃO II DAS ROTAS CICLÁVEIS Art. 26. O transporte cicloviário de Santa Helena tem por finalidade incentivar o uso do modal não motorizado, criando uma rede de vias de circulação segura e sustentável, composta por infraestrutura específica, para tal atividade. Parágrafo único. O sistema cicloviário proposto para Santa Helena está no Anexo V — Rotas Cicláveis, parte integrante desta Lei. Art. 27. Na ocasião de implantação de ciclovias ou ciclofaixas deverão ser respeitadas as seguintes dimensões mínimas: I-largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando bidirecional; W- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte) quando unidirecional. Art. 28. Para os efeitos desta Lei, os tipos de Rotas Cicláveis categorizam-se da seguinte forma: | - ciclovias: aquelas que se caracterizam por serem implantadas em vias com velocidade de 60km/h e/ou acima. Em vias de maior fiuxo e/ou velocidade, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena,pr.gov.br V A Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 por motivos de segurança, é necessária uma separação física entre automóveis e bicicletas. Estas podem ser muretas, canteiros ou mesmo faixas de estacionamento, desde que com área de proteção contra abertura de portas; - ciclofaixa: caracterizam-se por serem implantadas em vias de velocidade máxima de até 60 km/h. Quando o fluxo e/ou velocidade dos automóveis oferecem riscos moderados ou limitações a circulação do ciclista, as faixas podem ser separadas somente por sinalização horizontal, sem barreiras físicas; Wm- ciclorrotas: caracterizam-se por serem compartilhadas e implantadas em vias de até 30 km/h. Nas vias com baixo fluxo e velocidade, bicicletas e automóveis podem compartilhar o espaço da via. Interligam pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas indicando o compartilhamento do espaço entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação. SEÇÃO II DAS ROTAS ACESSÍVEIS Art. 29. Visando garantir acessibilidade universal, deverão ser obedecidas ações no sentido de eliminar as barreiras arquitetônicas, desníveis ou ausências de calçadas, implementação de vagas prioritárias para estacionamento, mobiliário urbano adequado e outras medidas visando a remoção de barreiras urbanísticas tais como: IV - execução de calçadas niveladas e com revestimentos antiderrapantes; V- rampas nos meios-fios a fim de permitir a travessia de ruas; VI - instalação de sinais sonoros para a travessia de Pessoas com Deficiência; VII - utilização de vagas especiais de estacionamento; VII - implantação de Sinalização do mobiliário urbano ou quaisquer outros possíveis obstáculos a um portador de deficiência visual nas calçadas através de uma diferenciação de piso. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ran Art. 30. É obrigatória a instalação de rampas para pedestres quando houver desnível entre edificações de acesso público e o passeio, preferencialmente paralela ao fluxo de pedestres. Parágrafo único. As rampas deverão ser executadas dentro do lote. Art. 31. As rampas para pedestres de acesso a prédios e estabelecimentos deverão ser executadas conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em vigor. Art. 32. Cabe ao Município garantir a acessibilidade das calçadas e passeios dentro do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rotas acessíveis, conforme Anexo IV — Mapa de Rotas Acessíveis, parte integrante desta Lei. Art. 33. O Plano de Rotas Acessíveis, estabelecido pelo Anexo IV desta Lei, define quais calçadas têm prioridade de implantação ou reforma, a ser executada pelo Município, com vistas a garantir acessibilidade universal aos equipamentos urbanos. $ 1º Cabe ao Município elaborar o cronograma físico financeiro para a execução do Plano de Rotas Acessíveis. S 2º As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de Vizinhança (E!IV) poderão incluir a execução de trechos das rotas acessíveis. $ 3º Todos os passeios devem ser acessíveis, de acordo com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade e suas complementações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÕES FINAIS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena k Estado do Paraná - CNPJ - 76.208.457/0001-19 VER SANTA HELENP Art. 34. A implantação de qualquer via em novos parcelamentos deverá atender às disposições desta Lei, garantindo a continuidade do Sistema Viário. Parágrafo único. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas viárias onde constará a orientação para o traçado das vias, onde for necessário, de acordo com esta Lei. Art. 35. Nas áreas onde houver parcelamentos já aprovados, cabe ao poder público garantir a continuidade viária. Art. 36. Ficam revogadas: I- a Lei Municipal nº 2009, de 24 de fevereiro de 2010; Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. CLADEI MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO | - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br T50000E 760000E PTOOOOE FROGO0E TS0000E Legenda TA Perímetro Urbano FD Lago de Itaipu Municípios do Paraná DO senta ticiena [DI Demais municipios Sistema Vário Municipal — Rodovias. — Estradas primárias Estradas secundárias Sistema Viário Urbano — Vias Estruturais === Diretriz de Via estrutura [ra [Perímetro urbano | HE |2 | sub Sede são Francisco efsocenne | [a | Esquina Céu Azut [o fmorenho | [7 | São Miguel [8 | são Roque [9 [Via Santa Terezinha Sistema de Coordenadas Métricas UTM Datum SIRGAS 2000 Fuso 215 [Base de dados: IBGE (imitas municipais); ANA (kite dos países ca América do Sul); IAT, 2022. ; 1 Plano Diretor Municipal é a q Santa Helena-PR Anexo | - Sistema Viário Municipal Equipetécnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO Il - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO (PRANCHA 1/2) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 770000E Legenda 1.4 Perimetro Urbano Lago de Itaipu Municípios do Paraná O) sonta Helena Demais municípios Sstema Viário Municipal — Rodovias Estradas Sstema Viário Urbano — Vias Estruturais / Vias de Trânsito Rápido — Vias Arteriais Vias Coletoras Vias Locais == Diretriz de Via Arterial === Diretriz de Via Estrutural Diretriz de Via Local Sistema de Coordenadas Métricas UTM Datum SIRGAS 2000 Fuso 218 Base do dados: IBGE (mitos municipais); ANA (iate dos paises ca! América do Sul) = : pese Plano Diretor Municipal Fá 83 Santa Helena-PR EA] Anexo Il - Mapa de Sistema Viário Urbano Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 1/2 Município de Santa Helena RS A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO (PRANCHA 2/2) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br O 400 200m [| Legenda 15,3 Perímetro Urbano Lago de ltaipu | APP Lago Itaipu Hidrografia » APP Municípios do Paraná (OO santa Hetena [DO Demais municípios Sistema Viário Municipal — Rodovias Estradas Sistema Viário Urbano — Vias Estruturais / Vias de Trânsito Rápido — Vias Arteriais Vias Coletoras Vias Locais == Diretriz de Via Arterial === Diretriz de Via Estrutural Diretriz de Via Local [9 [vita Santa Terezinha Sislema de Coordenadas Métricas UTM Datum SIRGAS 2000 Fuso 215. [Base de dados. IBGE (limites muracipais), ANA (Jmile dos paises da] América do Sul) q Plano Diretor Municipal 55 8 Santa Helena-PR o Anexoll - Mapa de Sistema Viário Urbano Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 2/2 Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO IIl - PERFIL DAS VIAS MUNICIPAIS E URBANAS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br XY VIAS RURAIS ESTRADAS PRIMÁRIAS ESTRADAS SECUNDÁRIAS VIAS COLETORAS VIA COLETORA (A) 400 VIA COLETORA (B) VIA ARTERIAL Dt 3000 VIAS LOCAIS VIA LOCAL (A) 4 250 | 300 ] CICLOVIA UNI E BIDIRECIONAL & mi CICLOFAIXA UNI E BIDIRECIONAL Plano Diretor Municipal de Santa Helena KER DRZ TA Lei do Sistema Viário Anexo III - Perfis das Vias Municipais e Urbanas Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO IV — ROTA ACESSÍVEL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br DP = 5 E E E ç N R R Legenda Equi tos Limite Municipal quipa men Sistema de Coordenadas Métricas UTM de Santa Hel O Saúde Datum SIRGAS 2000 Fuso 218 de santa Helena Educação Base de dados: IBGE (limites municipais); ANA (limite dos países da 1 Perímetro Urbano ucaç América do Sul) Il ES Massa d' agua Segurança Pública — Rotas acessíveis Esportes - Plano Diretor Municipal Éra Cultura Santa Helena-PR Assistência Social Administração Anexo IV - Rotas Acessíveis Serviços Funerários Dn Turismo Equipe técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 O + Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO V — ROTAS CICLÁVEIS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ” 7254000N 7245000N 7236000N 765000E Paraguai 2.500 5.000 m | — | 765000E Legenda [E Limite Municipal de Santa Helena IL. 1 Perímetro Urbano [E Massa d' agua — Rodovia us Ciclovia/Ciclofaixa == * Ciclovia/Ciclofaixa Diretriz 774000E 783000E 7254000N 7245000N idmante D'Oeste ae EA Moreninha - SãolMiguel ç , 7! 7236000N laica São Roque Cd Vila Santa)Terezinha 774000E 783000E Sistema de Coordenadas Métricas UTM Datum SIRGAS 2000 Fuso 218 Base de dados: IBGE (limites municipais); ANA (limite dos países da América do Sul) E) Plano Diretor Municipal La Santa Helena-PR a, Anexo Y - Rotas Cicláveis Equipe técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 su