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norma nº 3296/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3296 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 1.999 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.148 de 21 de novembro de 2011, a Lei Municipal nº 2.337 de 18 de junho de 2014 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.296 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena, revoga a Lei
Municipal nº 1.999 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº2.148 de 21 de
novembro de 2011, a Lei Municipal nº 2.337 de 18 de junho de 2014 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso e ocupação do solo das áreas urbanas do Município
de Santa Helena, instituídas pela Lei dos Perímetros Urbanos, serão regidos pelos
dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes, observado o disposto na Lei
do Plano Diretor.
Art. 2º Ficam sujeitas às disposições da presente Lei todas as
atividades exercidas no solo urbano, em qualquer escala ou nível, de iniciativa
pública ou particular, além das disposições já estabelecidas pelas Leis Federais e
Estaduais em vigor.
Art. 3º A permissão para localização de qualquer atividade
dependerá de aprovação do projeto específico pelos órgãos competentes.
Art. 4º As disposições desta Lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
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I- Na concessão de alvarás de construção, reforma ou ampliação;
H - Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de
atividades urbanas;
Il - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - Nos projetos de urbanização e de parcelamento do solo.
Art. 5º São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo |: Glossário;
IH - Anexo Il: Parâmetros Urbanísticos;
HI - Anexo Ill: Listagem de categoria de uso;
IV - Anexo IV: Usos permitidos, permissíveis e proibidos;
V- Anexo V: Mapa de Zoneamento Urbano.
Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar
ou ampliar edificações residenciais, comerciais, de prestação de serviço,
industriais e outras, somente poderá ocorrer com observância às normas de uso
e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Esta Lei tem por objetivos:
I- ordenar o crescimento do Município disciplinando a localização
de atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados
os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança;
Il - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a
relação destas com o seu entorno;
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Wi - estruturar e ordenar a ocupação, garantindo uma densidade
populacional equilibrada e adequada à oferta de infraestrutura e equipamento
comunitário;
IV -minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
V - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
VI- ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito desta Lei, o território do Município compõe-se de:
I- Áreas Urbanas;
I- Área Rural.
& 1º São consideradas Áreas Urbanas aquelas contidas dentro dos
Perímetros Urbanos da Sede, Sub-Sede São Francisco, São Clemente, Esquina
Céu Azul, Vila Celeste, Moreninha, São Miguel, São Roque e Vila Santa
Terezinha.
8 2º É considerada Área Rural o restante do território do Município,
que estão sujeitas aos parâmetros do Macrozoneamento Municipal, definido na
Lei do Plano Diretor de Santa Helena.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 8º Entende-se por Zoneamento, ou Uso e Ocupação do Solo
Urbano, para efeito desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas
de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de
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aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a
ordenação do território e o desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O Zoneamento Urbano de Santa Helena está
definido no Anexo V — Mapa de Zoneamento Urbano, desta Lei.
SEÇÃO
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 9º As Zonas Residenciais são áreas destinadas
predominantemente ao uso habitacional, sendo classificadas, conforme suas
especificidades, em:
I- Zona Residencial 1 — ZR1: Corresponde às áreas de uso
predominantemente residencial harmonizado com atividades de comércio e
serviços de bairro e atividades industriais caseiras, compatíveis ao uso
residencial. Possuem infraestrutura concentrada, uso de comércio e serviços de
bairro, atividades industriais caseiras e densidade populacional maior.
H- Zona Residencial 2 — ZR2: Corresponde às áreas de uso
predominantemente residencial harmonizado com atividades de comércio e
serviços de bairro e atividades industriais caseiras, compatíveis ao uso
residencial. A densidade populacional é menor em relação a ZR1 e possui lotes
vazios e não parcelados.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
Art. 10. As Zonas de Comércio, Serviços e Indústrias são
destinadas às atividades de produção econômica de comércio e serviços, sendo
compatíveis aos parâmetros de incomodidade, condições de infraestrutura e
características dos empreendimentos, classificadas em:
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|- Zona de Comércio e Serviços 1 — ZC1: Corresponde às áreas
destinadas, prioritariamente, à instalação de atividades comerciais e de serviços,
em lotes que confrontam as vias mais consolidadas próximas ao centro (Avenida
Brasil, Avenida Paraguai e Rua Argentina).
H - Zona de Comércio e Serviços 2 — ZC2: Corresponde às áreas
destinadas, prioritariamente, à instalação de atividades comerciais e de serviços,
localizadas nos lotes que confrontam as vias Avenida Santa Catarina, Avenida Rio
Grande do Sul, Avenida Paraná e Avenida São Paulo.
III - Zona de Comércio e Serviços 3 — ZC3: Corresponde às áreas
destinadas, prioritariamente, à instalação de atividades comerciais e de serviços
que ocupam lotes maiores e podem causar maior impacto, localiza-se
principalmente nos lotes que confrontam a Rua Ângelo Cattani.
IV - Zona Industrial — ZIND: Corresponde às áreas destinadas à
implementação de atividades industriais que apresentam usos incômodos,
nocivos e certo potencial de periculosidade.
V - Zona Portuária — ZP: Corresponde à área de atividade portuária
do Porto Internacional de Santa Helena.
SEÇÃO III
DAS ZONAS INSTITUCIONAIS
Art. 11. As Zonas Institucionais: Correspondem às áreas com a
existência ou destinadas à implantação de equipamentos públicos ou de interesse
coletivo, caraterizadas pela presença predominante de atividades geradoras de
impactos urbanísticos e viários.
Parágrafo único. As Zonas Institucionais deverão ser destinadas
exclusivamente ao uso institucional, visando prioritariamente a implementação de
novas escolas, postos de saúde ou praças, analisada a demanda da sua
localidade.
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SEÇÃO IV
DAS ZONAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, destinam-
se às áreas de uso predominantemente residencial, ocupadas ou destinadas à
ocupação por empreendimento habitacional de cunho social, e/ou de interesse
público na promoção de programas habitacionais de urbanização e regularização
fundiária.
SEÇÃO V
DAS ZONAS RESTRITIVAS
Art. 13. As Zonas de Proteção Ambiental — ZPA, destinam-se às
áreas de proteção e preservação permanente inseridas na área urbana,
classificadas prioritariamente à proteção e conservação ambiental, sendo
compatível com o uso sustentável do solo através do incentivo à criação de
parques.
8 1º Fica autorizada a implantação de praças e equipamentos de
lazer incluindo construções públicas de apoio como: sanitários, vestiários,
bicicletários e similares na Zona de Preservação Ambiental.
82º As construções e pavimentações mencionadas no $1º deste
artigo deverão possuir anuência do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente e pelo Grupo Técnico Permanente e pelas normativas Estaduais.
Art. 14. As Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme
definição da Lei Federal nº. 12.651/2012, é uma área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
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Parágrafo único. Não será permitido nenhum uso ou ocupação
antrópico nas áreas delimitadas como APP.
Art. 15. A Zona de Controle Ambiental —- ZCA, corresponde às áreas
de cemitérios onde devem ser adotadas medidas de controle e preservação da
qualidade das águas e dos solos, conforme normativas Estaduais e Federais
relativas ao tema.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Art. 16. Considera-se ocupação do solo a maneira como a
edificação pode estar disposta no lote, em função dos parâmetros urbanísticos da
Zona a que pertence, conforme previsto no Anexo Il desta Lei.
Art. 17. Para a ordenação territorial, cada zona apresentará
diferentes parâmetros de ocupação, considerando-se a infraestrutura existente,
as tendências de expansão urbana, a proteção ambiental e a preservação do
patrimônio histórico.
Art. 18. Para efeito dessa Lei serão adotadas as definições
conforme o Anexo | — Glossário, da presente Lei.
Art. 19. São parâmetros de ocupação do solo urbano em Santa
Helena:
I- Altura da edificação;
W- Coeficiente de Aproveitamento (CA);
HI - Lote Mínimo;
IV -Recuos;
V - Taxa de Ocupação (TO);
VI -Taxa de Permeabilidade (TP);
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Vil -Testada Mínima.
SEÇÃO
DA ALTURA
Art. 20. A altura de qualquer edificação será medida verticalmente
do piso do pavimento térreo até a laje.
Parágrafo único. Entende-se pavimento subsolo abaixo de -1,00 m
(menos um metro) em relação ao nível da calçada na mediana da testada do lote,
sendo essas cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos
níveis médios das testadas.
Art. 21. Não serão computadas para efeito de cálculo da altura da
edificação, caixa d'água, casas de máquinas, de bombas, de transformadores,
centrais de ar-condicionado, instalações de aquecimento de água, e qualquer
outro equipamento ou edificação com características ou funções semelhantes.
Parágrafo único. Antenas ou torres quando apresentarem altura de
até 6,00 m (seis metros), medida a partir da sua base de apoio, não será
contabilizada na altura total do edifício, conforme estabelecido pela Lei de
Telecomunicações nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e alterações.
Art. 22. Nos terrenos com desnível superior a 2,5 m (dois metros e
cinquenta centímetros) em relação à calçada, no trecho correspondente ao recuo
predial frontal, a garagem da edificação poderá ser construída no nível da calçada
sem ser computada como pavimento, obedecendo o recuo exigido para zona à
qual pertence o lote.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
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Art. 23. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o número que,
multiplicado pela área do terreno, determinará a área máxima construtiva dele,
variando em diferentes zonas.
Parágrafo único. A área do terreno a ser considerada deverá ser a
mesma escriturada em cartório.
Art. 24. São áreas não computáveis, para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento:
I- áreas descobertas;
W- piscinas não cobertas;
Hi - subsolos;
IV -os abrigos para centrais de gás;
V- o sótão, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço)
da área do pavimento imediatamente inferior, até o máximo de 70 m? (setenta
metros quadrados);
Vl -o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço)
da área do pavimento imediatamente inferior, até o máximo de 70 m? (setenta
metros quadrados);
Vll-os terraços desprovidos de cobertura e utilizados
exclusivamente como solário ou estendal, desde que de uso comum;
VIII -as sacadas ou varandas, até o limite de 5% (cinco por cento)
da área de cada unidade autônoma;
IX -as floreiras com até 60cm (sessenta centímetros) de projeção
além das paredes externas;
X- os beirais com até 1,00 m (um metro) de projeção além das
paredes.
SEÇÃO IH
DOS RECUOS
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Art. 25. Para fins da aplicação desta Lei, os lotes de esquina, terão
dois recuos frontais.
Art. 26. Os recuos laterais e de fundo, estabelecidos no Anexo II
desta Lei, serão facultativos quando não houver aberturas para iluminação e
ventilação na edificação.
Parágrafo único. Não serão facultativos os recuos na Zona
Industrial (ZIND) e na Zona de Comércio e Serviços Três (ZC3).
Art. 27. Nas edificações de madeira, independentemente da não
existência de aberturas para iluminação e ventilação, são obrigatórios os recuos
frontais, laterais e de fundos.
Art. 28. Os recuos das edificações para depósito de inflamáveis,
explosivos, armas e munições obedecerão às normas estabelecidas em
regulamentação própria do Ministério do Exército.
Art. 29. Os recuos para as áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis ou não de Gás Liquefeito de Petróleo — GLP — deverão observar as
normas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE PERMEABILIDADE
Art. 30. A taxa de ocupação (TO) é a superfície edificável do terreno
expressa pela relação percentual entre a projeção horizontal da área construída
e da área escriturada do terreno, calculada pela seguinte fórmula:
Projeção da edificação x 100
Taxa de Ocupação = = -
Área escriturada do terreno
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Parágrafo único. Para cálculo da taxa de ocupação não serão
computadas as áreas construídas descobertas.
Art. 31. A taxa de permeabilidade (TP) é o percentual da área do
lote que deve permanecer descoberto e sem nenhum tipo de revestimento
impermeável, calculada pela seguinte fórmula:
Área permeável do lote x 100
Taxa de Permeabilidade = a a a dd
Area escriturada do terreno
CAPÍTULO IV
DOS USOS DO SOLO URBANO
Art. 32. Os usos permitidos e permissíveis em cada zona estão
definidos no Anexo IV desta Lei e serão consideradas como:
!- permitidos: atividades que apresentem clara compatibilidade
com as finalidades urbanísticas da zona correspondente;
IH - permissíveis: compreendem atividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, dependerá da análise do Grupo Técnico Permanente e do
Conselho Municipal das Cidades.
HI - proibidos: atividades que, por sua categoria, porte ou natureza,
são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona correspondente.
$ 1º Os usos que não estiverem citados como permitidos ou
permissíveis no Anexo IV, são classificados como proibidos para a respectiva
zona.
8 2º Os usos classificados como permissíveis ou os casos omissos
nesta Lei deverão ser analisados pelo Grupo Técnico Permanente e o Conselho
Municipal das Cidades.
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Art. 33. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Grupo
Técnico Permanente e após submetido ao Conselho Municipal das Cidades que
terá a Secretaria responsável como órgão consultivo e quando for o caso, poderá
deliberar sobre parâmetros de ocupação mais restritivos ou mais adequados que
aqueles estabelecidos nesta Lei, em especial quanto a:
|. adequação à zona onde será implantada a atividade;
H- ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da
atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos
habitantes vizinhos e ao sistema viário.
Art. 34. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das
especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das
instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos
dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelo Corpo de
Bombeiros, a serem analisados através da aprovação de Estudo de Impacto de
Vizinhança — EIV ou Estudo de Impacto Ambiental — EIA, a critério da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia, do Grupo Técnico Permanente
e do Conselho Municipal das Cidades.
Parágrafo único. A exigibilidade, as formas, os prazos, os
elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto
de Vizinhança ElV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou
atividades, serão estabelecidos em lei específica.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES DOS USOS DO SOLO
Art. 35. As atividades urbanas, segundo suas categorias,
classificam-se em:
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|- Uso Habitacional (H) — edificações destinadas à habitação
permanente, podendo ser:
a) Habitação Unifamiliar (H1) — edificação destinada a servir
de moradia de uma família;
b) Habitação Geminada (H2): corresponde a duas unidades
residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente e que tenham ao menos uma
parede em comum;
c) Habitação Multifamiliar Horizontal (H3): edificação composta
por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
d) Habitação Multifamiliar Vertical (H4) — edificação composta por
mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
e) Habitação em Série (H5) - edificação com mais de uma
unidade residencial autônoma, agrupadas horizontalmente, paralelas ao
alinhamento predial;
f) Habitação Transitória (H6) — edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração, classificando-se em: apart-hotel, pensão, hotel, pousada, hostel e
atividades similares.
9) Habitação de Uso Institucional (H7) — edificação destinada à
assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados,
tais como: Albergue, Alojamento Estudantil, Casa do Estudante, Asilo, Convento,
Seminário, Internato e Orfanato.
H- Uso Comunitário (UC) — destinado à educação, lazer, cultura,
saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação
específicos, classificando em:
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a) Uso Comunitário 1 (U1): atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial;
b) Uso Comunitário 2 (U2): atividades que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários
especiais;
c) Uso Comunitário 3 (U3): atividades de grande porte, que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial e sujeitas a controle específico.
HI - Comércio e Serviço (CS) — atividades pelas quais fica definida
uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-
obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro (CS1) — atividade
comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de
determinado bairro ou zona;
b) Comércio e Serviço Setorial (CS2) — atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior
abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral (CS3) — atividades comerciais
varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à
população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área
própria;
d) Comércio e Serviço Específico (CS4) — atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
IV - Industrial (1) — atividade pela qual resulta a produção de bens
pela transformação de insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1 (If) — atividades industriais compatíveis com o uso
residencial, não incômoda ao entorno;
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b) Indústria Tipo 2 (12) — atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de
pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3 (13) — atividades industriais em estabelecimentos
que implique na fixação de padrões específicos, quando as características de
ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e
disposição dos resíduos gerados.
$ 1º A Listagem das Categorias de Uso está contida no Anexo III,
parte integrante desta Lei.
$ 2º As atividades não especificadas no Anexo IV, parte integrante
desta Lei, serão analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Engenharia, a qual estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas
mitigadoras.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 36. Será exigida a reserva de espaço para estacionamento, nos
lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos e atividades comerciais
e de serviços.
$ 1º A obrigatoriedade do número de vagas para as áreas de
estacionamento de veículos estão dispostos no Código de Obras de Santa Helena.
$ 2º As dimensões, esquemas de acesso e circulação das vagas de
estacionamento está regulamentado pela Lei do Código de Obras de Santa Helena.
$ 3º Em todo o edifício de habitação multifamiliar horizontal e vertical,
e habitações unifamiliares em série com 5 ou mais unidades de moradia será exigida
área de recreação equipada.
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4.º Município de Santa Helena
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SEÇÃO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 37. Os empreendimentos que causam impacto urbanístico e
ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado e aprovado pelo Grupo
Técnico Permanente e Conselho Municipal das Cidades de Santa Helena.
Art. 38. Os empreendimentos que precisam realizar EIV são
aqueles que podem causar danos e ou alteração no ambiente socioeconômico,
natural, construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
$ 1º O instrumento de que trata o caput deste artigo é
regulamentado por lei específica, conforme previsto no Estatuto da Cidade e na
Lei do Plano Diretor de Santa Helena.
82º A elaboração do EIV não substitui a necessidade de Estudo de
Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Art. 39. Caberá Secretaria Municipal de Finanças no ato da
Inscrição Municipal da empresa ou a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbanos e Engenharia no ato da emissão de Alvará de construção, o pedido de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) devido à natureza das atividades desenvolvidas ou o porte.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 40. Constitui-se infração qualquer ação ou omissão quanto aos
preceitos nela estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo ao estabelecido em normas
federais, estaduais e municipais.
Art. 41. Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades de
sanções:
I- Multa de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal) graduada
conforme a gravidade da infração;
H- Embargo;
HI - Suspensão e interdição quando da construção ou utilização
incompatível com o disposto nesta Lei;
IV - Demolição, cabendo ao infrator responder pelas despesas
decorrentes;
Art. 42. É de responsabilidade do infrator reparar e indenizar os
danos ocasionados ao meio ambiente ou a terceiros.
& 1º As penalidades previstas serão aplicadas pelo órgão
responsável pelas obras de Santa Helena.
$ 2º Nos casos de reincidências as multas serão aplicadas em
dobro.
$ 3º Serão aplicadas multas diárias em casos de infração
continuada, até que as atividades irregulares cessem.
Art. 43. As penalidades serão aplicadas aos infratores:
|- Diretos;
Il - Indiretos, aqueles que concorrerem para a prática da infração
ou dela se beneficiarem;
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HI - Proprietários, parceiros, arrendatários, gerentes, posseiros,
administradores, diretores, promitentes, compradores;
IV - Autoridades que por omissão ou facilitação, por consentimento
ilegal, a prática da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal
nº 1.999 de 29 de dezembro de 2009, permanecerão válidos por um ano a partir
da data de vigência desta Lei para os seguintes casos:
I- Projetos já licenciados;
H- Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
antes da data de vigência desta Lei.
Art. 45. As informações constantes nas consultas de construção e
parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão
validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
$ 1º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não
forem iniciadas no prazo de um ano, contado a partir da data de licenciamento.
82º O caput deste artigo não se aplica as atividades incômodas,
nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses,
contados da data da vigência desta Lei, para se adequarem aos dispositivos
expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
$ 3º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de
funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova
localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus
regulamentos.
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84º O Conselho do Plano Diretor poderá solicitar ao órgão municipal
responsável pelo Planejamento, a revogação de alvará de localização e
funcionamento de estabelecimentos que configurem Polo Gerador de Tráfego,
Gerador de Ruído Diurno, Gerador de Ruído Noturno e/ou Polo Gerador de Risco,
nos termos da Lei do Plano Diretor.
Art. 46. Nos casos de desmembramento de lote já edificado, os lotes
resultantes e suas unidades autônomas devem estar de acordo com todos os
parâmetros de ocupação do zoneamento em que se encontram.
Art. 47. Os limites entre as zonas e setores indicados no Mapa de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede, constante do Anexo V
desta Lei, poderão ser ajustados, desde que haja parecer favorável do Conselho
Municipal das Cidades e do Grupo Técnico Permanente, quando verificada a
necessidade de tal procedimento com vistas à maior precisão dos limites ou para
se obter melhor adequação no território onde se propuser a alteração,
considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de
elementos naturais e outros fatores condicionantes.
Art. 48. Ficam revogadas:
|- a Lei Municipal nº 1.999 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
MAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO | - GLOSSÁRIO
Alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro público.
Altura da edificação: medida verticalmente da soleira do pavimento térreo até a laje
de cobertura;
Alvará de Construção: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
Alvará de funcionamento: documento expedido pelo Poder Público Municipal
concedendo licença para a instalação e funcionamento de atividades;
Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção existente;
Apartamento: Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não,
servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial de
serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento da construção.
Área computável: área construída considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada
pelo seu perímetro externo;
Área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme
legislação federal e municipal;
Área loteável: área objeto do parcelamento de solo urbano excluindo-se do total a área
de preservação permanente;
Área não computável: área construída não considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
Área permeável: aquela que permite a infiltração das águas no solo;
Área útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e áreas
comuns.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto
ao CREA.
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Ático: construção sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício, destinada
ao lazer de uso comum, às dependências do zelador, ou ao uso privativo das unidades
de moradia situadas no pavimento imediatamente inferior, a qual é considerada como
pavimento;
Bairro: subdivisão de uma cidade, que costuma ter uma identidade própria, formada,
por exemplo, por loteamentos, conjuntos habitacionais empreendimentos imobiliários,
condomínios, glebas etc.;
Calçada ou Passeio Público: parte da via, segregada por pintura, nível ou elemento
físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas
de sinalização, subdividida em:
e Faixa de acesso: área destinada à acomodação das interferências resultantes
da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via
pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa
livre.
e Faixa de serviço: área do passeio (calçada) destinada à colocação de objetos,
elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem
urbana, de natureza utilitária ou não.
e Faixa livre ou passeio: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente
à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo, mobiliário urbano ou
interferências, com inclinação transversal de até 3 %, contínua entre lotes e
com no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre, com piso firme,
estável e antiderrapante, que garanta contraste com a sinalização tátil.
CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Certificado de Conclusão de Obra ou “Habite-se”: documento expedido pelo Poder
Executivo Municipal, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.
Cobertura: Parte superior do pavimento sem acesso direto.
Coeficiente de Aproveitamento: relação entre a área total de construção e a área de
superfície do lote.
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Demolição: deitar abaixo qualquer construção;
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Desmembramento: divisão de gleba em lotes destinadas à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes:
Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno.
Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos
usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
Edifício: edificação com três ou mais pavimentos;
Infração: violação da lei.
Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum
de população.
Lote: porção de terreno com testada para logradouro público.
Parcelamento ou loteamento: divisão de gleba em lotes destinadas à edificação, com
abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes, além de doação de áreas institucionais;
Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas -
1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível da calçada
na mediana da testada do lote, sendo essas cotas, nos lotes de esquina, determinadas
pela média aritmética dos níveis médios das testadas;
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação.
Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Recuo do fundo: menor distância entre o limite externo da edificação e a divisa de
fundo do lote.
Recuo frontal: menor distância entre o limite externo da edificação e testada do lote
de fronte a logradouro público;
Recuo lateral: menor distância entre o limite externo da edificação e as divisas laterais
do lote;
Recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote.
RRT — Registro de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto
ao CAU.
Sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um
pavimento, comunicando-se exclusivamente com o pavimento imediatamente inferior;
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Subsolo: Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível do
passeio.
Taxa de Ocupação: relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área
total do terreno.
Taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
unidade autônoma: compartimentos de uso e propriedade privativa, residencial ou
comercial;
Zona: área delimitada por logradouros públicos, acidentes geográficos e divisas de
lotes, na qual predominam um ou mais usos.
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ANEXO 1 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS
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ANEXO II! — LISTAGEM DE CATEGORIA DE USO
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Unifamiliar
Habitação Geminada
Habitação Multifamiliar
Horizontal
Habitação Multifamiliar
Vertical
Habitação em Série
Habitação Transitória
n// Uso Institucional
Códigos CNAE
5590-6, 8730-1, 8711-5
8411-6/00
9603-3/02
9603-3/03
3511-5/00 e 3600-6/01
8512-5/00
9603-3/04
9491-0/00
9499-5/00
Município de Santa Helena
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Habitacional - Institucional (H)
Edificação residencial unidade autônoma e isolada
Corresponde a duas unidades residenciais autônomas
agrupadas horizontalmente.
Conjunto de edificações residenciais, geminadas ou
isoladas, não superpostas, com mais de uma unidade
habitacional e acesso coletivo
Edificação com unidades habitacionais autônomas,
superpostas, destinada abrigar mais de uma família
(edifícios de apartamentos), e com áreas de uso comum e
acesso coletivo
conjunto de edificações residenciais autônomas situadas em um
mesmo lote, em regime de condomínio ou não, ou subdivido após
o habite-se
apart-hotel, pensão, hotel, motel, pousada, hostel e atividades
similares.
edificação destinada à assistência social, onde se abrigam
estudantes, crianças, idosos e necessitados.
Usos
albergue, asilo e orfanato;
Autarquias, fundações, departamentos municipais, órgãos
estaduais e federais; prefeitura municipal
capela mortuária
Cemitério; ossário
concessionárias de serviços públicos, energia e esgoto
creches públicas
crematório
internatos e conventos
organizações não governamentais
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
5310-5/01 posto de serviço postal
8541-8/00 seminários
Comércio e Serviço
Comercial e Serviço Vicinal e de Bairro
Códigos CNAE Usos
1091-1, 2759-1, 47211 confeitaria, panificadora; padaria
4321-5 eletricista, encanador.
utilidades e aparelhos domésticos e oficina de
4321-5, 4753-9, 9521-5
eletrodomésticos;
47124 mercearia, bazar, armarinhos em geral;
4722-9 açougue; casa de carne;
4724-5, 4712-1 frutaria, sacolão;
4729-6 conveniência.
diversões eletrônicas, componentes eletrônicos e artigos de
4751-2, 9511-8 informática, comércio de equipamentos e suprimentos de
informática
4754-7, 3314-7, 4520-0,
4530-7, 9529-1
colchões, estofados;
4759-8, 4761-0, 4789-0, loja de acessórios, eletrônicos, embalagens, artigos para
4754-7, 4785-7, 7729-2 festa, móveis.
4761-0, 4618-4, 4647-8 banca de jornais e revistas, livraria, papelaria;
4781-4, 4785-7, 7723-3,
9529-1, 4755-5, 9601-7,
4763-6, 4618-4
4781-4, 4789-0, 9002-7,
vestuário, roupas de cama, mesa e banho; malharia e artigos
esportivos;
boutique e artesanato;
9493-6
4782-2, 4616-8, 4773-3, .
sapataria, loja de calçados;
4785-7
4783-1, 4789-0, 4774-1,
joalheria, ótica, relojoaria;
4615-0
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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4789-0
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5611-2, 5620-1
7210-0, 4772-5
8599-6, 1412-6
9529-1
9602-5
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
floricultura;
comércio de plantas
sorveteria, lanchonete, pastelaria, restaurante, doceria, cafés;
farmácia e perfumaria;
corte e costura, alfaiataria;
chaveiro;
cabeleireiro, esteticista, barbeiro, salão de beleza;
Comercial e Serviço Geral
Códigos CNAE
8591-1, 8592-9, 9313-1,
5310-5, 6434-4, 7311-4,
7820-5, 8550-3
4789-0, 4763-6,
4530-7, 4321-5, 43223,
4759-8, 4520-0, 9529-1
4618-4, 9529-1
6212-5
5611-2, 9329-8
8299-7, 5310-5
5914-6, 9493-6, 7810-8,
9001-9, 9003-5
7500-1, 8610-1, 8630-1,
8630-5, 8640-2, 8650-0,
8711-5
9312-3, 9499-5
4712-1
7711-0, 4511-1
8630-5
8219-9, 7420-0
Usos
academia de dança, ginástica.
agências de publicidade, viagens e turismo e emprego;
artefatos de couro e de borracha; ferragens e ferramentas;
selarias, caça e pesca;
auto elétrica, instalações de alarme e som; autopeças,
revendedor e serviços mecânicos autorizados;
bicicletaria;
cartório e tabelião;
casa de espetáculos; casa de diversões noturnas, bares;
casa lotérica, agência bancária;
cinema; teatro; casas de espetáculos;
clínica médica, clínica veterinária, clínica de fisioterapia;
laboratório de análises clínicas; clínica de repouso;
clube de lazer e recreação; campos desportivos.
comércio atacadista e distribuidores; galeria comercial;
concessionárias e revenda de veículos, locadora de veículos;
consultório médico,
copiadora, fotógrafo;
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Ef Município de Santa Helena
EÃO Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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SANTA HELENA
depósito de materiais de construção, materiais elétricos e
4744-0, 4679-6
hidráulicos;
8299-7, 5223-1 despachante, estacionamento privativo;
7911-2, 7911-1, 791241, . . .
estabelecimento de apoio ao turista;
7990-2,
estabelecimentos de revenda de gás (classe |, até 520 kg
4753-9, 4784-9, o
equivalente a 40 botijões de 13 kg)
4754-7, 4763-6 estofamentos para autos;
5510-8, 7911-2, 9609-2 hotel e pensão;
4520-0 lava — rápido; escapamentos;
9601-7 lavanderia;
4771-7 manipulação de medicamentos;
47121, mercado
8630-5, 6911-7, 7111-1, odontológico, psicológico; escritório técnico de profissionais
7112-0, 8299-7, liberais;
1529-7, 2063-1, 4789-0 petshop;
posto de venda de gás classe Il (capacidade de
4682-6, 4649-4, 4784-9
armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões)
9609-2 sauna;
4711-3 Supermercado.
Comercial e Serviço Geral
Códigos CNAE Usos
8411-6 base de treinamento militar e quartéis;
8424-8 casa de detenção; delegacia de polícia; vara distrital;
8425-6 corpo de bombeiros;
5223-1, 6810-2 edifícios garagem; garagem de veículos de grande porte;
8531-7, 8532-5, 8533-3,
599.6 faculdade;
4520-0, 4543-9 funilaria e pintura de veículos;
4711-3 hipermercado;
7500-1, 8610-1, 8630-5, hospital, maternidade e ambulatório, sanatório;
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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Município de Santa Helena
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4520-0, oficina mecânica, borracharia, retífica de motores;
serralheria; marcenaria; madeiras industrializadas; máquinas e
2512-8, 2542-0, 3101-2,
implementos industriais;
9603-3 serviço funerário.
(o:S!] Comercial e Serviço Específico
Códigos CNAE Usos
depósito de armazenagem de produtos agrícolas, defensivos
5211-7
agrícolas;
4681-8, 4731-8, 4682-6, depósito de petróleo, combustíveis e derivados;
4223-5, 4682-6 estação de controle de depósito de gás;
3600-6 estação de controle, pressão e tratamento de água;
3511-5, 3512:3, 35131, Das
estação e subestações reguladoras de energia elétrica;
4221-9,
2631-1, 4221-9, 6110-8,
estação e torres de telecomunicações;
6190-6,
4731-8 posto de combustíveis;
2223-4, 2229-3, 4292-8, soldagens; fundições; sucatas e ferro velho e depósito de
4687-7 materiais recicláveis;
5250-8, 7020-4 transportadora;
3821-1, usina para incineração de lixo.
Indústrias
Indústria de porte familiar ou pequeno porte
Códigos CNAE Usos
4641-9, 4755-5, 1340-5,
1359-6
1359-6, 1412-6, 1413-4,
1414-2, 1422-3, 3292-2
1622-6 estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
1093-7, 1731-1, 2862-3,
3292-2, 1031-7, 1091-1,
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
confecção de peças do vestuário
fabricação de balas e doces caseiros;
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2
1092-9, 1096-1, 1099-6,
1099-9, 1731-1,
1099-6, 4635-4
2063-1, 2222-6, 4646-0,
1749-4, 1811-3, 1813-0
4) Indústria de médio porte
Códigos CNAE
1354-7, 1529-7
1629-3, 1629-3
1629-3
1531-9, 1533-5, 1539-4,
1540-8,
2222-6, 2229-3, 2866-6,
4615-0,
1321-9, 1322-7, 1323-5,
1340-5, 1411-8
2330-3, 4330-4
1033-3, 1052-0, 1111-9,
1112-7, 1122-4, 2823-2,
1043-1, 2029-1
0230-6, 1042-2, 1721-4,
2091-6, 2219-6,
2822-4, 2851-8, 3314-7,
9521-5, 9529-1
2539-0, 2840-2, 3314-7
2229-3, 2391-5
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
micro cervejaria;
produtos de higiene, perfumaria e velas;
todas as atividades de indústria editorial e gráfica; e atividades
similares;
Usos
artefatos diversos de couros e peles (exceto calçados, artigos
de vestuário e selaria);
artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada
(exceto móveis e chapéus);
artefatos e móveis de madeira torneada;
fabricação de calçados;
artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de
adornos;
confecções de roupas e artefatos de tecido;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso;
fabricação e engarrafamento de bebidas;
industrialização de produtos de origem animal;
industrialização de produtos de origem vegetal;
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos;
serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e
atividades similares;
aparelhamento de pedras para construção e execução de
trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras;
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(
“+ Município de Santa Helena
Ns es p Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
fabricação de peças e ornatos de gesso, cimento e
4744-0,
fibrocimento;
0151-2, 0153-9, 1031-7,
1051-1, 1052-0
Indústria de grande porte
Códigos CNAE Usos
acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
1323-5, 1340-5, 1351-1
tecelagens;
2539-0 acabamento de superfícies (jateamento);
artefatos de papel não associada à produção de papel; de
1741-9, 1749-4, 2865-8, pap P lá pap
apelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou
3299-0, pape P P
plastificados, artificiais e sintéticas;
2033-9, 2040-1, 2219-6 beneficiamento de borracha natural;
beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado
0500-3, 1910-1
à extração;
1312-0, 1322-7, 1354,5, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e
1359-6, de origem animal;
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
1064-3, 1081-3, 1099-6
alimentares;
1922-5, 2021-5, 2029-1, concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos,
2093-2 inclusive mescla;
1610-2 desdobramento de madeiras (exceto serrarias);
2399-1, 4612-5 elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos,
Ecs artigos para uso doméstico, galochas e botas), exceto artigos
de vestuário;
fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
029.1 classificados, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação;
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$ EE Município de Santa Helena
Xe = b! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
SANTA HELENP
2320-6 fabricação de cimento;
1099-6 fabricação de fermentos e leveduras;
4744-0 fabricação de material cerâmico;
2330-3 fabricação de estruturas de cimento, concreto e fibrocimento;
1321-9, 1322-7, 1323-5,
1330-8, 1340-5, 1351-1, fabricação de tecidos especiais;
1354-5, 1359-6,
fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
2342-7, 2349-4
(exceto cerâmica);
2319-2, 2399-1 fabricação de vidro e cristal;
1099-6 fabricação de vinagre;
fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-
1354-5, 2211-1, 2212-9, . no
de-ar e fabricação de material para recondicionamento de
2812-7
pneumáticos;
28224 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
comunicação e informática;
28204 fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem
tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição;
2219-6, 2229-3, 2732-5,
fabricação de material elétrico;
2945-0
2910-7 montagem de veículos;
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e
0163-6, 1210-7, 1220-4, cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não
especificadas ou não classificadas;
0710-3, 2019-3, 2071-1, produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem
2093-2, 2110-6, 2411-3, redução de minério, com fusão metalúrgica dos metais e ligas
2412-1, 2421-1, 24245, não ferrosas em formas primárias, inclusive metais preciosos;
2422-9, 2423-7 produção de laminados de aço;
1011-2, 1012-1, 1041-4,
1042-2, 1043-1, 1921-7,
1922-5
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em
bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de
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E x. Município de Santa Helena
NES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
destilação da madeira, exceto refinação de produtos
alimentares;
refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais,
1011-2, 1043-1, 1052-0, são 8 preparas 9 9
Pano produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação;
0151-2, 0153-9, 0151-1,
resfriamento e distribuição de leite;
4631-1
0139-3, 0220-9, 2033-9, resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
2291-6, 2091-6,2219-6 látex sintéticos;
4649-4, 2061-4 fabricação de sabão, detergente e glicerina;
siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução
0710-3, 2071,1, 2411-3,
de minérios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas,
2869-1,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
21106 todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários;
3314-7, 3031-8, 2823-2 abatedouros, frigoríficos e charqueadas;
10964, preparação de conservas de carnes e produção de banha de
porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
2864-0, 3314-7 curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume);
2012-6, 0990-4, 2013-4,
fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
2019-3, 4612-5
9601-7, 1340-5 fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
2029-1 fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo cardiff,
2019-3 fabricação de corantes e pigmentos;
1710-9, 1721-4, 1722-2,
1731-1, 1741-9, 1742-7, fabricação de papel e/ou celulose;
1749-4
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
1066-0, 2833-0 para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe
e pena;
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
EA)
produção de elementos químicos e produtos químicos
1921.7 inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos
derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas, do carvão mineral e de madeira;
fabricação de pilhas, b
2790-2
aterias e acumuladores;
2051-7, 2052-5, 2062-2, fabricação de preparados para limpeza e polimento,
4649-4 desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas;
0311-6, 0312-4, 1020-1, preparação de pescado e fabricação de conservas de
1096-1, 4634-6 pescado;
1042-2 recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
1111-9, 1931-4, 2829-1, refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de
4612-5 cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais;
usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias
2399-1 químicas, de fertilizantes e petroquímicas; além de atividades
similares.
Equipamento Social e Comunitário
Equipamento Comunitário Local
Códigos CNAE Usos
8630-5 ambulatório
8800-6 assistência social
berçário, creche, ensino maternal, pré-escolar, jardim de
8511-2, 8511-2, 8512-1, ] . ,
infância, escola especial e atividades similares.
9101-5 biblioteca;
Equipamento Comunitário Municipal
Códigos CNAE Usos
4120-4, 9001-9, 9003,5 auditório; casa de espetáculos artísticos;
9329-8 boliche;
9311-5 campo de futebol;
colônias de férias; centro de recreação, centro de convenções,
9329-8 o
centro de exposições;
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RE
4120-4
9102-3
9312-3
9311-5
9001-9, 9003-5
8513-9, 8520-1, 8591-1
7500-1, 8610-1
9491-0
Município de Santa Helena
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cinema;
museu;
piscina pública; clube
ringue de patinação,
sede cultural, teatro;
estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
extracurriculares
hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório;
igreja, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
EK) Equipamento Comunitário Específico
Códigos CNAE
9311-5
9329-8
5240-1
9311-5, 8591-1
9103-1/00
9311-5
8423-0
9001-9, 9311-5
8531-7, 8532-5, 8533-3,
8541-4, 8599-6,
3600-6
9603-3
3821-1
Usos
autódromo;
kartódromo
aeródromo;
centro de equitação e hipódromo; pista de treinamento;
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
estádio, ginásio;
penitenciária;
rodeio;
estabelecimento de ensino de nível técnico, superior e
atividades similares.
estação de tratamento de água, esgoto e similares;
cemitério;
aterro sanitário e similares.
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ANEXO IV — USOS PERMITIDOS, PERMISSÍVEIS E PROIBIDOS
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Luz
'epusbe7
(ei) g odi emysnpu]
(zi) z odi euysnpu]
(LI) | odi1 euysnpu]
(SD)
y ooyjsedsa OSIAOS 9 OIDIQUIOS
(ES9D) Ie199 0dIAOS 8 opIGU10S
(259) euojes 0/nas 9 olnIgLuOg
(LS9) outeg
Sp 9 |[BUDIA OdINOS 8 ODIGUIOS
(en) € ouggunmos osn
(2n) z ouggunmios osn
(LN) | ougyUnOS Osn
(9H) Ieuo/omysu] osn
(GH) | eugusues| ogdejgen
(pH) su9s wo ogdegqen
(CH) Ie2SA Jeguegyni ogdeygeH
(ZH)
JEJuOzZUOH JeIpuegyni ogdeugeH
(LH) Jeguegun ogdeygeH
Sosn soa ovôvoldissvio
- Paraná
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena
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Permitido
Município de Santa Helena
7 À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
VERA A
Sata HELERÊ
* Permissível
Proibido
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(
Município de Santa Helena
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ANEXO V — MAPA DE ZONEAMENTO URBANO (1/2)
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Legenda
MS Perímetro Urbano
Lago de Itaipu
BE APP Lago Itaipu “
Hidrografia
Do app
(DD timite Municipal de Santa Helena
Sistema Viário Municipal
= Rodovias
Zoneamento Urbano
EEE zona de comércio e Serviços 1
HED Zona de comércio e Serviços 2
17) Zona de Comércio e Serviços 3
Zona Institucional
Zona Residencial
Zona Residencias 2
BE Zone Especial de Intesse Sociat
E Zors Industral
BE zona die Proteção ambienta!
BB Zona de controle ambientas
BE Zona Portuária
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 215.
Base da dados: IBGE (inites muniopais), ANA (imita dos paises da!
América do Sul)
Plano Diretor Municipal
8 Santa Helena-PR a
Anexo V « Mapa de Zoneamento Urbano
Equipe Técnica DRZ - Gestão de Cidades, 2024 1/2
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO V — MAPA DE ZONEAMENTO URBANO (2/2)
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br MY
Legenda
É 3 Perimetro Urbano
Lago de Itaipu
Hidrografia
0 app
Municípios do Paraná
DO santa Hetena
[D] demais municípios
ME 7Zona Especial de intesse Social
Sistema de Coordenadas Métricas UTM
Datum SIRGAS 2000 Fuso 215
[Base de dados: IBGE (limtes mumcipess), ANA (limite dos países da!
América do Su)
BE Zona ce comércio e serviços 1
BB Zona de Comércio e Serviços 2
7 Zona de Comércio e Serviços 3
BE Zona de Proteção Ambiental
BE 2oms ce controle ambiental
Plano Diretor Municipal Fá
Santa Helena-PR bra
Anexo V - Mapa de Zoneamento Urbano
Equipe Técnica: DRZ - Gestão de Cidades, 2024 2/2

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