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norma nº 3299/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3299 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.002, de 29 de dezembro de 2009, e da outras providências.
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- Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.299 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Helena, revoga a
Lei Municipal nº 2.002, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o Código de Posturas do Município de
Santa Helena.
Parágrafo único. Este Código contém as normas do Município em
matéria de higiene, diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública,
numeração de edificações, utilização das vias, funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e ambulantes,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2º À observância deste Código não implica em desobrigação
quanto ao cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas
Brasileiras pertinentes.
Art. 3º Todas as funções referentes à execução deste Código, bem
como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos do
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Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e
regimentos.
Art. 4º Serão cobradas pelo Município, conforme disposto na Lei
Complementar nº 11, de 29 de novembro de 2022, Código Tributário do
Município de Santa Helena, as seguintes taxas:
I- Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
Il- Taxa de Licença Para Exibição de Publicidade;
Il - Taxa de Vigilância Sanitária;
IV - Taxa de Licença de Vendedores Eventuais;
V- Taxa de Licença Ambiental;
VI-Taxa de Expediente;
VIl- Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares,
Loteamentos e Arruamentos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos do
poder público municipal no uso de seu poder de polícia.
8 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade
municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
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8 2º À comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser
feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, profissão e endereço
do seu autor.
8 3º Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da
infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-
lo ou arquivar a comunicação.
Art. 6º Considera-se infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 7º Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição da ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos
peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto,
infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 8º O autuado será notificado do auto de infração
pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia de auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-
assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusa a assinar.
Parágrafo único. Em caso de não ser encontrado o notificado no
endereço da infração, a comunicação poderá ser realizada por meio de
publicação no Diário Oficial do Município, para que o responsável compareça à
Prefeitura Municipal.
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Art. 9º As penalidades aplicadas não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.
SEÇÃO II!
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10. Verificando-se infração a esta leiou à sua regulamentação,
e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade,
será expedida notificação, ao infrator, estabelecendo-se um prazo para que este
regularize a situação.
81º O prazo para regularização da situação será de 30 (trinta) dias.
$ 2º Decorrido o prazo estabelecido, lavrar-se-á o respectivo auto
de infração.
Art. 11. A notificação será feita em formulário aprovado pelo
Município, entregando ao notificado uma via.
8 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão
ser substituídos por digitais.
8 2º No caso de o infrator ser incapaz na forma da lei ou, ainda de
se recusar a pôr o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de
fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 12. O valor das multas depende do dispositivo infringido nesta
Lei e está estabelecido no Anexo | da presente Lei.
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Art. 13. As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base
em UFM — Unidade Fiscal Municipal.
Art. 14. Na aplicação das sanções previstas neste Código, deverão
ser considerados os seguintes fatores para a graduação das multas:
I- A maior ou menor gravidade da infração, bem como suas
consequências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos ou para a
segurança e a ordem pública;
Il - As circunstâncias que possam influenciar na caracterização da
infração e na determinação da penalidade aplicável;
IH - Os antecedentes do infrator, especialmente no que diz respeito
ao cumprimento das disposições deste Código e à reincidência em práticas
infratoras.
Parágrafo único. A ponderação dos fatores mencionados nos
incisos |, Il e Ill deste artigo deve orientar a dosimetria das sanções, com o
objetivo de assegurar a proporcionalidade entre a infração cometida e a
penalidade aplicada, garantindo a efetiva proteção dos interesses coletivos
tutelados por este Código.
Art. 15. Na imposição da multa e para graduá-la, o fiscal deverá
considerar a gravidade da infração, caracterizando-a como:
|- leve — punida em 5 (cinco) vezes a UFM:
H - média — punida em 30 (trinta) vezes a UFM:
HI - grave — punida em 70 (setenta) vezes a UFM:
IV -gravíssima — punida de 150 (cento e cinquenta) a 300
(trezentos) vezes a UFM.
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Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão aplicadas
progressivamente, conforme se repita a infração, sempre em dobro ao valor da
multa aplicada anteriormente.
Art. 16. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época,
durante ou depois de constatada a infração, desde que não tenha ocorrido a
prescrição.
8 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita na divida ativa.
8 2º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no
Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de
licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar,
a qualquer título, com a administração municipal.
8 3º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base em
legislação vigente na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo
correção, multa e juros de acordo com o CTM — Código Tributário Municipal.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art. 17. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou
equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado sem respectiva
licença.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de
apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do
lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais
procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.
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Art. 18. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em
30 (trinta) dias e adotadas providencias para regularização da licença, o referido
material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou
origem:
I- Para doação às entidades de assistência social ou de
caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para este fim;
Il - À delegacia competente;
H! - Encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de
produto improprio para consumo.
Parágrafo único. Em caso de produtos perecíveis, o prazo
mencionado no caput deste artigo será de 24 horas.
Art. 19. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser
imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da
obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente
causados.
Art. 20. Em caso de Leilão, a importância apurada será aplicada
na quitação das multas e despesas e entregues o saldo, se houver, ao
proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
8 1º Prescreve em 30 (trinta) dias úteis o direito de retirar o saldo
dos objetos vendidos em leilão.
8 2º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade do Município
pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração deste
Código.
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SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO
Art. 21.0 estabelecimento, ou qualquer das suas dependências,
poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
8 1º Quando utilizados para fim diverso do declarado no respectivo
alvará concedido, verificado o fato pela fiscalização municipal.
82º Se o proprietário, no prazo que lhe for fixado, não realizar os
consertos ou reparos julgados necessários em inspeção procedida pelo
Município.
Art. 22. Constatada a infração que autorize a interdição, o
proprietário do estabelecimento será notificado para regularizar a situação, em
prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis, nem superior a 90 (noventa) dias úteis.
Parágrafo único. O Prazo mínimo estabelecido neste artigo não
prevalecerá no caso de a infração constatada oferecer risco para a população
ou para o meio ambiente.
Art. 23. Não atendida a notificação no prazo assinalado será
expedido auto de interdição do estabelecimento ou de sua dependência, que
permanecerá interditado até a regularização da infração e pagamento da multa
devida.
Parágrafo único. A interdição mencionada no caput deste artigo
poderá ocorrer sem a aplicação de multa, ficando a critério da Municipalidade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
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Art. 24. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste Código:
|- incapazes na forma da lei civil;
I- os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 25. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
|- sobre os pais, tutores ou Pessoas em cuja guarda estiver o
menor;
Il - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
HJ - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 26. Velicando-se infração a este Código, será expedida contra
o infrator uma notificação para que imediatamente ou no prazo de até 30 (trinta)
dias úteis, conforme o caso, regularize sua situação.
81º 0 prazo para regularização da situação será enquadrado pelo
agente fiscal no ato da notificação, podendo ser prorrogado, respeitando os
limites previstos no caput deste artigo.
8 2º Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante o órgão competente, será lavrado auto de infração.
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Art. 27. A notificação será feita em formulário municipal, onde
ficará cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da
mesma, contendo os seguintes elementos:
!- nome do notificado ou denominação que o identifique;
Il - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação;
WI - prazo para a regularização da situação;
IV -descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do
dispositivo legal infringido;
V - multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no
prazo estabelecido;
VI -nome e assinatura do agente fiscal notificante.
8 1º Recusando-se o notificador a dar seu ciente, será tal recusa
declarada na notificação pelo notificante.
8 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de
receber a primeira via da notificação preliminar lavrada, não favorece nem
prejudica o infrator.
8 3º Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão
ser substituídos por digitais.
$ 4º Em caso de não ser encontrado o notificado no endereço da
infração, a comunicação poderá ser realizada por meio de publicação no Diário
Oficial do Município, para que o responsável compareça à Prefeitura Municipal.
Art. 28. Não caberá notificação, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I- quando pego em flagrante;
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Il - nas infrações que impeçam o trânsito nas vias públicas, que
cause risco a vida e segurança pública, meio ambiente e condicionantes
sanitários.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Art. 29. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição da infração.
Parágrafo único. O auto de infração deverá ser lavrado com
precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 30. Do auto de infração deverá constar:
I- dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
I!- nome do infrator ou denominação que o identifique e, se
houver, das testemunhas;
IH - identificação da empresa a quem o infrator representa, quando
necessário;
IV -o fato que constitui a infração as circunstâncias pertinentes,
bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referência à
notificação preliminar;
V - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
VI -o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da
multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
Vli-nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de
infração.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto de infração
não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação do infrator e da infração, sem prejuízo de
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notificação, ou de comunicação, a órgão responsável pela fiscalização do
produto, se este não for de competência do ente municipal.
Art. 31. A lavratura do auto de apreensão de materiais, produtos
ou mercadorias deverá conter os mesmos elementos do artigo 30, e ainda a
descrição qualitativa e quantitativa do material, produtos ou mercadorias
apreendidas.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 32. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para
apresentar sua defesa contra a ação fiscal, contados a partir da data do
recebimento comprovado do auto de infração.
Art. 33. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao órgão
responsável pela notificação, facultado instruir sua defesa com documentos que
deverão ser anexados ao processo.
Parágrafo único. Poderá ser encaminhado o recurso
administrativo direcionado ao Secretário Municipal responsável pela pasta que
originou o auto de infração.
Art. 34. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando
julgamento, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou
cobranças de multas, exceto as que causem agravante do fato gerador.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art, 35. A defesa será decidida pela autoridade julgadora no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos.
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Art, 36. A decisão deverá ser fundamentada por escrito ou
processo digital, conforme disponibilidade, concluindo pela procedência ou não
do auto de infração.
Art. 37. O autuado será notificado da decisão pessoalmente e/ou
por carta com aviso de recebimento e/ou por qualquer meio idôneo permitido em
Lei que possa dar ciência do recebimento.
Parágrafo único. Na ausência do oferecimento da defesa no
prazo legal, ou no caso de ser ela julgada improcedente, será validada a multa
já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da notificação do infrator.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. É dever do Município no âmbito de sua competência, zelar
pela manutenção da segurança pública em todo território do município de Santa
Helena, de acordo com disposições da legislação municipal e das normas
adotadas pelo Estado e União.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 39. É proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras autorizadas pelo Município ou quando exigências
policiais o determinem.
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Art. 40. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes
da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração
temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do
órgão municipal responsável pelo trânsito.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações
próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 41. Não será permitida a interrupção do trânsito em ruas e
calçadas para a comercialização ou divulgação de empresas e produtos.
Parágrafo único. Exceções poderão ser feitas em casos de
eventos como feiras e outros de interesse coletivo, desde que devidamente
autorizados pelo Departamento de Trânsito.
Art. 42. O horário para carga e descarga de mercadorias nas zonas
comerciais será permitido das 19 horas até as 10 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. As alterações nos horários para carga e
descarga poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 43. É proibido em logradouros públicos:
I- danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização,
colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito;
Il - pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos, identificação,
ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização do Município;
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HI - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer
objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia do Município;
IV -depositar contêineres, caçambas ou similares;
V- lavar veículos;
VI -estacionar trailer, reboque ou qualquer outro veículo que
caracterize venda ambulante;
VII - estacionar reboques, caminhões, ônibus e outros veículos
pesados, a não ser para carga e descarga.
8 1º Excetua-se do inciso IV do caput deste artigo, as caçambas
de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis,
em vias públicas, desde que comprovadamente sejam impossíveis seu acesso
ao interior do lote.
8 2º Para utilização das vias públicas por caçambas, devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
|- somente ocupar área de estacionamento permitido;
H - ser colocado com sua maior dimensão rente ao meio-fio;
ll- quando exceder as dimensões máximas das faixas de
estacionamento, deve estar devidamente sinalizada;
IV -estarem pintadas ou com película refletiva;
V- observar a distância mínima de 10,00m (dez metros) das
esquinas;
VI -não permanecer estacionadas por mais de 5 (cinco) dias.
$ 3º Para a carga e descarga mencionado no caput deste artigo
quando em zonas comerciais, deverão ser identificados com cones e/ou
cavaletes para isolamento do local a ser destinado a mercadoria.
Art. 44. É proibido, nos passeios:
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$ 4. Município de Santa Helena
RE À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
RES
I- conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
H - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
HI - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo:
I- do inciso |, quando se tratar de carrinho de criança, cadeiras
de rodas não elétricas (autopropelidos);
It - do inciso Ill, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído
no projeto cicloviário.
Art. 45. O veículo encontrado em estado de abandono em
quaisquer vias ou logradouros públicos será comunicado aos órgãos
competentes, que dará o devido encaminhamento as diligências e ações
necessárias, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem
prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 46. As operações de trânsito público serão fiscalizadas pelo
Departamento de Trânsito e Departamento de Planejamento Urbano e
Engenharia.
Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis
serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com
base em relatório de acompanhamento.
SEÇÃO Il!
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 47. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição,
verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito
das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de
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a TE E
pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma
forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de
autorização prévia do Município.
Parágrafo único. Também dependerão de autorização prévia do
Município as obras e serviços realizados em terrenos, muros ou edificações
públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais
logradouros públicos.
Art. 48. Os responsáveis pela execução das ações descritas no
artigo anterior ficam obrigados, no que couber, a respeitar às disposições do
Código de Trânsito Brasileiro, da sua regulamentação e das demais normas
estabelecidas pelo Município, no âmbito da sua competência.
Art. 49. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais
logradouros públicos, e outras ações necessárias ao restabelecimento da
condição original dos logradouros, deverão ser executadas pelo interessado ou
pelo causador do dano.
Art. 50. Os responsáveis autorizados a realizar as obras de que
trata a presente Seção nas vias públicas e logradouros ficarão responsáveis
civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das
normas de segurança cabíveis.
Art. 51. O Município poderá exigir do proprietário do terreno,
edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas
pluviais ou de infilração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público.
Art. 52. As obras e serviços executados nos logradouros públicos
serão fiscalizadas pelo Departamento de Planejamento Urbano e Engenharia e
Departamento de Trânsito.
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Art. 53. Em caso de qualquer infração à esta seção, os
responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas
cabíveis, com base em relatório de acompanhamento.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 54. O Poder Executivo Municipal será responsável pela
fiscalização da fabricação, armazenamento, comércio e uso de inflamáveis,
explosivos e produtos químicos, conforme sua competência.
$ 1º São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e
materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres; álcoois;
aguardente e óleo em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos
líquidos.
$ 2º Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios;
nitroglicerina; seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas
e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça
e mina.
$ 3º A fiscalização realizada pelo Município não dispensa a
obtenção de licenças do Corpo de Bombeiros, órgãos ambientais e demais
autorizações pertinentes.
Art. 55. Em depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel
onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão ser obedecidas
normas especificas do Corpo de Bombeiros quanto à segurança contra incêndios
em áreas de risco.
Art. 56. É proibido no Município de Santa Helena:
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|- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas
para os mesmos;
HW - soltar balões em todo o território do Município;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menores de idade.
Parágrafo único. A proibição disposta no inciso | do caput deste
artigo poderá ser suspensa temporariamente pelo Município, em casos
específicos regulamentados pelo poder executivo, que estabelecerá as
exigências necessárias ao interesse da segurança pública, em conformidade
com as disposições da Lei nº 2.958, de 12 de abril de 2022, que regulamenta o
uso de fogos de artifício no Município.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 57. A instalação de bombas de gasolina e de depósitos de
outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários, fica sujeito
a licença concedida pela Secretaria responsável do Poder Executivo Municipal.
Art. 58. O transporte de inflamáveis para os postos de
abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado,
devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de
mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem
diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Art. 59. O abastecimento de veículos será feito por meio de
bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente
no interior do tanque do veículo.
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Art. 60. O abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos
postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego
de mangueiras é absolutamente proibido.
Art. 61. Localizados nos postos de abastecimento, os depósitos de
lubrificantes serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados
dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer
extravasamento.
Art. 62. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de
limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos
postos dotados, de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de
resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público
e em cursos d'água naturais, conforme o disposto pelo Código de Obras.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às
garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais
serviços.
SEÇÃO Vi
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 63. As atividades de mineração, terraplenagem e olarias,
dependerão de licença de órgão competente, sem a qual não será liberada a
instalação e execução no Município.
Art. 64. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde
que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à
vida, à saúde pública, meio ambiente ou se realiza em desacordo com o projeto
apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos
por ocasião do licenciamento.
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Art. 65. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar ao
licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades
circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e
segurança do entorno.
Art. 66. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso
de explosivos, ficam sujeita às normas regulamentadoras do órgão fiscalizador
competente.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras
que utilizem explosivos próximo a áreas urbanas e sem estudo prévio.
Art. 67. As explorações minerais executadas no território municipal
de Santa Helena serão fiscalizadas pelo Departamento de Meio Ambiente.
Art. 68. Em caso de qualquer infração à esta seção, os
responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas
cabíveis, com base em relatório de acompanhamento.
SEÇÃO VII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 69. Deverão atender a Resolução Conama nº 335/2003, que
dispõe acerca do licenciamento ambiental de cemitérios horizontais e verticais e
a Lei Municipal nº 2.776, de 04 de dezembro de 2019.
Art. 70. Os cemitérios públicos e privados, devem ser mantidos
limpos, com arruamento pavimentado e arborizado.
Art. 71. Nos cemitérios é proibido:
|- praticar atos de depredação de qualquer espécie;
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H - colher flores e plantas;
HI - pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões.
Art. 72. Cabe à administração do cemitério manter registro sobre:
|- sepultamento de corpos e partes;
Il - exumações;
IN - sepultamento de ossos;
IV -indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com
nomes, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas;
V- dia, mês e ano de sepultamento;
VI -informações sobre a quem pertencem os restos mortais.
Art. 73. Todas as exigências estabelecidas pelo Órgão
Regulamentador deverão ser seguidas, sem prejuízos ao meio ambiente.
Art. 74. A implantação ou ampliação de cemitérios no município
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I- o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de
um sistema de drenagem superficial adequado e eficiente, além de outros
dispositivos (terraceamentos, taludamentos etc.) destinados a captar,
encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e
evitar erosões, alagamentos e movimentação de massa, bem como a
implantação de acondicionamento do necrochorume no interior do jazigo.
H - internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma faixa
com largura mínima de 5 (cinco) metros, destituída de qualquer tipo de
pavimentação ou recobertura de alvenaria, destinada à implantação de uma
cortina constituída por árvores e arbustos adequados, preferencialmente de
essências nativas;
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Ill - o subsolo deverá ser constituído por materiais com coeficiente
de permeabilidade entre 10-4 (dez a menos quatro) e 10-6 (dez a menos seis)
cm/s (centímetros por segundo), na faixa compreendida entre o fundo das
sepulturas e o nível do lençol freático (medido no fim da estação de cheias); ou
até 10 (dez) metros de profundidade, nos casos em que o lençol freático não for
encontrado até este nível.
IV -coeficientes de permeabilidade diferentes só devem ser
aceitos, condicionados a estudos geológicos e hidrogeológicos, fundamentados
em conjunto com a tecnologia de sepultamento empregada, os quais
demonstrem existir uma condição equivalente de segurança, pela profundidade
de lençol freático e pelo uso e importância das águas subterrâneas no local, bem
como pelas condições do projeto;
V-o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância
mínima de 1,5m (um metro e cinguenta centímetros) acima do mais alto nível do
lençol freático, devendo os fundos dos jazigos possuírem uma contenção para o
necrochorume;
Vl-deverão ser implantados sistemas de poços de
monitoramento, instalados em conformidade com a norma vigente — ABNT NBR
13.895 — Construção de Poços de Monitoramento e Amostragem,
estrategicamente localizados a montante e jusante da área do cemitério, com
relação ao sentido de escoamento freático.
VIl- os cemitérios verticais deverão ter sistema de controle de
poluição atmosférica, oriundo dos gases cadavéricos; programa de combate aos
vetores, bem como projeto de tratamento do líquido oriundo da decomposição
dos corpos.
Art. 75. Os cemitérios municipais terão, qualquer que seja seu tipo:
I- área reservada a indigentes;
I- quadras convenientemente dispostas e subdivididas em
sepulturas numeradas;
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Hl-capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso
impermeável, com sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade
suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
IV «edifício de administração, com sala de registros e local de
informações;
V - sanitários públicos independentes para ambos os sexos;
VI - depósito para materiais e ferramentas;
VII - instalação de energia elétrica e água;
VIN «rede de galerias de água pluviais;
IX «muro de alvenaria, cerca viva ou outro tipo de vedação, em
todo perímetro da área, de acordo com o projeto aprovado pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 76. As atividades relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos cemitérios serão fiscalizadas pela Central de Manutenção de
Cemitérios e Departamento de Planejamento Urbano.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam questões de saúde
pública, a fiscalização poderá ser realizada também pela Central de Vigilância
em Saúde da Secretaria de Saúde.
Art. 77. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis,
acompanhadas de um relatório de acompanhamento.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 78. É dever do Município de Santa Helena zelar pela higiene
pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Capítulo e
demais normas municipais, estaduais e federais.
Art. 79. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger
a saúde e segurança da comunidade.
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada alguma
irregularidade, o agente fiscal emitirá a competente notificação ou orientações,
nos termos deste Código.
Parágrafo único. Os órgãos municipais competentes tomarão
providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Município, ou
remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 81. Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços,
comerciantes e indústrias a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças à sua residência ou estabelecimento.
Art. 82. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será
executado diretamente pelo Município.
8 1º As disposições referentes ao sistema de coleta, classificação
e destino de resíduos urbanos serão estabelecidas em Lei específica.
$ 2º A separação dos resíduos recicláveis dos orgânicos deverá
ser feita pelo próprio gerador.
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$ 3º Resíduos da construção civil deverão ser tratados conforme
resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002.
$ 4º Devem ser seguidas as determinações estipuladas na Política
Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010, especialmente quanto a
responsabilidade dos fabricantes quanto a logística reversa de seus produtos.
Art. 83. Visando preservar a higiene das vias e logradouros é
proibido:
|- lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas
de lobo das vias públicas;
l- manter nas vias públicas, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
IH - lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em
logradouros públicos;
IV - impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento
das águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais;
V-escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou
logradouro público;
VI -colocar cartazes e anúncios em logradouro públicos bem como
fixar cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a devida
autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 84. Os condutores de veículos de qualquer natureza não
poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a
cargo do Município, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos,
inclusive afastando os seus veículos quando solicitado, de maneira a permitir
que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
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Art. 85. Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia,
pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carrocerias ou caçambas.
Parágrafo único. As carrocerias e/ou caçambas de que trata o
caput deste artigo, deverão ser lateralmente vedadas e cobertas.
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS, VALETAS, RIOS E
CÓRREGOS
Art. 86. A limpeza e desobstrução de valas e valetas é de
responsabilidade dos proprietários dos imóveis e deve ser realizada de forma
regular para garantir o adequado escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. O descumprimento dessa obrigação poderá
resultar em notificação e, se necessário, aplicação de penalidades conforme a
legislação vigente.
Art. 87. O Poder Público poderá intervir diretamente na limpeza e
desobstrução das valas e valetas em casos de emergência, cobrando
posteriormente os custos dos responsáveis.
Art. 88. É proibido desviar o leito das correntes d'água, bem como
obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem o devido licenciamento ambiental
e autorização do Município, respeitada a legislação pertinente.
Art. 89. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens
das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar
limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que
com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
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Art. 90. É proibido fazer despejos e tirar detritos em qualquer
corrente d'água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 91. Para instalação de suinocultura avicultura e semelhantes
no município, é necessário licenciamento ambiental pelo órgão ambiental
competente, autorizando sua localização, instalação, ampliação e operação,
considerando o potencial poluidor desses usos.
Art. 92. É proibido a conservação de águas estagnadas, nas quais
possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 93. O cumprimento das disposições desta seção será
fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente.
Art. 94. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis,
acompanhadas de um relatório de acompanhamento.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES
Art. 95. O proprietário ou ocupante é responsável, perante o
Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais,
jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não
comprometer a saúde pública.
Art. 96. Caso os proprietários notificados não executem os
serviços solicitados, o Município poderá executá-los, cobrando do interessado,
além da multa correspondente, o custo dos serviços acrescido em 20% (vinte
por cento), a título de administração.
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Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras
ou serviços e não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito
será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial,
acrescida de multa e juros e correção monetária.
Art. 97. O responsável pelo local em que forem encontrados focos
ou viveiros de insetos e animais nocivos ficam obrigados à execução de medidas
para a sua extinção.
Art. 98. O Município poderá declarar insalubre toda a edificação
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, mediante relatório da
secretaria de saúde por meio do setor competente, podendo inclusive, resultar
sua interdição ou demolição.
Art. 99. Obedecida a Lei de Uso e Ocupação do Solo, podem
localizar-se em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou
prestação de serviços, quaisquer atividades desde que:
I- não comprometam a segurança, higiene e salubridade das
demais atividades;
Il - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei
junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades
vizinhas;
Wl-não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis
admissíveis por lei;
IV «eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo
das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das
unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em
parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios,
deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária.
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Art. 100. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão
atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
Art. 101. É proibido pichar fachadas de prédios, monumentos,
casas, muros, postes e placas de sinalização ou apor qualquer inscrição
indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO
Art. 102. Resíduos orgânicos resultante de atividades residenciais,
comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-
determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de
coleta, que lhe dará a destinação final adequada, conforme disposto na Política
Nacional de Resíduos Sólidos — Lei nº 12.305/2010.
$1º O tixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou
sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser
colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza
urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas
vias e logradouros públicos.
$ 2º O lixo deverá ser colocado para coleta apenas nos dias e
horários pré-determinados pelo Poder Executivo Municipal.
S 3º Os resíduos constituídos por materiais perfurocortantes
deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos
coletores.
Art. 103. Não serão passíveis de recolhimento pelo serviço de
coleta domiciliar de lixo os resíduos industriais; de oficinas; materiais de
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construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições; de folhas e galhos
de arvores e oriundos de estabelecimentos de saúde.
8 1º Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão
removidos às expensas dos respectivos proprietários ou responsáveis.
8 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização
do proprietário, a obtenção de autorização especial do Município para o
aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou
demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.
Art. 104. As atividades relacionadas à reciclagem serão
fiscalizadas pelo Departamento de Coleta, Reciclagem e Resíduos Sólidos e
Departamento de Planejamento Urbano.
Art. 105. Em casos de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal para a adoção das medidas cabíveis,
acompanhados de um relatório de acompanhamento.
Art. 106. O lixo gerado na área de eventos coletivos tais como
feiras, circos, rodeios, shows, ou similares e no seu entorno, será de
responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final
adequada.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 107. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre
a produção, comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral.
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7h Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Art. 108. Não será permitida a entrega, exposição ou venda de
produtos alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem
prazo ou com prazo de validade vencido.
Art. 109. Serão apreendidos e encaminhados a autoridade
sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos
alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado,
que não tenham a respectiva comprovação de registro.
Art. 110. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não
industrializados, só poderá ser feita em casas de carnes, peixes e aves,
açougues, supermercados e por feirantes regularmente autorizados, pelo órgão
competente de saúde pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 111. Nas casas de carne, peixes e aves, açougues,
supermercados é proibido:
I- expor produtos comestíveis de origem animal, não
industrializados, fora dos respectivos estabelecimentos;
Il - manter no estabelecimento couros, chifres e demais resíduos
de animais abatidos;
Ill- vender carnes sem inspeção do órgão competente de
fiscalização de saúde pública estadual ou municipal.
Art. 112. Todos os estabelecimentos destinados a produção,
manipulação e comercialização de alimentos, deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I- condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões
estabelecidos pela legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação;
Il - ausência de focos de contaminação na área externa;
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Município de Santa Helena
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HI - ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto
térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de
ar;
IV -ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com
todas as condições para prática higiênicas;
V - ter toda água que venha a servir na manipulação, conservação
ou preparo de produtos apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil
transporte e higienizados constantemente;
VI-ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação
acondicionados em sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos,
de fácil transporte e higienizados constantemente;
VII - produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de
atividade; devidamente identificados e armazenados em local separado e
seguro;
VIII -manter completo estado de asseio e higiene;
IX -ter janelas e aberturas das salas de preparo com tela à prova
de insetos;
X - ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidos com material impermeabilizante.
Art. 113. A fiscalização de posturas poderá adotar as seguintes
medidas: notificar, multar, interditar, embargar e, em casos extremos, determinar
a demolição de edificações que não atendam às condições de higiene
indispensáveis.
Parágrafo único. Essas ações serão executadas com base em
relatório emitido pela Secretaria de Saúde, através do setor competente.
SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS
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4º. Município de Santa Helena
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Art. 114. É proibido criar animais, abelhas e outros insetos que
possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras
perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e
outros, nos perímetros urbanos da Sede e dos Núcleos Urbanos Distritais, bem
como na Macrozona de Amortecimento estabelecida.
Art. 115. É expressamente proibido praticar ato de abuso, maus
tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos e exóticos.
Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de quaisquer dos
atos mencionados no caput deste artigo, além da aplicação de multa por infração
a este Código, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades previstas no
artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e serão
encaminhados às Forças de Segurança Policiais para responderem de acordo
com a legislação federal aplicável.
Art. 116. Os animais domésticos, quando dóceis, deverão estar
acompanhados de seus proprietários ao circularem nos logradouros públicos,
ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem a
terceiros ou ao bem público ou particular.
& 1º Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por
seus animais em logradouros públicos e dar a eles a destinação adequada.
$ 2º Os proprietários de cães de raças reconhecidamente ferozes
deverão dotar os mesmo de focinheiras quando circularem pelos logradouros
públicos.
Art. 117. Os animais devem estar devidamente vacinados contra
doenças transmissíveis.
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2
Art. 118. É proibido abandonar animais em logradouros públicos ou
em lotes de terceiros.
Art. 119. São proibidos os espetáculos e a exibição de animais, de
caráter permanente ou temporário.
Art. 120. É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano
animais que possam causar risco à segurança, saúde e bem-estar coletivo.
Art. 121. É de responsabilidade do proprietário comunicar ao
Município a presença de insetos ou animais silvestres nocivos em sua
propriedade, para que sejam tomadas as providencias adequadas junto ao órgão
competente.
Art. 122. Os cadáveres dos animais serão de responsabilidade dos
seus proprietários e quando encontrados em áreas públicas que não seja
possível identificar os proprietários, ficará a cargo do Município a destinação.
Art. 123. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pelo município e serão
encaminhados para o canil/gatil municipal para avaliação e procedimentos.
$ 1º Os proprietários de animais registrados ou identificados serão
notificados, devendo retirá-los no prazo de três dias e, no caso de não
cumprimento, caberá multa e taxa de manutenção respectiva a ser estabelecida
em Decreto.
& 2º Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no $ 1º,
deverá a Prefeitura tomar as providências cabíveis.
Art. 124. A criação de animais domésticos em área urbana ou de
amortecimento será permitida de acordo com as seguintes condições:
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Nado
SANTA HELENP
- Em residências com lotes ou chácaras até 600 m?:
a) Até 5 animais domésticos de pequeno porte;
b) Até 3 animais domésticos de médio e/ou grande porte;
c) Até 4 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre
pequeno, médio e/ou grande porte.
IH - Em residências com lotes ou chácaras de 150 m? a 599 m:?:
a) Até 3 animais domésticos de pequeno porte;
b) Até 2 animais domésticos de médio e/ou grande porte;
c) Até 3 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre
pequeno, médio e/ou grande porte.
Hl- Em residências com lotes ou chácaras acima de 600 m?:
a) Até 5 animais domésticos de pequeno porte;
b) Até 4 animais domésticos de médio e/ou grande porte;
c) Até 4 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre
pequeno, médio e/ou grande porte.
8 1º Caso haja o descumprimento das limitações estabelecidas poderá
resultar na interdição do local e no recolhimento dos animais. Após a coleta realizada
pelo Município, os responsáveis não poderão trazer novos animais ao local, nem
poderão ser tutores de outros animais em outro endereço, sob pena de multa e
outras sanções cabíveis.
$ 2º Na Zona de Amortecimento, a criação de animais em pocilgas ou
confinamentos poderá ser autorizada, desde que aprovada pelo órgão ambiental
competente e que não produza passivo ambiental, como odor, ruídos ou poeira.
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pes E Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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Santa HELENP
Art. 125. Para fins de classificação do porte dos animais na presente
Lei, será considerado:
I- Pequeno porte: animais domésticos até 10 kg;
l- Médio porte: animais domésticos de 11 a 24 kg;
Ii - Grande porte: animais domésticos acima de 25 kg.
Art. 126. O disposto referente as medidas aos animais serão
fiscalizadas pela Central de Vigilância em Saúde, Departamento de Meio
Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano.
Art. 127. Os casos que infringem a lei serão encaminhados ao
agente fiscal para as medidas cabíveis juntamente com relatório de
acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO |
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 128. A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e privativa
do Município, e se comporá de números que representem a distância em metros do
ponto de origem das respectivas ruas.
Parágrafo único. Os números serão aproximados de forma que um
lado das ruas tenha somente números pares e do outro, números ímpares.
Art. 129. Nas habitações coletivas, além do número oficial, os
proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identifica-las.
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Parágrafo único. É proibido alterar ou remover as placas de
numeração predial.
Art. 130. A numeração das edificações será fornecida através de
Decreto do Executivo Municipal, com análise do Departamento de Administração
Fazendária.
SEÇÃO II
DO CADASTRO MUNICIPAL E LICENCIAMENTO
Art. 131. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, associação ou entidade, bem como, profissionais liberais, poderá
desenvolver suas atividades sem a realização de sua Inscrição Municipal junto ao
Cadastro Mobiliário Municipal. A Inscrição Municipal será realizada após a juntada
dos documentos necessários, conforme regulamentado pelo poder executivo
municipal. Poderá ser ainda exigido a obtenção do Alvará de Funcionamento,
quando este não estiver dispensando, conforme legislação municipal, ou em razão
de regime tributário diferenciado. A realização da Inscrição Municipal, bem como, a
emissão do Alvará de Funcionamento, será concedida mediante requerimento dos
interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais
regulamentares pertinentes.
8 1º O Alvará de Localização e Funcionamento ou documento
equivalente deverá constar os seguintes elementos:
I- | nome do interessado;
Il - natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
HI - tocal do exercício da atividade e identificação do imóvel com o
respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de
estabelecimento fixo;
IV- número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário
Municipal; e
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V- horário de funcionamento.
$ 2º O requerimento deverá especificar com clareza o ramo do
comércio, ou a tipologia do serviço prestado, além do endereço em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 132. Para ser realizado o cadastro e concedida licença de
localização e funcionamento pelo Município, a edificação e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que
seja o ramo de atividade a que se destina, deverá atender às seguintes condições:
|- compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
H- adequação do prédio e das instalações às atividades que serão
exercidas, em conformidade com o Código de Obras;
W- relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e
sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV- observação dos requisitos de higiene pública e proteção
ambiental, de acordo com normas específicas e licenças ambientais pertinentes.
8 1º A inscrição municipal e a licença para o funcionamento quando
necessário, deverá ser atualizada toda vez que houver alterações de seu ato
constitutivo.
$ 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço, deverá ser solicitada autorização Municipal, nova consulta
prévia de localização.
Art. 133. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de licença de localização e funcionamento ou a dispensa
deste, em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que exigido.
Art. 134. A licença poderá ser cassada:
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|- quando se tratar de atividade diferente da requerida;
I- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego,
da segurança pública e da proteção ambiental,
Il- se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade
competente quando solicitado;
IV- por decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado, podendo ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua está seção.
Art. 135. Serão fiscalizadas pelo Departamento de Administração
Fazendária e o Departamento de Planejamento Urbano, o disposto nessa seção.
Art. 136. Os casos que infringem a lei serão encaminhados ao agente
fiscal para as medidas cabíveis juntamente com relatório de acompanhamento.
SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 137. A abertura e/ou fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas, devem
obedecer aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho, às regulamentações do Poder Executivo, bem como as
convenções coletivas e decisões dos sindicatos e associações da classe.
Art. 138. Mediante ato especial, o Executivo Municipal poderá através
de decreto, limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos,
quando:
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| — houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de
escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar
congestionamentos no trânsito;
Il — atender a requisições legais e justificativas das autoridades
competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o
decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
HI — na realização de eventos tradicionais no Município.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 139. Considera-se comercio ambulante, a atividade temporária de
venda, a varejo, de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por pessoa
física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários
previamente determinados.
Art. 140. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial do Município, mediante requerimento do interessado.
81º Para emissão da taxa e exercício do comércio eventual no
Município de Santa Helena deverão ser apresentados os seguintes documentos no
Departamento de Administração Fazendária:
| —- Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de
Identidade (RG) do requerente;
| — comprovante de residência do requerente,
Ill — Nota Fiscal que determine a origem e natureza das mercadorias a
serem comercializadas. Em se tratando de produtos hortifrutigranjeiros será aceita
Nota Fiscal de Produtor Rural, quando estes forem de produção própria;
IV — Para produtos alimentícios de origem animal é necessário que
tenham o selo de inspeção (municipal, estadual ou federal;
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V — Endereço no qual se pretende realizar o comércio;
VI — Demais documentos que possam ser exigidos pelo departamento
responsável.
8 1º A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e
exclusiva para fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para
apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de muita e apreensão.
& 2º A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título
precário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente.
$ 3º Ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após pagamento
de multa correspondente, o vendedor ambulante não licenciado para o exercício.
$ 4º Ataxa será cobrada de acordo com o previsto no Código Tributário
Municipal de Santa Helena, levando em consideração o produto comercializado e o
período requerido para comercialização.
Art. 141. Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou
localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais,
militares, bancárias e repartições públicas.
Art. 142. Ao comércio ambulante é vedada, sob pena de apreensão
dos mercadores encontrados em seu poder, a venda de:
| — bebidas alcoólicas;
Il — armas, munições, fogos de artifícios ou similares,
IIl - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à
coletividade.
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Art. 143. Enquadram-se na categoria descrita nesta Lei todas as
atividades relativas às feiras livres.
$ 1º As feiras livres serão sempre de caráter transitório e de venda
exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros
alimentícios e artifícios e primeira necessidade.
8 2º É obrigatório a devida autorização do órgão competente do Poder
Executivo Municipal, mediante alvará de localização e funcionamento.
8 3º Os produtos comercializados em feiras livres deverão atender os
requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
& 4º São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas
feiras:
|- possuir em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente
aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar os consumidos;
1 — manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
II — não ocupar local diferente do concedido, dentro do seu grupo de
feira; e
IV - não colocar os gêneros alimentícios com contato direto com o solo.
Art. 144. Implicará na cassação da licença, o abandono ou não
aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído por prazo
de 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o determinado.
Art. 145. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Planejamento Urbano e Departamento de Administração Fazendária e
Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade.
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Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em
relatório de acompanhamento.
SEÇÃO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 146. Eventos e divertimentos públicos, para efeitos deste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, locais não convencionais ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 147. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de
caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá
ser realizado sem licença do Município.
Art. 148. A autorização para a realização de eventos esportivos,
culturais, religiosos, beneficentes, encontros, aglomerações de qualquer natureza
com fins econômicos ou corporativos, bailes, festas típicas, exposições e afins,
deverá seguir os seguintes procedimentos:
I- O pedido de autorização deverá ser instruído com:
a) Requerimento assinado pelo interessado ou seu representante
legal, contendo:
1. Nome do evento;
2. Data do evento;
3. Horário de início e término;
4. Estimativa de público previsto;
5. Informação sobre a comercialização de bebidas, alimentos ou
outros produtos, ou se haverá “open bar”;
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6. Detalhes sobre estruturas provisórias, como tendas, barracas,
estruturas de parque de diversões, entre outras,
7. Tipo de local: fechado, aberto, coberto ou descoberto.
b) Documentos de identificação do responsável pelo evento;
c) Certidão negativa de débitos municipais da pessoa jurídica
promotora do evento;
d) Comprovante de que o requerente é responsável por representar
a pessoa jurídica promotora do evento para tratar de assuntos relacionados à
obtenção da autorização;
e) Contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização
ou documento equivalente firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel com o
promotor do evento;
f) Contrato com empresa responsável pela segurança do público
durante o evento, acompanhado do Certificado de Segurança emitido pela Polícia
Federal, identificando os profissionais que irão trabalhar, com comprovante de
formação em plena validade, vínculo empregatício, bem como Certidão Negativa da
empresa junto à Polícia Federal,
9) Contrato com empresa responsável pela prestação de serviços
de brigadistas durante o evento, conforme a norma regulamentadora dos Bombeiros
para a capacidade de público do local, com comprovante de formação em plena
validade dos profissionais que irão trabalhar no evento,
h) Declaração de que o local do evento está em conformidade com
a norma ABNT NBR 9050 e legislações pertinentes,
i) Cópia do Certificado de Licenciamento emitido pelo Corpo de
Bombeiros para o local do evento;
5) Cópia do comunicado referente ao evento para a Polícia Civil;
k) Cópia do comunicado referente ao evento para a Polícia Militar;
)]) Cópia do comunicado referente ao evento para o Conselho
Tutelar,
m) Cópia do comunicado referente ao evento para a Vigilância
Sanitária;
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n) Cópia do Alvará de Funcionamento do local do evento;
o) Para circos e assemelhados, apresentação de documentos de
responsabilidade técnica do projeto de montagem de suas estruturas, bem como
declaração do responsável da empresa de que não haverá uso de animais nas
apresentações,
p) Para rodeios, apresentação de documentos de responsabilidade
técnica pela sanidade animal, bem como declaração do responsável da empresa
promotora de que não haverá maus-tratos aos animais.
1- Dependendo das particularidades do caso e do tipo de evento,
poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem como a
apresentação de documentação complementar para a apreciação do pedido.
Il- A apresentação de documentos relacionados neste artigo poderá
ser dispensada por motivo devidamente fundamentado, a critério da Municipalidade.
IV- Estão dispensados de autorização de evento as festas de
aniversário, casamentos e eventos familiares, desde que não envolvam a cobrança
de ingressos ou a comercialização de bebidas e produtos.
V- Os promotores de eventos serão responsáveis pela veracidade
das informações e comprovações apresentadas no requerimento de autorização,
pela limpeza da área pública ao redor do evento, pela remoção dos resíduos
produzidos, pela segurança e responsabilidade por danos e acidentes ocorridos no
local, bem como pela segurança dos trabalhadores do evento, pela manutenção da
ordem e sossego, e pela observância das normas regulamentadoras relativas à
produção de sons e ruídos.
8 1º A autorização de funcionamento será expedida pelo prazo previsto
para a duração do evento.
S 2º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser
licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos
competentes.
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Art. 149. Em todas as casas de diversões públicas, parques
recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
| - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e limpeza,
Il — todos os equipamentos deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
Il — deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo,
o Município poderá exigir, por ocasião do licenciamento, outras que julgar
necessárias à segurança e ao conforto dos usuários do espaço.
Art. 150. Os circos, parques de diversão e outros divertimentos
públicos devem observar, além das normativas especificas, as disposições
estabelecidas pelo Código de Obras de Santa Helena.
Art. 151. A armação de circos, parques de diversão e similares só será
permitida em áreas particulares e/ou áreas públicas pré-determinadas.
Art. 152. Os promotores de divertimentos públicos, ou competições
esportivas, que demandem o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte
pelas vias públicas deverão apresentar a liberação do departamento de trânsito.
Parágrafo único. Fica a responsabilidade do promotor do evento,
por meio de declaração ser responsável por eventuais danos em bens públicos
ou particulares.
SEÇÃO VI
DOS SONS E RUÍDOS
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Art. 153. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou dos serviços de lazer e
diversão, culturais e esportivos, inclusive as de propaganda, obedecerá ao
interesse da saúde, segurança e do sossego da população, assim como aos
padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas
técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança
e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no
ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT,
causando incômodo à vizinhança.
Art. 154. As autoridades competentes pela fiscalização deverão
autuar os infratores responsáveis por fontes moveis de poluição sonora, que
poderão ter seus equipamentos apreendidos como instrumentos comprobatórios
das infrações, respondendo ainda pelas implicações jurídicas de ordem civil e
criminal.
Art. 155. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade
ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecimentos pelas normas
técnicas da ABNT, que deverá ser medidos por decibelímetros com certificado
de calibração, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de
irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua
regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos
geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.
Art. 156. Para execução de música ao vivo e mecânica em
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço é necessária a
adequação acústica do edifício.
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Éuta Município de Santa Helena
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Parágrafo único. A execução de música ao vivo em ambientes
abertos será permitida apenas nas Zonas Comerciais até as 22 horas.
Art. 157. Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de
diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 300m (trezentos
metros) lineares de hospitais, zonas residências, casas de saúde e
assemelhados.
Art. 158. Fica proibido a utilização de quaisquer tipos de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em recintos
fechados e ambiente abertos, em áreas públicas e locais privados.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput os
fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos
visuais de tiro.
Art. 159. Os empreendimentos que gerem ruídos deverão realizar
um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Lei do Plano Diretor.
Art. 160. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Planejamento Urbano e Departamento de Administração Fazendária.
Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em
relatório de acompanhamento.
SEÇÃO VII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Art. 161. É proibido todo o exercício de atividade transitória ou
permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial ou de serviço publicitário,
que utilizem qualquer forma de construção, instalação e uso de equipamento.
Parágrafo único. Em casos específicos de interesse da
coletividade, como feiras, exposições e desfiles, o município poderá autorizar.
Art. 162. É vedada a ocupação dos passeios públicos com qualquer
objeto, a não ser com expressa autorização da Administração Municipal e se
atenderem, no mínimo, aos seguintes requisitos:
| - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual! foram licenciadas;
Il — deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com
largura não inferior a 50% (cinquenta por cento) do total do passeio;
Ill — não se constituírem em obstáculos aos pedestres e cadeirantes.
$1º O pedido de licença para colocação de mesas nos logradouros
públicos será acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a
testada, as dimensões do logradouro, O número e a disposição das mesas e
cadeiras.
g 2º A utilização de mesas em áreas externas será permitida
exclusivamente para bares, lanchonetes e restaurantes.
Art. 163. Os estabelecimentos que obtiverem autorização para
ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos às seguintes
exigências:
| - conservar em perfeito estado a área e os equipamentos existentes,
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Il — desocupar a área imediatamente, total ou parcialmente, em caráter
definitivo ou temporário, mediante notificação do órgão competente do Poder
Executivo Municipal:
a) A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) Realização de desfiles, comemorações ou eventos de caráter
cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c) Interesse público, visando aproveitamento diverso do
logradouro.
Ill - Recolher resíduos (lixos) produzidos no local.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima
referidas, não implicará em qualquer ônus para o município.
Art. 164. Qualquer mobiliário urbano, com ou sem inscrição de
propaganda comercial ou da concessionária, só poderá ser instalado, seguindo
normatização da área de instalação identificada para área de serviço, se
apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e
nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos às edificações.
Parágrafo único. São considerados mobiliário urbano as lixeiras
públicas, caixas de correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos
para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização,
indicação do nome de ruas, e floreiras.
Art. 165. É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos
equipamentos urbanos.
Art. 166. A armação, de barracas, coretos e palanques ou similares
nos logradouros públicos, em caráter provisório, para comícios políticos,
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festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença do
Município.
Parágrafo único. Na instalação de barracas para feiras, quando
autorizadas pelo Município, deverão ser observados os seguintes requisitos:
| - contar com a aprovação do tipo de barraca, pelo Município,
apresentando bom aspecto estético;
II — funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento
para a qual foram licenciadas;
IN — apresentar condições de segurança;
IV - não causar danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V — quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos,
deverão ser obedecidas as disposições da vigilância sanitária relativas à higiene;
Vi - recolhimento no lixo gerado e limpeza do espaço utilizado.
Art. 167. Na localização dos coretos e palanques, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
| - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas,
Il — não perturbarem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
Ill — serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno,
IV — não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas
pluviais.
Art. 168. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos
eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo e não
sendo tomadas as providências pelos responsáveis, O Município promoverá a
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remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que
entender adequado e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 169. Não será concedida licença para localização de barracas
para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de barracas
de feira livre nos logradouros públicos.
Art. 170. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e
Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade.
SEÇÃO VINI
DOS FOOD TRUCKS
Art. 171. O procedimento de solicitação de licença de
funcionamento para Food Truck terá início com o requerimento do interessado
junto ao Poder Executivo Municipal de Santa Helena, através de protocolo,
solicitação de viabilidade da atividade a ser exercida e preenchimento com anexo
dos documentos do formulário.
Parágrafo único. O formulário será expedido pelo Poder Executivo
Municipal de Santa Helena e o solicitante terá que providenciar:
|- cópia do cadastro de pessoa física (CPF) do representante
legal da pessoa jurídica;
I- cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
II- comprovante de endereço;
Ill - contrato social e última alteração ou certificado de inscrição de
microempreendedor individual (MEI);
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47 Município de Santa Helena
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IV- projeto do equipamento com descrição dos materiais e
equipamentos que serão utilizados, em conformidade com a legislação sanitária,
de higiene, de controle de odores, de fumaça e de segurança;
V- indicação do gênero alimentício que se pretende comercializar,
VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de
manipulação de alimentos (especialmente para comercio de produtos
alimentícios);
VII - cópia do documento/registro do veículo;
VII - certidão negativa de débitos do veículo;
IX- local e horário de exercício da atividade.
Art. 172. A licença poderá ser revogada pela Administração
Municipal, quando apresentar descumprimento das obrigações assumidas em
decorrência de sua outorga e, em função do desenvolvimento urbano, deixando
o local inadequado para o exercício de sua atividade.
Art. 173. As atividades poderão ser realizadas nas vias públicas,
praças e outros locais devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal,
respeitando o estacionamento, a circulação de outros veículos e pedestres, bem
como as demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os locais onde será permitido o estacionamento
de food trucks serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 174. Os Food Truck deverão possuir reservatórios de resíduos
para posterior descarte, respeitando os requisitos estabelecidos pela Vigilância
Sanitária do Município de Santa Helena.
Art. 175. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e
Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade.
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SEÇÃO IX
DOS LETREIROS E PROPAGANDA EM GERAL
Art. 176. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes
a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende
de licença prévia do Município, encaminhada mediante requerimento do
interessado.
Art. 177. A licença para instalação de anúncios publicitários deverá
ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as
especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos:
|- requerimento padrão fornecido onde conste:
a) nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa ou
Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável
c) a localização do equipamento;
d) número de cadastro imobiliário do imóvel que será alocado;
e) a assinatura do representante legal.
Il- fotocópia do alvará de localização de funcionamento da
empresa ou autônomo requerente;
Il - autorização do proprietário do terreno com firma reconhecida;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificações do material a ser empregado;
b) dimensões do anúncio publicitário;
c) aitura em relação ao nível do passeio e o ponto mais alto do
equipamento representado esquematicamente;
d) afastamento frontal e lateral demonstrado em croqui;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação e iluminação,
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9) inteiro teor dos dizeres, no caso de painéis fixos;
h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado.
Art. 178. Não será permitida a colocação de meios de publicidade:
|- quando, pela sua natureza, provoquem agiomeração
prejudicial ao trânsito público;
Il- que prejudiquem os aspectos paisagísticos e monumentos
históricos;
Ill- pintados ou colocados diretamente sobre monumentos,
postes, arborização de via pública;
IV - que atentem contra a moral.
Art. 179. Pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos,
boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão
proceder à limpeza do local após o término de atividade.
Art. 180. Constitui infração punível a exibição de publicidade:
I|- sem licença;
Il- em desacordo com as características aprovadas;
IlI- em estado precário de conservação;
IV - além do prazo da licença;
V- a não retirada da publicidade no prazo determinado pelo
Município.
Art. 181. Quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes
em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro
do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5 m (cinco metros), incluídas a
estrutura e a área total do anúncio.
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Art. 182. Ficam proibidos anúncios nas coberturas das edificações,
ressalvados os anúncios indicativos de hotéis e hospitais.
Art. 183. Não será permitida, nos imóveis públicos, a colocação de
banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a
chamar a atenção da população para propagandas, ofertas, produtos ou
similares.
Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa,
poderão ser autorizados pelo Município desde que promovidos por entidades e
associações sem fins lucrativos.
Art. 184. O Município somente concederá autorização para a
prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos, às
pessoas ou empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim
específico no Departamento de Administração Fazendária.
Art. 185. Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora
obrigados a portar a Licença (ou cópia da mesma), durante a Publicidade Sonora
para fins de fiscalização.
Art. 186. Não será permitida a realização de serviços de propaganda
e publicidade sonora em domingos e feriados.
Art. 187. A publicidade sonora poderá ser realizada apenas nos
horários das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas de
segunda-feira a sexta, e das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas aos sábados.
Parágrafo único. A publicidade sonora deve seguir norma dos
níveis máximos de sons e ruídos previstos nesta Lei
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Art. 188. Não será permitida a realização de propaganda através de
alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a
escolas, universidades, hospitais, clínicas, laboratórios clínicos, bibliotecas
públicas, creches e edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
Fórum, Ministério Público ou similares.
Parágrafo único. A emissão de sons que sejam audíveis além do
recinto dos estabelecimentos comerciais e assemelhados considera-se
propaganda sonora e não serão permitidos.
Art. 189. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e
Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade.
Art. 190. As taxas de licença para exibição de publicidade deverão
seguir Anexo VII da Lei Complementar nº 11, de 29 de novembro de 2022,
denominada Código Tributário Municipal de Santa Helena.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
SEÇÃO |
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 191. É proibido desviar leito corrente dos córregos e rios, bem
como obstruir de qualquer forma, o seu curso normal, sem consentimento de
Órgão Ambiental e Poder Executivo Municipal, respeitando a legislação
pertinente.
Art. 192. É expressamente proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
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Art. 193. Os recursos hídricos do município gozarão de proteção
especial que assegure permanentemente o seu volume e boa qualidade.
Parágrafo único. Os aquíferos, nascentes, margens dos rios, dos
córregos e de outros cursos d'água, recobertos ou não por vegetação, serão
protegidos pelo órgão municipal competente, aplicando as disposições mais
restritivas da legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 194. Fica proibido em área rural, localização de fossas ou
cisternas, chiqueiros, estábulos e assemelhados a menos de 100 (cem) metros
dos cursos d'água.
Art. 195. É expressamente proibido o lançamento de esgoto,
resíduos industriais, comerciais e demais resíduos sólidos diretamente nas
galerias de águas pluviais, rios, córregos e nascentes, sem a devida
comprovação de tratamento aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 196. Fica proibida a utilização de produtos agrotóxicos nas
proximidades de rios, córregos, lagoas e de fontes de captação de água para
abastecimento público ou privado.
Art. 197. Fica proibido uso de agrotóxicos na Zona de
Amortecimento e na Macrozona Urbana.
Art. 198. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as
formalidades legais, às áreas, imóveis ou locais públicos e privados, capazes de
poluir o meio ambiente.
Art. 199. É proibida a construção de edificações próximas a rios,
córregos e nascentes, devendo ser respeitadas as áreas de preservação
permanente (APP) conforme Lei Federal nº 12.651 - Código Florestal Brasileiro.
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Art. 200. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano.
Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em
relatório de acompanhamento.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DAS FORMAS DE VEGETAÇÃO
Art. 201. Árvores localizadas em vias e logradouros públicos não
poderão ser cortadas, podadas, derrubadas, danificadas ou contra elas cometer
qualquer ato de vandalismo, com exceção dos pedidos justificados e autorizados
pelas Administração Municipal e demais órgãos competentes.
Art. 202. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de
serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver
autorização específica do Município e/ou quando a arborização oferecer risco
iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão.
Art. 203. A derrubada de mata dependerá de autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, em conformidade com a Leinº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006, podendo ser ouvidos o Município.
Art. 204. Fica proibido a derrubada de mata se considerada de
utilidade pública, estiver em área de reservação permanente, ou constituir-se em
reserva legal.
Art. 205. Em praças, parques, áreas verdes, gramados, jardins
públicos e assemelhados, inclusive canteiros centrais de vias, fica proibido, sob
pena de multa e reparo do dano causado:
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I-- Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros,
colher flores ou retirar mudas de plantas;
Il- Armar barracas, coretos, palanques ou similares, assim como
realizar ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 206. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção
para fins de controle das queimadas, dos cortes de árvores, das pastagens e da
preservação do meio ambiente, terão livre acesso, cumpridas as formalidades
legais, às áreas, imóveis ou locais públicos e privados.
Art. 207. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano.
Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em
relatório de acompanhamento.
SEÇÃO III
DAS ANTENAS TRANSNMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 208. A instalação de antenas transmissoras de rádio, TV,
telefonia celular em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins depende de prévia autorização do Poder
Executivo Municipal, que será concedida se observadas as disposições deste
Código, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicação —
LGT), Lei nº 13.116 de 20 de abril de 2015 e demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 209. A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações
em área urbana não poderá:
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Ea Município de Santa Helena
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Santa HELENA
|-— obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
IH - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados
para a área;
Hi - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via
pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V- danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI- pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações
vizinhas.
Art. 210. A instalação de antenas ou torres em topos de prédios
poderá ser realizada com uma altura máxima de 6 metros acima do nível máximo
do prédio.
Art. 211. A instalação de antenas deverá manter uma distância
mínima de 100 metros de outra antena existente na região.
Parágrafo único. Em relação a hospitais e escolas, a distância
mínima deverá ser de 50 metros.
Art. 212. O município poderá exigir, como condição para a
autorização da construção ou inscrição municipal de empresa no ato da
instalação da torre, a apresentação dos seguintes documentos: Seguro de
Responsabilidade Civil, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, laudo técnico
do para-raios e ata da assembleia concordando com a instalação da antena ou
torre nos topos de prédios, ou dos proprietários dos terrenos, no caso de terrenos
não próprios.
Art. 213. Para a instalação e início de operação das antenas de que
se trata desta Lei, o Município exigirá do interessado:
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- as se
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I- Anotação de Responsabilidade Técnica —- ART e/ou Registro
de Responsabilidade Técnica — RRT;
ll - Fechamento da área de instalação da antena, no limite de suas
divisas;
Hl - Fixação em local visível de placas indicativas com a legenda
“ÁREA SUJEITA A RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA”.
Art. 214. A autorização de que trata esta lei poderá ser cancelado a
qualquer tempo se for comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que estejam
diretamente relacionados com a localização do equipamento ou com base na
legislação federal ou estadual pertinente a esta matéria.
Art. 215. É vedada a instalação de antenas transmissoras de rádio,
televisão, telefonia celular, telefonia fixa, telecomunicação em geral e outra
antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins em
áreas de praças, parques urbanos, áreas verdes, hospitais, igrejas e nas
imediações de escolas, centros comunitários e culturais ou equipamentos de
interesse sociocultural e paisagístico, obedecendo em especial a Lei nº 11.934,
de 05 de maio de 2009 e demais normativas referente à matéria.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS
Art. 216. O Poder Executivo Municipal fiscalizará, em colaboração
com o Estado e a União, as atividades que, por suas características, possam
causar degradação da qualidade ambiental e aos recursos naturais do Município.
Art. 217. Os serviços, produção, comercialização e instalação de
atividades potencialmente poluidoras serão previamente submetidos ao
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ME + A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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licenciamento pela Autoridade Municipal e, quando necessário, pelos órgãos
estudais e federais competentes.
Art. 218. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos
federais ou estaduais, ONG's e outras entidades, para execução de tarefas que
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos
para sua recuperação e prevenção.
Art. 219. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle da degradação e da poluição ambiental, terão livre acesso,
cumpridas as formalidades legais às áreas, imóveis ou locais públicos e
privados, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 220. Todas as empresas que geram resíduos contaminantes ao
meio ambiente deverão apresentar, no ato da inscrição municipal, um Plano de
Gerenciamento de Resíduos, que deverá ser aprovado pelo Departamento de
Meio Ambiente e pelo Grupo Técnico de Planejamento - GTP.
Parágrafo único. O município poderá solicitar, além do Plano de
Gerenciamento de Resíduos, a apresentação de licença ambiental e demais
documentos que considerar pertinentes ao caso, para garantir a conformidade
com as normas ambientais aplicáveis.
Art. 221. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento
de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano.
Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão
encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em
relatório de acompanhamento.
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222. Qualquer pessoa poderá denunciar ao Município as
infrações previstas neste Código.
Art. 223. O Poder executivo expedirá os atos regulamentares que se
fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 224. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas
que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a
celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 225. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil subsequente a notificação, multas e demais documentos emitidos.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
l-
o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
Art. 226. Para efeito deste Código, o valor de referência para as
multas, será a Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme o Código Tributário de
Santa Helena — CTM.
Art. 227. Fica revogada a Lei Municipal nº 2002, de 29 de dezembro
de 2009, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 228. Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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Eai Município de Santa Helena
AE Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“Dina ne E
ANEXO | - TABELA DE MULTAS
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+
É) Município de Santa Helena
Re ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“rr Era
Santa HELENA
NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO | UNIDADE FISCAL MUNICIPAL -
PRESENTE CÓDIGO UFM
CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR
Seção Il - DO TRÂNSITO |
. Leve/Médio 30/100 UFM
PÚBLICO
Seção Ill - DAS OBRAS E
SERVIÇOS EXECUTADOS NOS Médio 100 UFM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção IV — DOS INFLAMÁVEIS,
Cas ty EXPLOSIVOS E PRODUTOS Grave 200 UFM
ap.
P QUÍMICOS
Seção V-— DOS POSTOS DE
Grave 200 UFM
ABASTECIMENTO
Seção VI - DA EXPLORAÇÃO
Grave 200 UFM
MINERAL
. 100/200
Seção VII - DOS CEMITÉRIOS Média/Grave a
Seção Il - DA HIGIENE DAS
VIAS E LOGRADOUROS Leve 30 UFM
PÚBLICOS
Seção Ill - DA LIMPEZA E
DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS Grave 200 UFM
E VALETAS
Cap. V Seção IV — DA HIGIENE DOS .
Média 100 UFM
TERRENOS E EDIFICAÇÕES
Seção V — DA COLETA DE LIXO Leve 30 UFM
Seção VI — DA HIGIENE DA
- Grave 400 UFM
ALIMENTAÇÃO
Seção VIl - DAS MEDIDAS . 100/200
Média/Grave
REFERENTE AOS ANIMAIS UFM
Seção | - NUMERAÇÃO
Cap. MI Leve 30 UFM
PREDIAL
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Élai Município de Santa Helena
Res = Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ata EA
Salta HELENA
NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO UNIDADE FISCAL MUNICIPAL -
PRESENTE CÓDIGO UFM
CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR
Seção Il - DO CADASTRO
MUNICIPAL E LICENCIAMENTO
Seção Ill - DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
Seção IV - DO COMÉRCIO
AMBULANETE E DAS FEIRAS Leve/Média 30/100 UFM
LIVRES
Seção V — DOS
ESTABELECIMENTOS
AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E Média 100 UFM
COMERCIAIS LOCALIZADOS
NA ÁREA RURAL
Seção VI - DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Seção VII - DOS SONS E
Grave 200 UFM
Leve 30 UFM
Leve 30 UFM
Leve/Média 30/100 UFM
RUÍDOS
Seção VIII — DO USO E
OCUPAÇÃO DOS Leve 30 UFM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção IX —- DOS FOOD TRUCKS Média 100 UFM
Seção X —- DOS LETREIROS E
Leve 30 UFM
PROPAGANDAS EM GERAL
Seção | - DA PROTEÇÃO DOS . 200/400
. Grave/Gravíssimo
RECURSOS HÍDRICOS UFM
Seção Il - DA PROTEÇÃO DAS
Cap. VII Grave 200 UFM
FORMAS DE VEGETAÇÃO
Seção Ill - DAS ANTENAS
Grave 200 UFM
TRANSMISSORAS DE
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y Ex . 4 .
$ Município de Santa Helena
Rs e! s à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“anel”
NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO | UNIDADE FISCAL MUNICIPAL -
PRESENTE CÓDIGO UFM
CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR
RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA
Seção IV —- DO
LICENCIAMENTO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS
Grave 200 UFM
Nota: As multas que possuem variação de valor, entre mínimo e máximo, serão
classificadas e aplicadas de acordo com a gravidade da infração, conforme a
situação específica determinada pelo agente fiscal e conforme o artigo 15 da
presente Lei.
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