| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3299 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.002, de 29 de dezembro de 2009, e da outras providências. |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 70
- Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.299 DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.002, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei institui o Código de Posturas do Município de Santa Helena. Parágrafo único. Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, numeração de edificações, utilização das vias, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes. Art. 2º À observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras pertinentes. Art. 3º Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos do Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 4º Serão cobradas pelo Município, conforme disposto na Lei Complementar nº 11, de 29 de novembro de 2022, Código Tributário do Município de Santa Helena, as seguintes taxas: I- Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos; Il- Taxa de Licença Para Exibição de Publicidade; Il - Taxa de Vigilância Sanitária; IV - Taxa de Licença de Vendedores Eventuais; V- Taxa de Licença Ambiental; VI-Taxa de Expediente; VIl- Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Loteamentos e Arruamentos. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos do poder público municipal no uso de seu poder de polícia. 8 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 7 Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 NES a 4 a Safira HELENP 8 2º À comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, profissão e endereço do seu autor. 8 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá- lo ou arquivar a comunicação. Art. 6º Considera-se infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO II DO AUTO DA INFRAÇÃO Art. 7º Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei. Art. 8º O autuado será notificado do auto de infração pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia de auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra- assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar. Parágrafo único. Em caso de não ser encontrado o notificado no endereço da infração, a comunicação poderá ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para que o responsável compareça à Prefeitura Municipal. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 3» Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 9º As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil. SEÇÃO II! DA NOTIFICAÇÃO Art. 10. Verificando-se infração a esta leiou à sua regulamentação, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida notificação, ao infrator, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. 81º O prazo para regularização da situação será de 30 (trinta) dias. $ 2º Decorrido o prazo estabelecido, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art. 11. A notificação será feita em formulário aprovado pelo Município, entregando ao notificado uma via. 8 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser substituídos por digitais. 8 2º No caso de o infrator ser incapaz na forma da lei ou, ainda de se recusar a pôr o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. SEÇÃO IV DAS MULTAS Art. 12. O valor das multas depende do dispositivo infringido nesta Lei e está estabelecido no Anexo | da presente Lei. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 13. As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base em UFM — Unidade Fiscal Municipal. Art. 14. Na aplicação das sanções previstas neste Código, deverão ser considerados os seguintes fatores para a graduação das multas: I- A maior ou menor gravidade da infração, bem como suas consequências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos ou para a segurança e a ordem pública; Il - As circunstâncias que possam influenciar na caracterização da infração e na determinação da penalidade aplicável; IH - Os antecedentes do infrator, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das disposições deste Código e à reincidência em práticas infratoras. Parágrafo único. A ponderação dos fatores mencionados nos incisos |, Il e Ill deste artigo deve orientar a dosimetria das sanções, com o objetivo de assegurar a proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade aplicada, garantindo a efetiva proteção dos interesses coletivos tutelados por este Código. Art. 15. Na imposição da multa e para graduá-la, o fiscal deverá considerar a gravidade da infração, caracterizando-a como: |- leve — punida em 5 (cinco) vezes a UFM: H - média — punida em 30 (trinta) vezes a UFM: HI - grave — punida em 70 (setenta) vezes a UFM: IV -gravíssima — punida de 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) vezes a UFM. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br DV Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 z Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, conforme se repita a infração, sempre em dobro ao valor da multa aplicada anteriormente. Art. 16. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, desde que não tenha ocorrido a prescrição. 8 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita na divida ativa. 8 2º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 8 3º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base em legislação vigente na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo correção, multa e juros de acordo com o CTM — Código Tributário Municipal. SEÇÃO V DA APREENSÃO Art. 17. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado sem respectiva licença. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br iZ Município de Santa Helena à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 18. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e adotadas providencias para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem: I- Para doação às entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para este fim; Il - À delegacia competente; H! - Encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto improprio para consumo. Parágrafo único. Em caso de produtos perecíveis, o prazo mencionado no caput deste artigo será de 24 horas. Art. 19. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados. Art. 20. Em caso de Leilão, a importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas e entregues o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias úteis para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 8 1º Prescreve em 30 (trinta) dias úteis o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão. 8 2º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade do Município pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração deste Código. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ro SEÇÃO VI DA INTERDIÇÃO Art. 21.0 estabelecimento, ou qualquer das suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: 8 1º Quando utilizados para fim diverso do declarado no respectivo alvará concedido, verificado o fato pela fiscalização municipal. 82º Se o proprietário, no prazo que lhe for fixado, não realizar os consertos ou reparos julgados necessários em inspeção procedida pelo Município. Art. 22. Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário do estabelecimento será notificado para regularizar a situação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis, nem superior a 90 (noventa) dias úteis. Parágrafo único. O Prazo mínimo estabelecido neste artigo não prevalecerá no caso de a infração constatada oferecer risco para a população ou para o meio ambiente. Art. 23. Não atendida a notificação no prazo assinalado será expedido auto de interdição do estabelecimento ou de sua dependência, que permanecerá interditado até a regularização da infração e pagamento da multa devida. Parágrafo único. A interdição mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer sem a aplicação de multa, ficando a critério da Municipalidade. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br V Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Foi 1 Salta HELENA Art. 24. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: |- incapazes na forma da lei civil; I- os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 25. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: |- sobre os pais, tutores ou Pessoas em cuja guarda estiver o menor; Il - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; HJ - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO Art. 26. Velicando-se infração a este Código, será expedida contra o infrator uma notificação para que imediatamente ou no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, conforme o caso, regularize sua situação. 81º 0 prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, podendo ser prorrogado, respeitando os limites previstos no caput deste artigo. 8 2º Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente, será lavrado auto de infração. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Auww.santahelena.pr.gov.br a, Município de Santa Helena k Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 27. A notificação será feita em formulário municipal, onde ficará cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, contendo os seguintes elementos: !- nome do notificado ou denominação que o identifique; Il - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação; WI - prazo para a regularização da situação; IV -descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido; V - multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; VI -nome e assinatura do agente fiscal notificante. 8 1º Recusando-se o notificador a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação pelo notificante. 8 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da notificação preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator. 8 3º Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser substituídos por digitais. $ 4º Em caso de não ser encontrado o notificado no endereço da infração, a comunicação poderá ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para que o responsável compareça à Prefeitura Municipal. Art. 28. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: I- quando pego em flagrante; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww..santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Il - nas infrações que impeçam o trânsito nas vias públicas, que cause risco a vida e segurança pública, meio ambiente e condicionantes sanitários. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO Art. 29. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração. Parágrafo único. O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 30. Do auto de infração deverá constar: I- dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; I!- nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; IH - identificação da empresa a quem o infrator representa, quando necessário; IV -o fato que constitui a infração as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referência à notificação preliminar; V - o valor da multa a ser paga pelo infrator; VI -o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas; Vli-nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração, sem prejuízo de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br O Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 notificação, ou de comunicação, a órgão responsável pela fiscalização do produto, se este não for de competência do ente municipal. Art. 31. A lavratura do auto de apreensão de materiais, produtos ou mercadorias deverá conter os mesmos elementos do artigo 30, e ainda a descrição qualitativa e quantitativa do material, produtos ou mercadorias apreendidas. SEÇÃO II DA DEFESA Art. 32. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa contra a ação fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do auto de infração. Art. 33. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao órgão responsável pela notificação, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Parágrafo único. Poderá ser encaminhado o recurso administrativo direcionado ao Secretário Municipal responsável pela pasta que originou o auto de infração. Art. 34. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as que causem agravante do fato gerador. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art, 35. A defesa será decidida pela autoridade julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena zh Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Os Ra , EIA er Santa HELEN Art, 36. A decisão deverá ser fundamentada por escrito ou processo digital, conforme disponibilidade, concluindo pela procedência ou não do auto de infração. Art. 37. O autuado será notificado da decisão pessoalmente e/ou por carta com aviso de recebimento e/ou por qualquer meio idôneo permitido em Lei que possa dar ciência do recebimento. Parágrafo único. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou no caso de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do infrator. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. É dever do Município no âmbito de sua competência, zelar pela manutenção da segurança pública em todo território do município de Santa Helena, de acordo com disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União. SEÇÃO II DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 39. É proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pelo Município ou quando exigências policiais o determinem. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br áD El Município de Santa Helena | 25 RX Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 40. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 41. Não será permitida a interrupção do trânsito em ruas e calçadas para a comercialização ou divulgação de empresas e produtos. Parágrafo único. Exceções poderão ser feitas em casos de eventos como feiras e outros de interesse coletivo, desde que devidamente autorizados pelo Departamento de Trânsito. Art. 42. O horário para carga e descarga de mercadorias nas zonas comerciais será permitido das 19 horas até as 10 horas do dia seguinte. Parágrafo único. As alterações nos horários para carga e descarga poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal. Art. 43. É proibido em logradouros públicos: I- danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; Il - pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos, identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização do Município; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena h! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 HI - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia do Município; IV -depositar contêineres, caçambas ou similares; V- lavar veículos; VI -estacionar trailer, reboque ou qualquer outro veículo que caracterize venda ambulante; VII - estacionar reboques, caminhões, ônibus e outros veículos pesados, a não ser para carga e descarga. 8 1º Excetua-se do inciso IV do caput deste artigo, as caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, em vias públicas, desde que comprovadamente sejam impossíveis seu acesso ao interior do lote. 8 2º Para utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: |- somente ocupar área de estacionamento permitido; H - ser colocado com sua maior dimensão rente ao meio-fio; ll- quando exceder as dimensões máximas das faixas de estacionamento, deve estar devidamente sinalizada; IV -estarem pintadas ou com película refletiva; V- observar a distância mínima de 10,00m (dez metros) das esquinas; VI -não permanecer estacionadas por mais de 5 (cinco) dias. $ 3º Para a carga e descarga mencionado no caput deste artigo quando em zonas comerciais, deverão ser identificados com cones e/ou cavaletes para isolamento do local a ser destinado a mercadoria. Art. 44. É proibido, nos passeios: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br a $ 4. Município de Santa Helena RE À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 RES I- conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; H - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; HI - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo: I- do inciso |, quando se tratar de carrinho de criança, cadeiras de rodas não elétricas (autopropelidos); It - do inciso Ill, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário. Art. 45. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será comunicado aos órgãos competentes, que dará o devido encaminhamento as diligências e ações necessárias, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei. Art. 46. As operações de trânsito público serão fiscalizadas pelo Departamento de Trânsito e Departamento de Planejamento Urbano e Engenharia. Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO Il! DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 47. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br N , Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a TE E pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia do Município. Parágrafo único. Também dependerão de autorização prévia do Município as obras e serviços realizados em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos. Art. 48. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo anterior ficam obrigados, no que couber, a respeitar às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da sua regulamentação e das demais normas estabelecidas pelo Município, no âmbito da sua competência. Art. 49. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e outras ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, deverão ser executadas pelo interessado ou pelo causador do dano. Art. 50. Os responsáveis autorizados a realizar as obras de que trata a presente Seção nas vias públicas e logradouros ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança cabíveis. Art. 51. O Município poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infilração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público. Art. 52. As obras e serviços executados nos logradouros públicos serão fiscalizadas pelo Departamento de Planejamento Urbano e Engenharia e Departamento de Trânsito. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br D Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 VER e Santa HELENP Art. 53. Em caso de qualquer infração à esta seção, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO IV DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS Art. 54. O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização da fabricação, armazenamento, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, conforme sua competência. $ 1º São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres; álcoois; aguardente e óleo em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. $ 2º Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios; nitroglicerina; seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina. $ 3º A fiscalização realizada pelo Município não dispensa a obtenção de licenças do Corpo de Bombeiros, órgãos ambientais e demais autorizações pertinentes. Art. 55. Em depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão ser obedecidas normas especificas do Corpo de Bombeiros quanto à segurança contra incêndios em áreas de risco. Art. 56. É proibido no Município de Santa Helena: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 |- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; HW - soltar balões em todo o território do Município; II - fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV - vender fogos de artifício a menores de idade. Parágrafo único. A proibição disposta no inciso | do caput deste artigo poderá ser suspensa temporariamente pelo Município, em casos específicos regulamentados pelo poder executivo, que estabelecerá as exigências necessárias ao interesse da segurança pública, em conformidade com as disposições da Lei nº 2.958, de 12 de abril de 2022, que regulamenta o uso de fogos de artifício no Município. SEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO Art. 57. A instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários, fica sujeito a licença concedida pela Secretaria responsável do Poder Executivo Municipal. Art. 58. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. Art. 59. O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br O) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 £ Art. 60. O abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras é absolutamente proibido. Art. 61. Localizados nos postos de abastecimento, os depósitos de lubrificantes serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 62. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados, de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público e em cursos d'água naturais, conforme o disposto pelo Código de Obras. Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. SEÇÃO Vi DA EXPLORAÇÃO MINERAL Art. 63. As atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerão de licença de órgão competente, sem a qual não será liberada a instalação e execução no Município. Art. 64. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, meio ambiente ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 65. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno. Art. 66. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, ficam sujeita às normas regulamentadoras do órgão fiscalizador competente. Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras que utilizem explosivos próximo a áreas urbanas e sem estudo prévio. Art. 67. As explorações minerais executadas no território municipal de Santa Helena serão fiscalizadas pelo Departamento de Meio Ambiente. Art. 68. Em caso de qualquer infração à esta seção, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO VII DOS CEMITÉRIOS Art. 69. Deverão atender a Resolução Conama nº 335/2003, que dispõe acerca do licenciamento ambiental de cemitérios horizontais e verticais e a Lei Municipal nº 2.776, de 04 de dezembro de 2019. Art. 70. Os cemitérios públicos e privados, devem ser mantidos limpos, com arruamento pavimentado e arborizado. Art. 71. Nos cemitérios é proibido: |- praticar atos de depredação de qualquer espécie; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 H - colher flores e plantas; HI - pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões. Art. 72. Cabe à administração do cemitério manter registro sobre: |- sepultamento de corpos e partes; Il - exumações; IN - sepultamento de ossos; IV -indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com nomes, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas; V- dia, mês e ano de sepultamento; VI -informações sobre a quem pertencem os restos mortais. Art. 73. Todas as exigências estabelecidas pelo Órgão Regulamentador deverão ser seguidas, sem prejuízos ao meio ambiente. Art. 74. A implantação ou ampliação de cemitérios no município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I- o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem superficial adequado e eficiente, além de outros dispositivos (terraceamentos, taludamentos etc.) destinados a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentação de massa, bem como a implantação de acondicionamento do necrochorume no interior do jazigo. H - internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma faixa com largura mínima de 5 (cinco) metros, destituída de qualquer tipo de pavimentação ou recobertura de alvenaria, destinada à implantação de uma cortina constituída por árvores e arbustos adequados, preferencialmente de essências nativas; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena h! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Ill - o subsolo deverá ser constituído por materiais com coeficiente de permeabilidade entre 10-4 (dez a menos quatro) e 10-6 (dez a menos seis) cm/s (centímetros por segundo), na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático (medido no fim da estação de cheias); ou até 10 (dez) metros de profundidade, nos casos em que o lençol freático não for encontrado até este nível. IV -coeficientes de permeabilidade diferentes só devem ser aceitos, condicionados a estudos geológicos e hidrogeológicos, fundamentados em conjunto com a tecnologia de sepultamento empregada, os quais demonstrem existir uma condição equivalente de segurança, pela profundidade de lençol freático e pelo uso e importância das águas subterrâneas no local, bem como pelas condições do projeto; V-o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância mínima de 1,5m (um metro e cinguenta centímetros) acima do mais alto nível do lençol freático, devendo os fundos dos jazigos possuírem uma contenção para o necrochorume; Vl-deverão ser implantados sistemas de poços de monitoramento, instalados em conformidade com a norma vigente — ABNT NBR 13.895 — Construção de Poços de Monitoramento e Amostragem, estrategicamente localizados a montante e jusante da área do cemitério, com relação ao sentido de escoamento freático. VIl- os cemitérios verticais deverão ter sistema de controle de poluição atmosférica, oriundo dos gases cadavéricos; programa de combate aos vetores, bem como projeto de tratamento do líquido oriundo da decomposição dos corpos. Art. 75. Os cemitérios municipais terão, qualquer que seja seu tipo: I- área reservada a indigentes; I- quadras convenientemente dispostas e subdivididas em sepulturas numeradas; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ra nei Hl-capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto; IV «edifício de administração, com sala de registros e local de informações; V - sanitários públicos independentes para ambos os sexos; VI - depósito para materiais e ferramentas; VII - instalação de energia elétrica e água; VIN «rede de galerias de água pluviais; IX «muro de alvenaria, cerca viva ou outro tipo de vedação, em todo perímetro da área, de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 76. As atividades relacionadas ao funcionamento e manutenção dos cemitérios serão fiscalizadas pela Central de Manutenção de Cemitérios e Departamento de Planejamento Urbano. Parágrafo único. Nos casos que envolvam questões de saúde pública, a fiscalização poderá ser realizada também pela Central de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde. Art. 77. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, acompanhadas de um relatório de acompanhamento. CAPÍTULO V DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br V a Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 78. É dever do Município de Santa Helena zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Capítulo e demais normas municipais, estaduais e federais. Art. 79. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde e segurança da comunidade. Art. 80. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade, o agente fiscal emitirá a competente notificação ou orientações, nos termos deste Código. Parágrafo único. Os órgãos municipais competentes tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Município, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 81. Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços, comerciantes e indústrias a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência ou estabelecimento. Art. 82. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município. 8 1º As disposições referentes ao sistema de coleta, classificação e destino de resíduos urbanos serão estabelecidas em Lei específica. $ 2º A separação dos resíduos recicláveis dos orgânicos deverá ser feita pelo próprio gerador. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 1) $:*. Município de Santa Helena e Res Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 $ 3º Resíduos da construção civil deverão ser tratados conforme resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002. $ 4º Devem ser seguidas as determinações estipuladas na Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010, especialmente quanto a responsabilidade dos fabricantes quanto a logística reversa de seus produtos. Art. 83. Visando preservar a higiene das vias e logradouros é proibido: |- lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo das vias públicas; l- manter nas vias públicas, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; IH - lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em logradouros públicos; IV - impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais; V-escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro público; VI -colocar cartazes e anúncios em logradouro públicos bem como fixar cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a devida autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 84. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, inclusive afastando os seus veículos quando solicitado, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 14 rr ES Sata HELÉ Art. 85. Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas. Parágrafo único. As carrocerias e/ou caçambas de que trata o caput deste artigo, deverão ser lateralmente vedadas e cobertas. SEÇÃO III DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS, VALETAS, RIOS E CÓRREGOS Art. 86. A limpeza e desobstrução de valas e valetas é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis e deve ser realizada de forma regular para garantir o adequado escoamento das águas pluviais. Parágrafo único. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar em notificação e, se necessário, aplicação de penalidades conforme a legislação vigente. Art. 87. O Poder Público poderá intervir diretamente na limpeza e desobstrução das valas e valetas em casos de emergência, cobrando posteriormente os custos dos responsáveis. Art. 88. É proibido desviar o leito das correntes d'água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem o devido licenciamento ambiental e autorização do Município, respeitada a legislação pertinente. Art. 89. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Posta! 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br 1 Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 90. É proibido fazer despejos e tirar detritos em qualquer corrente d'água, canal, lago, poço e chafariz. Art. 91. Para instalação de suinocultura avicultura e semelhantes no município, é necessário licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, autorizando sua localização, instalação, ampliação e operação, considerando o potencial poluidor desses usos. Art. 92. É proibido a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Art. 93. O cumprimento das disposições desta seção será fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente. Art. 94. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, acompanhadas de um relatório de acompanhamento. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES Art. 95. O proprietário ou ocupante é responsável, perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública. Art. 96. Caso os proprietários notificados não executem os serviços solicitados, o Município poderá executá-los, cobrando do interessado, além da multa correspondente, o custo dos serviços acrescido em 20% (vinte por cento), a título de administração. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br O) Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acrescida de multa e juros e correção monetária. Art. 97. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos ficam obrigados à execução de medidas para a sua extinção. Art. 98. O Município poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, mediante relatório da secretaria de saúde por meio do setor competente, podendo inclusive, resultar sua interdição ou demolição. Art. 99. Obedecida a Lei de Uso e Ocupação do Solo, podem localizar-se em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços, quaisquer atividades desde que: I- não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; Il - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas; Wl-não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei; IV «eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas. Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br v Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ARES dA; VAZA RT SANTA HELENA Art. 100. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente. Art. 101. É proibido pichar fachadas de prédios, monumentos, casas, muros, postes e placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. SEÇÃO V DA COLETA DE LIXO Art. 102. Resíduos orgânicos resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré- determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei nº 12.305/2010. $1º O tixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos. $ 2º O lixo deverá ser colocado para coleta apenas nos dias e horários pré-determinados pelo Poder Executivo Municipal. S 3º Os resíduos constituídos por materiais perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores. Art. 103. Não serão passíveis de recolhimento pelo serviço de coleta domiciliar de lixo os resíduos industriais; de oficinas; materiais de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br O - Município de Santa Helena A A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 AT > “Oia nel construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições; de folhas e galhos de arvores e oriundos de estabelecimentos de saúde. 8 1º Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão removidos às expensas dos respectivos proprietários ou responsáveis. 8 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial do Município para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente. Art. 104. As atividades relacionadas à reciclagem serão fiscalizadas pelo Departamento de Coleta, Reciclagem e Resíduos Sólidos e Departamento de Planejamento Urbano. Art. 105. Em casos de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal para a adoção das medidas cabíveis, acompanhados de um relatório de acompanhamento. Art. 106. O lixo gerado na área de eventos coletivos tais como feiras, circos, rodeios, shows, ou similares e no seu entorno, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada. SEÇÃO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 107. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ú” - Município de Santa Helena 7h Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 108. Não será permitida a entrega, exposição ou venda de produtos alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de validade vencido. Art. 109. Serão apreendidos e encaminhados a autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado, que não tenham a respectiva comprovação de registro. Art. 110. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita em casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados e por feirantes regularmente autorizados, pelo órgão competente de saúde pública do Poder Executivo Municipal. Art. 111. Nas casas de carne, peixes e aves, açougues, supermercados é proibido: I- expor produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, fora dos respectivos estabelecimentos; Il - manter no estabelecimento couros, chifres e demais resíduos de animais abatidos; Ill- vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização de saúde pública estadual ou municipal. Art. 112. Todos os estabelecimentos destinados a produção, manipulação e comercialização de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I- condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação; Il - ausência de focos de contaminação na área externa; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br TV Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 HI - ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar; IV -ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas as condições para prática higiênicas; V - ter toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de produtos apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; VI-ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação acondicionados em sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; VII - produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividade; devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; VIII -manter completo estado de asseio e higiene; IX -ter janelas e aberturas das salas de preparo com tela à prova de insetos; X - ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos com material impermeabilizante. Art. 113. A fiscalização de posturas poderá adotar as seguintes medidas: notificar, multar, interditar, embargar e, em casos extremos, determinar a demolição de edificações que não atendam às condições de higiene indispensáveis. Parágrafo único. Essas ações serão executadas com base em relatório emitido pela Secretaria de Saúde, através do setor competente. SEÇÃO VII DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br pá 4º. Município de Santa Helena Re ZA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 A RE Art. 114. É proibido criar animais, abelhas e outros insetos que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros, nos perímetros urbanos da Sede e dos Núcleos Urbanos Distritais, bem como na Macrozona de Amortecimento estabelecida. Art. 115. É expressamente proibido praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos e exóticos. Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de quaisquer dos atos mencionados no caput deste artigo, além da aplicação de multa por infração a este Código, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e serão encaminhados às Forças de Segurança Policiais para responderem de acordo com a legislação federal aplicável. Art. 116. Os animais domésticos, quando dóceis, deverão estar acompanhados de seus proprietários ao circularem nos logradouros públicos, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público ou particular. & 1º Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos e dar a eles a destinação adequada. $ 2º Os proprietários de cães de raças reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmo de focinheiras quando circularem pelos logradouros públicos. Art. 117. Os animais devem estar devidamente vacinados contra doenças transmissíveis. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br av Município de Santa Helena Res À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 Art. 118. É proibido abandonar animais em logradouros públicos ou em lotes de terceiros. Art. 119. São proibidos os espetáculos e a exibição de animais, de caráter permanente ou temporário. Art. 120. É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano animais que possam causar risco à segurança, saúde e bem-estar coletivo. Art. 121. É de responsabilidade do proprietário comunicar ao Município a presença de insetos ou animais silvestres nocivos em sua propriedade, para que sejam tomadas as providencias adequadas junto ao órgão competente. Art. 122. Os cadáveres dos animais serão de responsabilidade dos seus proprietários e quando encontrados em áreas públicas que não seja possível identificar os proprietários, ficará a cargo do Município a destinação. Art. 123. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pelo município e serão encaminhados para o canil/gatil municipal para avaliação e procedimentos. $ 1º Os proprietários de animais registrados ou identificados serão notificados, devendo retirá-los no prazo de três dias e, no caso de não cumprimento, caberá multa e taxa de manutenção respectiva a ser estabelecida em Decreto. & 2º Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no $ 1º, deverá a Prefeitura tomar as providências cabíveis. Art. 124. A criação de animais domésticos em área urbana ou de amortecimento será permitida de acordo com as seguintes condições: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br iz $a) Município de Santa Helena Rs = À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Nado SANTA HELENP - Em residências com lotes ou chácaras até 600 m?: a) Até 5 animais domésticos de pequeno porte; b) Até 3 animais domésticos de médio e/ou grande porte; c) Até 4 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre pequeno, médio e/ou grande porte. IH - Em residências com lotes ou chácaras de 150 m? a 599 m:?: a) Até 3 animais domésticos de pequeno porte; b) Até 2 animais domésticos de médio e/ou grande porte; c) Até 3 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre pequeno, médio e/ou grande porte. Hl- Em residências com lotes ou chácaras acima de 600 m?: a) Até 5 animais domésticos de pequeno porte; b) Até 4 animais domésticos de médio e/ou grande porte; c) Até 4 animais domésticos de qualquer porte, misturados entre pequeno, médio e/ou grande porte. 8 1º Caso haja o descumprimento das limitações estabelecidas poderá resultar na interdição do local e no recolhimento dos animais. Após a coleta realizada pelo Município, os responsáveis não poderão trazer novos animais ao local, nem poderão ser tutores de outros animais em outro endereço, sob pena de multa e outras sanções cabíveis. $ 2º Na Zona de Amortecimento, a criação de animais em pocilgas ou confinamentos poderá ser autorizada, desde que aprovada pelo órgão ambiental competente e que não produza passivo ambiental, como odor, ruídos ou poeira. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br 9) ET. Município de Santa Helena pes E Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a da Santa HELENP Art. 125. Para fins de classificação do porte dos animais na presente Lei, será considerado: I- Pequeno porte: animais domésticos até 10 kg; l- Médio porte: animais domésticos de 11 a 24 kg; Ii - Grande porte: animais domésticos acima de 25 kg. Art. 126. O disposto referente as medidas aos animais serão fiscalizadas pela Central de Vigilância em Saúde, Departamento de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano. Art. 127. Os casos que infringem a lei serão encaminhados ao agente fiscal para as medidas cabíveis juntamente com relatório de acompanhamento. CAPÍTULO VI DA ORDEM PÚBLICA SEÇÃO | NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 128. A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e privativa do Município, e se comporá de números que representem a distância em metros do ponto de origem das respectivas ruas. Parágrafo único. Os números serão aproximados de forma que um lado das ruas tenha somente números pares e do outro, números ímpares. Art. 129. Nas habitações coletivas, além do número oficial, os proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identifica-las. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov br ) ÉS Município de Santa Helena Rs id 3 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Parágrafo único. É proibido alterar ou remover as placas de numeração predial. Art. 130. A numeração das edificações será fornecida através de Decreto do Executivo Municipal, com análise do Departamento de Administração Fazendária. SEÇÃO II DO CADASTRO MUNICIPAL E LICENCIAMENTO Art. 131. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade, bem como, profissionais liberais, poderá desenvolver suas atividades sem a realização de sua Inscrição Municipal junto ao Cadastro Mobiliário Municipal. A Inscrição Municipal será realizada após a juntada dos documentos necessários, conforme regulamentado pelo poder executivo municipal. Poderá ser ainda exigido a obtenção do Alvará de Funcionamento, quando este não estiver dispensando, conforme legislação municipal, ou em razão de regime tributário diferenciado. A realização da Inscrição Municipal, bem como, a emissão do Alvará de Funcionamento, será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes. 8 1º O Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente deverá constar os seguintes elementos: I- | nome do interessado; Il - natureza da atividade e restrições ao seu exercício; HI - tocal do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV- número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário Municipal; e Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br 9) É =) Município de Santa Helena ae + Re x 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a me V- horário de funcionamento. $ 2º O requerimento deverá especificar com clareza o ramo do comércio, ou a tipologia do serviço prestado, além do endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 132. Para ser realizado o cadastro e concedida licença de localização e funcionamento pelo Município, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá atender às seguintes condições: |- compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; H- adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras; W- relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes; IV- observação dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas e licenças ambientais pertinentes. 8 1º A inscrição municipal e a licença para o funcionamento quando necessário, deverá ser atualizada toda vez que houver alterações de seu ato constitutivo. $ 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada autorização Municipal, nova consulta prévia de localização. Art. 133. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença de localização e funcionamento ou a dispensa deste, em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que exigido. Art. 134. A licença poderá ser cassada: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br $" Município de Santa Helena RE 1 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Ea LE ANTA HELEN |- quando se tratar de atividade diferente da requerida; I- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental, Il- se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente quando solicitado; IV- por decisão fundamentada da autoridade competente. Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, podendo ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua está seção. Art. 135. Serão fiscalizadas pelo Departamento de Administração Fazendária e o Departamento de Planejamento Urbano, o disposto nessa seção. Art. 136. Os casos que infringem a lei serão encaminhados ao agente fiscal para as medidas cabíveis juntamente com relatório de acompanhamento. SEÇÃO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 137. A abertura e/ou fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas, devem obedecer aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, às regulamentações do Poder Executivo, bem como as convenções coletivas e decisões dos sindicatos e associações da classe. Art. 138. Mediante ato especial, o Executivo Municipal poderá através de decreto, limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br s Município de Santa Helena a A Res A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ea ne | — houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito; Il — atender a requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho; HI — na realização de eventos tradicionais no Município. SEÇÃO IV DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 139. Considera-se comercio ambulante, a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados. Art. 140. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado. 81º Para emissão da taxa e exercício do comércio eventual no Município de Santa Helena deverão ser apresentados os seguintes documentos no Departamento de Administração Fazendária: | —- Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade (RG) do requerente; | — comprovante de residência do requerente, Ill — Nota Fiscal que determine a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas. Em se tratando de produtos hortifrutigranjeiros será aceita Nota Fiscal de Produtor Rural, quando estes forem de produção própria; IV — Para produtos alimentícios de origem animal é necessário que tenham o selo de inspeção (municipal, estadual ou federal; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br IP É) Município de Santa Helena RA Res ! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 e E Sata HELENP V — Endereço no qual se pretende realizar o comércio; VI — Demais documentos que possam ser exigidos pelo departamento responsável. 8 1º A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de muita e apreensão. & 2º A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente. $ 3º Ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após pagamento de multa correspondente, o vendedor ambulante não licenciado para o exercício. $ 4º Ataxa será cobrada de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal de Santa Helena, levando em consideração o produto comercializado e o período requerido para comercialização. Art. 141. Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas. Art. 142. Ao comércio ambulante é vedada, sob pena de apreensão dos mercadores encontrados em seu poder, a venda de: | — bebidas alcoólicas; Il — armas, munições, fogos de artifícios ou similares, IIl - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br TV * Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 É KZ K go deci A “ia nel Art. 143. Enquadram-se na categoria descrita nesta Lei todas as atividades relativas às feiras livres. $ 1º As feiras livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artifícios e primeira necessidade. 8 2º É obrigatório a devida autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante alvará de localização e funcionamento. 8 3º Os produtos comercializados em feiras livres deverão atender os requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes. & 4º São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: |- possuir em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar os consumidos; 1 — manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; II — não ocupar local diferente do concedido, dentro do seu grupo de feira; e IV - não colocar os gêneros alimentícios com contato direto com o solo. Art. 144. Implicará na cassação da licença, o abandono ou não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído por prazo de 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o determinado. Art. 145. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Planejamento Urbano e Departamento de Administração Fazendária e Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade. | 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Ihnwny.santahelena.pr.gov.br Rua Paraguai, 1401 - Caixa Posta Home Page: http: É 3 Município de Santa Helena Erg Re é Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra ne Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO V DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 146. Eventos e divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, locais não convencionais ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 147. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença do Município. Art. 148. A autorização para a realização de eventos esportivos, culturais, religiosos, beneficentes, encontros, aglomerações de qualquer natureza com fins econômicos ou corporativos, bailes, festas típicas, exposições e afins, deverá seguir os seguintes procedimentos: I- O pedido de autorização deverá ser instruído com: a) Requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal, contendo: 1. Nome do evento; 2. Data do evento; 3. Horário de início e término; 4. Estimativa de público previsto; 5. Informação sobre a comercialização de bebidas, alimentos ou outros produtos, ou se haverá “open bar”; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br sz A Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 o SANTA HELENP 6. Detalhes sobre estruturas provisórias, como tendas, barracas, estruturas de parque de diversões, entre outras, 7. Tipo de local: fechado, aberto, coberto ou descoberto. b) Documentos de identificação do responsável pelo evento; c) Certidão negativa de débitos municipais da pessoa jurídica promotora do evento; d) Comprovante de que o requerente é responsável por representar a pessoa jurídica promotora do evento para tratar de assuntos relacionados à obtenção da autorização; e) Contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel com o promotor do evento; f) Contrato com empresa responsável pela segurança do público durante o evento, acompanhado do Certificado de Segurança emitido pela Polícia Federal, identificando os profissionais que irão trabalhar, com comprovante de formação em plena validade, vínculo empregatício, bem como Certidão Negativa da empresa junto à Polícia Federal, 9) Contrato com empresa responsável pela prestação de serviços de brigadistas durante o evento, conforme a norma regulamentadora dos Bombeiros para a capacidade de público do local, com comprovante de formação em plena validade dos profissionais que irão trabalhar no evento, h) Declaração de que o local do evento está em conformidade com a norma ABNT NBR 9050 e legislações pertinentes, i) Cópia do Certificado de Licenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros para o local do evento; 5) Cópia do comunicado referente ao evento para a Polícia Civil; k) Cópia do comunicado referente ao evento para a Polícia Militar; )]) Cópia do comunicado referente ao evento para o Conselho Tutelar, m) Cópia do comunicado referente ao evento para a Vigilância Sanitária; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br É 1 Município de Santa Helena ME A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ora mer n) Cópia do Alvará de Funcionamento do local do evento; o) Para circos e assemelhados, apresentação de documentos de responsabilidade técnica do projeto de montagem de suas estruturas, bem como declaração do responsável da empresa de que não haverá uso de animais nas apresentações, p) Para rodeios, apresentação de documentos de responsabilidade técnica pela sanidade animal, bem como declaração do responsável da empresa promotora de que não haverá maus-tratos aos animais. 1- Dependendo das particularidades do caso e do tipo de evento, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem como a apresentação de documentação complementar para a apreciação do pedido. Il- A apresentação de documentos relacionados neste artigo poderá ser dispensada por motivo devidamente fundamentado, a critério da Municipalidade. IV- Estão dispensados de autorização de evento as festas de aniversário, casamentos e eventos familiares, desde que não envolvam a cobrança de ingressos ou a comercialização de bebidas e produtos. V- Os promotores de eventos serão responsáveis pela veracidade das informações e comprovações apresentadas no requerimento de autorização, pela limpeza da área pública ao redor do evento, pela remoção dos resíduos produzidos, pela segurança e responsabilidade por danos e acidentes ocorridos no local, bem como pela segurança dos trabalhadores do evento, pela manutenção da ordem e sossego, e pela observância das normas regulamentadoras relativas à produção de sons e ruídos. 8 1º A autorização de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. S 2º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www santahelena.pr.gov.br a 2 4 E É 2) Município de Santa Helena RA Rr A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Na qo Salta HELEN Art. 149. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: | - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, Il — todos os equipamentos deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Il — deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, o Município poderá exigir, por ocasião do licenciamento, outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos usuários do espaço. Art. 150. Os circos, parques de diversão e outros divertimentos públicos devem observar, além das normativas especificas, as disposições estabelecidas pelo Código de Obras de Santa Helena. Art. 151. A armação de circos, parques de diversão e similares só será permitida em áreas particulares e/ou áreas públicas pré-determinadas. Art. 152. Os promotores de divertimentos públicos, ou competições esportivas, que demandem o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas deverão apresentar a liberação do departamento de trânsito. Parágrafo único. Fica a responsabilidade do promotor do evento, por meio de declaração ser responsável por eventuais danos em bens públicos ou particulares. SEÇÃO VI DOS SONS E RUÍDOS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br ( É. Município de Santa Helena a RE Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ai O e SANTA HELENP Art. 153. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivos, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas técnicas da ABNT. Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança. Art. 154. As autoridades competentes pela fiscalização deverão autuar os infratores responsáveis por fontes moveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos apreendidos como instrumentos comprobatórios das infrações, respondendo ainda pelas implicações jurídicas de ordem civil e criminal. Art. 155. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecimentos pelas normas técnicas da ABNT, que deverá ser medidos por decibelímetros com certificado de calibração, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás. Art. 156. Para execução de música ao vivo e mecânica em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov. br ; ( Éuta Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 nadar Parágrafo único. A execução de música ao vivo em ambientes abertos será permitida apenas nas Zonas Comerciais até as 22 horas. Art. 157. Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 300m (trezentos metros) lineares de hospitais, zonas residências, casas de saúde e assemelhados. Art. 158. Fica proibido a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em recintos fechados e ambiente abertos, em áreas públicas e locais privados. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais de tiro. Art. 159. Os empreendimentos que gerem ruídos deverão realizar um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei do Plano Diretor. Art. 160. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Planejamento Urbano e Departamento de Administração Fazendária. Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO VII DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br $T Município de Santa Helena Re A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a do Santa HELENP Art. 161. É proibido todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial ou de serviço publicitário, que utilizem qualquer forma de construção, instalação e uso de equipamento. Parágrafo único. Em casos específicos de interesse da coletividade, como feiras, exposições e desfiles, o município poderá autorizar. Art. 162. É vedada a ocupação dos passeios públicos com qualquer objeto, a não ser com expressa autorização da Administração Municipal e se atenderem, no mínimo, aos seguintes requisitos: | - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual! foram licenciadas; Il — deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 50% (cinquenta por cento) do total do passeio; Ill — não se constituírem em obstáculos aos pedestres e cadeirantes. $1º O pedido de licença para colocação de mesas nos logradouros públicos será acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, as dimensões do logradouro, O número e a disposição das mesas e cadeiras. g 2º A utilização de mesas em áreas externas será permitida exclusivamente para bares, lanchonetes e restaurantes. Art. 163. Os estabelecimentos que obtiverem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos às seguintes exigências: | - conservar em perfeito estado a área e os equipamentos existentes, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www santahelena.pr.gov.br Ev É 1 Município de Santa Helena REG À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ria nel Il — desocupar a área imediatamente, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, mediante notificação do órgão competente do Poder Executivo Municipal: a) A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção; b) Realização de desfiles, comemorações ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres; c) Interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro. Ill - Recolher resíduos (lixos) produzidos no local. Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não implicará em qualquer ônus para o município. Art. 164. Qualquer mobiliário urbano, com ou sem inscrição de propaganda comercial ou da concessionária, só poderá ser instalado, seguindo normatização da área de instalação identificada para área de serviço, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos às edificações. Parágrafo único. São considerados mobiliário urbano as lixeiras públicas, caixas de correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, e floreiras. Art. 165. É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos. Art. 166. A armação, de barracas, coretos e palanques ou similares nos logradouros públicos, em caráter provisório, para comícios políticos, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awum.santahelena.pr.gov.br GP? É] Município de Santa Helena RSS À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Eva nel festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença do Município. Parágrafo único. Na instalação de barracas para feiras, quando autorizadas pelo Município, deverão ser observados os seguintes requisitos: | - contar com a aprovação do tipo de barraca, pelo Município, apresentando bom aspecto estético; II — funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas; IN — apresentar condições de segurança; IV - não causar danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; V — quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da vigilância sanitária relativas à higiene; Vi - recolhimento no lixo gerado e limpeza do espaço utilizado. Art. 167. Na localização dos coretos e palanques, deverão ser observados os seguintes requisitos: | - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas, Il — não perturbarem o trânsito de pedestres e acesso de veículos; Ill — serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno, IV — não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais. Art. 168. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo e não sendo tomadas as providências pelos responsáveis, O Município promoverá a Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Ç Vá $ Município de Santa Helena » Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 fer remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender adequado e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção. Art. 169. Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos. Art. 170. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade. SEÇÃO VINI DOS FOOD TRUCKS Art. 171. O procedimento de solicitação de licença de funcionamento para Food Truck terá início com o requerimento do interessado junto ao Poder Executivo Municipal de Santa Helena, através de protocolo, solicitação de viabilidade da atividade a ser exercida e preenchimento com anexo dos documentos do formulário. Parágrafo único. O formulário será expedido pelo Poder Executivo Municipal de Santa Helena e o solicitante terá que providenciar: |- cópia do cadastro de pessoa física (CPF) do representante legal da pessoa jurídica; I- cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); II- comprovante de endereço; Ill - contrato social e última alteração ou certificado de inscrição de microempreendedor individual (MEI); Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena,pr.gov.br Sa 47 Município de Santa Helena Ky ÇÃO = À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 GDA IV- projeto do equipamento com descrição dos materiais e equipamentos que serão utilizados, em conformidade com a legislação sanitária, de higiene, de controle de odores, de fumaça e de segurança; V- indicação do gênero alimentício que se pretende comercializar, VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos (especialmente para comercio de produtos alimentícios); VII - cópia do documento/registro do veículo; VII - certidão negativa de débitos do veículo; IX- local e horário de exercício da atividade. Art. 172. A licença poderá ser revogada pela Administração Municipal, quando apresentar descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga e, em função do desenvolvimento urbano, deixando o local inadequado para o exercício de sua atividade. Art. 173. As atividades poderão ser realizadas nas vias públicas, praças e outros locais devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, respeitando o estacionamento, a circulação de outros veículos e pedestres, bem como as demais disposições previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os locais onde será permitido o estacionamento de food trucks serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 174. Os Food Truck deverão possuir reservatórios de resíduos para posterior descarte, respeitando os requisitos estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena. Art. 175. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov. br A? — É) Município de Santa Helena RE A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ria nel SEÇÃO IX DOS LETREIROS E PROPAGANDA EM GERAL Art. 176. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do Município, encaminhada mediante requerimento do interessado. Art. 177. A licença para instalação de anúncios publicitários deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos: |- requerimento padrão fornecido onde conste: a) nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável c) a localização do equipamento; d) número de cadastro imobiliário do imóvel que será alocado; e) a assinatura do representante legal. Il- fotocópia do alvará de localização de funcionamento da empresa ou autônomo requerente; Il - autorização do proprietário do terreno com firma reconhecida; IV - projeto de instalação contendo: a) especificações do material a ser empregado; b) dimensões do anúncio publicitário; c) aitura em relação ao nível do passeio e o ponto mais alto do equipamento representado esquematicamente; d) afastamento frontal e lateral demonstrado em croqui; e) comprimento da fachada do estabelecimento; f) sistema de fixação e iluminação, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena pr.gov.br É RA Elos Município de Santa Helena R< Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Cor SANTA HELENP 9) inteiro teor dos dizeres, no caso de painéis fixos; h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado. Art. 178. Não será permitida a colocação de meios de publicidade: |- quando, pela sua natureza, provoquem agiomeração prejudicial ao trânsito público; Il- que prejudiquem os aspectos paisagísticos e monumentos históricos; Ill- pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, arborização de via pública; IV - que atentem contra a moral. Art. 179. Pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. Art. 180. Constitui infração punível a exibição de publicidade: I|- sem licença; Il- em desacordo com as características aprovadas; IlI- em estado precário de conservação; IV - além do prazo da licença; V- a não retirada da publicidade no prazo determinado pelo Município. Art. 181. Quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5 m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br V at É a) Município de Santa Helena Ns À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Era ne Art. 182. Ficam proibidos anúncios nas coberturas das edificações, ressalvados os anúncios indicativos de hotéis e hospitais. Art. 183. Não será permitida, nos imóveis públicos, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para propagandas, ofertas, produtos ou similares. Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, poderão ser autorizados pelo Município desde que promovidos por entidades e associações sem fins lucrativos. Art. 184. O Município somente concederá autorização para a prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos, às pessoas ou empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim específico no Departamento de Administração Fazendária. Art. 185. Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora obrigados a portar a Licença (ou cópia da mesma), durante a Publicidade Sonora para fins de fiscalização. Art. 186. Não será permitida a realização de serviços de propaganda e publicidade sonora em domingos e feriados. Art. 187. A publicidade sonora poderá ser realizada apenas nos horários das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas de segunda-feira a sexta, e das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas aos sábados. Parágrafo único. A publicidade sonora deve seguir norma dos níveis máximos de sons e ruídos previstos nesta Lei Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov br AD + mae. É) Município de Santa Helena Ve Rs , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 RE Eq SANTA HELENP Art. 188. Não será permitida a realização de propaganda através de alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, clínicas, laboratórios clínicos, bibliotecas públicas, creches e edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Fórum, Ministério Público ou similares. Parágrafo único. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais e assemelhados considera-se propaganda sonora e não serão permitidos. Art. 189. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Planejamento Urbano, Departamento de Administração Fazendária e Departamento Executivo de Trânsito Rodoviário e Mobilidade. Art. 190. As taxas de licença para exibição de publicidade deverão seguir Anexo VII da Lei Complementar nº 11, de 29 de novembro de 2022, denominada Código Tributário Municipal de Santa Helena. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS SEÇÃO | DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 191. É proibido desviar leito corrente dos córregos e rios, bem como obstruir de qualquer forma, o seu curso normal, sem consentimento de Órgão Ambiental e Poder Executivo Municipal, respeitando a legislação pertinente. Art. 192. É expressamente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br au 4.4. Município de Santa Helena Re Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 193. Os recursos hídricos do município gozarão de proteção especial que assegure permanentemente o seu volume e boa qualidade. Parágrafo único. Os aquíferos, nascentes, margens dos rios, dos córregos e de outros cursos d'água, recobertos ou não por vegetação, serão protegidos pelo órgão municipal competente, aplicando as disposições mais restritivas da legislação municipal, estadual ou federal. Art. 194. Fica proibido em área rural, localização de fossas ou cisternas, chiqueiros, estábulos e assemelhados a menos de 100 (cem) metros dos cursos d'água. Art. 195. É expressamente proibido o lançamento de esgoto, resíduos industriais, comerciais e demais resíduos sólidos diretamente nas galerias de águas pluviais, rios, córregos e nascentes, sem a devida comprovação de tratamento aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Art. 196. Fica proibida a utilização de produtos agrotóxicos nas proximidades de rios, córregos, lagoas e de fontes de captação de água para abastecimento público ou privado. Art. 197. Fica proibido uso de agrotóxicos na Zona de Amortecimento e na Macrozona Urbana. Art. 198. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às áreas, imóveis ou locais públicos e privados, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 199. É proibida a construção de edificações próximas a rios, córregos e nascentes, devendo ser respeitadas as áreas de preservação permanente (APP) conforme Lei Federal nº 12.651 - Código Florestal Brasileiro. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://wmww.santahelena.pr.gov.br 12 di ÉS Município de Santa Helena Res = N Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra ne Art. 200. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano. Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO DAS FORMAS DE VEGETAÇÃO Art. 201. Árvores localizadas em vias e logradouros públicos não poderão ser cortadas, podadas, derrubadas, danificadas ou contra elas cometer qualquer ato de vandalismo, com exceção dos pedidos justificados e autorizados pelas Administração Municipal e demais órgãos competentes. Art. 202. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do Município e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão. Art. 203. A derrubada de mata dependerá de autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, em conformidade com a Leinº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, podendo ser ouvidos o Município. Art. 204. Fica proibido a derrubada de mata se considerada de utilidade pública, estiver em área de reservação permanente, ou constituir-se em reserva legal. Art. 205. Em praças, parques, áreas verdes, gramados, jardins públicos e assemelhados, inclusive canteiros centrais de vias, fica proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br a? + O a É) Município de Santa Helena Re x 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 SR So Salta HELENP I-- Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou retirar mudas de plantas; Il- Armar barracas, coretos, palanques ou similares, assim como realizar ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 206. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle das queimadas, dos cortes de árvores, das pastagens e da preservação do meio ambiente, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às áreas, imóveis ou locais públicos e privados. Art. 207. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano. Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. SEÇÃO III DAS ANTENAS TRANSNMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA Art. 208. A instalação de antenas transmissoras de rádio, TV, telefonia celular em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, que será concedida se observadas as disposições deste Código, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicação — LGT), Lei nº 13.116 de 20 de abril de 2015 e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 209. A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www santahelena.pr.gov.br Ea Município de Santa Helena JK = Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Santa HELENA |-— obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; IH - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; Hi - prejudicar o uso de praças e parques; IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V- danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; VI- pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas. Art. 210. A instalação de antenas ou torres em topos de prédios poderá ser realizada com uma altura máxima de 6 metros acima do nível máximo do prédio. Art. 211. A instalação de antenas deverá manter uma distância mínima de 100 metros de outra antena existente na região. Parágrafo único. Em relação a hospitais e escolas, a distância mínima deverá ser de 50 metros. Art. 212. O município poderá exigir, como condição para a autorização da construção ou inscrição municipal de empresa no ato da instalação da torre, a apresentação dos seguintes documentos: Seguro de Responsabilidade Civil, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, laudo técnico do para-raios e ata da assembleia concordando com a instalação da antena ou torre nos topos de prédios, ou dos proprietários dos terrenos, no caso de terrenos não próprios. Art. 213. Para a instalação e início de operação das antenas de que se trata desta Lei, o Município exigirá do interessado: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br TV + A Município de Santa Helena Res = p Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 - as se Santa HELENH I- Anotação de Responsabilidade Técnica —- ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT; ll - Fechamento da área de instalação da antena, no limite de suas divisas; Hl - Fixação em local visível de placas indicativas com a legenda “ÁREA SUJEITA A RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA”. Art. 214. A autorização de que trata esta lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se for comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que estejam diretamente relacionados com a localização do equipamento ou com base na legislação federal ou estadual pertinente a esta matéria. Art. 215. É vedada a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telefonia fixa, telecomunicação em geral e outra antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, áreas verdes, hospitais, igrejas e nas imediações de escolas, centros comunitários e culturais ou equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico, obedecendo em especial a Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e demais normativas referente à matéria. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS Art. 216. O Poder Executivo Municipal fiscalizará, em colaboração com o Estado e a União, as atividades que, por suas características, possam causar degradação da qualidade ambiental e aos recursos naturais do Município. Art. 217. Os serviços, produção, comercialização e instalação de atividades potencialmente poluidoras serão previamente submetidos ao Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br G| + ALAS É) Município de Santa Helena ME + A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ora me licenciamento pela Autoridade Municipal e, quando necessário, pelos órgãos estudais e federais competentes. Art. 218. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, ONG's e outras entidades, para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua recuperação e prevenção. Art. 219. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da degradação e da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais às áreas, imóveis ou locais públicos e privados, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 220. Todas as empresas que geram resíduos contaminantes ao meio ambiente deverão apresentar, no ato da inscrição municipal, um Plano de Gerenciamento de Resíduos, que deverá ser aprovado pelo Departamento de Meio Ambiente e pelo Grupo Técnico de Planejamento - GTP. Parágrafo único. O município poderá solicitar, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos, a apresentação de licença ambiental e demais documentos que considerar pertinentes ao caso, para garantir a conformidade com as normas ambientais aplicáveis. Art. 221. O disposto nesta seção será fiscalizado pelo Departamento de Meio Ambiente e o Departamento de Planejamento Urbano. Parágrafo único. Em caso de infração à lei, os responsáveis serão encaminhados ao agente fiscal, que adotará as medidas cabíveis, com base em relatório de acompanhamento. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www santahelena.pr.gov.br VD -º Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Rae CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 222. Qualquer pessoa poderá denunciar ao Município as infrações previstas neste Código. Art. 223. O Poder executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 224. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes. Art. 225. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a notificação, multas e demais documentos emitidos. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que: for determinado o não funcionamento da Prefeitura; l- o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal. Art. 226. Para efeito deste Código, o valor de referência para as multas, será a Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme o Código Tributário de Santa Helena — CTM. Art. 227. Fica revogada a Lei Municipal nº 2002, de 29 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário. Art. 228. Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Amww.santahelena.pr.gov.br av + ae: ———— É, de a “” " É. Município de Santa Helena AGE = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ae Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br “» + + a Eai Município de Santa Helena AE Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Dina ne E ANEXO | - TABELA DE MULTAS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E + É) Município de Santa Helena Re ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “rr Era Santa HELENA NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO | UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - PRESENTE CÓDIGO UFM CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR Seção Il - DO TRÂNSITO | . Leve/Médio 30/100 UFM PÚBLICO Seção Ill - DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS Médio 100 UFM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção IV — DOS INFLAMÁVEIS, Cas ty EXPLOSIVOS E PRODUTOS Grave 200 UFM ap. P QUÍMICOS Seção V-— DOS POSTOS DE Grave 200 UFM ABASTECIMENTO Seção VI - DA EXPLORAÇÃO Grave 200 UFM MINERAL . 100/200 Seção VII - DOS CEMITÉRIOS Média/Grave a Seção Il - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS Leve 30 UFM PÚBLICOS Seção Ill - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS Grave 200 UFM E VALETAS Cap. V Seção IV — DA HIGIENE DOS . Média 100 UFM TERRENOS E EDIFICAÇÕES Seção V — DA COLETA DE LIXO Leve 30 UFM Seção VI — DA HIGIENE DA - Grave 400 UFM ALIMENTAÇÃO Seção VIl - DAS MEDIDAS . 100/200 Média/Grave REFERENTE AOS ANIMAIS UFM Seção | - NUMERAÇÃO Cap. MI Leve 30 UFM PREDIAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Élai Município de Santa Helena Res = Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ata EA Salta HELENA NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - PRESENTE CÓDIGO UFM CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR Seção Il - DO CADASTRO MUNICIPAL E LICENCIAMENTO Seção Ill - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Seção IV - DO COMÉRCIO AMBULANETE E DAS FEIRAS Leve/Média 30/100 UFM LIVRES Seção V — DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E Média 100 UFM COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL Seção VI - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Seção VII - DOS SONS E Grave 200 UFM Leve 30 UFM Leve 30 UFM Leve/Média 30/100 UFM RUÍDOS Seção VIII — DO USO E OCUPAÇÃO DOS Leve 30 UFM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção IX —- DOS FOOD TRUCKS Média 100 UFM Seção X —- DOS LETREIROS E Leve 30 UFM PROPAGANDAS EM GERAL Seção | - DA PROTEÇÃO DOS . 200/400 . Grave/Gravíssimo RECURSOS HÍDRICOS UFM Seção Il - DA PROTEÇÃO DAS Cap. VII Grave 200 UFM FORMAS DE VEGETAÇÃO Seção Ill - DAS ANTENAS Grave 200 UFM TRANSMISSORAS DE Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 6 + ce y Ex . 4 . $ Município de Santa Helena Rs e! s à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “anel” NA INFRAÇÃO DE QUALQUER ARTIGO DO | UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - PRESENTE CÓDIGO UFM CAPÍTULO SEÇÃO GRAVIDADE VALOR RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA Seção IV —- DO LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS Grave 200 UFM Nota: As multas que possuem variação de valor, entre mínimo e máximo, serão classificadas e aplicadas de acordo com a gravidade da infração, conforme a situação específica determinada pelo agente fiscal e conforme o artigo 15 da presente Lei. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br as